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Portaria 49/2025/1, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Específico do Sistema de Incentivos à Competitividade das Startups.

Texto do documento

Portaria 49/2025/1

de 20 de fevereiro

Preâmbulo

O Programa do XXIV Governo Constitucional destaca a promoção da inovação na economia portuguesa como um instrumento fundamental para o aumento da competitividade das empresas.

A prossecução desse objetivo estratégico de política pública levou a que o Governo apresentasse o Programa Acelerar a Economia, composto por sessenta medidas-chave para permitir o desenvolvimento e inovação do tecido empresarial nacional. Este pretendeu reforçar a resiliência das micro, pequenas e médias empresas (PME), promover a inovação, aumentar a competitividade e estimular a criação de emprego. As medidas foram elaboradas com base na identificação de vinte desafios estratégicos, resultando em cinco objetivos centrais, entre os quais o «Empreendedorismo, Inovação e Talento».

Entre as sessenta medidas, foi prevista a implementação de um conjunto de incentivos destinados a estimular a ignição, o reforço do investimento, o crescimento e a internacionalização do ecossistema de empresas nacionais mais inovadoras, tendo como foco as PME e startups.

Neste contexto, importa destacar a oportunidade de excelência que as empresas Deep Tech são para gerar inovação disruptiva e reter e atrair talento. Esta oportunidade foi reconhecida a nível europeu com a criação de um instrumento especialmente dedicado a este tipo de empresas - o EIC Accelerator, a tipologia mais a jusante do European Innovation Council, o programa europeu com um orçamento de 10mM€ (dez mil milhões de euros), exclusivamente dedicado ao apoio a projetos Deep Tech disruptivos.

Estimular a transmissão de conhecimento das academias para o tecido empresarial é, da mesma forma, uma oportunidade estrutural para o surgimento de um novo perfil de especialização e internacionalização da nossa economia. Procede-se, assim, à criação de um novo incentivo ao surgimento de novas empresas cujos fundadores sejam provenientes das Instituições de Ensino Superior, apoiando a fase de arranque de atividade e motivando que um maior número de startups surja no meio académico.

Nestes termos, demonstra-se, consentâneo com a prossecução do interesse público que seja criado um sistema de incentivos específico à competitividade destas empresas.

A presente portaria dá cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, que aprova o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, definindo as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território de Portugal continental, bem como as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas.

Neste âmbito, foi obtido o parecer favorável da Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, e bem assim ao abrigo dos poderes delegados através do disposto no n.º 2, ponto i do Despacho 12082/2024, de 7 de outubro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 14 de outubro de 2024, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento Específico do Sistema de Incentivos à Competitividade das Startups, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, em 14 de fevereiro de 2025.

ANEXO

Regulamento Específico do Sistema de Incentivos à Competitividade das Startups

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Competitividade das Startups, que abrange como domínios de intervenção a investigação e desenvolvimento, a inovação e competitividade empresarial, a internacionalização e o empreendedorismo no âmbito das medidas previstas no Programa Acelerar a Economia, em matéria de promoção do crescimento e consolidação das startups nacionais.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente sistema de incentivos tem aplicação em todo o território de Portugal continental.

Artigo 3.º

Âmbito setorial

O presente sistema de incentivos é aplicável a todos os setores económicos, com exceção dos previstos no artigo 1.º do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo à aplicação dos auxílios de minimis.

Artigo 4.º

Tipologias de projetos

No âmbito do presente sistema de incentivos são apoiadas as seguintes tipologias de projetos:

a) Voucher Deep Tech;

b) Voucher Go to EIC Accelerator;

c) Programa Start from Knowledge.

Artigo 5.º

Beneficiários

São beneficiárias as micro, pequenas e médias empresas, incluindo as startups que cumpram os requisitos previstos na Lei 21/2023, de 25 de maio, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os critérios de elegibilidade dos beneficiários são os seguintes:

a) Estar legalmente constituído;

b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;

c) Possuir uma situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

d) Dispor de contabilidade organizada sempre que exigível por lei;

e) Não se enquadrar no conceito de empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual;

f) Apresentar a Certificação Eletrónica que comprove o estatuto PME, nos termos previstos no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;

g) Possuir ou assegurar os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento do projeto;

h) Apresentar uma situação líquida positiva.

