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Portaria 692/94, de 23 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento das Medidas de Luta contra a Peste Suína Clássica.

Texto do documento

Portaria n.° 692/94

de 23 de Julho

Considerando o Decreto-Lei n.° 191/94, de 18 de Julho, que transpõe para o direito interno a Directiva n.° 80/217/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica, bem como as alterações introduzidas pelas Directivas números 80/1101/CEE, de 11 de Novembro, 80/1274/CEE, de 22 de Dezembro, 81/476/CEE, de 24 de Junho, 84/645/CEE, de 11 de Dezembro, 85/586/CEE, de 20 de Dezembro, 87/486/CEE, de 22 de Setembro, e 91/685/CEE, de 11 de Dezembro, e pela Decisão n.° 93/384/CEE, de 14 de Junho;

Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução regulamentar do referido diploma;

Ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 191/94, de 18 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento das Medidas de Luta contra a Peste Suína Clássica, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 6 de Junho de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexo a que se refere a Portaria n.° 692/94

Regulamento das Medidas de Luta contra a Peste Suína Clássica

Artigo 1.° O presente Regulamento estabelece, sem prejuízo das disposições que regem o comércio intracomunitário, as medidas de luta contra a peste suína clássica (PSC).

Art. 2.° Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Suíno: qualquer animal da família dos suídeos;

b) Suíno reprodutor: suíno destinado ou utilizado na reprodução, com vista à selecção, multiplicação e produção da espécie;

c) Suíno de engorda: suíno criado, engordado e destinado para abate, no final do período de acabamento;

d) Suíno de talho: suíno destinado, sem prazo definido, para abate, com vista à produção e comercialização de carnes;

e) Suíno selvagem: suíno que não é mantido nem criado numa exploração;

f) Exploração: estabelecimento agrícola ou o estábulo de negociante, situado em território nacional, no qual os animais de espécie suína são mantidos e ou criados de forma habitual, de acordo com as leis sanitárias em vigor;

g) Suíno suspeito de estar infectado com PSC: qualquer suíno que apresente sintomas clínicos ou lesões post mortem ou reacções a testes laboratoriais efectuados em conformidade com o artigo 13.° que indiquem como possível a presença de PSC;

h) Suíno infectado com PSC: qualquer suíno:

i) Em que foram oficialmente confirmados os sintomas clínicos ou lesões post mortem de PSC;

ii) Em que a presença desta doença foi oficialmente confirmada na sequência de um exame laboratorial efectuado em conformidade com o artigo 13.°;

i) Proprietário ou criador: qualquer pessoa ou pessoas, singulares ou colectivas, devidamente registadas, que estejam na posse de suínos ou estejam encarregadas da sua manutenção, com ou sem retribuição pecuniária;

j) Autoridade competente: o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA);

k) Veterinário oficial: o médico veterinário designado pela autoridade competente;

l) Extracção de gorduras: a transformação de materiais de alto risco em conformidade com o previsto na Portaria n.° 965/92, de 10 de Outubro, alterada pela Portaria n.° 25/94, de 8 de Janeiro;

m) Lavadura: detritos de cozinhas, restaurantes e ou indústrias que utilizem carne e os seus derivados.

Art. 3.° Qualquer suspeita ou existência de PSC deve ser notificada de imediato à respectiva direcção regional de agricultura, que a transmitirá ao IPPAA.

Art. 4.° - 1 - Quando numa exploração se encontrem um ou vários porcos suspeitos de PSC, o veterinário oficial deve, utilizando os meios oficiais para confirmar ou infirmar a presença da referida doença, proceder, ou mandar proceder, às colheitas de amostras necessárias às análises laboratoriais.

2 - Após a notificação da suspeita, a autoridade competente deve colocar a exploração sob vigilância oficial e determinar que:

a) Seja efectuado o recenseamento de todas as categorias de porcos da exploração e que, por cada uma delas, seja determinado o número de porcos já mortos ou susceptíveis de estarem infectados, o qual deve ser actualizado diariamente, de modo a ter em conta os porcos nascidos e mortos durante o período de suspeita, devendo estas informações ser apresentadas sempre que solicitadas, nomeadamente no decurso de inspecções;

b) Todos os porcos da exploração sejam mantidos nos seus locais habituais de alojamento ou confinados noutros espaços que permitam o seu isolamento;

c) Seja proibido qualquer movimento de porcos a partir da exploração ou com destino a ela, podendo a autoridade competente, se necessário:

i) Alargar a proibição de saída da exploração aos animais de outras

espécies;

ii) Sempre que a doença não se confirme no prazo de 15 dias, autorizar a saída de animais para abate imediato, sob fiscalização oficial, desde que a carne proveniente destes animais não seja introduzida nas trocas comerciais intracomunitárias como carne fresca;

d) Fique dependente de autorização da autoridade competente:

i) Qualquer movimento de pessoas, animais e veículos provenientes da exploração ou com destino a ela;

ii) Qualquer movimento de carne ou carcaças de porcos, alimentos para animais, material, detritos, dejectos, camas e estrumes e tudo o mais que seja susceptível de transmitir a PSC;

e) Sejam utilizados meios apropriados de desinfecção nas entradas e saídas dos pavilhões de porcos, assim como nas da própria exploração;

f) Seja efectuado um inquérito epizootiológico em conformidade com o artigo 8.° 3 - As medidas descritas no n.° 2 só são levantadas quando a suspeita de PSC for oficialmente infirmada.

Art. 5.° - 1 - Quando a presença de PSC for oficialmente confirmada, a autoridade competente deve ordenar, em complemento das medidas enunciadas no n.° 2 do artigo anterior, a execução das seguintes medidas:

a) Abate imediato, no local, de todos os porcos existentes na exploração, devendo ser destruídos todos os porcos mortos e abatidos, de modo a evitar o risco de propagação da doença;

b) Destruição ou tratamento apropriado de todas as substâncias ou detritos, tais como alimentos para animais, camas e estrumes, susceptíveis de estar contaminados, devendo o tratamento, efectuado em conformidade com as instruções do médico veterinário oficial, assegurar a destruição do vírus da PSC, eventualmente presente;

c) Pesquisa e, na medida do possível, destruição da carne dos porcos provenientes da exploração e abatidos durante o período provável da incubação da doença;

d) Limpeza e desinfecção, em conformidade com o disposto no artigo 11.°, das instalações de alojamento dos porcos e dos locais adjacentes, dos veículos de transporte e de qualquer material susceptível de estar contaminado, após a realização das operações referidas nas alíneas a) e b);

e) A reintrodução de porcos na exploração, que não se deve verificar antes de 30 dias após o fim das operações de limpeza e desinfecção efectuadas em conformidade com o previsto no artigo 11.°, deve ter em conta o tipo de criação aplicado na exploração em causa e obedecer às seguintes disposições:

i) A reintrodução de suínos deve ser iniciada com a introdução de porcos-sentinelas (testemunha) previamente sujeitos a controlo e considerados negativos relativamente à presença de anticorpos do vírus da PSC, os quais devem ser colocados em toda a exploração infectada em conformidade com as exigências da autoridade competente, sendo de novo sujeitos a controlo relativamente à presença de anticorpos 21 e 42 dias após a sua introdução na exploração;

ii) Se nenhum dos porcos tiver desenvolvido anticorpos do vírus da PSC, logo que estejam disponíveis os resultados do segundo teste, sendo os mesmos negativos, pode proceder-se ao povoamento completo;

iii) Em relação a todas as outras formas de exploração, a reintrodução de porcos deve ser efectuada, quer de acordo com as medidas previstas nas subalíneas i) e ii), quer baseando-se no repovoamento completo, desde que:

