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Aviso 4882/2025/2, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o manual de procedimentos dos canais para a promoção da transparência municipal.

Texto do documento

Aviso 4882/2025/2



Manual de procedimentos dos canais para a promoção da transparência municipal

Nos termos e para os efeitos do disposto Decreto-Lei 109-E/2021, 9 de dezembro e Lei 93/2021, 20 de dezembro, conjugado com as alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, e ainda nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, por deliberação proferida na reunião da Câmara Municipal de Felgueiras de 28 de novembro de 2024, Ata n.º 29, foi aprovado o manual de procedimentos dos canais para a promoção da transparência municipal.

10 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Fonseca.

Manual de procedimentos dos canais para a promoção da transparência municipal

Enquadramento

A Lei 93/2021, de 20 de dezembro, estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações e violações do direito da União, criando a obrigação de implementar canais de denúncia, de modo a assegurar o cumprimento dos princípios subjacentes ao enquadramento legal.

O Município de Felgueiras, em cumprimento do disposto, implementou o Canal de Denúncias, um meio seguro, podendo ser utilizado para comunicação de infrações, nos termos do RGPDI. Desta forma, através do Canal de Denúncias do Município de Felgueiras, é dada a possibilidade aos denunciantes de apresentarem e acompanharem as suas denúncias, de forma segura e confidencial, reforçando os princípios de transparência e ética, no combate a atos ou ações de caráter ilícito ou antiético.

O presente Manual de Procedimentos destina-se a regular o canal de denúncias no que concerne às disposições decorrentes da legislação atualmente em vigor, constituindo-se como um instrumento de monitorização das medidas e políticas no âmbito da prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, na gestão de conflito de interesses e que visa contribuir para assegurar o desenvolvimento dos procedimentos de forma ordenada, eficiente e transparente.

Pretende também auxiliar o denunciante, dando-lhe conhecimento dos seus direitos e deveres, bem como visar a salvaguarda da comunicação segura de infrações e atos de corrupção ou infrações conexas.

Nesse sentido, pretende-se regular, designadamente:

A forma e admissibilidade das denúncias;

O modo de aceder aos canais de denúncia;

A competência para operar os Canais e apreciar e decidir sobre o tratamento a dar às participações e denúncias;

A garantia de confidencialidade;

O tratamento de dados pessoais;

A conservação das denúncias;

A proibição de retaliação e a proteção dos denunciantes.

1 - Canais de denúncia:

Estão obrigadas a estabelecer os canais de denúncia interna, as pessoas coletivas que empreguem 50 ou mais trabalhadores e que tenham mais de 10 000 habitantes, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público.

Perante isto, o Município de Felgueiras está obrigado a dispor de um canal de denúncia interna.

Assim, os eleitos, dirigentes, trabalhadores, voluntários e estagiários do Município de Felgueiras que pretendam apresentar denúncias deverão fazê-lo através do Canal de Denúncias com o formulário de denúncia interna.

Por sua vez, as denúncias externas devem ser apresentadas às autoridades que, de acordo com as suas competências, tenham eventual conhecimento sobre a matéria em causa da denúncia, nomeadamente, o Município de Felgueiras. Dessa forma, a tipologia de denúncias externas, destina-se a reportar as demais situações que não se enquadrem no canal de denúncia interna.

No que diz respeito aos canais de denúncia, interna e externa, estes devem garantir a exaustividade, a integridade, a conservação, a confidencialidade da identidade do denunciante e de terceiros mencionados, o anonimato das denúncias e impedir o acesso a pessoas não autorizadas, com o intuito de receber e dar seguimento de forma segura a qualquer infração cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, no âmbito do Município de Felgueiras.

Pode também comunicar qualquer tentativa de ocultação de infrações, ou infrações que o Município de Felgueiras deva conhecer, por se tratar de autoridade competente na matéria.

O Canal da Denúncia é um instrumento de autorregulação e autocontrolo que permitirá ao Município de Felgueiras, perante factos conhecidos e relatados de boa-fé, atuar e corrigir eventuais atuações ilícitas e prevenir a sua ocorrência futura, garantindo o cumprimento da lei, regulamentos e procedimentos em vigor e uma atuação exclusivamente orientada para a prossecução do interesse público.

Base legal: Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (artigo 4.º, artigo 8.º, artigo 9.º, artigo 12.º e artigo 13.º).

2 - Âmbito da denúncia:

Considera-se infração o ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo à referida Diretiva (UE) 2019/1937, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:

Contratação pública;

Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

Segurança e conformidade dos produtos;

Segurança dos transportes;

Proteção do ambiente;

Proteção contra radiações e segurança nuclear;

Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;

Saúde pública;

Defesa do consumidor;

Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;

Ato ou omissão contrário ou lesivo dos interesses financeiros da União Europeia;

Ato ou omissão contrário às regras do mercado interno;

Criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada;

Ato ou omissão contrário às regras de contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na parte I.A do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que contrarie os fins destas regras nos domínios da defesa e segurança nacionais;

Inconformidades e/ou contraordenações previstas pelo Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI);

Inconformidades e/ou contraordenações previstas pelo Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC);

Inconformidades e/ou contraordenações previstas pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).

