Aviso (extrato) 5101/2025/2, de 24 de Fevereiro
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 38/2025, Série II de 2025-02-24
- Data: 2025-02-24
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Por despacho de 30/12/2024 do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, Hélder António Serra Leal, proferido nos termos do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio, 36.º n.º 1 e 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e ao abrigo do Despacho da Sra. Diretora de Finanças Adjunta, Diretora de Finanças de Lisboa, em suplência, n.º 15153/2024, de 13 de dezembro de 2024, publicado no Diário da República, de 27 de dezembro, 2.ª série, n.º 251, foram delegadas e subdelegadas, as seguintes competências:
I - Competências delegadas:
1 - Na Chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva (DGDE), Célia Margarida Salgueiro Ruivo e no Chefe da Divisão de Acompanhamento de Devedores Estratégicos (DADE), Mário Rui Antunes Braz, no âmbito das competências das respetivas Divisões:
1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.3 - A assinatura de toda a correspondência e expediente das respetivas Divisões, incluindo notas e mapas que não se destinem às Direções Gerais, a entidades equiparadas ou de nível hierárquico superior ou destinando-se, sejam de mera remessa regular;
1.4 - A gestão e coordenação das unidades orgânicas a seu cargo;
1.5 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito.
2 - Na Chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva, Célia Margarida Salgueiro Ruivo, relativamente à respetiva Divisão:
2.1 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal em processos instaurados na área de jurisdição territorial da Direção de Finanças de Lisboa, que não sejam de devedores estratégicos, abrangidos pela metodologia de acompanhamento efetuado pelos Gestores da DGDE - outros executados, sancionada superiormente por despacho do Sr. Diretor de Finanças de Lisboa, proferido no dia 12-06-2019.
2.2 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processo de execução fiscal, nos termos do artigo 170.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que não sejam de devedores estratégicos, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC e inferior a 2500 UC;
2.3 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos do n.º 5 do artigo 196.º do CPPT, que não sejam de devedores estratégicos, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC e inferior a 2500 UC;
2.4 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos do n.º 9 do artigo 196.º do CPPT, que não sejam de devedores estratégicos, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja inferior a 2500 UC;
2.5 - A apreciação e decisão das garantias em processos de execução fiscal, nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, que não sejam de devedores estratégicos, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC e inferior a 2500 UC;
2.6 - Os atos praticados nos termos do artigo 245.º do CPPT;
2.7 - A decisão sobre a modalidade e condições legais de venda em processo de execução fiscal, nos casos em que o valor dos bens a vender exceda 300 vezes o salário mínimo nacional nas vendas previstas na alínea a), do n.º 1, do artigo 252.º do CPPT;
2.8 - A decisão sobre os pedidos de anulação de venda previstos o n.º 4 do artigo 257.º do CPPT, cujo valor base de venda seja inferior a 750 UC;
2.9 - A decisão de validação ou rejeição dos procedimentos de anulação/restituição de créditos, a utilização de fundos, depósitos, excessos e cauções por motivo de transferência/cedência, insolvência e restituição por ordem do tribunal, bem como a validação do registo/aprovação das compensações a pedido (Funcionalidade de Simulação de Créditos), tudo em consonância com os procedimentos superiormente estabelecidos nestas matérias, quando o valor do procedimento seja inferior 500 UC;
2.10 - A decisão de validação ou rejeição dos procedimentos de registo referentes ao reconhecimento da prescrição de dívidas em processo de execução fiscal instaurados na área de jurisdição territorial da Direção de Finanças de Lisboa, quando o valor total em dívida seja inferior 500 UC;
2.11 - A decisão de validação ou rejeição dos pedidos de aprovação de declaração em falhas de processos executivos instaurados na área de jurisdição territorial da Direção de Finanças de Lisboa, que não sejam de devedores estratégicos, quando o valor total em dívida seja inferior 750 UC;
2.12 - Aprovação das ações propostas nos relatórios de acompanhamento e informações diversas elaboradas no âmbito da metodologia de acompanhamento, que foi sancionada superiormente por despacho do Sr. Diretor de Finanças de Lisboa, proferido no dia 12-06-2019;
2.13 - O acompanhamento da execução das ações propostas e aprovação das propostas de diligência subsequentes nos respetivos relatórios de acompanhamento, elaborados pelos Gestores da DGDE - outros executados, no âmbito da metodologia de acompanhamento que foi sancionada superiormente por despacho do Sr. Diretor de Finanças de Lisboa, proferido no dia 12-06-2019.