Todos os suínos entrem na exploração num período de oito dias e tenham sido submetidos a testes com resultados negativos no que se refere à presença de anticorpos contra o vírus da PSC;

Nenhum suíno possa sair da exploração durante um período de 60 dias após a entrada dos últimos suínos;

A nova vara seja submetida a testes serológicos efectuados a partir do 30.° dia após a chegada dos últimos suínos, de acordo com as disposições previstas nos anexos I e IV do presente Regulamento;

f) Um inquérito epizootiológico efectuado em conformidade com o artigo 8.° 2 - A autoridade competente pode alargar as medidas previstas no número anterior a outras explorações caso a sua implantação, topografia ou contactos com a exploração em que a doença foi confirmada permitam a sua contaminação.

Art. 6.° Para as explorações com duas ou mais unidades de produção distintas, a autoridade competente pode, com base em critérios a estabelecer, prever derrogações às exigências do artigo 5.°, no respeitante às unidades não infectadas, desde que o veterinário oficial confirme que as operações aí efectuadas asseguram a completa separação das unidades no que diz respeito ao alojamento, tratamento e alimentação, de tal modo que o vírus não possa propagar-se de uma unidade para a outra.

Art. 7.° - 1 - Imediatamente após ter sido informada da suspeita de infecção em suínos selvagens, a autoridade competente deve tomar todas as medidas adequadas para confirmar a presença da doença, informando os proprietários ou os responsáveis pelos suínos e os caçadores e suas associações e efectuando investigações que incluam, nomeadamente, testes laboratoriais sobre todos os suínos selvagens abatidos ou encontrados mortos.

2 - Logo que se confirme a infecção em suínos selvagens, a autoridade competente deve colocar de imediato sob vigilância oficial as explorações na zona infectada definida e exigir que:

a) Seja efectuado o recenseamento oficial de todas as categorias de suínos em todas as explorações, o qual deve ser actualizado pelo proprietário ou pelo responsável, devendo as informações aí contidas ser apresentadas quando solicitadas, designadamente no decurso de cada inspecção. No caso de explorações ao ar livre (regime semi-intensivo), o recenseamento oficial pode ser realizado com base numa estimativa;

b) Todos os suínos da exploração sejam mantidos nos seus locais de alojamento ou em qualquer outro local onde possam ser isolados dos suínos selvagens, não podendo estes últimos ter acesso a quaisquer materiais susceptíveis de vir a estar em contacto com os suínos da exploração;

c) Nenhum suíno entre ou saia da exploração sem autorização da autoridade competente, tendo em conta a situação epidemiológica;

d) Sejam utilizados meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas das instalações de alojamento dos suínos e nas da própria exploração;

e) Todos os suínos mortos ou doentes com sintomas de PSC encontrados na exploração sejam submetidos a testes para detectar a presença da PSC;

f) Não entre na exploração, em parte ou inteiro, qualquer suíno selvagem abatido ou encontrado morto.

3 - Logo que se confirme a infecção em porcos selvagens, todos os porcos selvagens abatidos por arma de fogo ou encontrados mortos na área infectada definida devem ser sujeitos aos exames de rastreio da PSC previstos no artigo 13.° do presente Regulamento, sendo tratados como matéria de alto risco, de acordo com o previsto na Portaria n.° 965/92, de 10 de Outubro, alterada pela Portaria n.° 25/92, de 8 de Janeiro, todos aqueles cujo teste tenha sido positivo.

4 - Sem prejuízo das medidas definidas no n.° 2, a autoridade competente deve apresentar de imediato um plano escrito à Comissão da Comunidade Europeia relativo às medidas adoptadas para a erradicação da doença numa zona infectada definida e às medidas aplicadas nas explorações situadas na mesma área.

5 - As medidas previstas no plano a que se refere o n.° 4, após a sua aprovação, substituem as medidas iniciais referidas no n.° 2, em data definida no momento da aprovação.

6 - O plano referido no n.° 4 deve incluir todas as informações relativas:

a) À zona infectada referida no n.° 2, cuja definição deve ter em conta:

i) A distribuição geográfica da doença;

ii) A população de suínos selvagens na área;

iii) A existência de fronteiras naturais ou artificiais de importância para a circulação dos suínos selvagens;

b) Ao número aproximado de grupos de suínos selvagens e à sua dimensão na zona definida;

c) Às acções específicas empreendidas no sentido de determinar a extensão da infecção na população de suínos selvagens, através da investigação realizada nestes animais, abatidos por caçadores ou encontrados mortos, e de exames laboratoriais;

d) À organização de uma estreita cooperação entre biólogos, caçadores, organizações de caçadores, serviços ligados à vida selvagem e serviços veterinários (sanidade animal e saúde pública);

e) À redução da população de suínos selvagens e emissão de licenças de caça, consistindo o período decidido para a redução da população de suínos selvagens num período inicial de erradicação, seguindo-se um período de vigilância;

f) Ao método de remoção dos porcos selvagens encontrados mortos ou abatidos por arma de fogo, baseando-se:

i) Na primeira fase (período de erradicação):

No tratamento definido para as matérias de alto risco, no âmbito da Portaria n.° 965/92, de 10 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.° 25/94, de 8 de Janeiro;

Na inspecção por veterinários oficiais e em exames laboratoriais previstos no artigo 13.°, sendo aplicadas, caso os resultados sejam negativos, as medidas previstas no n.° 2 do artigo 11.° da Directiva n.° 92/45/CEE, sendo destruídas as partes que não se destinem ao consumo, sob supervisão da autoridade competente;

ii) Na segunda fase (período de vigilância) a remoção deve ser feita de forma a determinar pela autoridade competente.

g) Ao inquérito epizootiológico efectuado em cada suíno selvagem (abatido ou encontrado morto), o qual deve incluir o preenchimento de um questionário com informações sobre:

i) A zona geográfica em que o animal foi encontrado (morto ou abatido);

ii) A data em que o animal foi encontrado (morto ou abatido);

iii) A pessoa que encontrou ou abateu o animal;

iv) A idade e o sexo do animal;

v) Os sintomas antes do abate, caso tenha sido abatido;

vi) O estado da carcaça, caso tenha sido encontrado morto;

vii) Os resultados laboratoriais;

h) Às medidas preventivas aplicáveis nas explorações situadas na zona infectada definida, incluindo o transporte e circulação de animais do interior da mesma, a partir de ou com destino à região;

i) Aos critérios a aplicar para a revogação das medidas adoptadas com vista à erradicação da doença na zona definida e às medidas aplicadas nas explorações da área.