Podem ser objeto de denúncias, as infrações cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever que venham a ser cometidas. As tentativas de ocultação das infrações devem também ser denunciadas.

O Canal de Denúncias tem como objetivo denunciar suspeitas de fraude, corrupção ou má conduta ou outro assunto que não esteja de acordo com os valores e políticas do Município e que esteja enquadrado com as matérias acima descritas.

Não são objeto de denúncias factos que envolvam reclamações sobre serviços e/ou produtos do Município de Felgueiras.

A denúncia deve conter uma explicação o mais detalhada possível e objetiva sobre os factos, incluindo informações sobre datas ou períodos que ocorreram, identificação das pessoas envolvidas, como e onde ocorreu a infração e outras informações que o denunciante considere relevantes, por exemplo quantias envolvidas ou possíveis testemunhas. Sempre que possível, o denunciante deverá sustentar a sua denúncia anexando provas documentais.

Base legal: Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (artigo 2.º e artigo 4.º).

3 - Quem pode apresentar a denúncia:

É considerado denunciante a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida.

Para efeitos do parágrafo anterior, podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:

Os dirigentes e trabalhadores do Município de Felgueiras (canal de denúncia interna ou externa1);

Eleitos (canal de denúncia interna ou externa1);

Os voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados (canal de denúncia interna ou externa1).

Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção (canal de denúncia externa);

Não obstante, pode ser também considerado denunciante, aquele que tenha informações obtidas numa relação profissional, entretanto cessada ou durante o processo de recrutamento ou outra fase de negociação pré-contratual, constituída ou não constituída (canal de denúncia externo).

Base legal: Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (artigo 5.º).

4 - Forma de apresentação da denúncia:

O Município de Felgueiras dispõe dos seguintes meios de apresentação de denúncias:

Plataforma disponibilizada pelo Município de Felgueiras;

Envio de correio postal;

Presencialmente.

Na denúncia feita através da plataforma disponibilizada pelo Município, o denunciante deverá aceder ao Canal de Denúncias em https://whistleblowersoftware.com/secure/CMFelgueiras e preencher o formulário disponibilizado para o efeito.

Na denúncia realizada através de correio postal, a mesma deverá ser identificada como “Denúncia” e remetida ao “Ao c/ do Responsável pelo Tratamento de Denúncias”.

Na denúncia realizada presencialmente, deve ser marcada, previamente, uma reunião presencial, realizada na sede do Município de Felgueiras, através do email canaldedenuncias@cm-felgueiras.pt, para apresentação da denúncia.

4.1 - Canais de Denúncia: Vantagens e Desvantagens:

Os vários canais de denúncia apresentam vantagens e desvantagens:

1 - Plataforma:

a) O único canal que garante o anonimato, mesmo durante o diálogo subsequente;

b) Sem restrições quanto a horários para o denunciante submeter a denúncia;

c) Transmissão online segura de arquivos e documentos;

d) Conformidade total com todos os requisitos relevantes da Lei 93/2021, de 20 de dezembro;

e) Pode ser um constrangimento para quem tem dificuldade em aceder a tecnologias e internet;

f) O denunciante tem de anotar os dados de acesso ao sistema para manter o contacto com a equipa responsável pelo tratamento de denúncias, bem como acompanhar o desenvolvimento do processo.

2 - Correio Postal:

a) É acessível para pessoas com dificuldade em aceder a outros canais de comunicação;

b) Permite o anonimato dos denunciantes, caso o denunciante não indique nenhum dado pessoal na redação da denúncia;

c) Não permite o rastreamento da denúncia, em caso de anonimato, bem como a troca de informações adicionais/esclarecimentos entre o denunciante e a equipa responsável pelo tratamento de denúncias;

d) Caso o denunciante não identifique a denúncia como referido anteriormente, a correspondência poderá ser acedida por pessoas que não a equipa responsável pelo tratamento de denúncias;

e) Envios manuscritos podem levar a conclusões sobre a identidade do denunciante.

3 - A reunião presencial:

a) Permite o diálogo pessoal com o denunciante, o que pode ajudar a reduzir as inibições;

b) É adequada para pessoas com dificuldades de leitura, escrita, ou mesmo no acesso a tecnologias e internet;

c) Permite que a equipa responsável pelo tratamento de denúncias possa absorver informações de forma estrutural;

d) Não permite o anonimato dos denunciantes;

e) Não garante em absoluto a confidencialidade da identidade, tendo em conta que o denunciante se dirige a um espaço público para a realização da reunião.

5 - Informação necessária à participação e denúncias:

As participações e denúncias devem ser efetuadas de forma concreta e objetiva, atendendo a critérios de relevância dos factos, substancialidade, boa-fé e veracidade, devidamente fundamentadas, permitindo o seu adequado enquadramento e correta análise e fornecendo os seguintes elementos:

Identificação ou anonimato;

Existência de prévia participação ou denúncia;

Relação com a organização;

Motivo da participação ou denúncia;

Data da ocorrência;

Regularidade;

Local/Unidade orgânica;

Descrição detalhada;

Junção de provas relacionadas com a situação reportada, se aplicável.

