Proposta de Regulamento de Alienação de Lotes da Zona de Atividades Económicas de Vila Nova da Baronia, visa a definição de zonas de atividades económicas, infraestruturadas e desenhadas para atrair e gerar novos negócios, novas empresas e novos investimentos, é um propósito da ação municipal no domínio do desenvolvimento económico, que se revela no Município de Alvito como urgente e essencial no intento da atração de investimento, talento e de empreendedores, constante na Visão Estratégica do Concelho.
Preâmbulo
A definição de zonas de atividades económicas, infraestruturadas e desenhadas para atrair e gerar novos negócios, novas empresas e novos investimentos, é um propósito da ação municipal no domínio do desenvolvimento económico, que se revela no Município de Alvito como urgente e essencial no intento da atração de investimento, talento e de empreendedores, constante na Visão Estratégica do Concelho.
A disponibilização da Zona de Atividades Económicas de Vila Nova da Baronia assume-se como um pilar na promoção da Freguesia e do Município como território atrativo, promotor do investimento, da inovação, do empreendedorismo e acolhedor para a iniciativa empresarial, sem descurar a preservação da tradição, dos recursos naturais, da sustentabilidade e do conhecimento.
Artigo 1.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente regulamento tem como objetivo definir as condições e forma de alienação de lotes na Zona de Atividades Económicas de Vila Nova da Baronia, cujo proprietário é o Município de Alvito, obedecendo à legislação sobre poluição e proteção ambiental regulamentada pelos instrumentos de ordenamento do território em vigor. Os lotes destinam-se a estabelecimentos industriais, espaços multiúsos, dedicados a atividades económicas como oficinas, comércio, armazéns, serviços, ateliers, estabelecimentos industriais de tipologia 2 e 3 e atividades correlacionadas, tal como se encontra descrito no artigo 64.º, secção III do Capítulo II do Plano Diretor Municipal de Alvito, adiante referido como PDMA, sendo que estão identificadas as seguintes vocações estratégicas, que serão entendidas como prioritárias:
a) A fixação e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a fileira Agroalimentar;
b) Serviços, em particular os associados às tecnologias digitais e criativas;
c) Atividades relacionadas com o conceito de economia circular.
d) O acolhimento de empresas sediadas no concelho para promoção da sua fixação desde que cumpram os objetivos estratégicos definidos no presente regulamento.
2 - Serão consideradas outras atividades industriais, comerciais e/ou de serviços, desde que geradoras de emprego e que sejam compatíveis com as regras urbanísticas e de ordenamento do território aplicáveis.
Artigo 2.º
Princípios gerais
A alienação dos lotes da Zona de Atividades Económicas de Vila Nova da Baronia será feita de acordo com os seguintes princípios:
a) Aumentar a competitividade económica e empresarial do concelho e da região;
b) Promoção do emprego através da criação de postos de trabalho;
c) Criar novos e inovadores projetos empresariais;
d) Criar novas empresas, regenerando e dinamizando o tecido empresarial e industrial da região;
e) Transferência de atividades consideradas poluentes da malha urbana para a área empresarial.
Artigo 3.º
Área de Intervenção
A área de intervenção insere-se de acordo com o PDMA, está inserida em solo urbano na categoria de Espaços de Atividades Económicas e encontra-se delimitada na planta de síntese do respetivo loteamento.
PDM em solo urbano, e encontra-se delimitada na planta de síntese do mesmo.
Artigo 4.º
Caracterização da Zona de Atividades Económicas
1 - A Zona de Atividades Económicas de Vila Nova da Baronia situa-se na freguesia de Vila Nova da Baronia, sito Estrada Nacional 383, concelho de Alvito.
2 - A Zona de Atividades Económicas de Vila Nova da Baronia é constituída até 14 lotes, conforme descrito no Projeto de Operações de Loteamento da referida Zona.
3 - A Zona de Atividades Económicas de Vila Nova da Baronia dispõe de rede de energia elétrica, rede de iluminação pública, rede de telecomunicações, rede de abastecimento de água pública, rede de drenagem de águas residuais e pluviais pública, rede viária pública, espaços verdes públicos e sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos.
