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Decreto-lei 81/2018, de 15 de Outubro

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Sumário

Cria as equipas de magistrados judiciais que têm por missão proceder à recuperação de pendências na jurisdição administrativa e tributária

Texto do documento

Decreto-Lei 81/2018

de 15 de outubro

De acordo com os elementos estatísticos disponibilizados pela Direção-Geral da Política de Justiça, o número de processos pendentes na jurisdição administrativa e fiscal ascendia, no final do ano de 2016, a 72.516, 49.820 dos quais pendentes nos tribunais tributários, e os restantes 22.696 nos tribunais administrativos de círculo.

A análise dos dados disponíveis confirma um crescimento da litigância registada na jurisdição administrativa e fiscal, ao qual está associado um aumento dos tempos de resposta dos tribunais e, consequentemente, uma tendência para a acumulação de pendências.

Ademais, e apesar de todos os esforços empreendidos, verifica-se a existência de processos entrados há muito, os quais, devido a vários fatores, em que avulta a complexidade, têm visto a sua resolução protelada.

Ora, a morosidade no funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais obsta à realização plena da Justiça e tem também um impacto significativo na vida dos cidadãos e das empresas, afetando de forma determinante a competitividade da economia.

É, pois, crítico, melhorar a qualidade da resposta da jurisdição administrativa e fiscal - a sede, por excelência, onde são dirimidos os litígios que opõem o Estado aos cidadãos e onde se discute, muitas vezes, a defesa dos direitos fundamentais e, bem assim, a legalidade da atuação da Administração Pública.

Além da implementação de várias medidas estruturais, como as previstas no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, torna-se necessário, dada urgência e volume do problema, a implementação de medidas imediatas que consigam resultados expressivos num curto espaço de tempo.

Para ajudar a alcançar esse desiderato, o Governo decide proceder à criação de equipas de juízes para a recuperação de processos pendentes de decisão final nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, ainda que tenham sido realizadas diligências de prova, e que tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2012, tramitando os processos mais antigos.

O regime aplicável a estas equipas de recuperação de pendências norteou-se, simultaneamente, pelas experiências nacionais adquiridas com equipas semelhantes, pelas melhores práticas internacionais na gestão judiciária e pela análise e proposta do relatório científico sobre a jurisdição, assentando em três pilares fundamentais:

1) Criação das equipas por zonas geográficas, acompanhadas e coordenadas pelo juiz presidente da respetiva zona geográfica, que apresenta os resultados obtidos ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com uma periodicidade trimestral, de modo a garantir um acompanhamento constante dos trabalhos;

2) Definição de objetivos mensuráveis gerais para as equipas e de objetivos mensuráveis individuais para os juízes que as integrem, sendo os objetivos fixados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do juiz presidente da respetiva zona geográfica;

3) Limitação da duração do funcionamento das equipas de recuperação de pendências a um período de dois anos, prorrogável uma única vez, por igual período de tempo, por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Decide-se também implementar outras medidas acessórias de caráter extraordinário para a recuperação de pendências nos tribunais administrativos e fiscais, nomeadamente:

1) A isenção de custas processuais pela desistência de pedidos nos processos administrativos e tributários pendentes, até ao final de 2019;

2) A obrigação, para a Autoridade Tributária e Aduaneira, de revogar ou rever todos os atos tributários ou administrativos que sejam objeto de um processo pendente, quando ocorra ou tenha ocorrido alteração do entendimento administrativo em sentido favorável ao sujeito passivo, e bem assim quando tenha sido reiteradamente prolatada jurisprudência quanto à matéria objeto do processo em sentido favorável ao sujeito passivo;

3) A possibilidade dos sujeitos passivos poderem submeter as suas pretensões impugnatórias aos tribunais arbitrais em matéria tributária, com dispensa de pagamento de custas processuais, relativamente a processos tributários pendentes que tenham dado entrada nos tribunais tributários até 31 de dezembro de 2016.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Funcionários Judiciais e o Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Publico, da Ordem dos Advogados, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Conselho dos Oficiais de Justiça e da Ordem dos Contabilistas Certificados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à criação de equipas de magistrados que têm por missão proceder à recuperação de pendências na jurisdição administrativa e tributária, e à implementação de outras medidas acessórias de caráter extraordinário.