Art. 8.° - 1 - O inquérito epizootiológico deve abranger:

a) A duração do período durante o qual a PSC possa ter existido na exploração antes da notificação;

b) A origem possível da PSC na exploração e a identificação de outras explorações nas quais se encontrem porcos que possam ter sido infectados a partir dessa mesma origem;

c) Os movimentos de pessoas, veículos, porcos, carcaças, carnes ou qualquer outro material susceptível de ter transportado o vírus a partir da exploração em causa ou em direcção a ela.

2 - Deve ser criada uma célula de crise, cujas regras de funcionamento sejam estabelecidas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, para efeitos de realização do inquérito epizootiológico e coordenação das medidas necessárias, de modo a assegurar, no mais breve prazo, a erradicação da PSC.

Art. 9.° - 1 - Sempre que o veterinário oficial suspeitar que numa exploração existem porcos que podem ter sido contaminados devido à circulação de pessoas, animais ou veículos, ou por qualquer outro meio, essa exploração deve ser colocada sob controlo oficial.

2 - O controlo oficial, referido no número anterior, tem como objectivo detectar imediatamente qualquer suspeita de PSC, proceder ao recenseamento e ao controlo da circulação de porcos e, se for caso disso, aplicar, no todo ou em parte, as medidas previstas no artigo 4.° 3 - Quando uma exploração tiver sido submetida ao controlo oficial, a autoridade competente deve proibir a saída de porcos da exploração, excepto quando se tratar do transporte directo para o matadouro, sob vigilância oficial, dos porcos que não estiverem na base da aplicação dessas medidas, com vista ao seu abate imediato.

4 - Esta autorização só pode ser concedida se o abate e o transporte dos suínos obedecer às condições previstas na subalínea i) da alínea g) do n.° 2 do artigo 10.° e se a carne dos suínos obedecer às condições definidas na alínea h) do n.° 2 do artigo 10.° 5 - A autoridade competente pode limitar as medidas previstas no presente artigo a uma parte da exploração e aos porcos que aí se encontram, desde que esses porcos tenham sido alojados, tratados e alimentados de modo totalmente separado e por pessoal distinto.

Art. 10.° - 1 - Logo que o diagnóstico de PSC tenha sido oficialmente confirmado em suínos de uma determinada exploração, a autoridade competente deve delimitar, em redor dessa exploração, uma zona de protecção com um raio mínimo de 3 km, que será incluída numa zona de vigilância com um raio de, pelo menos, 10 km, devendo ter em conta, nessa delimitação, factores de ordem geográfica, administrativa, ecológica e epizootiológica relacionados com a PSC e as estruturas de controlo.

2 - As medidas aplicadas na zona de protecção devem incluir:

a) O recenseamento imediato de todas as explorações;

b) A visita do veterinário oficial, no prazo máximo de sete dias após a delimitação da zona;

c) A proibição de circulação e do transporte de suínos em vias públicas ou privadas, excepto quando o transporte de suínos seja efectuado por estrada ou por caminho de ferro sem descarregamento ou paragem;

d) A proibição de os veículos e equipamento utilizados no transporte de suínos ou outro gado e de material que possa estar contaminado, designadamente alimentos para animais, estrume e chorume usados na zona de protecção, abandonarem uma exploração situada na zona de protecção, a zona de protecção ou um matadouro sem que tenham sido limpos e desinfectados em conformidade com os processos definidos pela autoridade competente, os quais devem incluir a proibição de os veículos utilizados no transporte de suínos deixarem a zona sem que sejam submetidos a inspecção pela autoridade competente;

e) A proibição de qualquer outra espécie de animais entrar ou sair de uma exploração sem autorização da autoridade competente;

f) A comunicação de todos os casos de suínos mortos ou doentes numa exploração à autoridade competente, que efectuará as investigações necessárias para detectar a presença de PSC;

g) A proibição de os suínos serem retirados de uma exploração em que são mantidos até 21 dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção da exploração infectada, como previsto no artigo 11.°, podendo, após 21 dias, ser dada autorização para retirar os suínos da referida exploração:

i) Directamente para o matadouro designado pela autoridade competente, de preferência na zona de protecção ou de vigilância, nas seguintes condições:

Realização de uma inspecção de todos os suínos da exploração;

Exame clínico dos suínos a retirar para abate, incluindo a medição da temperatura corporal de um certo número de animais;

Marcação de cada suíno com um brinco de identificação ou tatuagem;

Transporte em veículos selados pela autoridade competente;

À chegada ao matadouro, estes suínos devem ser mantidos e abatidos separadamente dos outros animais, devendo o veículo e equipamentos utilizados no transporte de suínos ser imediatamente limpos e desinfectados;

Durante a inspecção ante e post mortem, efectuada no matadouro designado, a autoridade competente deve ter em conta os possíveis sinais relativos à presença de infecção pelo vírus da PSC;

ii) Em circunstâncias excepcionais, directamente para outras instalações situadas na zona de protecção, nas seguintes condições:

Realização de uma inspecção de todos os suínos da exploração;

Exame clínico dos suínos a retirar, incluindo a medição da temperatura corporal de um certo número de animais;

Marcação de cada suíno com um brinco de identificação ou tatuagem;

h) A carne fresca proveniente dos suínos referidos na alínea g) do n.° 2 deve ostentar uma marca, em conformidade com o previsto no anexo da Portaria n.° 765/90, de 30 de Agosto, e deve, posteriormente, ser tratada em conformidade com as normas definidas no n.° 4.° da Portaria n.° 106/94, de 16 de Fevereiro:

i) Num estabelecimento designado pela autoridade competente;

ii) A carne deve ser transportada devidamente selada.

3 - As medidas aplicadas na zona de protecção devem ser mantidas, pelo menos, até que:

a) Tenham sido executadas todas as medidas definidas no artigo 11.°;

b) Os suínos em todas as explorações tenham sido submetidos, pelo menos 30 dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção na exploração infectada, aos seguintes exames:

i) Um exame clínico, não tendo apresentado sinais de doença que

sugiram a PSC;

ii) Um exame serológico, em conformidade com os anexos I e II, sem que tenham sido detectados anticorpos do vírus da PSC;

iii) Os exames referidos nas alíneas anteriores não serão realizados antes de decorridos 30 dias após a conclusão das aprovações preliminares de limpeza e desinfecção na exploração infectada.