Se possível, explicar como a situação reportada pode ser resolvida ou evitada.

6 - Procedimentos no tratamento da denúncia:

O procedimento para o tratamento de denúncias compreende as fases de definição da equipa responsável pela receção e tratamento de denúncias, de receção, de análise/enquadramento da denúncia, de tratamento e conclusão do processo.

6.1 - Equipa Responsável pela receção e tratamento das denúncias:

Para cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 13.º, da Lei 93/2021, de 20 de dezembro, foi designado, por Despacho 029/2023, do Senhor Vereador da Câmara Municipal de Felgueiras, uma equipa responsável pela receção e tratamento de denúncias (Anexo I). Os trabalhadores, que constituem a referida equipa, subscrevem os acordos de confidencialidade (Anexo II) com o Município de Felgueiras.

Para além das funções inerentes ao tratamento das denúncias (receção e seguimento), a equipa responsável pela receção e tratamento da denúncia deve:

i) Prestar informações sobre os procedimentos da denúncia e garante a confidencialidade do aconselhamento e da identidade das pessoas.

ii) Prestar informações fundamentadas ao denunciante sobre as medidas previstas e adotadas para o seguimento da denúncia e solicita informações adicionais, sempre que necessário.

O acesso à plataforma, dedicada ao tratamento e repositório dos dados das denúncias, apenas é efetuado pela equipa responsável pela receção e tratamento de denúncias, mediante identificação (e-mail) e password, no qual são garantidos níveis de acesso condicionado e de garantia de confidencialidade no tratamento dos processos.

6.2 - Receção da denúncia:

A cada denúncia apresentada, será atribuído um número de registo, possibilitando a identificação da mesma.

Sendo uma denúncia apresentada através da Plataforma disponibilizada pelo Município de Felgueiras, o denunciante é notificado, após registo na plataforma mencionada.

As denúncias apresentadas através de correio postal ou presencialmente serão introduzidas na plataforma de gestão do canal de denúncias.

No prazo de 7 (sete) dias após a receção da participação ou denúncia, o denunciante é notificado, no seu endereço eletrónico e/ou por mensagem colocada na plataforma eletrónica, caso seja anónimo, da receção da mesma e da possibilidade de virem a ser solicitados elementos adicionais que se mostrem necessários a uma adequada análise das ações ou omissões reportadas e informado, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa.

No caso de se tratar de uma denúncia externa, é verificada se a mesma já havia sido apresentada através do canal de denúncia interna. Caso tenha sido realizada, procede-se à recolha dos elementos apresentados.

Simultaneamente com o ponto anterior, a presidente da comissão para a receção e seguimento da denúncia procede à nomeação de um responsável pelo tratamento da denúncia.

6.3 - Análise/enquadramento da denúncia:

Após a nomeação do responsável para o devido tratamento, este procederá a uma análise preliminar sobre os factos descritos pelo denunciante, bem como a eventual documentação apresentada. Nesta fase é verificado se a denúncia apresentada é enquadrável na Lei 93/2021, de 20 de dezembro, na sua redação atual, através de:

i) Identificação do enquadramento da denúncia;

ii) Identificação das pessoas e/ou unidades orgânicas que possam estar envolvidas ou que possam ter conhecimento de factos relevantes para o inquérito;

iii) Identificação dos principais factos a ter em conta e os que são irrelevantes para a análise da denúncia apresentada;

iv) Determinação da viabilidade do seguimento da denúncia, nomeadamente quanto ao fundamento do conteúdo denunciado, aos potenciais obstáculos ou condicionantes.

Caso a denúncia seja no âmbito do assédio laboral, a mesma será encaminhada para a Comissão de Ética para o devido tratamento. Caso se tratem de queixas ou reclamações os conteúdos das mesmas serão entregues às respetivas unidades orgânicas responsáveis, sendo posteriormente arquivadas para efeitos de gestão do canal de denúncias.

Quando a denúncia não apresente fundamento, estas podem ser arquivadas, não havendo lugar ao seu seguimento, mediante decisão fundamentada do respetivo responsável pelo tratamento da denúncia e com o conhecimento do denunciante, nas seguintes situações:

A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;

A denúncia é repetida e não contém novos elementos que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado numa primeira denúncia;

A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.

Caso se verifique o enquadramento na Lei 93/2021, de 20 de dezembro, na sua redação atual, é averiguado se o âmbito da denúncia apresentada é da competência/atribuições do município.

Quando seja apresentada uma denúncia que não se encontre no âmbito das competências/atribuições do município esta é remetida oficiosamente a outra autoridade competente, disso se notificando o denunciante.

Nos casos em que não exista autoridade competente para conhecer da denúncia ou nos casos em que a denúncia vise a Câmara Municipal, a Assembleia Municipal, a mesma é dirigida ao Mecanismo Nacional Anticorrupção.

Nas situações em que a denúncia apresentada vise o Mecanismo Nacional Anticorrupção, a mesma é dirigida ao Ministério Público.