3 - No Chefe da Divisão de Acompanhamento de Devedores Estratégicos, Mário Rui Antunes Braz, relativamente à respetiva Divisão:
3.1 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal em processos instaurados na área de jurisdição territorial da Direção de Finanças de Lisboa, que sejam de devedores estratégicos, com exceção dos seguintes atos:
3.1.1 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processo de execução fiscal, nos termos do artigo 170.º do CPPT, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 5000 UC;
3.1.2 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando o valor da dívida exequenda for superior a 5000 UC;
3.1.3 - A apreciação e decisão das garantias em processos de execução fiscal, nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 5000 UC;
3.1.4 - A decisão sobre a modalidade e condições legais de venda em processo de execução fiscal, nos casos em que o valor dos bens a vender exceda 300 vezes o salário mínimo nacional, nas vendas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º do CPPT;
3.1.5 - A decisão sobre os pedidos de anulação de venda previstos no n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;
3.1.6 - Os atos praticados nos termos do artigo 245.º do CPPT;
3.1.7 - A decisão de validação ou rejeição dos pedidos de anulação/restituição de créditos, a utilização de fundos, depósitos, excessos e cauções por motivo de transferência/cedência, insolvência e restituição por ordem do tribunal, bem como o registo/validação da funcionalidade de simulação de créditos/compensação a pedido, tudo em consonância com os procedimentos superiormente estabelecidos nestas matérias;
3.1.8 - A decisão de validação ou rejeição dos procedimentos de registo referentes ao reconhecimento da prescrição de dívidas em processo de execução fiscal instaurados na área de jurisdição territorial da Direção de Finanças de Lisboa, que não sejam de devedores estratégicos, quando o valor total em dívida seja superior 1000 UC;
3.1.9 - A decisão de validação ou rejeição dos pedidos de aprovação de declaração em falhas de processos executivos instaurados na área de jurisdição territorial da Direção de Finanças de Lisboa, que não sejam de devedores estratégicos, quando o valor total em dívida seja superior 1000 UC;
3.2 - Aprovação das propostas do plano de ação e informações diversas relativas ao acompanhamento de devedores estratégicos;
3.3 - Acompanhamento da execução das ações propostas nos respetivos planos de ação e aprovação das propostas de diligência subsequentes nos respetivos relatórios de acompanhamento;
3.4 - A competência para a emissão das certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT.
4 - Nos Chefes de Finanças:
4.1 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, que não sejam de devedores estratégicos, com exceção dos seguintes atos:
4.1.1 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processo de execução fiscal, nos termos do artigo 170.º do CPPT, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC;
4.1.2 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos do n.º 5 do artigo 196.º do CPPT, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC;
4.1.3 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos do n.º 9 do artigo 196.º do CPPT;
4.1.4 - A apreciação e decisão das garantias em processos de execução fiscal, nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC;
4.1.5 - Os atos praticados nos termos do artigo 245.º do CPPT;
4.1.6 - A decisão sobre a modalidade e condições legais de venda em processo de execução fiscal, nas vendas previstas na alínea a), do n.º 1, do artigo 252.º do CPPT;
4.1.7 - A decisão sobre os pedidos de anulação de venda previstos o n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;
4.1.8 - A competência para a emissão das certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT.
4.2 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessário à mera instrução dos processos no âmbito da execução fiscal, cuja instauração se verifique na respetiva área de jurisdição territorial.
5 - As competências referidas em 2. e 3. podem ser subdelegadas em Chefes de Equipa.
6 - A competência referida em 1.3., pode ser subdelegada em Chefes de Equipa quanto à assinatura da correspondência e/ou expediente necessário à mera instrução de processos atinentes às respetivas equipas que seja dirigido aos Serviços de Finanças do distrito de Lisboa, assim como a destinada aos contribuintes que diga respeito aos atos praticados nos processos de execução fiscal instaurados na área de jurisdição territorial da Direção de Finanças de Lisboa, no âmbito das competências subdelegadas referidas em 2. e 3.
7 - A competência referida em 4. pode ser subdelegada em Chefe de Finanças Adjunto(a).
II - Competências subdelegadas:
1 - Na Chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva (DGDE), Célia Margarida Salgueiro Ruivo e no Chefe da Divisão de Acompanhamento de Devedores Estratégicos (DADE), Mário Rui Antunes Braz e no âmbito das competências das respetivas Divisões:
1.1 - Praticar todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade;
1.2 - Justificar ou injustificar faltas;
1.3 - Aprovar o plano anual de férias de acordo com o mapa de férias aprovado, relativamente aos trabalhadores da respetiva Divisão.
III - Produção de efeitos:
1 - O presente despacho produz efeitos a partir de 13 de dezembro de 2024, com exceção das competências previstas no ponto II, em que retroage os seus efeitos a 26 de agosto de 2024.
2 - Ficam, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.
IV - Suplência:
1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é minha substituta legal a Chefe de Divisão da Dívida Executiva, Célia Margarida Salgueiro Ruivo, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos o Chefe da Divisão de Acompanhamento de Devedores Estratégicos, Mário Rui Antunes Braz.
14 de fevereiro de 2025. - A Diretora de Serviços, Maria João Rocha.
318700505
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6082182.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
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2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
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2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.
Aviso
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