Regulamento do Registo e Licenciamento de Animais de Companhia da União das Freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão)
O Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho instituiu o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) e veio implementar um conjunto de medidas que regulam a detenção dos animais de companhia, visando-se combater o seu abandono e as suas consequências para a saúde e segurança das pessoas e bem-estar dos animais. Nessa medida, as juntas de freguesia foram dotadas de competências de registo no SIAC e de licenciamento de animais de companhia. Manteve-se a competência das juntas de freguesia para o licenciamento respeitante a animais perigosos ou potencialmente perigosos conferida pelo Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro.
Com o presente Regulamento, a União das Freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) visa responder adequadamente às exigências regulamentares de registo e licenciamento de animais de companhia, promovendo deste modo a sua detenção responsável por parte dos residentes e sediados na área geográfica da freguesia.
Assim, ao abrigo da alínea f) do n.º 1, artigo 9.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e após realização de consulta pública ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) aprova o seguinte Regulamento do Registo e Licenciamento de Animais de Companhia:
Artigo1.º
Objeto
O presente regulamento disciplina por um lado o registo de animais de companhia no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) e suas alterações e, por outro, o licenciamento de canídeos e animais perigosos ou potencialmente perigosos na área geográfica da União das Freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão).
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Compete à Junta de Freguesia o registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) de animal de companhia que entre em território nacional proveniente de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país terceiro, devidamente marcados nos termos do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, visando permanecer em território nacional por período igual ou superior a 120 dias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Junta de Freguesia procederá ao registo dos animais que se encontrem na situação ali descrita, no nome da pessoa que figure como seu titular no Passaporte de Animal de Companhia (PAC) ou no certificado sanitário, e desde que esta tenha residência ou sede da área geográfica da União das Freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão).
3 - Compete também à Junta de Freguesia o registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) de animal recolhido num Centro de Recolha Oficial (CRO) situado na área geográfica da freguesia e não reclamado pelo seu proprietário no prazo de 15 dias a contar da data da recolha, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 8.º da Portaria 146/2017, de 26 de abril.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Junta de Freguesia procederá ao registo dos animais que se encontrem na situação ali descrita em nome do titular desse CRO.
5 - É ainda competência da Junta de Freguesia proceder às alterações ao registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) relativas a:
a) Transmissão da titularidade do animal para novo titular, incluindo as decorrentes de herança, legado ou partilha;
b) Alteração da residência do titular;
c) Alteração do local de alojamento do animal;
d) Desaparecimento e/ou recuperação do animal;
e) Morte do animal;
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Junta de Freguesia procederá à alteração do registo dos animais cujo titular ou novo titular, no caso de transmissão, tenha residência ou sede na área geográfica da freguesia ou o titular ou o animal para ali venha residir ou estabelecer-se.
7 - Para efeitos do disposto no neste artigo deve entender-se como animais de companhia, cujo registo é obrigatório, os cães, gatos e furões, nos termos da parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, e a parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, sendo facultativa para as espécies abrangidas na parte B do anexo I dos referidos Regulamentos.
8 - Compete ainda à Junta de Freguesia o licenciamento anual dos cães registados no SIAC e de animais perigosos ou potencialmente perigosos, cujo titular resida ou tenha sede na área geográfica da freguesia e que se encontrem em cumprimento das respetivas medidas profiláticas obrigatórias.
9 - O licenciamento é feito por categoria, podendo ser taxado ou isento, nos seguintes termos:
9.1 - Licenciamento Taxado:
i) Categoria A - cão de companhia;
ii) Categoria B - cão de caça;
iii) Categoria C - cão para fins económicos - guarda de bens;
iv) Categoria D - cão potencialmente perigoso;
v) Categoria E - cão perigoso.
9.2 - Licenciamento Isento:
i) Categoria F - cão-guia;
ii) Categoria G - cão guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
iii) Categoria H - cão que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
iv) Categoria I - cão detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;
v) Categoria J - cão adotado em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.
