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Decreto Regulamentar Regional 7/2025/A, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2025.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/2025/A



Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2025

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em execução do disposto no artigo 81.º do Decreto Legislativo Regional 15/2024/A, de 30 de dezembro, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 15/2024/A, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.

CAPÍTULO II

DISCIPLINA ORÇAMENTAL

Artigo 3.º

Adoção e aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional, competindo aos serviços a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam cometidas.

Artigo 4.º

Legalidade das despesas

1 - Os serviços e organismos da administração pública regional são responsáveis pela legalidade dos trâmites processuais e pela autorização da assunção dos encargos subjacentes aos processos de despesa com origem nesses serviços, pelo que o envio dos pedidos de autorização de pagamento, doravante designados por PAP’s, para os Serviços de Caixa da Região Autónoma dos Açores visa, exclusivamente, a gestão dos respetivos pagamentos.

2 - Os processos de despesa devem ser instruídos com toda a documentação de suporte necessária à sua justificação, incluindo as evidências da verificação prévia da conformidade legal e factual, bem como a sua classificação em conformidade com o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).

Artigo 5.º

Controlo das despesas

O Governo Regional toma as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a otimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 6.º

Regime duodecimal

Em 2025, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.

Artigo 7.º

Controlo de prazos médios de pagamento

1 - É obrigatória a menção expressa, nos pedidos de autorização de pagamentos processados pelos serviços e organismos da administração pública regional, das respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento, sendo da sua responsabilidade, nos termos da lei, o atraso que possa advir na realização dos respetivos processamentos.

2 - Para evitar os pagamentos em atraso, todos os pedidos de autorização de pagamento de despesa devem ser enviados aos Serviços de Caixa da Região Autónoma dos Açores, pelo menos 15 dias úteis antes da data do seu vencimento.

Artigo 8.º

Utilização das dotações orçamentais

1 - Na execução do orçamento do ano de 2025, todos os serviços da administração pública regional devem garantir a máxima economia na gestão das dotações orçamentais que lhe são atribuídas para a realização das suas despesas, assegurando o cumprimento dos critérios de economicidade, eficiência e eficácia.

2 - Os serviços e organismos da administração pública regional são obrigados a manter atualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.

3 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento, dada pelos serviços de contabilidade, no respetivo documento de autorização para a realização da despesa.

4 - Os dirigentes dos serviços e organismos da administração pública regional são responsáveis pelos encargos contraídos que não observem as normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas.

5 - Os encargos resultantes da reestruturação de serviços só podem ser assegurados com recurso às verbas inscritas no orçamento do respetivo departamento do Governo Regional ou reforçadas, com contrapartida adequada, por outras verbas disponíveis no referido orçamento.

6 - Tendo em vista o controlo da execução da despesa, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, pode determinar a cativação extraordinária de dotações orçamentais afetas aos orçamentos de funcionamento e de investimento do Plano dos diferentes serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais.

Artigo 9.º

Saldos de tesouraria

Por motivos de interesse público, o Governo Regional pode, através do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estejam à sua disposição, incluindo os consignados, sendo que neste caso o montante utilizado deve ser reposto até ao final do ano económico de 2025.

Artigo 10.º

Requisição de fundos e pedidos de libertação de créditos

1 - Os serviços e organismos da administração pública regional dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira só podem requisitar mensalmente as importâncias, ou pedir a libertação de créditos, doravante designados por PLC’s, que forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.

2 - As delegações da contabilidade pública regional não devem propor a autorização de fundos que, em face dos elementos disponibilizados, se mostrem desnecessários.

Artigo 11.º

Prazos

1 - As requisições de fundos e o processamento de remunerações devem ser recebidos nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia 13 do mês anterior àquele a que respeitam, devendo os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que, em matéria de prazos, estiver estabelecido pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, doravante designada por DROT.

2 - Os serviços e organismos da administração pública regional devem submeter, para aprovação, os PLC’s, conforme definido nas alíneas seguintes:

a) Até ao dia 13 de cada mês, os PLC’s, referentes a despesas com pessoal;

b) Até um máximo de dois PLC’s, por mês, para despesas de funcionamento;

c) Os PLC’s, estritamente necessários, relativos a despesas de investimento.

3 - Não é permitido contrair, por conta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 5, terminando em 28 de novembro o prazo para a sua prévia autorização, por parte da entidade competente.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as despesas correspondentes a verbas afetas a programas e projetos do Plano sujeitas a financiamento europeu, e, desde que previamente autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças, as despesas com deslocações de trabalhadores, as despesas consideradas imprevistas e inadiáveis, as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente assumidos, bem como as outras despesas correspondentes a verbas afetas a programas e projetos do Plano.