4 - Cada parcela terá acesso às infraestruturas referidas no número anterior e a empresa adquirente deverá cumprir com a respetiva regulamentação aplicável e os respetivos procedimentos vigentes no município de Alvito no que respeitam a estas.
Artigo 5.º
Deveres da Câmara Municipal de Alvito
A Câmara Municipal de Alvito, no âmbito das suas atribuições compromete-se a:
1) Executar e manter em perfeito estado de conservação os arruamentos públicos bem como as redes de saneamento básico;
2) Assegurar a instalação de energia elétrica em baixa tensão até 50kVA por lote;
3) Regulamentar as condições de funcionamento da Zona de Atividades Económicas de Vila Nova da Baronia no que concerne à recolha de Resíduos urbanos ou de outros materiais, cargas e descargas, etc.
4) Denunciar aos serviços competentes de fiscalização Ambiental qualquer ação de poluição que eventualmente venha a ser produzida.
Artigo 6.º
Direitos e Deveres dos Adquirentes
1 - As empresas adquirentes têm o direito de usufruir de todas as infraestruturas e serviços de uso comum da Zona de Atividades Económicas de Vila Nova da Baronia, de acordo com as orientações emanadas pela Câmara Municipal de Alvito.
2 - Para além das obrigações avulsas do presente regulamento, as empresas adquirentes obrigam-se a:
a) Manter o lote, bem como o respetivo edificado em perfeito estado de conservação, segurança, limpeza higiene e salubridade, cabendo-lhe executar, por sua conta e risco todas as reparações/intervenções necessárias nas construções (edificações e muros vedação) e instalações existentes no lote;
b) Respeitar os condicionamentos técnicos legislativos aplicáveis em vigor, ao nível urbanístico e da atividade industrial;
c) Consentir o livre acesso da fiscalização Municipal às instalações e construções para cumprimento das obrigações legais e contratuais pela Câmara Municipal, após receção previa de notificação para o efeito;
d) Não edificar construções precárias no lote;
e) Não edificar construções no lote, sujeitas a controlo prévio, sem a prévia submissão de comunicação prévia nos termos do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação atual.
f) Instalar os dispositivos necessários em cada caso para o tratamento dos resíduos industriais poluentes, conforme legislação aplicável;
g) Cumprir e fazer cumprir pelos seus membros dos órgãos sociais, empregados, colaboradores, clientes, fornecedores e visitantes o disposto no presente regulamento;
h) Cumprir e fazer cumprir juntos de todos quanto laborem, permaneçam ou visitem as suas instalações, as disposições do presente regulamento;
i) Observar as regras gerais de urbanidade, segurança e de respeito por terceiros;
j) Zelar pelo bom estado de funcionamento e de conservação das infraestruturas, equipamentos e outros bens comuns da área empresarial.
Artigo 7.º
Condições gerais de alienação
A alienação dos lotes da Zona de Atividades Económicas de Vila Nova da Baronia obedece a um procedimento público, a publicitar nos termos legais pelo Município de Alvito e de acordo com o Decreto-Lei 280/2007 de 7 de agosto na atual redação;
Artigo 8.º
Forma de atribuição dos lotes em alienação
1 - A alienação dos lotes da Zona de Atividades Económicas de Vila Nova da Baronia concretiza-se mediante um processo de candidatura, cujo procedimento será iniciado por deliberação da Câmara Municipal e será publicitado por edital a afixar nos lugares de estilo, bem como na página eletrónica do Município.
2 - Os lotes de terreno serão alienados após a análise das candidaturas de acordo com os objetivos e os critérios estabelecidos no presente regulamento e posterior deliberação da Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal reserva-se sempre o direito de não selecionar a candidatura desde que a atividade económica a implantar não se insira na política definida pela Câmara Municipal de Alvito, designadamente no disposto no artigo 1.º do presente Regulamento.
4 - Os lotes serão entregues no estado em que se encontrarem, sendo da responsabilidade do adquirente todo o investimento necessário ao projeto.
