Aviso 4311/2025/2, de 13 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Celorico de Basto
- Fonte: Diário da República n.º 31/2025, Série II de 2025-02-13
- Data: 2025-02-13
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Aprova o Regulamento Municipal dos Mercados Locais de Produtores de Celorico de Basto
José António Peixoto Lima, Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 31 de outubro de 2024, e a Assembleia Municipal de Celorico de Basto, em reunião ordinária realizada no dia 13 de dezembro de 2024 deliberaram aprovar, após consulta pública, o Regulamento Municipal dos Mercados Locais de Produtores de Celorico de Basto, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
29 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, José António Peixoto Lima.
Regulamento Municipal dos Mercados Locais de Produtores de Celorico de Basto
Nota Justificativa
Tendo em conta o Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados reservados apenas a produtores, designados por mercados locais de produtores.
O Regime Jurídico dos Mercados de produtos Locais, privilegia o contacto direto entre o produtor e o consumidor, contribuindo para o escoamento da produção local sem a intervenção de intermediários, para a preservação dos produtos e especialidades locais, para a diminuição dos desperdícios alimentares, bem como, para a melhoria da dieta alimentar através do acesso a produtos da época, frescos e de qualidade, fomentando a confiança entre produtor e consumidor, tendo presente que a disponibilização direta de géneros alimentícios diminui significativamente o risco associado ao transporte e conservação dos bens alimentares.
Ao desenvolver os circuitos curtos, os agricultores, os autarcas, os cidadãos e os atores locais transformam o seu território, consolidam as atividades económicas, refazem os laços sociais, reduzem os intermediários e os transportes.
Por outro lado, respondem às novas expectativas dos consumidores, o respeito pelo ambiente, as condições sociais dos trabalhadores, o bem-estar animal, o apoio à economia local.
Por outro lado, também é uma realidade, que os mercados de produtos locais desempenham um importante papel de incentivo de práticas culturais menos intensivas e ambientalmente sustentáveis, contribuindo para uma menor pegada de carbono através da redução de custos de armazenamento, refrigeração e transporte dos produtos até aos centros de distribuição.
Assim, considerando que o artigo 6.º do Decreto-Lei 85/2015 de 21 de maio, prevê que o mercado de produtos locais dispõe de um regulamento interno, no qual são estabelecidas as normas relativas, designadamente, ao processo de admissão dos produtores, de organização e de funcionamento do mercado, o qual deve estar afixado em local visível para consulta, torna-se necessário proceder à elaboração do respetivo regulamento como forma de disciplinar toda a sua gestão.
Pretende-se desta forma regulamentar o Mercado de Produtos Locais de Celorico de Basto que acolherá produtores agrícolas e pecuários, aumentando a oferta e a qualidade dos produtos. Este mercado será desonerado de custos de participação, pois trata-se de um instrumento crucial para o desenvolvimento e coesão do território.
Assim, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 23.º n.º 2, alínea m) e do artigo 33.º n.º 1 alíneas k) do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual, e em observância do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, elabora-se o Regulamento Municipal dos Mercados Locais de Produtores de Celorico de Basto o qual será posteriormente submetido a aprovação da Assembleia Municipal de Celorico de Basto, nos termos e ao abrigo do previsto no artigo 25.º n.º 1 alínea g) do Anexo I, à Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como lei habilitante o disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e o Decreto-Lei 85/2015 de 21 de maio.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece o regime e normas de funcionamento aplicável aos Mercados Locais de Produtores de Celorico de Basto que se destina ao comércio, divulgação e promoção da produção local, endógena do concelho de Celorico de Basto.
Artigo 3.º
Participantes
1 - Os Mercados Locais de Produtores de Celorico de Basto destinam-se à participação de:
a) Pessoas singulares ou coletivas para comercialização dos produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola e agropecuária;
b) Pessoas singulares ou coletivas para comercialização dos produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local;
c) Grupos de produtores agrícolas que comercializem produtos agrícolas e agropecuários de produção local própria.
2 - Nos Mercados Locais de Produtores de Celorico de Basto podem ainda ser exercidas atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais, desde que não prejudiquem a atividade de comércio dos produtos agrícolas locais, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.
