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Despacho 1995/2025, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa Abrandar do Instituto Politécnico de Portalegre.

Texto do documento

Despacho 1995/2025



Considerando que,

1 - O Instituto Politécnico de Portalegre (doravante IPP) pretende incluir medidas efetivas que legitimem e facilitem a implementação de práticas que promovam uma melhor conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar dos trabalhadores, referidos na norma portuguesa NP 4552:2016;

2 - O IPP valoriza os seus trabalhadores docentes, em fim de carreira, que se encontram perto da idade da aposentação, de modo a poderem usufruir de mais tempo em família e de desfrutarem dos novos desafios e interesses que surgem numa nova fase da vida que se aproxima;

3 - O Conselho Académico do IPP, onde se incluem os órgãos dirigentes das Unidades Orgânicas deste Instituto aí representados, emitiu parecer positivo, na Deliberação 2024/043, de 27 de setembro de 2024, relativamente ao presente Regulamento;

4 - O presente Regulamento foi objeto de audiência e consulta pública, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo decreto-lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Nos termos das alíneas o) e r), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e das alíneas q) e u), do n.º 2, do artigo 29.º dos Estatutos IPP, aprovo o Regulamento do Programa Abrandar do Instituto Politécnico de Portalegre, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Publique-se no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

22 de janeiro de 2025. - O Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, Luís Carlos Loures.

ANEXO

Regulamento do Programa ABRANDAR do Instituto Politécnico de Portalegre

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de benefícios ao abrigo do Programa ABRANDAR do Instituto Politécnico de Portalegre, doravante IPP ou Instituto, o qual valoriza os seus trabalhadores docentes em fim de carreira, promovendo a transição para a situação de aposentação.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os docentes de carreira do IPP, com vínculo contratual com este Instituto.

Artigo 2.º

Condições

1 - Os docentes a quem se aplica o presente Regulamento têm de reunir condições para se aposentarem no prazo de dois anos.

2 - O prazo de dois anos definido no número anterior é contado a partir do momento que o benefício é concedido pelo IPP ao docente que o requereu, nos termos autorizados por aquele Instituto.

Artigo 3.º

Benefícios

1 - Os docentes podem usufruir de redução do serviço letivo:

a) No primeiro ano, a redução é de 1/3 do tempo (lecionam 8 horas semanais);

b) No segundo ano, a redução é de 50 % do tempo (lecionam 6 horas semanais).

2 - Este benefício é concedido ao docente, uma única vez, por um único período seguido no tempo.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - O docente requer, por escrito, em formulário próprio dirigido ao Presidente do IPP, submetido através pela plataforma de gestão documental do IPP, EDOCLINK, para a Presidência, o benefício pretendido, indicando a partir de quando pretende usufruir desse benefício, fundamentando o pedido e juntando a documentação comprovativa da sua situação no âmbito da aposentação.

2 - O Presidente do IPP decide do requerido, no prazo de dez dias úteis a contar da audição do respetivo Diretor da Unidade Orgânica, fundamentado se há lugar à concessão do benefício ou não e em que termos, não se encontrando limitado ao estritamente requerido pelo docente.

3 - O despacho do Presidente do IPP é notificado ao docente, no prazo de 5 dias úteis, após a data da decisão, por EDOCLINK, sendo que, caso o benefício lhe seja concedido, o docente deve responder, pela mesma via, se aceita aquele benefício, no mesmo prazo de 5 dias úteis.

4 - Caso o benefício seja concedido pelo IPP e o docente assim o aceite, é celebrado o respetivo acordo entre IPP e o docente.

Artigo 5.º

Obrigações do docente

1 - O docente deve realizar pedido de contagem de tempo junto da Caixa Geral de Aposentações/Segurança Social e esta tem de ser demonstrativa de que aquele reúne as condições para se aposentar no prazo de dois anos.

2 - O docente comunica ao IPP, no prazo de 5 dias úteis, pela plataforma de gestão documental do IPP, EDOCLINK:

a) O resultado do pedido de contagem de tempo demonstrativo de que aquele reúne as condições para se aposentar no prazo de dois anos; e

b) A simulação da aposentação da Caixa Geral de Aposentações/Segurança Social.

3 - O docente com a(s) comunicação(ões) definida(s) no número anterior, apresenta os documentos comprovativos de cada situação.

4 - Caso o docente não cumpra os termos de concessão do benefício pelo IPP e os respetivos prazos e acordo celebrado, o benefício cessará na data do incumprimento e o beneficiário retomará integralmente o seu período de trabalho, não lhe podendo voltar a ser concedido benefício ao abrigo deste Regulamento.

5 - Durante o período de duração do benefício concedido ao abrigo do Programa Abrandar, o docente deve promover a transição eficaz da atividade letiva e da gestão académica que se encontrar sob a sua responsabilidade.

Artigo 6.º

Obrigações do IPP

O IPP, durante o prazo de concessão do benefício, obriga-se a pagar ao docente nos termos do contrato de trabalho vigente, existente entre ambas as partes, sem prejudicar o docente financeiramente pela redução do período de trabalho concedido.

Artigo 7.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Presidente do Politécnico de Portalegre, tendo em atenção os princípios e as normas constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

318668933

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6070746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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