Se a infração respeitar a crime ou contraordenação, as denúncias podem ser apresentadas através dos canais de denúncia externa do Ministério Público ou dos órgãos de polícia criminal, quanto ao crime, e das autoridades administrativas competentes ou das autoridades policiais e fiscalizadoras, quanto à contraordenação.

Sempre que se verifique que o âmbito da denúncia é da competência/atribuição do município, o responsável pelo tratamento da denúncia assina a declaração de inexistência de conflitos de interesse (Anexo III) ou realiza o pedido de escusa de tratamento da denúncia (Anexo IV), sendo nesta situação atribuído outro responsável para o tratamento da mesma.

6.4 - Tratamento da denúncia:

Após um primeiro enquadramento da denúncia, o responsável pelo tratamento da denúncia, inicia o seu tratamento com a abertura de inquéritos internos.

Os inquéritos, no âmbito das denúncias recebidas e enquadradas no Canal de Denúncias, serão conduzidos pelo responsável pelo tratamento da denúncia, de forma independente, factual e em colaboração com as unidades orgânicas intervenientes no processo.

No âmbito do inquérito, as reuniões realizadas com as pessoas e/ou unidades orgânicas intervenientes, devem ser feitas pessoalmente, por entrevista e registo da mesma através de ata, assinada pelas partes.

Os serviços/unidades orgânicas intervenientes no processo são obrigados a responder, no prazo de 10 dias úteis, às questões e documentação solicitadas pelo Responsável pelo tratamento da denúncia, sob pena da imposição de um processo disciplinar.

A recolha da informação referida no ponto anterior deverá atender a princípios de objetividade, necessidade, proporcionalidade, celeridade, eficiência processual.

Durante o processo de inquérito, quando aplicável, é possível recorrer à contratação de entidades externas (auditores ou peritos). Na contratação de entidades externas deverá ser envolvido o responsável pela Proteção de Dados, visando a conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).

No seguimento do inquérito, o responsável pelo tratamento da denúncia poderá solicitar elementos e informações adicionais ao denunciante.

6.5 - Conclusão do Processo:

Após a avaliação final dos respetivos resultados da verificação, o responsável pelo tratamento da denúncia elaborará um relatório fundamentado com as conclusões, podendo recomendar, designadamente, as seguintes medidas:

i) Comunicação à autoridade competente para investigação da infração;

ii) Cessação da infração denunciada;

iii) Realização de uma auditoria interna;

iv) Proposta de melhoria de conduta e boas práticas;

v) Arquivamento do processo.

Na elaboração do relatório deverão ser atendidos os princípios de confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia. Apenas deverá ser reportado aquilo que é considerado imprescindível para a tomada de decisão.

O relatório será submetido à decisão do Sr. Presidente da Câmara Municipal.

A comunicação ao denunciante das medidas previstas ou adotadas deverá ser feita no prazo de três meses a contar da data de receção da denúncia. No caso das denúncias externas, o prazo pode estender-se por seis meses, caso a complexidade da denúncia o justifique. Esta notificação deverá ser feita pelo responsável pelo tratamento de denúncias.

O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia externa, no prazo de quinze dias após a respetiva conclusão.

A equipa responsável pelo tratamento de denúncias deve efetuar um arquivo e manter um registo atualizado de todas as comunicações recebidas, onde conste:

Número identificativo da comunicação;

Data de receção;

Descrição sintética da situação comunicada;

Medidas adotadas em resultado da comunicação;

Estado do assunto (em análise, arquivado ou encaminhado).

O Município de Felgueiras, deve manter um registo das denúncias recebidas e conservá-las, pelo menos, durante o período de 5 anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais/administrativos referentes à respetiva denúncia.

7 - Direitos e deveres do denunciante:

7.1 - Proteção do Denunciante:

O denunciante, apresentando identificação ou mantendo-se no anonimato, beneficia de proteção, conferida pela Lei 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o RGPDI. Pressupõe-se que o denunciante denuncie ou divulgue publicamente informações fundamentadas e verdadeiras.

O denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência previstas no RGPDI, beneficia da proteção conferida pela lei se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, as regras impostas.

A proteção é também conferida, com as devidas alterações, a pessoas singulares que auxiliem o denunciante no procedimento de denúncia, terceiros que estejam ligados ao denunciante ou pessoas coletivas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante ou que estejam ligadas de alguma forma ao denunciante, nomeadamente, no contexto profissional.

De acordo com o previsto no RGPDI, o denunciante deve ter em consideração o disposto no artigo 16.º (Obrigação de informação) e no artigo 22.º (Medidas de apoio):

Proteção jurídica;

Medidas para proteção de testemunhas em processo penal;

Auxílio e colaboração das autoridades competentes a outras entidades para garantir a proteção do/a denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação de que o/a mesmo/a é reconhecido como tal ao abrigo da Lei 93/2021, de 20 de dezembro, sempre que este/a o solicite;

Informação disponibilizada no Portal da Justiça, pela Direção-Geral da Política de Justiça sobre proteção dos denunciantes;

Acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

7.2 - Proteção da pessoa visada:

Em contrapartida, é também conferida a proteção à pessoa visada, a pessoa referida como autora da infração ou que a esta esteja associada, nos termos no artigo 25.º do RGPDI, onde se prevê, para além da garantia da confidencialidade da identidade do mesmo, a garantia de direitos associado à inocência e a garantias de defesa do processo penal.