2 - Os critérios estabelecidos no número anterior são exigíveis à data da candidatura, sendo admissível que o critério constante na alínea c) possa ser exigido até ao momento da assinatura do termo de aceitação e o h) até ao encerramento do projeto.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos projetos

1 - Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:

a) Enquadrar-se nos objetivos definidos nos respetivos avisos para apresentação de candidaturas;

b) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;

c) Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares que lhes forem aplicáveis.

2 - Sem prejuízo dos critérios referidos no número anterior, podem ainda ser definidos outros critérios em sede de aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 8.º

Apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas através de avisos para apresentação de candidaturas, devidamente publicitados nas páginas da Internet da ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A., e dos organismos que constituem as equipas técnicas de apoio, e submetidas através de formulário eletrónico a disponibilizar para o efeito.

Artigo 9.º

Avisos para apresentação de candidaturas

1 - Os avisos para apresentação de candidaturas devem conter os seguintes elementos:

a) Os objetivos visados;

b) A área geográfica de aplicação;

c) A natureza dos beneficiários;

d) As ações elegíveis;

e) O prazo fixado para apresentação de candidaturas e do processo de análise e decisão;

f) O prazo de duração do projeto;

g) As condições de atribuição do financiamento, nomeadamente a natureza, montante e forma de apoio;

h) O processo de análise das candidaturas;

i) O modo de submissão das candidaturas;

j) Os pontos de contacto.

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, os avisos para apresentação de candidaturas podem ainda estabelecer critérios adicionais de elegibilidade dos beneficiários e dos projetos.

Artigo 10.º

Procedimentos de análise e decisão das candidaturas

1 - A apreciação das candidaturas e a proposta de atribuição dos financiamentos é realizada mediante parecer de análise da equipa técnica de apoio à Comissão Executiva do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, a designar em sede de aviso para apresentação de candidaturas.

2 - A decisão sobre o financiamento dos projetos é tomada pela Comissão Executiva do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da candidatura, sendo a mesma comunicada aos candidatos no prazo máximo de cinco dias úteis.

3 - Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos no âmbito da audiência dos interessados nos termos legais, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento e aos respetivos fundamentos.

Artigo 11.º

Contratualização

1 - A contratualização do apoio ocorre por via da aceitação da decisão de aprovação da candidatura, a qual é efetuada mediante assinatura do termo de aceitação.

2 - O termo de aceitação contém os seguintes elementos:

a) A identificação do beneficiário e do projeto;

b) Os objetivos, identificação das ações elegíveis previstas, prazo de execução e os resultados a alcançar com o projeto, bem como os respetivos indicadores de resultado;

c) O montante do apoio concedido;

d) A identificação da conta bancária específica do beneficiário para efeitos de pagamentos;

e) A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo a revogação da decisão de aprovação da candidatura e respetivas consequências.

3 - Com a assinatura do termo de aceitação os beneficiários ficam vinculados ao cumprimento de todas as obrigações decorrentes do regime jurídico aplicável.

4 - A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido o termo de aceitação pelo beneficiário, no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e devidamente aceite.

Artigo 12.º

Natureza e forma de apoio

Os apoios atribuídos assumem a natureza de incentivo não reembolsável, sob a forma de montante fixo.

Artigo 13.º

Obrigações dos beneficiários

São obrigações dos beneficiários:

a) Realizar as ações elegíveis nos termos e condições aprovadas;

b) Permitir o acesso aos locais de realização dos projetos e aqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;

c) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

d) Manter durante a duração do projeto a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

e) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

f) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

g) Comunicar a mudança de conta bancária;

h) Apresentar o Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) e disponibilizar código na candidatura, sempre que solicitado;

i) Executar o projeto no prazo definido para o efeito;

j) Repor os montantes indevidamente recebidos no prazo máximo de 30 dias após notificação da Comissão Executiva do Fundo.

Artigo 14.º

Revogação

1 - O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de quaisquer das condições de elegibilidade do beneficiário ou do projeto, podem determinar a revogação da decisão de aprovação.

2 - A revogação da decisão de aprovação referida no número anterior implica a devolução total do apoio financeiro recebido no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção da notificação de revogação.

Artigo 15.º

Acompanhamento e controlo

Os projetos apoiados podem estar sujeitos a ações de acompanhamento e controlo, promovidas pela equipa de apoio técnico à Comissão Executiva do Fundo, tendo por objetivo assegurar o integral cumprimento dos pressupostos e condições dos apoios atribuídos.