Artigo 4.º
Objetivos
Os Mercados Locais de Produtores de Celorico de Basto têm como objetivos:
1 - Promover o contacto direto entre o produtor e consumidor;
2 - Contribuir para o escoamento da produção local, preservação dos produtos e especialidades locais, diminuição do desperdício alimentar ou melhoria da dieta alimentar;
3 - Fomentar a confiança entre produtor e consumidor, não só baseada na qualidade do produto, mas também na relação construída ao longo do tempo;
4 - Dinamizar uma economia alimentar de base local, biológica, sazonal e mediterrânica nas suas diferentes fases (produção, transformação, distribuição e consumo);
5 - Promover políticas que incentivem a produção local sustentável;
6 - Consciencializar a população sobre a importância da produção local, para o crescimento económico do concelho e o desenvolvimento sustentável territorial.
Artigo 5.º
Localização
1 - Os Mercados Locais de Produtores de Celorico de Basto funcionarão nos principais aglomerados urbanos de Celorico de Basto e/ou em espaço público designado pela Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Entidade Promotora
A Entidade Promotora dos Mercados Locais de Produtores de Celorico de Basto é a Câmara Municipal de Celorico de Basto.
Artigo 7.º
Competências da Entidade Promotora
1 - Compete à Entidade Promotora:
a) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;
b) Gerir a atividade do mercado local de produtores;
c) Garantir o bom funcionamento da atividade;
d) Disponibilizar instalações, expositores, equipamentos e serviços necessários à comercialização dos produtos;
e) Estabelecer o número de lugares para o mercado;
f) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da atividade;
g) Divulgar por edital e no site do Município, toda a informação necessária para a candidatura de participação de produtores locais no referido mercado.
h) Ordenar a suspensão ou o cancelamento de algum mercado, bem como, propor e aprovar mercados de caráter extraordinário.
2 - A suspensão, o cancelamento e a realização extraordinária de algum mercado terão de ser comunicadas aos interessados previamente, num prazo máximo de 5 dias.
Artigo 8.º
Participantes
1 - Podem participar nos Mercados Locais de Produtores de Celorico de Basto, os produtores locais devidamente legalizados, com áreas de produção no concelho de Celorico de Basto, sem prejuízo do disposto nos números seguinte.
2 - Poderá ser permitida a participação de produtores locais com áreas de produção nos concelhos limítrofes, caso se verifique a ausência dos produtos no concelho de Celorico de Basto e estes sejam considerados essenciais na promoção da região.
3 - A Câmara Municipal de Celorico de Basto reserva-se no direito de fazer mostras de artesanato, em local reservado a esse fim, podendo participar na mesma, artesãos que tenham área de produção dentro do concelho de Celorico de Basto, ficando em tudo o resto vinculados às disposições do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 9.º
Candidatura
A candidatura será formalizada mediante o preenchimento da respetiva ficha de inscrição, disponibilizada no site da Câmara Municipal, a qual deverá ser remetida para a Câmara Municipal de Celorico de Basto, sita na Praça Cardeal D. António Ribeiro n.º 1, 4890-291 Celorico de Basto, por e-mail: geral@mun-celoricodebasto.pt, ou entregue pessoalmente no Balcão Único do Município da Câmara Municipal de Celorico de Basto.
Artigo 10.º
Documentos
A ficha de inscrição referida no artigo anterior deverá ser acompanhada pelos seguintes documentos:
a) Cópia do número de identificação fiscal ou número de pessoa coletiva;
b) Cópia de declaração de início de atividade.
Artigo 11.º
Comissão
A seleção dos candidatos será feita por uma comissão composta por três elementos designados pelo Presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas.
Artigo 12.º
Procedimento e Seleção
1 - Findo o prazo de candidatura compete à Comissão analisar e elaborar a ata de análise das candidaturas, propondo a seleção dos candidatos e a atribuição dos espaços disponíveis, assim como a sua localização e distribuição.
2 - A seleção dos candidatos far-se-á da seguinte forma:
a) Será dada prioridade aos produtores do concelho de Celorico de Basto;
b) Os candidatos que não pertençam ao concelho de Celorico de Basto serão posicionados por ordem de entrada da respetiva inscrição e por tipologia do produto a expor;
c) Caso exista empate será dada prioridade segundo a ordem de inscrição dentro de cada tipologia de produtos a expor;
3 - A organização notificará todos os candidatos através de e-mail ou carta registada da lista de candidatos admitidos e excluídos.
Artigo 13.º
Audiência de interessados
1 - Todos os candidatos são informados através de e-mail ou carta registada, que, querendo, podem exercer o direito de audiência de interessados por escrito e devidamente fundamentada no prazo de 10 dias úteis.
2 - Verificando-se o exercício de audiência de interessados a comissão num prazo de 5 dias úteis tomará uma decisão que será notificada ao candidato através de e-mail ou carta registada.