Artigo 9.º
Preço dos lotes
1 - O valor base por m2 dos terrenos dos lotes da Zona de Atividades Económicas de Vila Nova da Baronia será aprovado anualmente pela Câmara Municipal e publicado por edital e no website do Município.
2 - Excecionalmente, a Câmara Municipal pode fixar um preço inferior ao aprovado anualmente quando entender justificado, designadamente em função do número de postos de trabalho criados ou outra forma de incidência positiva na economia local.
Artigo 10.º
Processo de candidatura
1 - Os interessados em instalar-se na Zona de Atividades Económicas de Vila Nova da Baronia deverão proceder à formalização da sua candidatura por via eletrónica, devendo o requerimento para aquisição de lote (s) ser remetido para o endereço eletrónico constante do anúncio ou na Secção de Atendimento da Câmara Municipal, no prazo estabelecido para o efeito, através da entrega dos seguintes elementos:
a) Ficha de candidatura facultada pela Câmara Municipal no seu portal oficial, devidamente preenchida;
b) Estudo prévio contemplando os seguintes elementos:
I. Memória descritiva, esclarecendo devidamente a pretensão;
II. Área pretendida para a implantação do empreendimento;
III. Área de construção e volumetria dos edifícios;
IV. Natureza e dimensionamento dos equipamentos;
V. Identificação do técnico responsável pelo projeto de candidatura;
c) Identificação completa do interessado (nome completo, morada, número de identificação fiscal e cartão de cidadão). Caso o interessado seja pessoa coletiva, deverá juntar certidão permanente ou código de acesso à certidão permanente e identificar o representante legal da Sociedade;
d) Declaração de Identificação do lote ou lotes pretendidos com indicação do valor de aquisição oferecido por m2;
e) Se aplicável, nota justificativa da necessidade de aquisição de mais do que um lote a anexar ao processo de candidatura;
f) Declaração do número de postos de trabalho a criar com indicação da previsão do seu local de residência;
g) Declaração da sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado, emitidas pela Autoridade Tributária e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., que comprove a situação;
h) Declaração de que não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;
i) IES relativa aos últimos três anos (no caso de empresa já existente);
j) Declaração de conhecimento e aceitação expressa dos termos do presente Regulamento.
2 - Todos os documentos deverão ser assinados pelo interessado ou pelos representantes legais da sociedade. Sendo o interessado uma sociedade, a assinatura deverá corresponder à sociedade ou a representante como poderes para a representar.
3 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de solicitar elementos adicionais ou esclarecimentos que julgue necessários para a perfeita avaliação da candidatura.
4 - Todas as comunicações de e entre o interessado e a Câmara Municipal serão efetuadas pelo endereço eletrónico referido no n.º 1 do presente artigo e o endereço eletrónico do interessado declarado na ficha de candidatura.
Artigo 11.º
Análise e seleção das candidaturas
1 - Apresentada a candidatura e encerrada a fase em que a mesma foi submetida, no prazo de 30 dias a contar da data de encerramento da fase em que a mesma se insere ou, quando for o caso, da apresentação dos documentos ou esclarecimentos suplementares solicitados, a Câmara Municipal procederá à apreciação da mesma, de acordo com os critérios estabelecidos no número seguinte, constantes no Anexo I do presente Regulamento, e deliberará sobre a atribuição dos lotes.
2 - A avaliação da candidatura basear-se-á nos seguintes critérios:
a) Valorização dos recursos humanos:
I. Número de postos de trabalho a criar após instalação;
II. Recrutamento de residentes no concelho.
b) Valorização territorial:
I. Atividade integrada no n.º 1 do Artigo 1.º do presente Regulamento
II. Ausência ou correção de efeitos ambientais significativos;
III. Volume de investimento previsto.
3 - A pontuação das candidaturas efetua-se de acordo com a seguinte metodologia:
a) Cada subcritério é pontuado de 0 a 20 de acordo com a grelha de pontuação definida para cada coeficiente e expresso no Anexo I do presente regulamento;
b) A classificação final é determinada com base no somatório dos fatores definidos para cada um dos coeficientes;
c) Os projetos apresentados são hierarquizados por ordem decrescente de acordo com a pontuação obtida.