9.3 - A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos de espécie diferente do canídeo carece igualmente de licença emitida pela Junta de Freguesia, sendo aplicável o regime de licenciamento para as categorias D e E, respetivamente, com as devidas adaptações.
10 - Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo.
11 - São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho.
Artigo 3.º
Procedimento de Registo no SIAC
1 - O pedido de registo no SIAC, quanto às situações previstas no n.º 1 e n.º 3 do artigo anterior é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através do requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada ou sede, estado civil, número de contribuinte fiscal, contactos e indicação do registo pretendido, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:
1.1 - Para as situações do n.º 1:
a) Cartão de cidadão, autorização de residência ou passaporte quando o titular seja pessoa singular ou certidão permanente atualizada ou documento equivalente, quando o titular seja pessoa coletiva;
b) Passaporte de Animal de Companhia (PAC) ou certificado sanitário.
1.2 - Para as situações do n.º 3:
a) Cartão de cidadão do titular do CRO;
b) Informação Sanitária.
2 - O requerimento referido no número anterior e a respetiva documentação podem ser submetidos através da página eletrónica institucional, aplicação móvel institucional, e-mail, correio ou entregue na Junta de Freguesia.
3 - A entrega através da página eletrónica institucional ou da aplicação móvel institucional depende da submissão do formulário disponibilizado para o efeito, o qual deve conter a informação referida no n.º 1.
4 - A entrega através de e-mail, correio ou presencialmente na Junta de Freguesia depende do preenchimento do requerimento constante no anexo I do presente regulamento, o qual deve ser disponibilizado pela Junta de Freguesia.
5 - Após a receção do requerimento, cabe ao Presidente da Junta de Freguesia fazer uma apreciação liminar do mesmo e caso o requerimento contenha algum erro de escrita ou não seja acompanhado de todos os documentos necessários à instrução do pedido de registo, pelo meio mais expedito, notifica o interessado para que proceda à respetiva sanação no prazo de três dias.
6 - Se o requerimento apresentado não estiver em condições de ser sanado ou se, decorrido o prazo referido no número anterior, o interessado não proceder à sanação indicada, o Presidente da Junta de Freguesia pode indeferir liminarmente o pedido de registo.
7 - Se o requerimento estiver conforme e acompanhado da documentação necessária, o Presidente da Junta de Freguesia determina que se proceda ao registo no SIAC.
8 - Ao pedido de alterações de registo do SIAC previsto no n.º 5 do artigo 2.º, aplica-se o regime previsto no presente artigo com as devidas adaptações, devendo sempre que possível o requerimento ser acompanhado por documentos que atestem o facto gerador da alteração requerida.
9 - As competências do Presidente da Junta de Freguesia no âmbito do presente procedimento podem ser delegadas em qualquer um dos vogais da Junta de Freguesia.
Artigo 4.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento de animais é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através do requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada ou sede, estado civil, número de contribuinte fiscal, contactos e indicação da categoria de animal a licenciar, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:
1.1 - Para todas as categorias de licenciamento:
a) Cartão de cidadão, autorização de residência ou passaporte quando o titular seja pessoa singular ou certidão permanente atualizada ou documento equivalente, quando o titular seja pessoa coletiva;
b) comprovativo de registo no SIAC;
c) Passaporte de Animal de Companhia (PAC) ou boletim sanitário atualizado;
1.2 - Acrescem aos documentos referidos no número anterior:
a) cópia da carta de caçador, no caso do pedido de categoria B;
b) declaração de guarda de bens, no caso do pedido de categoria C;
c) prova de cão-guia, no caso do pedido de categoria F;
1.3 - No caso de licenciamento da categoria D e E, acrescem aos documentos referidos no n.º 1.1., os seguintes:
a) Termo de responsabilidade, conforme modelo constante do anexo ao Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro;
b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, crimes contra animais de companhia, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência;
c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos causados pelo animal, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro;
d) Comprovativo da esterilização, quando aplicável;
e) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica; e
f) Comprovativo de aprovação do titular em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
1.4 - No caso de licenciamento da categoria G, H, I ou J, acresce aos documentos referidos em 1.1., declaração emitida pela entidade competente que ateste a circunstância em que o canídeo se encontra.
