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Despacho 2283/2025, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Código de Conduta do Mecanismo Nacional Anticorrupção.

Texto do documento

Despacho 2283/2025



Na concretização das medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, o legislador criou, através do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC).

O MENAC assume a natureza de entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, e que tem por missão a promoção da transparência e da integridade na ação pública e a garantia da efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas.

Atendendo à missão, atribuições e competências do MENAC, bem como os deveres gerais e específicos que impendem sobre os respetivos trabalhadores, no exercício das suas funções de interesse público, importa sistematizar, num Código de Conduta, os princípios gerais e as normas de conduta em matéria de ética profissional, pelos quais se deve nortear a atuação dos trabalhadores que exercem funções no MENAC, quer nas relações internas, quer no relacionamento com terceiros.

Considerando o disposto no artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.

Assim, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, o Presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção aprova o presente Código de Conduta.

9 de janeiro de 2025. - O Presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção, António Pires Henriques da Graça, juiz conselheiro jubilado do STJ.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Código de Conduta, doravante designado por Código, estabelece os princípios e as normas orientadoras que devem pautar a atuação e o relacionamento dos trabalhadores em exercício de funções no MENAC, independentemente da natureza ou estabilidade do respetivo vínculo laboral, sem prejuízo da observância de outros deveres que lhes sejam legalmente impostos.

2 - As normas do presente Código são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos titulares dos órgãos do MENAC.

3 - As normas do presente Código são aplicáveis aos trabalhadores de empresas prestadoras de serviços a que o MENAC recorra para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas atribuições, nos termos e com as especificidades resultantes das respetivas situações e dos contratos celebrados para o efeito.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E DEVERES GERAIS DE CONDUTA

Artigo 2.º

Princípios gerais

Sem prejuízo da observância dos princípios gerais e éticos da atividade administrativa, os trabalhadores em exercício de funções no MENAC devem orientar a sua conduta pelos valores da Independência, Legalidade, Integridade e Rigor.

Artigo 3.º

Independência

1 - Para concretizar o valor da independência os trabalhadores em exercício de funções no MENAC devem:

a) Atuar com imparcialidade e isenção;

b) Prevenir eventuais conflitos de interesses que afetem ou possam afetar a sua imparcialidade e isenção;

c) Minimizar situações que facilitem influências ou pressões internas ou externas que possam condicionar o exercício das suas funções resultantes designadamente de relações de familiares ou de amizade, situações de litígio, filiações partidárias, associativismos ou credos religiosos.

2 - A solicitação ou a receção de indicações de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia ao MENAC, nomeadamente as que resultem de auditorias, terá em conta a preservação da independência.

3 - O respeito pelo valor da independência é incompatível com a solicitação ou aceitação, de quaisquer benefícios, recompensas, remunerações ou dádivas que excedam um valor meramente simbólico, e que, de algum modo, estejam relacionados com as funções que os destinatários deste Código exerçam no MENAC.

4 - Além do disposto nos números anteriores, o Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Comissão de Acompanhamento e da Comissão de Sanções agem com independência e imparcialidade na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos pela lei, não devendo, no exercício das suas funções, solicitar orientações ou determinações do Governo ou de qualquer entidade pública ou privada.

Artigo 4.º

Legalidade

Para concretizar o valor da legalidade os trabalhadores em exercício de funções no MENAC devem:

a) Atuar no estrito respeito pelo quadro constitucional e legal em vigor e em conformidade com o interesse público;

b) Basear o seu desempenho profissional em critérios legais e objetivos e em meios de prova suficientes e apropriados.

Artigo 5.º

Integridade

Para concretizar o valor da integridade os trabalhadores em exercício de funções no MENAC devem:

a) Atuar, em todas as circunstâncias, com honestidade, lealdade e boa-fé;

b) Tratar todas as pessoas com quem se relacionam com respeito e cortesia;

c) Abster-se de condutas ou práticas de discriminação e assédio de qualquer natureza;

d) Adotar um comportamento profissional e uma conduta pessoal compatíveis com as funções exercidas e que não ponham em risco a imagem e a reputação do MENAC.