4 - Só serão consideradas as propostas dos interessados que obtenham pontuação superior a 10,00;
5 - Caso o número de candidatos seja superior ao número de lotes a alienar, aqueles cuja atribuição de lote for por tal motivo impossível, ficarão em lista de reserva, ordenada hierarquicamente de acordo com os critérios definidos no presente regulamento.
6 - A Câmara Municipal poderá delegar a competência para a avaliação das candidaturas numa comissão de acompanhamento nomeada para o efeito, que remeterá, em prazo útil para a Câmara deliberar a atribuição dos lotes, a sua proposta de ordenação das candidaturas.
Artigo 12.º
Critérios de preferência na alienação dos lotes
No caso de haver mais de um interessado na aquisição do mesmo lote, serão fatores de desempate na atribuição dos lotes, os seguintes:
1) Empresas com sede no concelho;
2) Maior número de postos de trabalho a criar após instalação;
3) Maior montante de investimento a realizar.
Artigo 13.º
Contrato-promessa de compra e venda
1 - A deliberação prevista no n.º 1 do artigo 11.º será comunicada ao interessado, por meio de carta registada, com aviso de receção, notificando-se, simultaneamente, o mesmo para comparecer na Câmara Municipal, em data e hora que constará da referida notificação, a fim de celebrar o contrato-promessa de compra e venda do(s) lote(s).
2 - Do contrato-promessa de compra e venda deve constar, nomeadamente:
a) A identificação dos outorgantes e do lote ou lotes objeto do contrato;
b) O tipo de atividade a desenvolver;
c) O pagamento imediato de uma quantia, a título de sinal e princípio de pagamento, de valor correspondente a 25 % do preço total;
d) O prazo para celebração da escritura de compra e venda.
3 - Como anexo ao contrato-promessa de compra e venda e dele fazendo parte integrante, deve ainda constar o presente regulamento.
4 - A não celebração do contrato de compra-promessa de compra e venda por facto imputável ao promitente-comprador implica a perda dos direitos que lhe advenham da deliberação municipal.
Artigo 14.º
Escritura definitiva de compra e venda
1 - A escritura definitiva de compra e venda será celebrada no prazo de 30 dias após a celebração do contrato-promessa.
2 - O prazo estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado por idênticos períodos de tempo, até ao máximo de 90 dias, em circunstâncias devidamente justificáveis e aceites por ambas as partes.
3 - No ato de celebração da escritura de compra e venda será liquidado o remanescente do preço.
4 - Como parte integrante da escritura, devem constar o presente regulamento e o Projeto de Loteamento da Zona de Atividades Económicas de Vila Nova da Baronia.
5 - A não celebração da escritura por facto imputável ao promitente comprador implica a perda do sinal e dos direitos que lhe advenham da deliberação municipal.
Artigo 15.º
Da submissão da comunicação previa
1 - O prazo máximo da submissão da comunicação previa na Câmara Municipal de Alvito é de 6 meses após a escritura de compra e venda.
2 - A requerimento do interessado, o prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, desde que fundamentado e aceite pela Câmara Municipal até ao máximo de 3 meses.
3 - Ultrapassados os prazos fixados no presente artigo, confere à entidade gestora o direito de proceder à reversão do direito de propriedade do lote ou lotes em causa, para todos os efeitos legais, aplicando-se o disposto no artigo 22.º
Artigo 16.º
Normas de instalação
1 - A instalação de unidades industriais e outras na Zona de Atividades Económicas de Vila Nova da Baronia está sujeita às normas urbanísticas constantes do Alvará de Loteamento da Zona de Atividades Económicas de Vila Nova da Baronia.
2 - A instalação de unidades industriais e outras na Zona de Atividades Económicas de Vila Nova da Baronia está sujeita às normas urbanísticas constantes do respetivo Loteamento.
3 - As edificações a construir, para além de estarem sujeitas ao cumprimento dos parâmetros e condicionalismos constantes do Projetos de Loteamento Zona de Atividades Económicas de Vila Nova da Baronia, devem ainda observar as demais normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como as respetivas regras de execução, sem prejuízo da obtenção dos necessários pareceres, autorizações ou aprovações decorrentes dos regimes legais específicos aplicáveis.