4 - As medidas aplicadas na zona de vigilância devem incluir:

a) O recenseamento de todas as explorações suinícolas;

b) A proibição de circulação e do transporte de suínos em vias públicas, com excepção dos caminhos de exploração, a não ser que tenham sido autorizados pela autoridade competente, excepto quando o trânsito dos suínos se efectue por auto-estrada ou caminho de ferro sem descarregamento nem paragem;

c) A proibição de os veículos e equipamento utilizados no transporte de suínos ou outro gado e de material que possam estar contaminados, designadamente alimentos para animais, estrume e chorume usados na zona de vigilância, saírem desta zona sem que tenham sido limpos e desinfectados em conformidade com as exigências da autoridade competente;

d) A proibição de qualquer outra espécie de animais entrar ou sair de uma exploração nos primeiros sete dias após o estabelecimento da zona sem autorização da autoridade competente;

e) A comunicação de todos os casos de suínos mortos às autoridades competentes, que devem efectuar as investigações necessárias para detectar a presença de PSC;

f) A proibição de os suínos serem retirados de uma exploração em que são mantidos antes de decorridos sete dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção da exploração infectada, como definido no artigo 11.°, podendo, após sete dias, ser dada autorização para retirar os suínos da referida exploração:

i) Directamente para o matadouro designado pela autoridade competente, de preferência na zona de protecção ou de vigilância, nas seguintes condições:

Realização de uma inspecção de todos os suínos de exploração;

Exame clínico dos suínos a retirar para abate, incluindo a medição da temperatura corporal de um certo número de animais;

Marcação de cada suíno com um brinco de identificação ou tatuagem;

Transporte em veículos selados pela autoridade competente, devendo a autoridade responsável pelo matadouro ser informada, antecipadamente, da intenção de envio dos suínos, os quais devem ser mantidos e abatidos separadamente dos outros animais;

Durante a inspecção ante e post mortem efectuada no matadouro designado, a autoridade competente deve ter em conta os possíveis sinais relativos à presença da infecção com vírus de PSC;

ii) Em circunstâncias excepcionais, directamente para outras instalações situadas na zona de protecção ou na zona de vigilância, nas seguintes condições:

Realização de uma inspecção de todos os suínos da exploração;

Exame clínico dos suínos a retirar, incluindo a medição da temperatura corporal de um certo número de animais;

Marcação de cada suíno com um brinco de identificação ou tatuagem;

Os veículos e equipamento utilizados no transporte destes suínos devem ser limpos e desinfectados após cada utilização;

g) A carne fresca proveniente dos suínos referidos na alínea f) ostentará uma marca de acordo com o previsto no anexo à Portaria n.° 765/90, de 30 de Agosto, e será posteriormente tratada, em conformidade com o definido no n.° 4.° da Portaria n.° 106/94, de 16 de Fevereiro, num estabelecimento designado pela autoridade competente.

5 - As medidas aplicadas na zona de vigilância devem ser mantidas, pelo menos, até que:

a) Tenham sido executadas todas as medidas definidas no artigo 11.°;

b) Os suínos de todas as explorações tenham sido submetidos a um exame clínico, que tenha permitido determinar que não apresentam quaisquer sinais de doença que sugiram a presença de PSC;

c) Um exame serológico efectuado por amostragem representativa das explorações, a determinar de acordo com o procedimento comunitariamente previsto e em que não tenham sido detectados anticorpos do vírus da PSC;

d) Os exames referidos nas anteriores alíneas b) e c) não devem ser realizados antes de decorridos 15 dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção na exploração infectada.

6 - Quando a zona ou zonas de protecção ou vigilância abranjam territórios de vários Estados membros, as respectivas autoridades competentes devem colaborar de modo a determinar as zonas referidas no n.° 1, devendo as mesmas ser delimitadas de acordo com o procedimento comunitário previsto.

Art. 11.° - 1 - Os desinfectantes a utilizar, bem como as suas concentrações, devem ser aprovados pela autoridade competente.

2 - As operações de limpeza e desinfecção devem ser efectuadas sob controlo oficial, em conformidade com:

a) As instruções do veterinário oficial;

b) O processo de limpeza e desinfecção de explorações infectadas, previsto no anexo V deste Regulamento.

Art. 12.° No caso de a PSC ser confirmada num matadouro:

a) Todos os suínos do matadouro devem ser abatidos de imediato;

b) As carcaças e miudezas dos suínos infectados e contaminados devem ser destruídas sob controlo oficial, de modo a evitar o risco de propagação da PSC;

c) Os edifícios e equipamento, incluindo os veículos, devem ser limpos e desinfectados sob vigilância do veterinário oficial, de acordo com as instruções da autoridade competente;

d) Deve ser realizado um inquérito epizootiológico em conformidade com o artigo 8.°;

e) Só decorridas, pelo menos, vinte e quatro horas sobre a realização das operações de limpeza e desinfecção efectuadas em conformidade com a alínea c), deve ser efectuada a reintrodução dos suínos para abate.

Art. 13.° As colheitas de amostras e as análises laboratoriais destinadas a detectar a presença do vírus da PSC devem ser efectuadas em conformidade com o anexo I a este Regulamento.

Art. 14.° - 1 - Os laboratórios nacionais indicados no anexo II devem cooperar com o laboratório de referência comunitário.

2 - Aos laboratórios nacionais cabe assegurar a ligação com o laboratório comunitário de referência, de acordo com as condições definidas no anexo VI.

3 - Sem prejuízo do disposto na Decisão n.° 90/424/CEE, as competências e funções do laboratório comunitário de referência são as definidas no anexo VI.

Art. 15.° - 1 - Os porcos, quando transportados para fora das explorações nas quais se encontram, devem estar identificados de maneira a determinar rapidamente a exploração de origem ou proveniência e a sua movimentação.

2 - As modalidades da identificação dos animais ou de determinação da exploração de origem são fixadas pela autoridade competente.

3 - Aqueles que se dedicam ao transporte ou ao comércio de porcos devem fornecer à autoridade competente as informações respeitantes à circulação dos porcos que transportaram ou comercializaram, apresentando prova destas informações.

4 - O referido no número anterior é igualmente aplicável a todos os proprietários, no que diz respeito à entrada e saída de porcos da sua exploração.

Art. 16.° - 1 - É proibida a utilização de vacina contra a PSC, conforme previsto na Portaria n.° 491-B/89, de 30 de Junho.

2 - A manipulação do vírus da PSC em investigação, diagnóstico e ou fabrico de vacinas só pode ser efectuada num laboratório aprovado.

3 - A armazenagem, fornecimento, distribuição e venda de vacinas da PSC só pode verificar-se sob controlo oficial.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autoridade competente pode decidir, quando tenha sido confirmada a existência da PSC, a introdução da vacina de emergência, apresentando para o efeito à Comissão da Comunidade Europeia um plano de vacinação de emergência, o qual deve incluir informações sobre:

a) A situação da doença que levou ao pedido de realização de uma vacinação de emergência;

b) A extensão da área geográfica em que deve ser efectuada a vacinação de emergência;

c) As categorias de suínos e o número aproximado de suínos a vacinar;

d) A vacina a utilizar;

e) A duração da campanha de vacinação;

f) A identificação e o registo dos animais vacinados;

g) As medidas aplicáveis ao transporte dos suínos e respectivos produtos;

h) Outros assuntos adequados à situação de emergência.

5 - A autoridade competente que proceda à vacinação de emergência deve determinar que:

a) Nenhum suíno vivo deixe a área de vacinação, excepto para abate imediato num matadouro designado pela autoridade competente e situado na zona de vacinação ou próximo desta;

b) Toda a carne fresca de suíno produzida a partir de suínos vacinados durante a vacinação de emergência apresente uma marca em conformidade com o n.° 5.° da Portaria n.° 765/90, de 30 de Agosto, e seja armazenada e transportada separadamente da carne que não ostenta a referida marca.