Artigo 6.º

Rigor

1 - Para concretizar o valor do rigor os trabalhadores em exercício de funções no MENAC devem:

a) Exercer as funções de forma diligente, tempestiva e tecnicamente adequada através da utilização das melhores praticas e de parâmetros de elevada qualidade;

b) Organizar as suas tarefas e atividades com a autonomia técnica adequada à função;

c) Atuar de acordo com a missão da instituição e respetivos objetivos estratégicos e operacionais;

d) Respeitar e salvaguardar a imagem e reputação do MENAC;

e) Representar o MENAC, no âmbito de grupos de trabalho, reuniões ou eventos, nacionais ou internacionais, de forma responsável, leal e competente referindo sempre a posição do MENAC, se esta já tiver sido definida;

f) Utilizar de forma correta, eficiente e apropriada os recursos e equipamentos colocados à sua disposição.

2 - Para respeitar e proteger o património do MENAC não é permitida a utilização abusiva por terceiros das instalações e dos seus recursos materiais.

3 - Todo o equipamento e as instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para uso oficial.

4 - A utilização da Internet e do correio eletrónico para fins privados não relacionados com atividades de serviço deve ser excecional, breve e não interferir com o rendimento do respetivo servidor, a produtividade do trabalhador e a atividade do MENAC.

Artigo 7.º

Membros da Comissão de Acompanhamento e da Comissão de Sanções

1 - Os membros da Comissão de Acompanhamento e da Comissão de Sanções pautam-se por uma conduta responsável, a nível institucional e pessoal, acautelando e preservando os valores e a missão do MENAC.

2 - Os membros da Comissão de Acompanhamento e da Comissão de Sanções exercem os seus direitos de expressão, opinião e participação cívica de modo responsável, abstendo-se de intervenções suscetíveis de pôr em causa a confiança pública nas suas qualidades para o exercício das funções ou a confiança institucional no MENAC.

3 - Os membros da Comissão de Acompanhamento e da Comissão de Sanções observam e garantem a sua imparcialidade, prevenindo os possíveis conflitos de interesses e acionando os mecanismos legais de impedimento ou escusa, nos termos da lei, nomeadamente quando, por circunstâncias ponderosas, se possa suspeitar daquela.

Artigo 8.º

Confidencialidade

1 - Os trabalhadores em exercício de funções no MENAC devem pautar a sua atividade pela observância do sigilo sobre todos os factos, informações ou documentos cujo conhecimento advenha do exercício das respetivas funções ou em virtude desse exercício.

2 - Os trabalhadores em exercício de funções no MENAC devem respeitar os parâmetros de adequação e necessidade no tratamento da informação a que acedam ou de que, por qualquer forma, tomem conhecimento e cumprir as normas de segurança da informação.

3 - O dever de confidencialidade permanece durante a suspensão ou após a cessação do exercício de funções no MENAC, sendo exigível que os trabalhadores, no momento em que cessem funções, renovem declarações específicas de compromisso com este princípio.

Artigo 9.º

Dados pessoais

1 - Os trabalhadores em exercício de funções no MENAC que lidem ou tenham acesso a dados devem respeitar as disposições legais aplicáveis, relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

2 - Os trabalhadores em exercício de funções do MENAC não podem, nomeadamente, utilizar dados pessoais para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas não autorizadas a utilizá-los.

Artigo 10.º

Conflito de interesses

1 - Os trabalhadores em exercício de funções do MENAC devem abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que:

a) Possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Origine situações ou comportamentos em que se possa, com razoabilidade, duvidar da independência no exercício das respetivas funções e da imparcialidade da sua conduta ou que possam colocar em causa a imagem ou reputação do MENAC.

2 - Para efeitos do número anterior, os trabalhadores não deverão, designadamente:

a) Utilizar a sua posição enquanto trabalhador da instituição para, junto de outras entidades públicas ou privadas, obter qualquer tipo de vantagem para o próprio, para familiar ou amigo;

b) Aceitar ofertas ou benefícios fora dos casos previstos no artigo 13.º

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os trabalhadores do MENAC devem identificar e renunciar a quaisquer situações de risco potencial de conflito de interesses, nas quais exista, ou venha a existir, um interesse privado ou pessoal que possa influenciar ou comprometer, direta ou indiretamente, ou aparentar influenciar, a sua imparcialidade, objetividade e competência profissional.

4 - Entende-se existir risco potencial de conflito de interesses sempre que no exercício da sua atividade os trabalhadores em exercício de funções no MENAC sejam chamados a intervir em processos ou na tomada de decisões que envolvam, direta ou indiretamente, organizações com que colaborem ou tenham colaborado, ou pessoas a que estejam ou tenham estado ligados por laços de parentesco, afinidade ou amizade.