3 - Ultrapassados os procedimentos referidos nos artigos 12.º e 13.º, a lista final de candidatos admitidos e excluídos é submetida a deliberação de Câmara para aprovação e devidamente publicitada.
Artigo 14.º
Inscrição definitiva
1 - A inscrição definitiva do candidato é considerada após o decurso dos prazos previstos no artigo anterior.
2 - Os candidatos serão notificados através de edital afixado nos locais de estilo e no site do Município, contendo a lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos.
3 - A inscrição permite ao produtor local selecionado participar no mercado pelo prazo de 5 anos.
Artigo 15.º
Tipologia de produtos
1 - Os produtores deverão vender apenas, nos Mercados Locais de Produtores de Celorico de Basto:
a) Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco;
b) Produtos agrícolas, secos ou frescos, de natureza conservável;
c) Frutas;
d) Produtos agroalimentares (Ex: pão e produtos associados, mel, doces e compotas, enchidos, queijos e produtos associados);
e) Vinhos e licores;
f) Flores, plantas e sementes.
2 - Poderá ser permitida a venda de artesanato a título acessório inserido na exposição e amostra de produtos realizados por artesãos.
3 - Dentro do recinto de cada mercado local de produtores é proibido o comércio de todos os produtos que a legislação específica determine, nomeadamente, produtos fitofarmacêuticos, medicamentos e especialidades farmacêuticas, aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005.
4 - Qualquer produto exposto para venda ao consumidor deve exibir o respetivo preço, em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível. Sendo que os produtos pré-embalados devem conter o preço da venda e o preço por unidade de medida; os produtos comercializados à peça devem ter indicado o preço de venda por peça; os produtos vendidos a granel devem indicar o preço por unidade de medida.
5 - Os produtos expostos para venda deverão ter boa apresentação e ser o mais fresco possível.
6 - Os produtores que vendam produtos biológicos deverão disponibilizar informação clara sobre a qualidade, origem e os métodos de produção utilizados e fazer-se acompanhar da respetiva certificação.
7 - O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.
8 - Os produtores e os seus colaboradores devem ser portadores, no local de venda, do Título de Exercício de Atividade, Cartão de Feirante ou comunicação prévia junto da DGAE, quando aplicável.
Artigo 16.º
Periodicidade e Horário
Os Mercados Locais de Produtores de Celorico de Basto realizar-se-ão semanalmente e em formato rotativo nos respetivos aglomerados urbanos e terá o horário das 9h00 às 13h00, sendo a periodicidade e o horário do mesmo publicitados no site do Município de Celorico de Basto.
Artigo 17.º
Organização do Espaço
1 - O espaço do mercado é organizado por tipologia de produtos.
2 - As bancas para exposição dos produtos são fornecidas e montadas pela Câmara Municipal.
3 - O número de lugares estará sempre limitado ao espaço disponível para a realização do certame.
4 - É da competência de cada participante a organização do seu espaço, nomeadamente acautelar a sua banca, bem como todos os requisitos legais que habilitam a sua participação no mercado.
5 - O horário de montagem será das 8h00 m às 9h00 m e a desmontagem a partir das 13h10 m.
Artigo 18.º
Atribuição do Espaço de Venda
1 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número de lugares para o mercado, bem como a respetiva disposição, sendo esta última de caráter fixo por antiguidade de participação.
2 - Pela ocupação do local de venda não é devido qualquer pagamento à entidade promotora.
Artigo 19.º
Caducidade e Transmissão da Inscrição
1 - A inscrição no mercado caduca nas seguintes condições:
a) Por decurso do prazo de validade da inscrição;
b) Por morte ou invalidez do produtor, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
c) Por renúncia voluntária do titular;
d) Por cessação da atividade;
e) Por término da atividade;
f) Mediante deliberação da Câmara Municipal, perante comprovado incumprimento das disposições do presente regulamento.
2 - Em caso de morte ou invalidez do produtor o seu cônjuge, descendente, ascendente ou pessoa que com ele vivia em união de facto, por esta ordem de prioridades, têm direito à transmissão do lugar de venda, desde que o requeiram no prazo de 60 dias após a morte ou declaração de invalidez.
3 - O produtor não poderá transmitir o seu lugar de venda a outra pessoa, por sua livre iniciativa.
Artigo 20.º
Desmontagem e Limpeza
1 - A desmontagem do mercado deve estar concluída até 1 hora depois da hora de encerramento do mesmo.