6 - As disposições do n.° 5 são aplicadas durante o período da vacinação de emergência e por um período mínimo de seis meses após a realização das operações de vacinação na zona afectada, sendo adoptadas as seguintes proibições:

a) Que os suínos serologicamente positivos saiam da exploração onde são mantidos, excepto para abate de emergência;

b) Que os leitões nascidos de porcas serologicamente positivas saiam da exploração de origem, excepto para serem transportados:

i) Para abate imediato num matadouro;

ii) Para uma exploração, designada pela autoridade competente, de onde irão directamente para o matadouro;

iii) Para uma exploração, depois de terem apresentado resultados negativos num teste serológico para detecção de anticorpos do vírus CSF.

Art. 17.° Os peritos da Comissão da Comunidade Europeia podem, em colaboração com a autoridade competente, efectuar controlos para verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Art. 18.° - 1 - É proibida a utilização para alimentação de porcos das lavaduras provenientes de meios de transporte internacionais, tais como navios, veículos terrestres e aéreos, devendo essas águas ser recolhidas e destruídas sob controlo oficial.

2 - A utilização para alimentação de porcos de lavaduras que não as referidas no número anterior só pode ser autorizada após terem sido submetidas a um tratamento pelo calor em instalações que assegurem a não transmissão da doença e a destruição do vírus da PSC.

3 - A utilização de lavadura para alimentação de suínos apenas é permitida em explorações de animais de engorda, sendo o abate o único destino.

4 - A recolha, o transporte e o tratamento de lavaduras com vista à alimentação de porcos são submetidos à aprovação da autoridade competente, segundo as seguintes condições:

a) O transporte de lavadura deve ser efectuado em veículos com contentores apropriados de forma a evitar que o conteúdo não caia ou escorra durante o transporte;

b) Após cada utilização, os veículos e os contentores que tenham servido para o transporte de lavadura devem ser limpos e desinfectados de acordo com as instruções da autoridade competente;

c) A exploração deve conter compartimentos de modo a assegurar uma separação completa entre as lavaduras tratadas e as não tratadas;

d) Os locais de depósito de lavaduras não tratadas, bem como o local onde o tratamento se efectuou, devem ser fáceis de limpar e de desinfectar.

ANEXO I

Processos de diagnóstico para confirmação do diagnóstico diferencial

da peste

suína clássica

Sem prejuízo do período necessário para o desenvolvimento dos anticorpos, são estabelecidas as seguintes directrizes, normas e critérios mínimos para os processos de diagnóstico da peste suína clássica (PSC).

A - Colheita de material para diagnóstico

1 - Para o isolamento do vírus e detecção do antigénio são considerados essenciais os tecidos das amígdalas e do baço. Devem ser colhidos de preferência pelo menos dois outros tecidos linfáticos, como os nódulos linfáticos retrofaríngios, das parótidas, das mandíbulas e do mesentério, bem como do íleo ou do rim. As amostras de tecido devem ser colocadas em sacos de plástico selados, separados e rotulados. As amostras devem ser transportadas e armazenadas em recipientes estanques. Não devem ser congeladas mas sim mantidas a baixa temperatura em câmara frigorífica e testadas sem demora.

2 - As amostras de sangue para isolamento do vírus a partir de leucócitos devem ser colhidas de suínos que apresentem sinais de febre ou de outra doença. A EDTA ou heparina podem ser utilizadas como anticoagulantes.

As amostras devem ser mantidas a baixa temperatura em câmara frigorífica e enviadas ao laboratório para testes sem demora.

3 - Para a detecção dos anticorpos enquanto diagnóstico auxiliar de focos de doença e para efeitos de vigilância, devem ser colhidas amostras de sangue de animais que recuperaram de suspeita de infecção e de suínos que estiveram em contacto com casos de infecção ou casos suspeitos. Em explorações onde haja tais suspeitas, as amostras devem ser colhidas nos 20 primeiros animais suspeitos ou animais em contacto com casos de infecção e em 25% de outros animais. A fim de garantir uma elevada probabilidade de detecção dos anticorpos, devem ser colhidas amostras em cada unidade da exploração a este nível.

B - Diagnóstico laboratorial da peste suína clássica

A pesquisa dos antigénios do vírus, vírus e anticorpos em órgãos e fluidos tecidulares constitui o principal fundamento do diagnóstico laboratorial da PSC.

No caso de resultados inconclusivos, os testes efectuados devem ser repetidos nas mesmas amostras. Podem ser colhidas mais amostras da mesma fonte se se mantiver a suspeita clínica.

Podem ser utilizados testes serológicos de detecção de anticorpos como diagnóstico auxiliar nos casos de suspeita de PSC. Se a pesquisa de antigénios do vírus ou o isolamento do vírus não tiverem tido êxito com o material originário de animais suspeitos de PSC ou com material de explorações que estiveram em contacto com casos de PSC, os testes de detecção dos anticorpos devem ser feitos em amostras de sangue de animais que recuperaram de uma suspeita de doença e de animais suspeitos de terem estado em contacto com a doença.

1 - Pesquisa de antigénios do vírus.

Para a pesquisa dos antigénios do vírus em tecidos de órgãos é usado um sistema imune de marcação directa em secções cortadas em crióstato (até 5 m) de amígdalas e tecidos de outros órgãos, como especificado em A, n.° 1. O reagente de diagnóstico deve ser anti-soro policlonal específico para o vírus da PSC, marcado com fluorocromo, um enzina ou biotina, de acordo com os seguintes critérios:

a) O soro hiperimune deve ser preparado a partir de suínos sem infecção ou cujo soro seja desprovido de anticorpos que possam afectar a especialidade ou qualidade da reacção;

b) A imunoglobulina marcada, preparada a partir de soro de suíno hiperimune à PSC como especificado na alínea a), deve ter um título de trabalho mínimo de 1/20, conforme determinado em culturas de células infectadas com o vírus da PSC e confirmado por testes em secções de tecidos. A diluição de emprego do conjugado deve combinar um máximo de sinal com um mínimo de coloração de fundo. Qualquer amostra que apresente uma reacção citoplásmica específica deve ser considerada positiva para o vírus da doença.

Nesse caso, devem ser realizados mais testes, como descrito em B, n.° 3.

2 - Isolamento do vírus e identificação em culturas de células.

a) O isolamento do vírus a partir de amostras de tecido é realizado em culturas de células susceptíveis de PK15 ou outras linhas de células igualmente susceptíveis. A suspensão de órgãos de um animal suspeito deve ser inoculada com uma diluição de 1/10.

b) O isolamento do vírus a partir de amostras de sangue colhidas e manipuladas como indicado em A, n.° 2, é realizado por inoculação de culturas de células com uma suspensão de buffy coat levada ao volume inicial de sangue.

c) Para detecção dos antigénios do vírus em citoplasma de monocamadas inoculadas, as culturas de células devem ser tratadas com anti-soro policlonal marcado. O corante deve ser aplicado com intervalos de vinte e quatro a setenta e duas horas a partir do momento da inoculação.

d) As culturas positivas devem ser alvo de testes de diagnóstico diferencial, como especificado em B, n.° 3. Os resultados negativos, após a primeira passagem de cultura de células, podem exigir uma segunda ou mais passagens a fim de isolar o vírus.