5 - Qualquer trabalhador em exercício de funções no MENAC que se encontre perante um conflito de interesses, efetivo ou potencial, ainda que superveniente, deve comunicá-lo de imediato ao Secretário-Geral e, em simultâneo, declarar-se impedido para o desempenho das funções ou desenvolvimento do trabalho para que foi designado, devendo a organização tomar as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa.

Artigo 11.º

Acumulação de funções

1 - Os trabalhadores em exercício de funções no MENAC estão exclusivamente ao serviço do interesse público.

2 - Os trabalhadores em exercício de funções no MENAC exercem as suas funções em regime de exclusividade, salvo nas situações em que a lei expressamente admita a compatibilidade com o exercício de outras funções públicas ou privadas e desde que a acumulação seja prévia e devidamente autorizada pelo Presidente do MENAC.

3 - O regime de exclusividade e imparcialidade implica ainda para os titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, a observância do regime constante da Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 12.º

Declarações

1 - A inexistência de situações de incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses são declaradas pelos trabalhadores em exercício de funções no MENAC através de declarações disponibilizadas pelo Secretário-Geral mediante modelo próprio.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores em exercício de funções no MENAC devem igualmente declarar ao Secretário-Geral a ocorrência superveniente de situações de incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses.

Artigo 13.º

Ofertas e outros benefícios

1 - Os trabalhadores do MENAC não podem oferecer, solicitar, receber ou aceitar, para si ou para terceiros, quaisquer benefícios, dádivas, gratificações, recompensas, presentes ou ofertas, designadamente bens materiais, serviços, viagens, alojamento, refeições, decorrentes ou relacionados com as funções exercidas.

2 - Os trabalhadores em exercício de funções no MENAC abstêm-se igualmente de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, hospitalidade ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores:

a) A aceitação de convites, hospitalidade ou outros benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários, reuniões ou outros eventos análogos quando exista um interesse público relevante na presença do trabalhador do MENAC e esta tenha sido autorizada, nos termos legais;

b) As situações em que a recusa de ofertas possa consubstanciar ou ser interpretada como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito de relações internacionais, caso em que o respetivo recebimento deve ser comunicado ao Secretário-Geral, que deve determinar o destino a conferir às mesmas.

4 - Os trabalhadores do MENAC que se encontrem em alguma das situações a que se referem as alíneas do n.º 3 do presente artigo devem declarar o respetivo recebimento ao Secretário-Geral, no prazo de 5 dias úteis.

Artigo 14.º

Relacionamento com outras entidades

1 - Os trabalhadores em exercício de funções no MENAC desempenham as suas funções em total subordinação à missão e aos objetivos da instituição, respeitando, em todas as situações, os valores e posições técnicas do MENAC, devendo assegurar o bom relacionamento na sua interação com terceiros, atuando sempre de modo diligente, cordial e cooperante, com salvaguarda da integridade, credibilidade e confiança no trabalho desenvolvido.

2 - Os trabalhadores em exercício de funções no MENAC evitam manifestar opiniões que possam pôr em causa a imagem e credibilidade do MENAC e abstêm-se de adotar comportamentos que possam ser entendidos como inapropriados.

3 - É vedada aos trabalhadores em exercício de funções no MENAC a realização de quaisquer diligências em nome do MENAC, sem que estejam formalmente mandatados para o efeito.

Artigo 15.º

Relacionamento com entidades contratantes

1 - Durante os procedimentos para a formação de contratos no âmbito da contratação pública, os trabalhadores em exercício de funções no MENAC devem assumir procedimentos de rigorosa isenção e defesa dos interesses do MENAC, de acordo com o disposto na lei.

2 - Os trabalhadores em exercício de funções no MENAC devem exigir das restantes partes contratantes o cumprimento rigoroso do contratado, quer quanto ao conteúdo, quer quanto aos prazos.

Artigo 16.º

Publicações, Participações em Eventos, Redes Sociais ou Contextos Similares

1 - Os trabalhadores em exercício de funções no MENAC devem abster-se de qualquer pronúncia pública ou de prestar qualquer esclarecimento ou informação, por sua iniciativa ou a pedido de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo órgãos de comunicação social, ou nas redes sociais, sobre matérias em que tenham tido intervenção ou de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções, ou que estejam ou tenham estado abrangidos pela intervenção do MENAC.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as informações ou esclarecimentos que sejam dados em cumprimento de ordem expressa do Presidente.

3 - Os trabalhadores em exercício de funções no MENAC devem solicitar autorização para qualquer intervenção externa que verse sobre matéria relacionada com o MENAC ou que seja identificado como trabalhador da instituição.

