Acórdão (extrato) 931/2024, de 14 de Fevereiro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 32/2025, Série II de 2025-02-14
- Data: 2025-02-14
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 81/2018, de 15 de outubro, segundo a qual os sujeitos passivos podem, até 31 de dezembro de 2019, submeter aos tribunais arbitrais tributários, dentro das respetivas competências, as pretensões que tenham formulado em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais tributários, e que nestes tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2016.
Texto do documento
Acórdão (extrato) n.º 931/2024
Processo 713/24
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 81/2018, de 15 de outubro, segundo a qual os sujeitos passivos podem, até 31 de dezembro de 2019, submeter aos tribunais arbitrais tributários, dentro das respetivas competências, as pretensões que tenham formulado em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais tributários, e que nestes tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2016; e, consequentemente,
b) Conceder provimento ao recurso e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com tal juízo negativo da questão de inconstitucionalidade.
3.1 - Sem custas (artigo 84.º, n.os 1 e 2, da LTC, este a contrario).
Lisboa, 17 de dezembro de 2024. - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240931.html
318602139
Processo 713/24
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 81/2018, de 15 de outubro, segundo a qual os sujeitos passivos podem, até 31 de dezembro de 2019, submeter aos tribunais arbitrais tributários, dentro das respetivas competências, as pretensões que tenham formulado em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais tributários, e que nestes tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2016; e, consequentemente,
b) Conceder provimento ao recurso e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com tal juízo negativo da questão de inconstitucionalidade.
3.1 - Sem custas (artigo 84.º, n.os 1 e 2, da LTC, este a contrario).
Lisboa, 17 de dezembro de 2024. - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240931.html
318602139
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6073233.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2018-10-15 - Decreto-Lei 81/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria as equipas de magistrados judiciais que têm por missão proceder à recuperação de pendências na jurisdição administrativa e tributária
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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