2 - O requerimento referido no n.º 1 r e a respetiva documentação podem ser submetidos através da página eletrónica institucional, aplicação móvel institucional, e-mail, correio ou entregue na Junta de Freguesia.
3 - A entrega através da página eletrónica institucional ou da aplicação móvel institucional depende da submissão do formulário disponibilizado para o efeito, o qual deve conter a informação referida no n.º 1.
4 - A entrega através de e-mail, correio ou presencialmente na Junta de Freguesia depende do preenchimento do requerimento constante no anexo I do presente regulamento, o qual deve ser disponibilizado pela Junta de Freguesia.
5 - Após a receção do requerimento, cabe ao Presidente da Junta de Freguesia fazer uma apreciação liminar do mesmo e caso o requerimento contenha algum erro de escrita ou não seja acompanhado de todos os documentos necessários à instrução do pedido de licenciamento, pelo meio mais expedito, notifica o interessado para que proceda à respetiva sanação no prazo de três dias.
6 - Se o requerimento apresentado não estiver em condições de ser sanado ou se, decorrido o prazo referido no número anterior, o interessado não proceder à sanação indicada, mediante deliberação, a Junta de Freguesia pode indeferir liminarmente o pedido de licenciamento, concedendo previamente direito de audição pelo prazo de cinco dias.
7 - Se o requerimento estiver em condições de ser apreciado, a Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de atribuição de licença.
8 - Em caso de indeferimento, o interessado é notificado do projeto de decisão para exercer o seu direito de audiência prévia no prazo de cinco dias, após o qual a Junta de Freguesia deve decidir.
9 - Em caso de deferimento, a Junta de Freguesia notifica o interessado da decisão.
10 - O presente procedimento de atribuição de licença não deve ter duração superior a sessenta dias, contados desde a entrega do requerimento até à decisão final.
11 - Ao procedimento anual de renovação de licença aplica-se o disposto no presente artigo com as devidas adaptações.
12 - A emissão da licença e suas renovações depende da verificação prévia de que o animal está devidamente registado no SIAC em nome do seu titular, bem como do cumprimento das respetivas medidas profiláticas obrigatórias.
13 - Mediante deliberação, a Junta de Freguesia pode delegar no Presidente da Junta de Freguesia, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vogais, as competências previstas no presente artigo.
14 - Das decisões do Presidente da Junta de Freguesia tomadas ao abrigo da delegação de competências prevista no número anterior, cabe recurso para a Junta de Freguesia.
Artigo 5.º
Obrigações de comunicação à Junta de Freguesia relativas a animais perigosos
1 - O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa é obrigatoriamente recolhido, pela autoridade competente, para centro de recolha oficial, a expensas do detentor.
2 - As ofensas causadas por animal ao corpo ou à saúde de pessoas de que tenham conhecimento médicos veterinários, autoridades judiciais, administrativas, policiais ou unidades prestadoras de cuidados de saúde são imediatamente comunicadas ao médico veterinário municipal para que se proceda à recolha do animal nos termos do disposto no número anterior.
3 - No prazo máximo de oito dias, a câmara municipal fica obrigada a comunicar a ocorrência à junta de freguesia, para que esta atualize a informação no SIAC ou na base de dados competente, consoante o animal em causa.
4 - Quando a junta de freguesia tenha conhecimento de uma ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa causada por animal ou de que um animal tenha ferido gravemente ou morto outro, de forma a determinar a classificação deste como perigoso nos termos do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, notifica o seu detentor para, no prazo de 15 dias consecutivos, apresentar a documentação referida no n.º 1.3 do artigo 4.º do presente regulamento.