4 - No caso de publicações, nomeadamente artigos em revistas científicas e documentos de trabalho de instituições universitárias ou organizações internacionais, os trabalhadores em exercício de funções no MENAC podem exprimir posições ou opiniões pessoais, e não necessariamente as da instituição, desde que os textos assinados contenham, em lugar de destaque, a menção de que a referida publicação não deve ser interpretada como representando as opiniões do MENAC.

Artigo 17.º

Aperfeiçoamento profissional

O Secretário-Geral deve fomentar a procura contínua de aperfeiçoamento e atualização dos conhecimentos profissionais dos trabalhadores em exercício de funções no MENAC, nomeadamente através de apoio à autoformação ou na promoção de ações específicas de formação, tendo em vista a manutenção e a melhoria das suas capacidades profissionais e a prestação de melhores serviços.

Artigo 18.º

Proteção do ambiente

Os trabalhadores do MENAC devem adotar as melhores práticas de proteção do ambiente, minimizando o impacto ambiental da sua atividade e adotando as medidas de sustentabilidade e de gestão ambiental superiormente definidas.

Artigo 19.º

Combate ao assédio e à discriminação

1 - O MENAC promove uma política de tolerância zero face a práticas de assédio no trabalho, devendo as relações entre os trabalhadores basear-se na lealdade, integridade e respeito mútuo, não sendo tolerados comportamentos discriminatórios, intimidativos, hostis ou ofensivos nem quaisquer práticas de assédio em contexto laboral, que ocorram no exercício de funções ou atividades ao serviço do MENAC, dentro ou fora das instalações do MENAC.

2 - Qualquer trabalhador vítima de assédio ou que tenha assistido diretamente a comportamentos passíveis de consubstanciar a prática de assédio, deve apresentar participação, preferencialmente através do formulário eletrónico disponibilizado no site do MENAC.

3 - Toda a informação transmitida no âmbito das denúncias por assédio é considerada confidencial.

4 - O MENAC assegura o tratamento das denúncias e a adoção de procedimentos de averiguação e resolução que garantam igualdade de tratamento e transparência perante os envolvidos.

5 - O MENAC garante a proteção do denunciante e das testemunhas em procedimentos relacionados com situações de assédio, garantindo o seu anonimato e a confidencialidade, imparcialidade, eficiência e celeridade do respetivo processo.

6 - Quando se conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada com o intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória ou injuriosa pode dar lugar ao apuramento de responsabilidade disciplinar e responsabilidade criminal.

CAPÍTULO III

RESPONSABILIDADES PELA IMPLEMENTAÇÃO DO CÓDIGO

Artigo 20.º

Liderança

1 - Todos os níveis de liderança assumem a responsabilidade de dar o exemplo na aplicação dos valores e princípios éticos constantes deste Código

2 - Os órgãos do MENAC intervêm na implementação e atualização deste Código de acordo com a sua competência, designadamente:

a) Promovendo iniciativas de sensibilização e aprofundamento ético;

b) Valorizando e reconhecendo os comportamentos éticos;

c) Intervindo de forma geral ou individual, quando seja necessário, para prevenir ou minimizar desvios éticos e deontológicos que cheguem ao seu conhecimento.

Artigo 21.º

Trabalhadores

Os trabalhadores comprometem-se com os valores, princípios e comportamentos previstos neste Código e incorporam-nos no seu trabalho diário e no relacionamento com colegas, superiores e subordinados.

Artigo 22.º

Penalidades

A violação das regras constantes deste Código pode dar lugar ao apuramento:

a) De responsabilidade disciplinar e à aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e ainda, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, à sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos previstos nos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

b) De responsabilidade criminal, designadamente em matéria de corrupção e infrações conexas, incluindo os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência e branqueamento, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48/95, de 15 de março, na sua redação atual e na Lei 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, punidos com pena de prisão e/ou multa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º

Aprovação, publicação e entrada em vigor

1 - O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Após a aprovação referida no número anterior, o presente Código é igualmente publicado no sítio da internet do MENAC.

Artigo 24.º

Revisão e atualização

1 - O presente Código é revisto a cada três anos, de acordo com o calendário dos planos estratégicos do MENAC.

2 - O Código pode ser atualizado sempre que surjam novas questões ou diferentes formas de abordar temáticas já a existentes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6077248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-16 - Lei 34/87 - Assembleia da República

    Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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