3 - Determinação do tipo monoclonal de anticorpo dos isolados de vírus da doença.

a) Os duplicados das secções de tecidos cortadas em crisóstrato ou das culturas de células com uma reacção positiva ao anti-soro policlonal, como descrito em B, números 1 e 2, devem ser sujeitos a mais testes com anticopros monoclonais marcados a fim de diferenciar o vírus da PSC e os vírus da diarreia vírica do bovino (DVB) ou da doença de fronteira (border disease) (DF).

b) Só podem ser utilizados ou monoclones oficialmente recomendados pelo laboratório comunitário de referência para a PSC.

c) Os monoclones devem ser reunidos em quatro grupos, de acordo com os seguintes critérios:

(Ver tabela no documento original) Cada grupo pode ser representado ou por um único monoclone ou por uma mistura de componentes de anticorpos monoclonais, desde que o espectro de reactividade corresponda ao acima indicado.

d) A interpretação dos padrões de reacção é a seguir esquematizada:

(Ver tabela no documento original)

C - Detecção dos anticorpos do vírus da peste suína clássica

A detecção dos anticorpos do vírus da PSC em amostras de sangue constitui um auxílio ao diagnóstico da PSC na exploração com suínos que apresentem sinais clínicos da doença ou suínos que se suponha terem tido contacto com animais infectados. Pode também ser realizada para efeitos de vigilância ou inspecção em efectivos de estatuto desconhecido.

Para tal, as amostras de sangue devem ser submetidas a um teste aprovado.

Os testes que se seguem são testes aprovados e devem incluir os controlos adequados com soros positivo e negativo.

As estirpes de vírus a utilizar nos testes serológicos devem ser as aprovadas numa reunião dos laboratórios nacionais para a peste suína (LNPS) e fornecidas, mediante pedido, pelo laboratório comunitário de referência para a PSC aos LNPS.

Todos os métodos de testes utilizados devem ter apresentado resultados satisfatórios com soros de referência PSC fornecidos pelo laboratório comunitário de referência para a PSC.

1 - Teste de neutralização do vírus.

Este teste é baseado na determinação de 50% do ponto de saturação. As culturas são inoculadas com misturas de soro diluído e com uma quantidade constante de vírus, após um período de incubação específico a 37°C. Os resultados são baseados na ausência de qualquer replicação viral detectável por um sistema imune de marcação. Podem ser utilizados tanto o ensaio de neutralização-imunofluorescência (NIF) como o ensaio de neutralização de anticorpo ligado à peroxidase (NALP). Os protocolos pormenorizados serão fornecidos, mediante pedido, pelo laboratório comunitário de referência para a PSC.

Para efeitos de detecção, os soros são inicialmente diluídos a 1/10. Quando é necessária uma titulação completa, são preparadas diluições a 1/2 do soro inicial 1/10. Cada diluição é misturada com um volume igual de suspensão de vírus que contenha 100 (+ ou - 0,5 log10) de doses infecciosas (TCID 50). São utilizadas pelo menos duas culturas para cada diluição. Após um período de incubação adequado, as culturas de células são fixadas e o antigénio do vírus é detectado através de um sistema imune de marcação. Os resultados são expressos como o recíproco da diluição do soro inicial em que metade das culturas de células deixam de apresentar qualquer marcação específica. É estimado um ponto de saturação entre dois níveis de diluição.

2 - Prova de imunoabsorção enzimática (ELISA).

Podem ser utilizados os métodos competitivo, de bloqueio e indirecto em qualquer superfície adequada.

Recomenda-se que os testes utilizados minimizem as reacções cruzadas com vírus da DVB e outros vírus de doenças. No entanto, o sistema de teste deve assegurar a identificação de todas as infecções da PSC e, em todos os estádios, da resposta imune à infecção.

Antigénio. - O antigénio deve ser derivado de ou corresponder a proteínas do vírus de uma das estirpes aprovadas do vírus da PSC. As células utilizadas na preparação do antigénio devem estar isentas de qualquer infecção de outros vírus de doenças.

Anti-soros. - Os anti-soros policlonais para os ensaios competitivos ou de bloqueio devem ser obtidos em suínos ou coelhos, por infecção com uma das estirpes aprovadas de vírus de PSC ou com uma estirpe C de coelho. Os anticorpos monoclonais devem ser dirigidos contra ou corresponderem a uma proteína imunodominante do vírus da PSC. Os ensaios indirectos devem utilizar um reagente de imunoglobulina anti-suíno que detecte tanto a IgG e a IgM.

A sensibilidade da prova ELISA deve ser suficientemente elevada para detectar qualquer soro positivo que reaja no teste de neutralização e também o soro positivo de referência, fornecido pelo laboratório comunitário de referência para a PSC.

A prova ELISA só pode ser utilizada com amostras de soro ou plasma provenientes de um único suíno.

Se a prova ELISA utilizada não for específica para a PSC, as amostras positivas devem ser submetidas a outros exames por testes diferenciais como especificado no em E.

D - Avaliação dos resultados dos testes laboratoriais

1 - A pesquisa dos antigénios do vírus da PSC em tecidos de órgãos ou culturas de células após o isolamento do vírus a partir de amostras de tecidos, de acordo com as técnicas definidas em B, números 1, 2 e 3, deve constituir a base da confirmação da presença da doença, excepto no caso em que se prove que a reacção é devida a um vírus de vacina especificado, em conformidade com B, n.° 3. A pesquisa do antigénio da DVB/DF em conformidade com B, n.° 3, deve informar a suspeita de PSC desde que não haja fundamentos para essa suspeita.

Na sequência de resultados pouco habituais ou inesperados na determinação do tipo pelos anticorpos de monoclone de acordo com B, n.° 3, os isolados de vírus de doenças devem ser considerados não classificados e o efectivo de origem dado como suspeito na pendência de outros testes. Tal pode incluir o envio do vírus a um laboratório de referência, com vista à sua caracterização, e investigações serológicas no efectivo de origem.

2 - Na sequência da detecção de anticorpos que reajam com o vírus da PSC, o efectivo de origem deve ser considerado suspeito.

a) A fim de informar a suspeita de PSC levantada pela detecção de anticorpos, deve ser utilizado o teste descrito em E, a fim de fazer a distinção entre os anticorpos da PSC que podem ter sido introduzidos por outros vírus de doença e os anticorpos devidos ao próprio vírus da PSC. Todas as amostras originais devem ser reexaminadas através de um teste diferencial.

b) Se a suspeita não puder ser infirmada no primeiro teste diferencial, deve ser efectuado outro teste, pelo menos 30 dias mais tarde, para acompanhar a possível propagação da infecção. Todos os primeiros 20 animais da exploração suspeita devem ser sujeitos a colheita de amostras, bem como 25% de outros animais.

3 - Interpretação dos resultados serológicos.

Um título de neutralização do vírus igual ou superior a 1/10 em qualquer suíno, a par de indícios clínicos ou epizootológicos que dêem origem a suspeita de doença, deve constituir um diagnóstico positivo. Um título igual ou superior a 1/10 em qualquer suíno, sem indícios clínicos ou epizootológicos que dêem origem à suspeita de doença, deve ser seguido de processos de diagnóstico diferencial.

Devem ser aplicados os mesmos critérios para qualquer suíno que dê um resultado positivo na prova ELISA.