5 - Os prazos limite para as operações referidas nos n.os 3 e 4 são os seguintes:

a) A entrada de PAP’s, requisições ou outros elementos que impliquem levantamento de fundos nos Serviços de Caixa da Região Autónoma dos Açores verifica-se até 22 de dezembro de 2025, salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas;

b) Todas as operações a cargo dos Serviços de Caixa da Região Autónoma dos Açores têm lugar até 31 de dezembro de 2025;

c) Os serviços e organismos da administração pública regional dotados de autonomia administrativa e financeira só podem registar receitas e efetuar pagamentos até 31 de dezembro 2025.

Artigo 12.º

Fundos de maneio

1 - Em casos devidamente justificados, os serviços e organismos da administração pública regional, sob proposta do responsável máximo do serviço e mediante despacho do membro do Governo Regional da tutela, podem constituir fundos de maneio, por conta da dotação inscrita no respetivo orçamento.

2 - Os fundos de maneio, referidos no número anterior, devem ser repostos até 22 de dezembro de 2025.

Artigo 13.º

Entrega de saldos

1 - Os saldos dos serviços e fundos autónomos com origem em receitas gerais e em receitas de impostos, taxas, coimas e multas, incluindo as consignadas, em montante a definir por instrução da DROT, devidamente homologada pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças, são entregues nos Serviços de Caixa da Região, no prazo de 15 dias a contar da data da submissão das contas de gerência no portal do Tribunal de Contas e após o envio da instrução da DROT.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o estabelecido em legislação específica, bem como nos diplomas que aprovam as respetivas orgânicas e quadros de pessoal, e nos diplomas que definem os regimes setoriais.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os saldos seguintes:

a) Das entidades incluídas no Serviço Regional da Saúde;

b) Das entidades incluídas no setor da educação.

Artigo 14.º

Isenção de reposição de saldos de gerência

O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 1/84/A, de 16 de janeiro, na sua redação atual, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores a serviços sociais, a todos os serviços com autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regional de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam a concordância do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.

Artigo 15.º

Subsídios e adiantamentos

A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades e a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores carecem de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.

Artigo 16.º

Avaliação de resultados

1 - Nos termos do artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional 15/2024/A, de 30 de dezembro, compete aos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, responsáveis pela atribuição de subvenções públicas, a avaliação dos resultados obtidos.

2 - Para efeitos da elaboração do relatório de avaliação de resultados, e sem prejuízo de outros critérios fixados ou a fixar, as entidades responsáveis pela atribuição de subvenções, devem:

a) Definir os procedimentos de acompanhamento e o controlo dos resultados;

b) Estabelecer indicadores, metas e objetivos a atingir;

c) Manter atualizado cadastro do qual constem as subvenções concedidas, bem como os resultados atingidos.

Artigo 17.º

Veículos com motor e outros bens móveis sujeitos a registo

1 - Os serviços e organismos da administração pública regional não podem adquirir, por conta de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada do membro do Governo Regional da área em que se inserem, sem prejuízo de delegação, indicando as características técnicas e o preço estimado, a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a preferência pela aquisição ou contratação de veículos elétricos nos termos das instruções da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública em vigor sobre a matéria.

3 - Os veículos de serviços gerais devem apresentar características utilitárias, adequadas aos fins a que se destinam.

4 - As viaturas a adquirir devem ser veículos não poluentes, em observância ao disposto no Decreto-Lei 86/2021, de 19 de outubro, nos termos do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional 15/2024/A, de 30 de dezembro.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o regime previsto nos números anteriores é aplicável às entidades públicas reclassificadas, bem como às não reclassificadas, com exceção das que estão sujeitas a regulação da atividade económica por entidades reguladoras próprias e independentes e as que atuam no setor da aviação civil, assim como as suas respetivas empresas participadas, desde que a aquisição, permuta ou locação de viaturas não esteja prevista nos respetivos planos de atividades e orçamentos aprovados.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se, ainda, à aquisição gratuita, à permuta, bem como à locação, em qualquer das suas formas jurídicas, e à locação financeira daqueles bens.

7 - A locação por prazo igual ou inferior a 30 dias não carece da autorização referida no n.º 1, mas deve ser objeto de comunicação à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, com indicação das condições contratuais, em prazo não superior ao contratado.

8 - Fica sujeita à aprovação do membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património a reafetação, a alienação, a cedência e o abate, a qualquer título, de veículos com motor afetos à administração direta.

9 - O regime definido nos números anteriores é aplicável aos outros bens móveis sujeitos a registo.