Artigo 16.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

As tipologias de projetos previstas no presente Regulamento são enquadradas no regime de auxílios de minimis, previsto no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

SECÇÃO I

VOUCHER DEEP TECH

Artigo 17.º

Objetivo

O apoio a atribuir no âmbito dos Voucher Deep Tech tem como objetivo capacitar as empresas deep tech nacionais para participarem com sucesso em programas e iniciativas internacionais.

Artigo 18.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º são ainda critérios de elegibilidade dos beneficiários:

a) Terem obtido o resultado «Go» na fase 1 - Step 1 - Short Application - do processo de candidatura ao instrumento Accelerator do European Innovation Council, do Programa Horizonte Europa, nos 12 meses anteriores à data de submissão da candidatura, incluindo as candidaturas que foram aprovadas através dos mecanismos de Plug in e Fast Track ao EIC Accelerator;

b) Não terem sido beneficiários de financiamentos através dos seguintes programas:

i) Piloto do Accelerator do European Innovation Council do Programa Horizonte 2020;

ii) Accelerator do European Innovation Council do Programa Horizonte Europa;

iii) Portugal 2020 e 2030, na tipologia de projetos Selos de Excelência do Horizonte 2020 ou Horizonte Europa;

iv) Portugal 2030 na tipologia de projetos Internacionalização de I&D, em concreto, projetos que visem o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia;

c) Não terem recebido, através de instrumentos de capital de risco, investimento superior a 500 000,00 € (quinhentos mil euros).

Artigo 19.º

Ações elegíveis

No âmbito dos Voucher Deep Tech são elegíveis, nos termos a definir em sede de aviso para apresentação de candidaturas, as seguintes ações:

a) Definição de estratégia, gestão e consolidação dos direitos de propriedade intelectual;

b) Apoio a processos regulatórios, incluindo custos com certificação;

c) Definição de estratégia e apoio legal e negocial em processos de investimento;

d) Apoio técnico e legal a acordos com grandes empresas;

e) Apoio a processos de prototipagem e system level demonstration, incluindo identificação de parceiros industriais;

f) Aquisição de serviços de product development;

g) Desenvolvimento de planos operacionais para a integração de critérios environmental societal governance (ESG) nos processos de negócio;

h) Apoio a processos de headhunting e recrutamento, bem como à implementação de processos de gestão de talento e RH;

i) Estudos de mercado para suportar estratégias de Go-to-market.

Artigo 20.º

Montante do apoio

1 - O montante de apoio a atribuir nos Voucher Deep Tech, nos termos do previsto no artigo 12.º, é de 60 000 € (sessenta mil euros).

2 - A atribuição do montante de apoio referido no número anterior depende do cumprimento das condições fixadas em sede de aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 21.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos aos beneficiários assumem as modalidades de adiantamento e saldo final.

2 - Os pagamentos referidos no número anterior são processados nos seguintes termos:

a) Um adiantamento, no valor de 70 % sobre o montante de apoio atribuído, que será pago após validação do termo de aceitação submetido pelo beneficiário;

b) Saldo final, no valor de 30 % sobre o montante de apoio atribuído, cujo pagamento ocorrerá após validação, no prazo de 45 dias úteis, do relatório final pela equipa de apoio à Comissão Executiva do Fundo.

Artigo 22.º

Obrigações dos beneficiários

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 13.º, os beneficiários ficam ainda obrigados a apresentar, no prazo máximo de 60 dias úteis após a conclusão do projeto, o relatório final, de acordo com minuta de relatório a disponibilizar para o efeito.

Artigo 23.º

Indicadores do projeto

1 - Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem o conjunto dos indicadores associados à aprovação do projeto, fixando os compromissos a alcançar, sem prejuízo de serem propostos indicadores adicionais pelos beneficiários.

2 - Os mecanismos de penalização, quando aplicáveis, associados ao cumprimento dos indicadores contratados são definidos em sede de aviso para apresentação de candidaturas.

SECÇÃO II

VOUCHER GO TO EIC ACCELERATOR

Artigo 24.º

Objetivo

O apoio a atribuir no âmbito dos Voucher Go to EIC Accelerator tem como objetivo apoiar a apresentação de candidaturas à fase 2 - Step 2 - Full Application - do instrumento Accelerator do European Innovation Council.

