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Decreto-lei 7/2025, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o regime específico de posicionamento dos alunos que estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa e sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, correspondentes ao ensino básico português.

Texto do documento

Decreto-Lei 7/2025

de 11 de fevereiro

Nos últimos anos, tem-se assistido a um incremento significativo da mobilidade populacional em Portugal, impulsionado por vários fatores, nomeadamente pelo aumento do número de cidadãos e de famílias estrangeiros que procuram fixar-se e trabalhar no nosso País, bem como pelo regresso de emigrantes portugueses e pela chegada de pessoas que, por diversas razões, procuram proteção internacional.

Como consequência, o número de crianças e de jovens detentores de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, incluindo alguns indocumentados, abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa, tem registado um aumento expressivo.

O Decreto-Lei 227/2005, de 28 de dezembro, que define o regime de concessão de equivalência de habilitações de sistemas educativos estrangeiros a habilitações do sistema educativo português ao nível dos ensinos básico e secundário, prevê que a integração destas crianças e destes jovens no sistema educativo português é efetuada através de um processo de concessão de equivalências, o qual, em certas situações, se revela difícil de instruir de forma célere e eficaz, em função, principalmente, da ausência de documentos comprovativos, da complexidade do processo de legalização e de tradução dos mesmos e, também, dos obstáculos económicos ou relacionados com a instabilidade política e social existente nos países de origem. Estes fatores tornam o processo moroso e, por vezes, ineficaz, dificultando a integração adequada destes alunos no sistema educativo português.

Por outro lado, o processo de concessão de equivalências no ensino básico reveste-se de particularidades que nem sempre se mostram necessárias, uma vez que, no sistema educativo português, a emissão de diplomas ou de certificados de habilitações apenas ocorre no final do ensino básico.

Neste quadro, e sem prejuízo do regime de concessão de equivalência de habilitações previsto no Decreto-Lei 227/2005, de 28 de dezembro, revela-se essencial estabelecer um regime específico de integração destinado a alunos até ao 9.º ano de escolaridade - com ressalva da certificação da conclusão do 9.º ano de escolaridade do sistema educativo português, à qual não é aplicável -, que estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória e pretendam matricular-se em qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português, de modo a facilitar a sua inclusão no nosso sistema educativo, sem comprometer a celeridade e a eficácia desejadas, nem a segurança e a certeza jurídicas postuladas.

O presente decreto-lei vem, assim, instituir um regime simplificado de posicionamento escolar para estas crianças e para estes jovens, conferindo aos estabelecimentos de ensino a competência para a respetiva autorização, sem a necessidade do recurso ao procedimento de equivalência formal, cuja aplicabilidade se justificará noutras circunstâncias e em outros níveis de ensino.

Neste sentido, sem interferir no regime existente de concessão de equivalência de habilitações, o presente decreto-lei estabelece um mecanismo que visa agilizar a integração destes alunos no ensino básico, ajustado às suas particularidades e às necessidades do sistema educativo português, garantindo uma resposta mais célere e adequada às exigências atuais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho das Escolas e a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no n.º 3 do artigo 66.º da Lei 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime específico de posicionamento dos alunos que estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa e sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, correspondentes ao ensino básico português.

Artigo 2.º

Acesso

1 - Podem requerer o posicionamento, nos termos do presente decreto-lei, os alunos que, independentemente da sua nacionalidade, cumpram os seguintes requisitos cumulativos:

a) Estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa;

b) Pretendam matricular-se em qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português; e

c) Sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, adquiridas em estabelecimentos de ensino que se encontrem sediados no território nacional ou fora dele.

2 - Podem, ainda, requerer o posicionamento, nos termos do presente decreto-lei, os alunos que, independentemente da sua nacionalidade, estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa, pretendam matricular-se em qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português e se encontrem indocumentados.

3 - No caso previsto no número anterior, a autorização de posicionamento ao abrigo do presente do decreto-lei reveste carácter excecional.

4 - O regime previsto no presente decreto-lei não é aplicável à certificação da conclusão do 9.º ano de escolaridade do sistema educativo português.

Artigo 3.º

Competência

1 - São competentes para autorizar o posicionamento, nos termos do presente decreto-lei, os diretores dos seguintes estabelecimentos da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação:

a) Dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas;

b) Das escolas portuguesas no estrangeiro.

2 - São, igualmente, competentes para autorizar o posicionamento, nos termos do presente decreto-lei, os diretores pedagógicos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior que se encontrem sediados no território nacional.