10 - O disposto no presente artigo não se aplica à aquisição ou outras formas de contratação de veículos por parte do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores destinados a operações de emergência médica e civil.

Artigo 18.º

Aquisição de mobiliário, equipamento de escritório e informático

As despesas com a aquisição de mobiliário, equipamento de escritório ou informático, de valor superior a 4000,00 € (quatro mil euros), bem como as despesas de representação, independentemente do seu valor, carecem de autorização do respetivo membro do Governo Regional, sem prejuízo da possibilidade de delegação em membro de gabinete ou dirigente.

Artigo 19.º

Arrendamento de imóveis

1 - Os contratos de arrendamento de imóveis a celebrar pelos serviços e organismos da administração pública regional carecem sempre da autorização do membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património, ficando os de valor anual superior a 100 000,00 € (cem mil euros) sujeitos a autorização do Conselho do Governo Regional, por proposta daquele membro do Governo Regional.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os arrendamentos cujo prazo de duração, incluindo renovações, seja igual ou inferior a seis meses, os quais ficam apenas sujeitos à autorização do membro do Governo Regional competente.

3 - Os arrendamentos referidos no número anterior devem ser objeto de prévia comunicação ao membro do Governo Regional referido no n.º 1.

Artigo 20.º

Contratos de locação financeira

1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, carece de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.

2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.

Artigo 21.º

Delegação de competências

1 - As competências das entidades referidas no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional 15/2024/A, de 30 de dezembro, para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou locação e aquisição de bens e serviços podem ser delegadas, ao abrigo do n.º 3 desse mesmo artigo, nos termos seguintes:

a) As do Conselho do Governo Regional, em qualquer dos membros do Governo Regional;

b) As do Presidente do Governo Regional, em qualquer dos restantes membros do Governo Regional;

c) As dos secretários regionais, nos subsecretários regionais;

d) As dos membros do Governo Regional, nos membros dos respetivos gabinetes, nos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, nos diretores regionais ou equiparados, nos dirigentes das delegações das secretarias regionais, ou noutros, desde que devidamente justificados do ponto de vista funcional;

e) As dos diretores regionais e as dos órgãos dos serviços com autonomia administrativa e financeira, nos dirigentes sob a sua dependência.

2 - As delegações de competências previstas na alínea d) do número anterior não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de 50 000,00 € (cinquenta mil euros), para as situações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional 15/2024/A, de 30 de dezembro.

3 - As delegações de competências previstas na alínea e) do n.º 1 não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de 2500,00 € (dois mil e quinhentos euros).

4 - As delegações de competências permanecem válidas por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções os respetivos delegantes e delegados, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.

5 - As competências atribuídas ao Presidente do Governo Regional pelo Decreto Legislativo Regional 15/2024/A, de 30 de dezembro, não previstas nos números anteriores podem sempre ser delegadas no respetivo chefe do gabinete.

Artigo 22.º

Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos e pelas entidades do Setor Público Empresarial Regional, incluídas no perímetro de consolidação

1 - Os serviços e fundos autónomos e as entidades do Setor Público Empresarial Regional, doravante designado por SPER, incluídas no perímetro de consolidação, devem remeter à DROT, a seguinte informação, para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental:

a) Nos oito dias subsequentes ao mês a que respeitam, os mapas de execução orçamental mensal acumulada, dos pagamentos em atraso e dos fundos disponíveis;

b) Até ao dia 27 do mês seguinte ao final de cada trimestre, o balancete trimestral, o balanço, a demonstração de resultados e stock trimestral de dívida, com informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efetuadas, bem como as previstas até ao final do ano;

c) Nos oito dias subsequentes ao final de cada trimestre, os mapas das alterações orçamentais da receita e da despesa.

2 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os organismos e entidades referidos no n.º 1 devem enviar à DROT os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir por aquela direção regional.

3 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter à DROT as contas de gerência até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.

4 - A DROT pode solicitar, a todo o tempo, aos organismos e entidades referidas no n.º 1, outros elementos de informação, não previstos no presente artigo, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão orçamental.

5 - A inobservância dos prazos referidos nos números anteriores, para além da eventual efetivação da responsabilidade que resultar da apreciação e julgamento de contas pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas e do apuramento da responsabilidade disciplinar a que legalmente possa haver lugar, implica, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 15/2024/A, de 30 de dezembro, a retenção de todas as transferências orçamentais, com exceção das destinadas a suportar despesas com pessoal.