4 - A alteração do uso do lote aprovado no âmbito do programa de candidatura e projeto de instalação fica condicionada a prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Prazos para o início e conclusão da obra em construção
1 - As empresas devem cumprir os prazos previstos na licença de construção emitida pela Câmara Municipal e o prazo para início da construção nunca poderá ultrapassar 6 meses, devendo ser cumprido o disposto no art. 34.º e 35.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo das eventuais prorrogações legais, as obras de construção devem ser concluídas no prazo de 18 meses, entendendo-se como concluídas logo que seja emitida a respetiva autorização de utilização.
3 - O prazo proposto pelo adquirente pode ser alterado pela Câmara Municipal por motivo devidamente fundamentado.
4 - Só serão concedidas prorrogações do prazo de execução das obras de construção, ao abrigo do disposto no artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual).
5 - Concluídas as obras de construção e emitida a autorização de utilização, o adquirente dispõe do prazo de seis meses para o início da atividade.
6 - Ultrapassados os prazos fixados no presente artigo, confere à entidade gestora o direito proceder à reversão do direito de propriedade, para todos os efeitos legais, aplicando-se o disposto no artigo 22.º
Artigo 18.º
Incumprimento regulamentar
Em caso de incumprimento dos prazos fixados nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, implicará a reversão de acordo com o artigo 22.º
Artigo 19.º
Utilização
1 - A cedência de utilização onerosa ou gratuita, a qualquer título, dos lotes ou dos edifícios implantados, carece de autorização prévia da Câmara Municipal.
2 - Carece igualmente de prévia autorização por parte da Câmara Municipal a alteração de utilização das parcelas e das edificações nele construídas, para uso diferente do aprovado no processo de candidatura e no projeto aprovado.
3 - As operações mencionadas no n.º 1 e n.º 2 do presente artigo deverão ser requeridas à Câmara Municipal, devendo ser instruídas dos elementos necessários para a sua análise.
4 - Depois de requerido nos termos do número anterior, a Câmara Municipal dispõe de 45 dias para emitir o seu parecer vinculativo.
Artigo 20.º
Transmissão
1 - A transmissão onerosa ou gratuita dos lotes e dos edifícios implantados carece de autorização prévia da Câmara Municipal.
2 - O pedido de autorização da transmissão deverá ser instruído com os elementos necessários à sua análise, designadamente, identificação do novo adquirente, condições da transmissão e declaração expressa do novo adquirente em como mantém a utilização, as condições de exploração aprovadas e declaração de conhecimento e aceitação dos termos do presente Regulamento.
3 - Caso a transmissão implique a alteração da utilização aprovada para as instalações, observa-se o disposto no n.º 2 e 3 do artigo anterior.
4 - A autorização da transmissão por parte da Câmara Municipal apenas poderá ser recusada com o fundamento de a atividade pretendida não ser compatível com o previsto para esta área empresarial ou por prejudicar de um modo significativo os pressupostos estabelecidos aquando da aceitação da candidatura inicial.
5 - No caso do n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal dispõe de um prazo de 30 dias para se pronunciar.
6 - À Câmara Municipal fica sempre reservado o direito de preferência em qualquer transmissão dos lotes e dos edifícios implantados que venham a ser realizados. Neste caso o Direito de Preferência será exercido nos termos gerais do Direito.
7 - Em qualquer dos casos, o presente regulamento fará parte integrante de qualquer contrato de transmissão cujo objeto sejam os lotes ou os edifícios implantados, sendo, quando o facto seja sujeito a registo, obrigatório o registo do ónus de reversão e da cláusula de cumprimento das demais condições deste Regulamento.
8 - O incumprimento dos n.os 1, n.º 2 e n.º 3 do presente artigo implica a reversão do lote alienado a favor do Município de Alvito, sem prejuízo de demais compensações ou indemnizações.