7.3 - Atos de retaliação:

O Município de Felgueiras deve colaborar com outras autoridades de modo a garantir a proteção do denunciante, no que diz respeito a atos de retaliação.

Considera-se ato de retaliação, o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo num contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ao denunciante danos patrimoniais ou não patrimoniais.

Podem ser considerados atos de retaliação, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública, os seguintes atos:

As alterações das condições de trabalho (funções, horários, local de trabalho);

A suspensão de contrato de trabalho;

A avaliação negativa do desempenho;

Não renovação de um contrato de trabalho a termo, sem a devida fundamentação;

Despedimento;

Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços, sem a devida fundamentação;

Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

As ameaças e as tentativas dos atos e omissões referidos são igualmente havidas como atos de retaliação.

Os direitos e garantias previstos no RGPDI, não podem ser objeto de renúncia ou limitação. Desta forma será nulo qualquer contrato ou acordo que impeça a apresentação de uma denúncia nos termos do RGPDI.

7.4 - Responsabilidades dos denunciantes:

O denunciante não incorre em responsabilidade por violação de deveres de confidencialidade ou outros, sempre que a denúncia seja feita de acordo com os requisitos impostos no RGPDI, nomeadamente:

Não constitui fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal;

O denunciante não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações constantes de denúncia ou da divulgação pública;

O denunciante não é responsável pela obtenção ou acesso a informações que motivam a denúncia ou divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.

Contudo, o referido acima não prejudica a eventual responsabilidade do denunciante por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou com a divulgação pública.

A proteção do denunciante não afasta os direitos e as garantias processuais reconhecidas às pessoas visadas na denúncia, as quais, caso não se comprovem as denúncias contra si dirigidas, têm o direito de agir judicialmente, designadamente, ao abrigo do disposto no artigo 365.º do Código Penal: “Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com consciência da falsidade de imputação, denunciar ou lançar sobre determinadas pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se a conduta consistir na falsa imputação de contraordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.

Base legal: Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (artigo 6.º, artigo 7.º, artigo 21.º, artigo 22.º, artigo 23.º, artigo 24.º, artigo 25.º e artigo 26.º); Código Penal (artigo 365.º).

8 - Precedência entre os meios de denúncia:

As denúncias de infrações podem ser apresentadas pelo denunciante através dos canais de denúncia interno, externa ou através da divulgação pública, estando os dois últimos dependentes de algumas condições.

O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:

O denunciante não seja eleito, dirigente, trabalhador, voluntário ou estagiário do Município de Felgueiras;

No caso de o denunciante ser eleito, dirigente, trabalhador, voluntário ou estagiário do Município de Felgueiras pode recorrer ao canal de denúncia externo caso tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos;

O denunciante tenha motivos razoáveis para crer que a infração em causa não possa ser resolvida de forma eficaz, a nível interno, ou caso exista risco de retaliação;

A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000€.

O denunciante só pode recorrer à divulgação pública quando:

a) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso, ou que existe um risco de retaliação inclusivamente em caso de denúncia externa; ou

b) Tenha apresentado uma denúncia interna e uma denúncia externa, ou diretamente uma denúncia externa nos termos previstos na presente lei, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos previstos nos artigos 11.º e 15.º

A pessoa singular que, fora dos casos previstos nos pontos anteriores, der conhecimento de uma infração a órgão de comunicação social ou a jornalista não beneficia da proteção conferida pela Lei 93/2021, de 20 de dezembro, na sua redação atual, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de proteção de fontes.

De acordo com o RGPDI, o denunciante pode divulgar publicamente uma infração nos termos do disposto no artigo 7.º

Base legal: Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (artigo 7.º).

9 - Proteção de dados pessoais:

O tratamento de dados pessoais ao abrigo do RGPDI, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, e na Lei 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.

Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não são conservados, devendo ser imediatamente apagados.

Cumprindo o estabelecido em matéria de Proteção de Dados Pessoais, nomeadamente quanto ao Termo de Proteção de Dados e o Exercício de Direitos, documentos anexos ao presente documento, deverá ser considerado o seguinte:

Pela plataforma online o denunciante é previamente informado sobre os direitos que lhe assistem e através da caixa de correio segura pode exercer os seus direitos quanto ao tratamento de dados;

Nas reuniões presenciais será providenciada a informação em formulário impresso, sobre o exercício de direitos e, o denunciante, poderá exercer os seus direitos presencialmente ou através da plataforma online, na medida em que todas as denúncias serão lá registadas e será entregue um acesso ao denunciante;

Quando a denúncia é apresentada por correio postal e sempre que haja a possibilidade de contacto com o denunciante, proceder-se-á de acordo com a alínea anterior.

A informação sobre o tratamento de dados pessoais de todos os restantes titulares de dados (denunciado, testemunhas, terceiros, entre outros envolvidos), assim como o meio para exercício de direitos será comunicado no primeiro contacto com cada um dos titulares de dados pessoais, sem prejuízo da necessidade de restrição do exercício de direitos, temporariamente, em função da proteção de direitos do próprio titular de dados e/ou direitos e liberdades de outros indivíduos.