Artigo 23.º

Informação a prestar pelas entidades do Setor Público Empresarial Regional não incluídas no perímetro de consolidação

1 - Para efeitos do controlo sistemático, sucessivo e de gestão, as entidades comerciais do SPER, não incluídas no perímetro de consolidação, devem remeter à DROT, até ao último dia do mês seguinte ao final de cada trimestre, a seguinte informação:

a) O balancete trimestral, o balanço, a demonstração de resultados e o stock trimestral de dívida, com informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efetuadas, bem como as previstas até ao final do ano;

b) O relatório e contas até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.

2 - A DROT pode solicitar, a todo o tempo, a todas as entidades incluídas no SPER, outros elementos de informação, não previstos no presente artigo, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão.

Artigo 24.º

Contratação de trabalhadores

1 - Para efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 15/2024/A, de 30 de dezembro, as empresas integradas no SPER só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, ponderada a carência de recursos e a evolução global dos mesmos, desde que os membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças assim o autorizem, observados ainda, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Seja imprescindível o recrutamento;

b) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos das entidades a que respeitam.

2 - As empresas integradas no SPER que estão sujeitas a regulação da atividade económica por entidades reguladoras próprias e independentes e as que atuam no setor da aviação civil, assim como as suas respetivas empresas participadas, são excecionadas do disposto no número anterior.

Artigo 25.º

Gestão operacional das empresas públicas

1 - Para efeitos do disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 15/2024/A, de 30 de dezembro, as empresas públicas devem assegurar o cumprimento das orientações estratégicas globais e específicas da Resolução do Conselho do Governo n.º 117/2017, de 27 de outubro, nomeadamente no que respeita à adoção de medidas que visem alcançar os objetivos financeiros e não financeiros que venham a ser definidos e, ou, contratualizados com as tutelas financeira e setorial.

2 - Os gastos com pessoal, corrigidos das valorizações remuneratórias nos termos do disposto na Lei do Orçamento do Estado, devem ser iguais ou inferiores aos montantes registados em 2024, exceto para as entidades que demonstrem estar em causa o seu normal e regular funcionamento e o adequado desempenho da sua atividade.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aumento dos encargos com pessoal decorrentes de eventuais aumentos salariais tem como limite a atualização salarial que vier a ser aprovada para os trabalhadores da Administração Pública, bem como o desempenho económico-financeiro das empresas, em termos a definir por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade.

4 - As empresas integradas no SPER que estão sujeitas a regulação da atividade económica por entidades reguladoras próprias e independentes e as que atuam no setor da aviação civil, assim como as suas respetivas empresas participadas, são excecionadas das restrições relativas ao aumento dos encargos com pessoal, previstas nos números anteriores.

Artigo 26.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por serviços da administração pública regional e outras entidades

1 - Os serviços e organismos da administração pública regional e aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais regionais, antes de efetuarem quaisquer pagamentos a entidades, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final, seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada, e quando tenha decorrido o prazo de validade da mesma, devem:

a) Confirmar se a situação tributária e contributiva do beneficiário se mantém regularizada;

b) Exigir, se for o caso, a apresentação de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, devidamente atualizada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a apresentação da certidão comprovativa das situações tributária e contributiva regularizadas podem ser dispensadas quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta direta das mesmas.

3 - As entidades referidas no n.º 1, quando verifiquem que o beneficiário do pagamento não tem a situação tributária ou contributiva regularizada, devem reter o montante em dívida com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efetuar e proceder ao seu depósito à ordem da entidade credora ou, se for o caso, ao órgão da execução fiscal.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica, na parte nele não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º da Lei 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação em vigor.

5 - Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor do pagamento a efetuar.

Artigo 27.º

Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas

As entidades públicas reclassificadas, integradas no setor público administrativo como serviços e fundos autónomos, regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas a:

a) Cabimentação da despesa;

b) Alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros;

c) Transição de saldos;

d) Fundos de maneio;

e) Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.º

Regulamentação

O membro do Governo Regional com competência na área das finanças emite os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.

Artigo 29.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2025, mantendo a sua vigência até à entrada em vigor do decreto regulamentar de execução orçamental para 2026.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 23 de janeiro de 2025.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de fevereiro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

118696773

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6075669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto Regulamentar Regional 1/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Regulamenta a movimentação e utilização das receitas próprias, a organização e publicação dos orçamentos privativos e a prestação e publicidade das contas de gerência de fundos e organismos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2021-10-19 - Decreto-Lei 86/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1161, estabelecendo o regime jurídico relativo à promoção de veículos de transporte rodoviário limpos a favor da mobilidade com nível baixo de emissões

  • Tem documento Em vigor 2024-12-30 - Decreto Legislativo Regional 15/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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