Artigo 21.º
Direito de reversão
1 - Para além das situações expressamente previstas no presente Regulamento, o não cumprimento grave ou reiterado por parte da empresa das obrigações estabelecidas no presente Regulamento, confere o direito de reversão dos lotes e construções nele implantadas para a titularidade da Câmara Municipal de Alvito, sem direito a qualquer indemnização, perdendo o adquirente o valor correspondente a 30 % do preço pago pelo lote, obrigando-se por seu lado a Câmara Municipal a devolver, em singelo, os restantes 70 % da importância que tiver recebido a título de pagamento do lote de terreno.
2 - Aquando do exercício do Direito de Reversão por parte da Câmara Municipal e na eventualidade de já estarem implantadas no lote construções por si licenciadas, aplicar-se-ão as regras dos artigos 1273.º a 1275.º do Código Civil, em relação ao possuidor de boa-fé, para efeitos de cálculo da compensação a pagar ao adquirente.
Artigo 22.º
Direito de preferência
1 - A Câmara Municipal goza do direito de preferência na alienação a qualquer título do lote ou das construções nele implantadas, pelo prazo de cinco anos a contar da data após a transmissão do lote mediante celebração da escritura definitiva de compra e venda.
2 - O disposto no número anterior não se aplica à sucessão “mortis causa”.
3 - O proprietário que pretenda efetuar a alienação deve comunicar à Câmara Municipal a quem se pretende transmitir e as cláusulas do respetivo contrato.
4 - Recebida a comunicação a Câmara Municipal, caso esteja interessada, pode exercer o direito de preferência no prazo de 15 dias.
5 - O direito de preferência goza de eficácia real ao abrigo do disposto no artigo 421.º do Código Civil.
Artigo 23.º
Encargos e registo
1 - Todas as despesas que resultem da escritura de compra e venda e do registo, constituem encargo do adquirente do lote.
2 - Os adquirentes dos lotes obrigam-se a registar os mesmos no prazo de 30 dias após a celebração da escritura de compra e venda.
3 - O registo integrará todas as inscrições relacionadas com ónus, encargos ou responsabilidades que incidem sobre os lotes ou construções, decorrentes do Projeto de Loteamento da Zona de Atividades Económicas de Vila Nova da Baronia, do presente Regulamento e da escritura de compra e venda.
4 - O requerimento de averbamento de quaisquer edificações ou construções no registo predial é feito no prazo de 60 dias após a emissão da autorização de utilização.
Artigo 24.º
Contagem dos prazos
1 - Para os efeitos previstos neste regulamento, quando fixados em dias, os prazos contam-se de acordo com o disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os prazos fixados em meses ou anos referem-se a dias seguidos, nos termos da alínea d) do Artigo 87.º Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 25.º
Dúvidas e omissões
Qualquer omissão ou dúvida suscitada na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possa ser resolvida pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, será resolvida pela Câmara Municipal de Alvito, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 26.º
Regime supletivo
Tudo o que não estiver previsto neste Regulamento será regido pelas disposições legais em vigor.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicitação no Diário da República, nos termos legais.
24 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara, José Manuel Carvalho Penedo Martins Efigénio.
ANEXO I
Critérios de Avaliação
Critério | Subcritério | Indicador | Pontuação |
---|---|---|---|
Valorização dos recursos humanos (40 %) | Número de postos de trabalho a criar após instalação (35 %) | Nenhum | 0 |
De 1 a 3 | 5 | ||
De 4 a 6 | 10 | ||
De 7 a 9 | 15 | ||
10 ou mais | 20 | ||
Recrutamento de residentes no concelho (5 %) | Nenhum | 0 | |
< 20 % | 5 | ||
< 30 % | 10 | ||
< 40 % | 15 | ||
> 40 % | 20 | ||
Valorização territorial (60 %) | Atividade integrada no n.º 1 do Artigo 1.º do presente Regulamento (35 %) | Não | 10 |
Sim | 20 | ||
Ausência ou correção de efeitos ambientais significativos (10 %) | Atividade poluente | 0 | |
Correção de efeitos ambientais significativos | 10 | ||
Atividade não poluente | 20 | ||
Volume de investimento previsto (15 %) | Até 500.000,00€ | 10 | |
Até 1 milhão | 15 | ||
> 1 milhão | 20 |
318611835