Base legal: Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (artigo 19.º).

10 - Confidencialidade:

A confidencialidade da identidade é garantida, ressalvadas as situações de cumprimento de obrigação legal ou decisão judicial.

O canal da denúncia é operado por técnicos especificamente designados para o efeito, estando vedado o acesso a pessoas não autorizadas. Estes técnicos são formados e dedicados à receção, tratamento e seguimento das denúncias, garantindo-se a sua independência, imparcialidade, sigilo, ausência de conflito de interesses e respeito pela proteção de dados no exercício dessas funções.

Pretendendo que a confidencialidade da sua identidade seja garantida, inclusive perante a equipa restrita que recebe e confere tratamento à denúncia, não procedemos à recolha de quaisquer dados pessoais que possam identificá-lo.

Nas restantes formas de submissão de denúncias disponíveis, os eventuais dados pessoais que recolhemos (nomeadamente e-mail ou contacto telefónico) só serão conhecidos pelo/a responsável designado/a, para efeitos de notificação e eventual necessidade de obtenção de esclarecimentos.

O tratamento dos dados pessoais recolhidos através do formulário para apresentação de denúncia, observa o disposto no regulamento geral sobre a proteção de dados e a política de privacidade do Município de Felgueiras.

11 - Incompetência e impedimentos:

Quanto aos impedimentos, toda e qualquer pessoa a quem a suspeita diga respeito deve declarar-se impedida e, consequentemente, não participar no tratamento da denúncia.

Considera-se que existe conflitos de interesses, quando em determinada denúncia, se possa duvidar seriamente da imparcialidade da conduta, da credibilidade e independência da avaliação.

Sempre que se verifique que o âmbito da denúncia apresentada a existência de possíveis situações de conflitos de interesse, o responsável pelo tratamento da denúncia realiza o pedido de escusa de tratamento da denúncia (Anexo IV), sendo nesta situação atribuído um substituto responsável para o tratamento da mesma.

Base legal: Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (artigo 9.º e 13.º).

12 - Disposição gerais:

12.1 - Relatórios anuais:

Até ao final do mês de março de cada ano, o Município de Felgueiras deverá elaborar e, posteriormente, remeter à Assembleia da República um relatório relativo às denúncias externas. O referido relatório deve conter:

O número de denúncias externas recebidas;

O número de processos iniciados com base nas denúncias recebidas e o seu resultado;

A natureza e o tipo de infrações denunciadas;

O que demais de considere pertinente para melhorar os mecanismos de apresentação e seguimento de denúncias, proteção de denunciantes, de pessoas relacionadas e de pessoas visadas e a ação sancionatória.

De notar que, a informação contida no relatório anual não deverá conter dados pessoais que poderão comprometer a identificação do denunciante.

Base legal: Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (artigo 17.º).

12.2 - Revisão do procedimento:

Os procedimentos definidos para receção e seguimento de denúncias deverão ser revistos a cada três anos, com a finalidade de verificar se são necessárias correções ou se podem ser introduzidas melhorias, tendo em consideração a sua experiência.

Por forma a garantir a segregação de funções e independência, a revisão deverá ser realizada por pessoas diferentes das que intervieram no processo de implementação. Sempre que necessário, a revisão deverá ser feita por perito externo e independente.

Base legal: Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (artigo 13.º).

1 Sendo o canal de denúncia externa usado somente em questões de precedência, de acordo com o capítulo 8 do presente manual.

ANEXO I

Despacho 029/2023

(ver páginas seguintes)

ANEXO II

Acordo de confidencialidade

Entre

Município de ___, representada por ___, na qualidade de ___, com poderes legais e estatutários de representação, doravante designado como Primeiro Outorgante;

E

___, CC ___, válido até ___, NIF ___, residente em ___, doravante designado como Segundo Outorgante.

Considerando que:

A. A Lei 93/2021, de 20 de dezembro, estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva EU 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

B. O Primeiro Outorgante se apresenta como uma autarquia local e, por isso, possui obrigação de estabelecer canal de denúncia interna, cf. Artigo 8.º da Lei 93/2021 e canal de denúncia externa, cf. Artigos 12.º e 13.º da referida Lei.

C. O Primeiro Outorgante tem que garantir que o procedimento de denúncia e gestão subsequente oferece garantias de confidencialidade, sob pena de aplicação do regime de contraordenação previsto nos termos da Lei supramencionada, nomeadamente, alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º

D. O Primeiro Outorgante tem de nomear responsáveis internos, pessoas singulares, pela gestão do canal de denúncias adstritos ao dever de confidencialidade que impera sobre o Primeiro Outorgante, cf. n.º 4 do artigo 9.º da Lei 93/2021

E. Por conseguinte, é acordado e livremente aceite pelas partes o seguinte clausulado:

Cláusula 1.ª

Informações confidenciais

1) As partes reconhecem que o Canal de Denúncias exige o acesso de Informações Confidenciais ao Segundo Outorgante pelas quais o Primeiro Outorgante é responsável e uso de Informações Confidenciais pelo Segundo Outorgante.