CAPÍTULO II

Equipas de recuperação de pendências

Artigo 2.º

Âmbito

São criadas as seguintes equipas de recuperação de pendências:

a) Equipa de Recuperação de Pendências da Zona Centro, com competência para os processos pendentes nos tribunais administrativos e fiscais de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Leiria e Viseu;

b) Equipa de Recuperação de Pendências da Zona de Lisboa e Ilhas, com competência para os processos pendentes no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no Tribunal Tributário de Lisboa e nos tribunais administrativos e fiscais do Funchal e Ponta Delgada;

c) Equipa de Recuperação de Pendências da Zona Norte, com competência para os processos pendentes nos tribunais administrativos e fiscais de Braga, Mirandela, Penafiel e Porto;

d) Equipa de Recuperação de Pendências da Zona Sul, com competência para os processos pendentes nos tribunais administrativos e fiscais de Almada, Beja, Loulé e Sintra.

Artigo 3.º

Competência

1 - Cabe às equipas de recuperação de pendências a tramitação dos processos pendentes de decisão final, ainda que tenham sido realizadas diligências de prova, e que tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2012.

2 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) estabelece os critérios que devem presidir à distribuição dos processos pelas equipas de recuperação de pendências, dentro de cada zona geográfica e em relação aos respetivos tribunais e áreas de contencioso, no respeito pelo princípio do juiz natural, cabendo aos respetivos juízes presidentes assegurar a sua distribuição equitativa.

3 - Os juízes presidentes asseguram a redistribuição proporcional e equitativa dos processos pendentes entre os juízes de cada tribunal, nomeadamente em função do número de processos de cada juiz que tiver sido distribuído à equipa de recuperação de pendências.

Artigo 4.º

Implementação e gestão

1 - As equipas de recuperação de pendências iniciam funções na data que for determinada por deliberação do CSTAF.

2 - Cabe ao CSTAF fazer a gestão, acompanhamento e monitorização do trabalho a desenvolver pelas equipas de recuperação de pendências, podendo, nomeadamente:

a) Excluir determinados tribunais do âmbito de atuação das equipas de recuperação de pendências, quando a manutenção dos processos pendentes nesses tribunais for mais eficaz para a sua resolução;

b) Determinar que a distribuição dos processos para as equipas de recuperação de pendências se faça de forma faseada, nomeadamente segundo um critério de maior antiguidade.

3 - Os processos entrados até 31 de dezembro de 2012 que não sejam distribuídos para as equipas de recuperação de pendências, em resultado do disposto no número anterior, têm natureza prioritária.

Artigo 5.º

Objetivos e monitorização

1 - O trabalho das equipas de recuperação de pendências está sujeito a objetivos gerais mensuráveis.

2 - Os juízes que integrem as equipas de recuperação de pendências estão sujeitos a objetivos individuais mensuráveis.

3 - Os objetivos referidos nos números anteriores são fixados pelo CSTAF, ouvido o juiz presidente da respetiva zona geográfica.

4 - As equipas de recuperação de pendências são acompanhadas e coordenadas pelo juiz presidente da respetiva zona geográfica, que apresenta os resultados obtidos ao CSTAF através de relatórios trimestrais, propondo as medidas que se mostrem necessárias.

5 - O CSTAF dá conhecimento ao Ministério da Justiça das conclusões dos relatórios referidos no número anterior.

Artigo 6.º

Duração

As equipas de recuperação de pendências funcionam por um período de dois anos, prorrogável uma única vez, por um período de até dois anos, por deliberação do CSTAF.

Artigo 7.º

Processos

Os processos tramitados pelas equipas de recuperação de pendências mantêm-se, para todos os efeitos, nos respetivos tribunais, cujas unidades orgânicas continuam a assegurar a sua normal tramitação.