3 - São, ainda, competentes para autorizar o posicionamento, nos termos do presente decreto-lei, os dirigentes máximos do órgão executivo de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino integrados na rede pública das Regiões Autónomas previstos na correspondente legislação regional.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - Os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa, cuja habilitação de origem seja correspondente a qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português, são posicionados no sistema educativo português nos termos do procedimento previsto nos números seguintes, sem a necessidade de concessão de equivalência de habilitações.

2 - O pedido de posicionamento é efetuado mediante requerimento dirigido ao órgão competente do estabelecimento que o requerente pretende frequentar, de acordo com o disposto no artigo anterior, devendo ser acompanhado dos documentos originais comprovativos das habilitações adquiridas.

3 - O posicionamento dos alunos é efetuado mediante a análise do respetivo percurso escolar, tendo em consideração:

a) O número de anos de escolaridade concluídos com aproveitamento no sistema educativo de origem;

b) A idade modal do aluno correspondente ao ano de escolaridade a frequentar;

c) Outros elementos de avaliação que integrem o processo do aluno;

d) As competências demonstradas pelo aluno para o desenvolvimento das aprendizagens relativas ao ano de posicionamento, em caso de ausência de documentos comprovativos das habilitações, nas seguintes áreas:

i) Língua portuguesa, nas competências da oralidade, da leitura e da escrita;

ii) Língua estrangeira, nas competências da oralidade, da leitura e da escrita;

iii) Matemática e ciências.

4 - Os alunos podem ser posicionados no ano escolar imediatamente anterior ao ano a que corresponde a sua habilitação, designadamente quando a matrícula ocorra no decurso do ano letivo, mediante prévia concordância do respetivo encarregado de educação, a qual deve ser reduzida a escrito assinado.

5 - Para o efeito de posicionamento, pode ser dispensada a legalização ou a tradução dos documentos a que se refere a parte final do n.º 2, desde que o órgão competente para a sua autorização considere que estão reunidas as informações necessárias à tomada da decisão.

6 - Para o efeito do disposto no n.º 3, não são considerados os anos de escolaridade concluídos com aproveitamento por alunos com menos de seis anos de idade.

7 - Para o efeito do disposto nos n.os 3 e 4, a informação disponibilizada pelo encarregado de educação pode ser complementada por outros elementos a disponibilizar, pelo último estabelecimento de ensino frequentado pelo aluno, ao estabelecimento de ensino onde foi requerido o posicionamento, mediante pedido deste último.

Artigo 5.º

Efeito

Os alunos aos quais seja autorizado o posicionamento ao abrigo do presente decreto-lei podem frequentar qualquer oferta educativa do ensino básico do sistema educativo português, nos termos da legislação em vigor, considerando-se o ano de posicionamento como a habilitação precedente necessária.

Artigo 6.º

Orientação e acompanhamento pedagógico

Concluído o procedimento de posicionamento previsto no artigo 4.º, compete aos estabelecimentos de ensino decidir as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a mobilizar, em função do conhecimento da situação específica de cada aluno, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º

Ensino de currículo português fora do território nacional

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o posicionamento nos termos do presente decreto-lei pode, ainda, ser autorizado pelo órgão de administração e gestão competente dos estabelecimentos de ensino de natureza pública, particular e cooperativa que ministrem o currículo português fora do território nacional.

Artigo 8.º

Articulação com o Decreto-Lei 227/2005, de 28 de dezembro

Sem prejuízo do estabelecido no artigo seguinte, o regime previsto no presente decreto-lei não prejudica a possibilidade de os interessados requererem a concessão de equivalência de habilitações ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 227/2005, de 28 de dezembro.

Artigo 9.º

Disposição transitória

1 - Aos pedidos de concessão de equivalência de habilitações apresentados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 227/2005, de 28 de dezembro, que se encontrem pendentes na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se o regime previsto neste último, desde que nele possam ser enquadrados.

2 - O disposto no número anterior não se aplica no caso em que o interessado manifeste a sua oposição por escrito, junto do estabelecimento de ensino onde requereu a concessão de equivalência de habilitações ao abrigo do Decreto-Lei 227/2005, de 28 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Inês Carmelo Rosa Calado Lopes Domingos - Fernando Alexandre.

Promulgado em 4 de fevereiro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de fevereiro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118666592

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6069473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Decreto-Lei 227/2005 - Ministério da Educação

    Define o novo regime de concessão de equivalência de habilitações estrangeiras dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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