2) O termo “Informação Confidencial” inclui, mas não está limitado a toda a informação gerada no Canal de Denúncias, inclui toda a informação e documentação técnica, não técnica ou outra relacionada com a atividade da gestão do Canal de Denúncias, independente da fonte ou formato da informação.

Cláusula 2.ª

Sigilo

1) O Segundo Outorgante obriga-se a:

a) Conservar o dever de sigilo quanto às Informações Confidenciais do Primeiro Outorgante;

b) Respeitar a confidencialidade sobre todos os dados ou informações, de caráter funcional ou processual, dos serviços da Administração Pública a que tenha acesso;

c) Guardar sigilo quanto ao conteúdo e utilização dos sistemas de informação da responsabilidade do Primeiro Outorgante nos termos legalmente previstos, ou seja, relativamente à proteção de dados pessoais e à proteção jurídica de bases de dados.

d) Garantir o respeito pelas regras aplicáveis ao regulamento aplicável ao canal de denúncias, seja qual o meio utilizado, presencial, correio postal ou plataforma online.

e) Garantir que, nos casos de denúncias anónimas, não revele de forma direta ou indireta a identificação e/ou atributos, quando tenha conhecimento de características que permitam a identificação do denunciante.

2) O Primeiro Outorgante compromete-se a disponibilizar os materiais e condições necessárias para a execução das tarefas do Segundo Outorgante, devendo o segundo realizar as suas atividades nas instalações do primeiro e com as ferramentas disponibilizadas pelo mesmo. Em consequência, proíbe-se o tratamento ou armazenamento de informações do Primeiro Outorgante, em especial dados pessoais, fora dos locais previamente definidos.

Cláusula 3.ª

Proteção de Dados

O Segundo Outorgante obriga-se a cumprir as normas previstas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, de 27 de abril de 2016, devendo para o efeito:

a) Tratar os dados pessoais mediante apenas as instruções do Primeiro Outorgante, nomeadamente, proceder ao tratamento de dados de forma adequada, exclusivamente no âmbito laboral, assegurando que todo o tratamento ocorre de forma segura e controlada.

b) Disponibilizar ao Primeiro Outorgante todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações previstas na presente cláusula, facilitando e contribuindo para as auditorias, inclusive as inspeções, conduzidas pela mesma ou por outro auditor por esta mandatado.

c) Diligenciar pelo cumprimento do regulamentado quanto à informação sobre o tratamento de dados a prestar, pelo canal de denúncias, aos titulares de dados pessoais e garantir o exercício efetivo de direitos pelos titulares de dados pessoais, independentemente do canal destacado para o efeito.

d) Comunicar de imediato qualquer situação que possa afetar o tratamento dos dados pessoais, envolvidos no canal de denúncias, ou que de algum modo possa dar origem ao incumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais; a capacidade de assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanentes dos sistemas e dos serviços de tratamento.

Cláusula 4.ª

Informações confidenciais

1) Imediatamente a pedido do Primeiro Outorgante ou finda a relação existente entre o Primeiro e Segundo Outorgante, o Segundo Outorgante não reterá quaisquer cópias de quaisquer Informações Confidenciais. Todas as informações confidenciais, incluindo cópias das mesmas, permanecerão e são propriedade exclusiva do Primeiro Outorgante, a menos que seja exigido de outra forma por legislação aplicável.

2) O Segundo Outorgante concorda que não partilhará com ninguém os seus acessos, não permitindo o acesso à informação em seu nome, nem usará as Informações confidenciais para qualquer finalidade que não seja expressamente permitida pelo presente Acordo.

Cláusula 5.ª

Duração

O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura por ambas as partes, sendo que o Segundo Outorgante manter-se-á vinculado ao presente compromisso de confidencialidade independentemente de qualquer rescisão, cancelamento, expiração ou outra conclusão do presente Acordo.

Cláusula 6.ª

Responsabilidade

O Segundo Outorgante é responsável perante o Primeiro Outorgante por quaisquer danos ou prejuízos resultantes do incumprimento ou cumprimento defeituoso das suas obrigações de confidencialidade, incluindo danos emergentes, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, as quais serão apuradas em regular processo judicial ou administrativo.

Cláusula 7.ª

Separabilidade

Se qualquer disposição deste acordo for considerada inválida ou inexequível por qualquer motivo, as demais disposições e declarações continuarão a ser válidas e aplicáveis.

O presente acordo é assinado em duplicado, sendo cada exemplar considerado original distribuído a ambos os Outorgantes signatários.