Artigo 25.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo dos critérios estabelecidos no artigo 6.º, é ainda critério de elegibilidade dos beneficiários ter candidatura aprovada, a partir de 1 de janeiro de 2023, na fase 1 - Short Proposal - do processo de candidatura ao Accelerator do European Innovation Council, incluindo as candidaturas que foram aprovadas através dos mecanismos de Plug in e Fast Track ao EIC Accelerator, e serem elegíveis à apresentação de candidatura à fase 2 - Step 2 - do referido instrumento.

Artigo 26.º

Ações elegíveis

São apoiadas, no âmbito do Voucher Go to EIC Accelerator, as seguintes ações elegíveis:

a) Serviços para a elaboração da candidatura à fase 2 - Step 2 - Full Proposal, ao Accelerator do European Innovation Council, incluindo a produção dos elementos obrigatórios anexos à candidatura;

b) Serviços de design gráfico e produção vídeo, para realização do pitch deck e video pitch.

Artigo 27.º

Montante do apoio

O montante de apoio a atribuir ao Voucher Go to EIC Accelerator, nos termos do previsto no artigo 12.º, é de 10 000 € (dez mil euros).

Artigo 28.º

Pagamentos

O pagamento aos beneficiários assume a modalidade de adiantamento, no valor de 100 % do incentivo, a pagar após a submissão do termo de aceitação.

Artigo 29.º

Obrigações dos beneficiários

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 13.º, os beneficiários ficam ainda obrigados a submeter a candidatura à fase 2 - Step 2 - do Accelerator do European Innovation Council dentro do prazo estabelecido pela garantia de elegibilidade para submeter a candidatura, de acordo com o Programa de Trabalhos em vigor para o EIC.

SECÇÃO III

PROGRAMA START FROM KNOWLEDGE

Artigo 30.º

Objetivo

O apoio a atribuir no âmbito do Programa Start from Knowledge tem como objetivo o estímulo à criação de startups no meio académico e à transmissão de conhecimento científico e tecnológico produzido nas Instituições de Ensino Superior para o tecido empresarial nacional.

Artigo 31.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo dos critérios estabelecidos no artigo 6.º, é ainda critério de elegibilidade os beneficiários serem detidos, maioritariamente e com controlo de gestão, por pessoa individual que, no momento da submissão da candidatura, comprove estar, ou ter estado nos dois anos civis anteriores, inscrita em ciclo de estudos conferente de grau académico em qualquer instituição de ensino superior nacional, ou nela seja, ou tenha sido nos dois anos civis anteriores, investigador ou docente.

Artigo 32.º

Atividades

1 - No âmbito do Programa Start from Knowledge, são elegíveis as seguintes tipologias de atividades:

a) Participação em programas de ignição, incubação e aceleração;

b) Estudo, preparação e início de atividade empresarial;

c) Participação em eventos e feiras comerciais, com o propósito de divulgar o modelo de negócio, serviço ou produto;

d) Elaboração de uma estratégia de marketing, em que se inclua, designadamente, a produção de uma identidade, do pitch deck ou video pitch;

e) Desenvolvimento de projetos-piloto destinados à demonstração do modelo de negócio, serviço ou produto;

f) Projetos de investigação e desenvolvimento.

2 - Quando o financiamento for destinado a apoiar atividades no âmbito da alínea b) do número anterior, são elegíveis as despesas já realizadas desde o início do ano civil anterior ao do prazo de submissão de candidatura do Programa.

Artigo 33.º

Montante do apoio

O montante de apoio a atribuir aos projetos no âmbito do Programa Start from knowledge, nos termos previstos no artigo 12.º, é de 30 000 € (trinta mil euros) por candidatura aprovada.

Artigo 34.º

Pagamentos

O pagamento aos beneficiários assume a modalidade de adiantamento, no valor de 100 % do incentivo, a pagar após a submissão do termo de aceitação.

Artigo 35.º

Obrigações dos beneficiários

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 13.º, os beneficiários ficam ainda obrigados a:

a) Apresentarem, no prazo máximo de 60 dias úteis, após a conclusão do projeto, o relatório final, de acordo com a minuta de relatório a disponibilizar para o efeito, bem como todos os comprovativos de despesa elegível no âmbito do projeto;

b) Requererem o reconhecimento legal de Startup, até ao prazo máximo de 60 dias úteis após a conclusão do projeto, nos termos do disposto na Lei 21/2023, de 25 de maio.

118701697

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6078172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2023-05-25 - Lei 21/2023 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável às startups e scaleups e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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