E - Testes serológicos de diagnóstico diferencial entre a peste suína

clássica e outras viroses de doenças 1 - Os testes para o diagnóstico diferencial da PSC e outras infecções provocadas por vírus de doenças são baseados em estes paralelos com soros de estirpes de vírus tanto da PSC como das DVB/DF, utilizando métodos totalmente comparáveis.

As estirpes dos vírus da PSC e da DVB/DF utilizadas devem ter sido oficialmente aprovadas (v. C). Para informar a suspeita de PSC levantada pela detecção de anticorpos, as amostras de sangue devem ser examinadas por titulações comprovativas do ponto de saturação para neutralização dos anticorpos do vírus da PSC e do vírus da DVB/DF.

Na prova ELISA por bloqueio pode ser utilizada uma comparação de percentagem de bloqueio com antigénios da PSC e da DVB/DF.

2 - Os resultados dos testes serológicos comparativos que utilizam estirpes de referência de PSC e de outras viroses de doenças devem ser interpretados do seguinte modo:

a) Se os testes comparativos mostrarem que mais de um suíno tem anticorpos do vírus da PSC, sem apresentar anticorpos para outras viroses de doenças, o resultado do teste é considerado positivo para a PSC;

b) Se os testes comparativos mostrarem que os títulos do vírus da PSC são maiores ou iguais aos títulos de outras viroses de doenças em mais de um suíno, passará a suspeitar-se de PSC e a diferenciação deve ser prosseguida do seguinte modo:

Devem ser abatidos os suínos que apresentem títulos de neutralização para o vírus da PSC maiores do que ou iguais aos títulos para outras viroses de doenças. Os seus tecidos e, no caso de porcas prenhas, os seus fetos devem ser sujeitos a exames relativamente ao antigénio ou ao vírus da PSC, de acordo com o processo definido em B, números 1, 2 ou 3;

Se for detectado o antigénio do vírus da PSC, esta doença é confirmada;

Se o exame definido no parágrafo anterior não revelar a presença de antigénios do vírus ou do vírus da PSC, a exploração é considerada suspeita até que mais uma série de amostras de sangue, colhidas pelo menos 30 dias mais tarde, seja sujeita a mais testes comparativos;

Se estes testes comparativos posteriores mostrarem que todos os animais têm um título significativamente (quatro vezes maior) mais elevado para o vírus da DVB/DF do que para o vírus da PSC, é infirmada a suspeita;

Se um ou mais animais apresentam um título para o vírus da PSC maior ou igual ao título para o vírus da DVB/DF, o resultado é considerado positivo para a PSC;

c) Se os títulos para o vírus da DVB/DF forem tais que não excluam a possibilidade de PSC, a exploração é considerada suspeita e sujeita a novos testes depois de pelo menos 30 dias.

F - Diagnóstico diferencial da peste suína africana

A peste suína africana (PSA) não pode ser diferenciada da peste suína clássica (PSC) nem por exames clínicos nem por inspecções pós-morte e ambas as doenças devem ser alvo de diagnóstico diferencial em caso de qualquer síndrome febril hemorrágico agudo dos suínos.

Os testes laboratoriais são essenciais para a distinção destas duas doenças.

Um diagnóstico positivo num país indemne de PSA deve basear-se no isolamento e identificação da PSA.

A base principal para o diagnóstico laboratorial da PSA é a pesquisa do vírus, do antigénio do vírus ou de anticorpos em órgãos e fluidos tecidulares.

No caso de resultados inconclusivos ou negativos em pelo menos dois testes efectuados em amostras provenientes de animais suspeitos de PSA ou em material colhido em explorações em que houve contactos com casos de PSA, deverá ser colhido material adicional nessa mesma exploração em animais que tenham estado em contacto com animais infectados.

1 - Pesquisa do antigénio do vírus.

Para a pesquisa do antigénio do vírus, o método da imunofluorescência directa ou outros métodos apropriados são aplicados a secções de tecidos orgânicos cortadas em crióstato ou a sedimentos de culturas de leucócitos.

Os processos utilizados são semelhantes aos descritos para a PSC, excepto que são utilizados reagentes específicos para a PSA.

2 - Isolamento e identificação do vírus.

a) Teste de hemadsorção. - Este teste é efectuado por inoculação de suspensões de tecidos a 10% ou do sangue de animais suspeitos colhido nas explorações em culturas primárias de leucócitos de suíno ou por preparação de culturas de leucócitos a partir de sangue colhido nas explorações. A hemadsorção consiste na fixação de um elevado número de eritrócitos de suíno à superfície de células infectadas e confirma o diagnóstico de PSA.

b) Inoculação dos suínos. - Será realizada uma mistura composta de suspensões alíquotas de suspensões de tecido a 10% cada e inoculada por via intramuscular à razão de 2 ml por suíno, de um em cada quatro, dos quais dois devem ter sido vacinados contra a PSC e os outros dois não. Os suínos devem ser examinados diariamente, por um período máximo de 21 dias, em relação ao aumento da temperatura rectal e ao aparecimento de sinais clínicos da doença.

Caso se verifique uma subida de temperatura, devem ser colhidas amostras de sangue para preparação de culturas de leucócitos para o teste HAD (autorosette e inoculação de culturas primárias de leucócitos de suínos). Se não surgirem sinais clínicos, deve ser retirado sangue para detecção de anticorpos após um período de observação de 21 dias.

G - Detecção dos anticorpos induzidos pelos vírus

da peste suína africana em amostras de sangue e de fluidos tecidulares A detecção dos anticorpos em amostras de soro ou fluido tecidular constitui um auxílio ao diagnóstico da PSA em animais que se suponha terem tido contacto com animais infectados em explorações com animais com sinais clínicos da doença. Pode também ser realizada para efeitos de vigilância ou inspecção em efectivos de estatuto desconhecido.

Para tal, as amostras devem ser submetidas a um teste aprovado.

Os testes que se seguem são testes aprovados e devem incluir controlos adequados com soros positivo e negativo:

a) Teste de imonofluorescência indirecta (IFI);

b) ELISA.

ANEXO II

Laboratórios nacionais da peste suína

Alemanha: Bundesforschungsanstalt fr Viruskrankheiten der Tiere Tbingen.

Bélgica: Institut National de Recherches Vétérinaires Groselenberg 99, 1180 Bruxelles.

Dinamarca: Statens Veterinaere Institut for Virusforskning, Lindholm.

Espanha: Laboratorio de Sanidad y Producción Animal de Barcelona.

França: Laboratoire Central de Recherches Vétérinaires, d'Alfort, 22 rue Pierre Curie.

Grécia: Kthnatrikon Institouton Loyvdvn kai Parasitikvn Noshmatvn (Ergasthrion iologiaV), NeapolevV, 9, Agia Paraskenh, AttikhV.

Holanda: Central Veterinary Institute, Lelystad.

Irlanda: Veterinary Research Laboratory, Abbotstown, Castleknock, Co. Dublin.

Irlanda do Norte: Veterinary Research Laboratory, Stormont, Belfast.

Itália: Istituto Zooprofilatico Sperimentale dell'Umbria e delle Marche, Perugia.

