Despacho 2107/2025, de 14 de Fevereiro
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 32/2025, Série II de 2025-02-14
- Data: 2025-02-14
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me foram delegados por Deliberação 107/2025, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2025, do Conselho Diretivo, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., subdelego, na área de atuação do departamento de gestão da dívida, cujo pelouro me foi conferido pela deliberação 30/CD/2024, de dezanove de dezembro, os poderes e competência necessários para a prática dos seguintes atos, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:
1 - Na licenciada Carla Irene Costa Farto, diretora do departamento de Gestão da Dívida:
1.1 - Assinar o expediente, despachos, certidões, cartas, ofícios, instruções de serviço e circulares no âmbito do respetivo serviço, com exceção dos destinados aos gabinetes de membros do Governo, à Provedoria de Justiça, Tribunal de Contas e outras entidades de idêntica posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;
1.2 - Assinar com aposição do selo branco em uso no instituto;
1.3 - Decidir, no âmbito do processo executivo, a regularização de dívidas nos termos legais, até ao limite de Euro 300.000,00 (trezentos mil euros);
1.4 - Assinar os documentos através dos quais são comunicadas as condições de participação da Segurança Social no âmbito do RERE, PEAP, SIREVE, PER, PIRE e de outros instrumentos do Programa Capitalizar;
1.5 - Constituir mandatários forenses, entre os trabalhadores do DGD, concedendo-lhes poderes forenses gerais para intervir em representação do IGFSS, IP nas ações em que este seja autor ou réu, interessado ou parte;
1.6 - Assinar os modelos, impressos, requerimentos e declarações para os serviços de finanças, conservatórias, câmaras municipais e outras entidades, qualquer que seja o ato requerido;
1.7 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram termos nas Secções de Processo Executivo da segurança social, conforme previsto no Código do Procedimento Administrativo;
1.8 - Autorizar os pedidos de restituição de valores apurados no âmbito do processo de execução fiscal até ao limite de Euro 30.000,00 (trinta mil euros);
1.9 - Assinar as declarações de cancelamento de hipotecas sobre imóveis constituídas a favor do IGFSS, I. P., no âmbito do RERE, PEAP, SIREVE, PER, PIRE e de outros instrumentos do Programa Capitalizar ou de recuperação de empresas que já não se encontrem em vigor, na sequência de despacho ou deliberação que autorize o respetivo cancelamento;
1.10 - Autorizar o posicionamento dos representantes da segurança social, enquanto credora, no âmbito dos processos de insolvência com créditos reconhecidos à segurança social na lista de créditos até Euro 300.000,00 (trezentos mil euros);
1.11 - Autorizar o pagamento de custas, com exceção de custas de parte, taxas de justiça, despesas com registos, emolumentos e outros encargos legais relativos a processos, salvo quando tais encargos sejam multas aplicadas ao IGFSS e que por este instituto tenham de ser suportadas, certidões, registos e demais despesas administrativas e processuais decorrentes de atos praticados no âmbito da atividade e atribuições do Departamento de Gestão da Divida, designadamente no âmbito do processo de execução, junto dos serviços de finanças, conservatórias, tribunais e outras entidades públicas;
1.12 - Recusar a aceitação de prestação de trabalho por parte de trabalhador que tenha praticado um atraso injustificado, no início ou reinício da prestação de trabalho, superior a 30 ou 60 minutos, sendo que a recusa em causa contempla, respetivamente, parte ou a totalidade do período normal de trabalho;
1.13 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, ainda que delas resulte o direito a ajudas de custo;
1.14 - Praticar todos os atos que se integrem nas delegações e autorizações ora conferidas.
2 - A presente subdelegação de competências não prejudica o exercício, por parte da dirigente em causa, das competências próprias previstas na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências ora delegadas poderão ser objeto de subdelegação.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito dos poderes ora subdelegados, nos termos do preceituado no artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.
6 de fevereiro de 2025. - A Vogal do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., Sara Ribeiro.
318664631
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6073197.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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