Artigo 8.º

Lugares

1 - Cabe ao CSTAF:

a) Fixar quais os tribunais e as áreas em que os processos pendentes são distribuídos às equipas de recuperação de pendências;

b) Fixar o número de lugares de juízes nas equipas de recuperação de pendências e os tribunais onde os mesmos se inserem;

c) Indicar a área, administrativa ou tributária, a que corresponde cada lugar;

d) Alargar e extinguir os lugares, ou alterar as respetivas áreas;

e) Preencher os lugares nas equipas de recuperação de pendências através de movimento judicial ordinário ou extraordinário.

2 - Qualquer juiz de direito da jurisdição administrativa e fiscal pode candidatar-se para destacamento nos lugares das equipas de recuperação de pendências.

3 - Têm preferência no preenchimento dos lugares os juízes que exerçam funções na área a que se refere o lugar.

4 - Os juízes que exerçam funções em vagas mistas têm preferência em ambas as áreas.

5 - Sem prejuízo da preferência referida nos n.os 3 e 4, a graduação efetua-se de acordo com a classificação de serviço e, em caso de igualdade, segundo a antiguidade.

6 - Os juízes são destacados por períodos de um ano, prorrogável por iguais períodos, mantendo o lugar de origem.

7 - O destacamento pode cessar a pedido do juiz, ou por deliberação fundamentada do CSTAF, precedida de audiência prévia do juiz.

8 - Quando os lugares sejam alargados ou alterados, ou o destacamento do juiz cessar, o preenchimento da vaga é feita por convite aos juízes da lista resultante do movimento previsto na alínea e) do n.º 1 que não tenham sido destacados, de acordo com a ordem de graduação do movimento.

9 - Caso não seja possível o preenchimento das vagas nos termos do número anterior, o CSTAF abre novo movimento judicial extraordinário.

CAPÍTULO III

Medidas acessórias extraordinárias

Artigo 9.º

Desistência do pedido com isenção de custas

Em caso de desistência do pedido, até 31 de dezembro de 2019, nos processos administrativos e tributários pendentes de decisão final nos tribunais administrativos e fiscais, incluindo nos tribunais superiores, há dispensa de pagamento de custas processuais.

Artigo 10.º

Revisão oficiosa de atos relativos a processos pendentes

1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve, até 31 de dezembro de 2019, nos termos legais, avaliar da revogação ou anulação dos atos administrativos em matéria tributária e rever os atos tributários que sejam objeto de processos tributários pendentes de decisão final ou recurso nos tribunais administrativos e fiscais, incluindo nos tribunais superiores, notificando o tribunal dessa decisão.

2 - Na revisão, revogação ou anulação, total ou parcial, dos atos referidos no número anterior, deve a Autoridade Tributária e Aduaneira atender aos demais termos legais e, designadamente, aos seguintes elementos:

a) Mudança do entendimento administrativo em sentido favorável ao sujeito passivo;

b) Jurisprudência reiterada quanto à matéria objeto do processo em sentido favorável ao sujeito passivo.

Artigo 11.º

Cometimento de processos tributários pendentes para a arbitragem

1 - Os sujeitos passivos podem, até 31 de dezembro de 2019, submeter aos tribunais arbitrais tributários, dentro das respetivas competências, as pretensões que tenham formulado em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais tributários, e que nestes tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2016, com dispensa de pagamento de custas processuais.

2 - As pretensões a submeter aos tribunais arbitrais devem coincidir com o pedido e a causa de pedir do processo a extinguir, apenas se admitindo a redução do pedido.

3 - O pedido de constituição de tribunal arbitral, a submeter ao Centro de Arbitragem Administrativa, é necessariamente acompanhado de certidão judicial eletrónica do requerimento apresentado para a extinção da instância judicial nos termos do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

Promulgado em 2 de outubro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 10 de outubro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3499634.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-11-18 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 3/2021 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 24 de Março de 2021, no Processo n.º 87/20.0BALSB - Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2, do CIVA, conjugado com a alínea b) do seu n.º 3, a AT pode obrigar o sujeito passivo que efectua operações que conferem o direito a dedução e operações que não conferem esse direito a estruturar a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de operações (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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