Luxemburgo: Laboratoire Bactériologique de Médicine Vétérinaire de l'État, avenue Gaston Diderich 54, Luxembourg.

Portugal: Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar - Laboratório Nacional de Veterinária, Estrada de Benfica, 701, 1500 Lisboa.

Reino Unido: Central Veterinary Laboratory, Weybridge, Surrey, England.

Os laboratórios nacionais da peste suína em cada Estado membro são responsáveis pela coordenação das normas e dos métodos e diagnóstico fixados em cada laboratório de diagnóstico da peste suína do Estado membro em causa.

Para esse fim:

a) Podem fornecer reagentes de diagnóstico aos laboratórios regionais;

b) Controlarão a qualidade de todos os reagentes de diagnóstico utilizados;

c) Organizarão periodicamente testes comprovativos;

d) Conservarão os vírus isolados da PSC provenientes de casos confirmados.

ANEXO III

Informações epizootológicas

1 - Vinte e quatro horas após a notificação do primeiro aparecimento de peste suína clássica (PSC), a autoridade competente prestará à Comissão da Comunidade Europeia e aos outros Estados membros as seguintes informações:

Data em que a PSC foi detectada;

Data da confirmação de existência de PSC, bem como os métodos utilizados para essa confirmação;

Localização da exploração infectada e a distância em relação às explorações de suínos mais próximas;

Número de porcos existentes na exploração segundo categorias;

Número de porcos por categorias nos quais a PSC foi confirmada a nível de morbidade da doença.

2 - As informações previstas no n.° 1 serão completadas, tão breve quanto possível, por um relatório contendo:

A data na qual foram abatidos e destruídos os porcos da exploração;

No caso de aplicação de derrogação prevista pelo artigo 6.°, o número de porcos abatidos e destruídos e o número de porcos cujo abate foi retardado, bem como o prazo previsto para a realização desse abate;

Toda a informação respeitante à origem possível da doença ou respeitante à origem da doença quando esta foi declarada.

3 - A autoridade competente comunicará à Comissão da Comunidade Europeia e aos outros Estados membros as informações previstas no n.° 1 e no prazo previsto cada aparecimento posterior da PSC em outras explorações infectadas e a dispersão da doença releve o carácter extensivo.

ANEXO IV

Exame serológico de suínos na zona de protecção e de vigilância para

detecção de anticorpos contra o vírus da peste suína clássica.

O programa de exame serológico deve ter em conta a transmissão da peste suína clássica (PSC) e a forma como os suínos são mantidos, por exemplo, se são ou não mantidos em grupos.

1 - Exame serológico de suínos mantidos em grupo.

Considera-se grupo dois ou mais suínos mantidos em contacto directo.

Colheita de amostras de grupos:

Com 20 suínos ou menos: 2 animais; caso o grupo consista numa porca com leitões, apenas devem ser colhidas amostras da primeira;

Com mais de 20 suínos: 2 animais mais 5% dos restantes.

Serão colhidas amostras de todos os grupos.

2 - Exame serológico de suínos mantidos isolados: incluindo suínos mantidos muito próximos uns dos outros, mas sem contacto directo, por exemplo, porcas em lactação.

Procedimento de colheita de amostras:

(Ver tabela no documento original)

ANEXO V

Processo de limpeza e de desinfecção de uma exploração infectada

I - Limpeza e desinfecção preliminares

a) Imediatamente após a retirada das carcaças dos suínos para a sua destruição, as partes das instalações onde os suínos foram alojados e quaisquer outras partes de outros edifícios, locais ao ar livre, etc., contaminados durante o abate ou o exame pós-morte devem ser submetidos a pulverização com os desinfectantes aprovados para o efeito em conformidade com o artigo 11.° b) Quaisquer tecidos ou sangue que possam ter sido derramados durante o abate ou a inspecção pós-morte ou meios grosseiros de contaminação dos edifícios, zonas ao ar livre, utensílios, etc., devem ser cuidadosamente recolhidos e destruídos juntamente com as carcaças.

c) O desinfectante utilizado deve permanecer na superfície durante pelo menos vinte e quatro horas.

II - Limpeza e desinfecção finais

a) A gordura e a sujidade devem ser retiradas de todas as superfícies através da aplicação de um agente desengordurante, seguindo-se de uma lavagem com água fria.

b) Após a lavagem com água fria como descrito na alínea a), deve proceder-se a outra pulverização com desinfectante.

c) Após sete dias, as instalações devem ser tratadas com um agente desengordurante, lavadas com água fria, sujeitas a pulverização com desinfectante e lavadas de novo com água fria.

d) O estrume e as camas utilizadas devem ser amontoados para fermentação, pulverizados com desinfectantes e deixados assim 42 dias após a última adição de material infeccioso. Este período pode ser prolongado se o chorume tiver sido fortemente contaminado.

ANEXO VI

Laboratório comunitário de referência para a peste suína clássica

Nome do laboratório: Institut fr Virologie der TierÉarztlichen Hochschule, Bischofsholer Damm 15 D-3000 Hannover 1, Alemanha.

A competência e as funções do laboratório comunitário de referência para a peste suína clássica (PSC) serão as seguintes:

1) Coordenar, em consulta com a comissão, os métodos de diagnóstico da PSC nos Estados membros, nomeadamente mediante:

a) Posse e o fornecimento das culturas celulares para efeitos de diagnóstico;

b) Caracterização, posse e fornecimento das estirpes do vírus da PSC destinadas aos testes serológicos e à preparação de anti-soros;

c) Fornecimento dos soros de referência, dos soros conjugados e de outros reagentes de referência aos laboratórios nacionais para normalização dos testes e reagentes utilizados em cada Estado membro;

d) Constituição e conservação de uma colecção de vírus da PSC;

e) Organização periódica de testes comunitários comparativos dos processos de diagnóstico;

f) Recolha e confronto de dados e informações relativos aos métodos de diagnóstico utilizados e aos resultados dos testes efectuados;

g) Caracterização dos isolados do vírus pelos métodos mais avançados, de modo a permitir uma melhor compreensão da epizootiologia da PSC;

h) Acompanhamento da evolução da situação, em todo o mundo, em matéria de vigilância, epizootiologia e prevenção da PSC;

i) Actualização permanente dos conhecimentos sobre o vírus da PSC e outros vírus relevantes para permitir um diagnóstico diferencial rápido;

j) Aquisição de um conhecimento aprofundado de preparação e utilização dos produtos de imunologia veterinária utilizados na erradicação e controlo da PSC;

2) Facilitar a formação e reciclagem dos peritos em diagnóstico de laboratório, a fim de harmonizar as técnicas de diagnóstico;

3) Dispor de pessoal habilitado para fazer face à situação de emergência na comunidade;

4) Desenvolver actividades de investigação e, sempre que possível, coordenar as actividades de investigação destinadas a aperfeiçoar a luta contra a PSC

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/07/23/plain-60750.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60750.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-09 - Decreto-Lei 157/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a disciplina das trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína, nomeadamente no que se refere à respectiva fiscalização sanitária e aprova o respectivo regulamento publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 143/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/89/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Outubro, relativa a medidas comunitárias da luta contra a peste suína clássica.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 73/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/68/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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