Felgueiras, ___ de ___de ___

O Primeiro Outorgante

___

O Segundo Outorgante

___

ANEXO III

Declaração de inexistência de incompatibilidades, impedimentos e conflito de interesses

Declaração de inexistência de incompatibilidades, impedimentos e conflito de interesses

Eu, ___(nome completo), a exercer funções de ___(categoria), na Unidade Orgânica ___, da Câmara Municipal de Felgueiras, no âmbito do tratamento da denúncia com a referência n.º ___, recebida em ___/___/___, declaro:

1 - Ter conhecimento das incompatibilidades e impedimentos previstos na lei;

2 - Ter conhecimento do teor do Código de Conduta do Município de Felgueiras;

3 - Que não tenho qualquer interesse, nem me encontro em situação de incompatibilidade, impedimento ou outras;

4 - Pedir dispensa de intervir e dar imediato conhecimento, quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da isenção ou da retidão da sua conduta, designadamente nas situações previstas na lei.

Mais declaro que, se durante o processo de tratamento de denúncia, tiver conhecimento de terceiros onde exista conflito de interesses, será dado conhecimento imediato ao órgão competente da entidade, para efeitos de impedimento ou escusa de participação no processo de tratamento de denúncia.

(Assinatura)

Felgueiras, ___ de ___ de ___

ANEXO IV

Declaração de pedido de escusa de tratamento da denúncia

Declaração de Pedido de Escusa de Tratamento da Denúncia

Eu, ___(nome completo), na qualidade de ___(dirigente, trabalhador ou colaborador), a exercer funções na ___(unidade orgânica) da Câmara Municipal de Felgueiras, solicito escusa no desempenho das funções que me estão atribuídas relativamente ao ___(assunto/processo/candidatura) por considerar que não estão totalmente reunidas as condições de salvaguarda de ausência de conflitos de interesses, por motivo de ___(explicitar os factos que justificam o pedido de impedimento ou escusa).

(Assinatura)

Felgueiras, ___ de ___ de ___

ANEXO V

Termo de proteção de dados

Enquanto titular dos dados, toma conhecimento que todos os seus dados pessoais inseridos no portal de denuncias serão tratados nas seguintes condições:

1 - O Município de Felgueiras, pessoa coletiva n.º 501 091 823, com sede Praça da República - Margaride, 4610-116 Felgueiras, é o responsável pelo tratamento dos seus dados pessoais.

2 - Os dados pessoais submetidos na plataforma serão usados para efeitos de gestão de denúncias de infrações, na organização, com fundamento em informações obtidas no âmbito da atividade profissional. Isto requer o estabelecimento de canais de denúncia para os denunciantes, a gestão e o acompanhamento das denúncias, e a garantia de proteção e de vias de recurso adequadas para os denunciantes. No entanto, os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia serão imediatamente apagados.

Tendo como fundamento de licitude o cumprimento a obrigação legal (al. c) n.º 1 art. 6.º do RGPD), mais especificamente do artigo 8.º da Lei 93/2021, de 20 de dezembro.

3 - Neste sentido, por intermédio da referida subcontratação, o responsável pelo tratamento, no âmbito do canal de Denuncia, dispõe de uma plataforma que assenta numa solução cloud, localizada na Europa, que garante o cumprimento rigoroso das normas legais sobre proteção de dados pessoais, confidencialidade, segurança da informação e demais normas aplicáveis, permitindo, deste modo, uma comunicação mais segura entre o Examinador e o Denunciante.

4 - Assim, os dados pessoais do denunciante poderão ser comunicados a um prestador de serviços idóneo, o qual tratará os dados exclusivamente para as finalidades estabelecidas, nos termos de um acordo escrito celebrado entre as partes.

5 - Para além da partilha, supramencionada, acrescenta-se ainda a possibilidade de comunicação da denuncia à autoridade competente para investigação da infração, de acordo com o n.º 2 do artigo 11 da Lei 93/2021, de 20 de dezembro.

6 - Para o efeito, o Município de Felgueiras, conservará os seus dados pessoais pelo período estritamente necessário, sendo conservados pelo período máximo de 5 anos ou durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia, não prejudicando as regras de conservação arquivística dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais (cf. n.º 1 e 2, artigo 20.º da Lei 93/2021, de 20 de dezembro).

7 - O titular dos dados pessoais poderá a qualquer momento: requerer o acesso, retificação ou limitação do tratamento dos dados pessoais diretamente na plataforma, salvo situações em que os dados pessoais já se encontram, tal como foram previamente comunicados, junto das autoridades competentes, perante os quais o Município não poderá garantir a sua atualização e exatidão, momento no qual o exercício deverá ser dirigido à autoridade em causa. E sem prejuízo de recurso à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), em caso de incumprimento ou reclamação.

8 - Para informações adicionais acerca do tratamento de dados pessoais e dos direitos associados bem como os meios de defesa poderá aceder à política de privacidade no site institucional do Município de Felgueiras ou poderá entrar em contacto com o nosso encarregado de proteção de dados, a partir de dpo@cm-Felgueiras.pt.

Salientamos que o canal de denúncia deve ser utilizado de forma responsável e prudente. Nos termos da lei, o denunciante deve proceder de boa-fé e abster-se da apresentação de denúncias infundadas.

ANEXO VI

Template de formulário de pedido de exercício de direito

A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


ANEXO VII

Template de resposta a exercício de direito

A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


318680937

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6078407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 59/2019 - Assembleia da República

    Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

  • Tem documento Em vigor 2021-12-20 - Lei 93/2021 - Assembleia da República

    Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União

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