2 - Antes de abandonarem o local, os produtores devem promover a limpeza dos respetivos lugares de venda, depositando os resíduos nos recipientes próprios para o efeito.
Artigo 21.º
Controlo
1 - Os produtores são responsáveis pelos danos ou prejuízos causados por sua culpa ou de qualquer pessoa ao seu serviço nas estruturas que lhe são fornecidas ou nas instalações municipais onde se realize o mercado.
2 - A Entidade promotora poderá fazer-se acompanhar de entidades de autoridade e fiscalização competentes e realizar visitas e vistorias aos produtores locais presentes no mercado.
Artigo 22.º
Reclamações
A apresentação de reclamações deverá ser realizada por escrito e remetida ao Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto ou no livro de reclamações da Entidade Promotora.
Artigo 23.º
Direitos do Produtor
Aos produtores locais assiste o direito de:
a) Utilizar as infraestruturas que lhe sejam disponibilizadas;
b) Utilizar, da forma mais conveniente possível, o espaço que lhe seja atribuído;
c) Obter o apoio da organização em assuntos relacionados com o mercado;
d) Apresentar ao Presidente da Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento do mercado, a quem competirá decidir sobre as mesmas.
Artigo 24.º
Deveres do Produtor
1 - Para além dos deveres estipulados no artigo 7.º do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, constituem também deveres dos produtores:
a) Cumprir e fazer cumprir aos seus colaboradores as determinações do presente regulamento;
b) Acatar a disciplina relativa ao local que utiliza e acatar com respeito a orientação da organização;
c) Não abandonar o local de venda, a não ser pelo tempo estritamente necessário;
d) Não ter um comportamento de intromissão na atividade de produção e venda dos demais produtores;
e) Tratar com respeito o pessoal da organização, como os clientes e público em geral;
f) Responder pelos atos e omissões por si praticados ou pelos seus colaboradores;
g) Manter o local de venda, equipamento e utensílios em bom estado de conservação, higienização e limpeza;
h) Apresentar-se com vestuário adequado e higienizado no local de venda, nomeadamente o uso do avental que lhes é atribuído;
i) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação em vigor e normas regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, prevenção e eliminação de pragas.
Artigo 25.º
Proibições
1 - É expressamente proibido aos produtores locais:
a) Ocupar uma área superior aquela que lhe foi concedida;
b) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidas;
c) Dificultar a livre circulação de pessoas;
d) Lançar ou deixar lixo, resíduos ou desperdício no chão, bem como deixar mal acondicionado no recinto do mercado;
e) Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os funcionários camarários que estejam a prestar serviço no mercado, bem como qualquer outro utilizador.
Artigo 26.º
Fiscalização e regime sancionatório
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente regulamento e a instrução do competente processo de contraordenação é da Câmara Municipal de Celorico de Basto.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto ou do Vereador com competências delegadas.
3 - As contraordenações aplicáveis à violação do presente regulamento são as previstas no Decreto-Lei 85/2015 de 21 de maio, ou em qualquer outro diploma legal que o substitua.
Artigo 27.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 3700, no caso de pessoa singular, e de € 1000 a € 25 000, no caso de pessoa coletiva, a comercialização de produtos agrícolas que não sejam provenientes da sua própria exploração, da exploração que representam, ou da produção local, ou a comercialização de produtos agrícolas transformados quando as matérias-primas utilizadas no seu fabrico não sejam provenientes de produção local.
2 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 500 a € 3700, no caso de pessoa singular, e de € 2500 a € 25 000, no caso de pessoa coletiva:
a) A instalação de um mercado local de produtores por entidades privadas sem a apresentação da comunicação prévia referida no n.º 2 do artigo 3.º;
b) A participação num mercado local de produtores sem que a atividade agrícola, pecuária, agroalimentar ou artesanal se encontre devidamente licenciada ou registada, de acordo com a legislação aplicável.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo da coima reduzidos para metade.
Artigo 28.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao produtor local;
b) Interdição de participação no mercado local de produtores, por um período máximo de 2 anos.
Artigo 29.º
Fiscalização, instrução e decisão de processos
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento e a instrução dos processos de contraordenação compete a câmara municipal.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara municipal ou do Vereador com competência delegada.
Artigo 30.º
Dúvidas e Omissões
Todas as dúvidas e omissões que decorram da interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso à lei em vigor, são decididos por deliberação da Câmara Municipal de Celorico de Basto.
Artigo 31.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
318640452
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6071810.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar
Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6071810/aviso-4311-2025-2-de-13-de-fevereiro