5 - Nos casos em que a DGAV determine a esterilização obrigatória de um ou mais cães, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, o detentor fica obrigado a apresentar declaração passada por médico veterinário, no prazo de 15 dias após a esterilização ter sido efetuada ou até ao termo do prazo naquela estabelecido, na Junta de Freguesia, devendo passar a constar da base de dados nacional do SIAC que o cão:
a) Está esterilizado;
b) Não foi sujeito à esterilização, dentro do prazo determinado pela autoridade competente, por não estar em condições adequadas, atestadas por médico veterinário, indicando-se naquele atestado o prazo previsível para essa intervenção cirúrgica.
6 - A declaração referida no número anterior é emitida em modelo disponibilizado no sítio da Internet da DGAV.
Artigo 6.º
Língua
Todos os documentos que instruam o requerimento de pedido de registo ou alteração no SIAC ou de licenciamento devem ser apresentados em português ou acompanhados de tradução certificada.
Artigo 7.º
Registo
1 - Com exceção dos animais que se encontrem registados no SIAC, a Junta de Freguesia mantém um registo atualizado no qual constem todos os animais sujeitos a licenciamento, incluindo os animais perigosos e potencialmente perigosos, contendo:
a) A identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal;
b) A identificação completa do detentor;
c) O local e o tipo de alojamento habitual do animal;
d) Incidentes de agressão.
2 - O registo referido no número anterior estará disponível para consulta das autoridades competentes, sem prejuízo do disposto na Lei 26/2016, de 22 de agosto e respeitará o disposto na Lei 58/2019, de 08 de agosto, relativa à proteção de dados pessoais.
3 - Os dados a que se refere o n.º 1 são conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares durante o período necessário a uma adequada prossecução das finalidades da recolha e ou tratamento a que se refere o presente regulamento.
Artigo 8.º
Taxas
1 - Pelo registo de animal no SIAC é devido o pagamento de uma taxa, a qual constitui receita da DGAV, nos termos e condições previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho e cujo montante é determinado nos termos do artigo 18.º do mesmo diploma.
2 - A concessão de licença de canídeos e suas renovações depende da liquidação das taxas previstas no Regulamento Geral das Taxas e Preços.
3 - A concessão de licença relativas a animais perigosos e potencialmente perigosos e suas renovações diferentes de canídeos depende da liquidação das taxas previstas no Regulamento Geral das Taxas e Preços para os cães perigosos e potencialmente perigosos, respetivamente.
Artigo 9.º
Deveres dos titulares
1 - Além dos deveres de registo no SIAC e licenciamento previstos na lei e no presente regulamento, é ainda:
a) obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor:
b) proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os atos venatórios.
2 - No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial.
Artigo 10.º
Regime Sancionatório
1 - Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de € 25,00 e máximo de € 3740,00 ou € 44890,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 314/2003 de 17 de dezembro:
a) A falta de licença de detenção, posse e circulação de cães prevista no n.º 8 do artigo 2.º do presente regulamento;
b) A circulação de cães e gatos na via pública ou outros locais públicos sem coleira ou peitoral em violação do disposto no artigo 9.º, n.º 1 alínea a) do presente regulamento;
c) A falta de açaimo ou trela, em violação do disposto no artigo 9.º, n.º 1 alínea b) do presente regulamento.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 11.º
Sanções Acessórias
1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do ato ilícito;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados de animais;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 12.º
Competência para a aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete às Junta de Freguesia.
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Junta de Freguesia.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, é distribuído da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 90 % para a entidade que instruiu o processo.
Artigo 13.º
Entidades com competência de fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento compete à Junta de Freguesia, bem como a autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem as infrações ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Junta de Freguesia no mais curto prazo de tempo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Junta de Freguesia a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 14.º
Outras Competências de Fiscalização da Junta de Freguesia
1 - A Junta de Freguesia tem competência de fiscalização do cumprimento das normas constantes do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho relativo ao registo de animais de companhia no Sistema de Informação de Animais de Companhia.
2 - A Junta de Freguesia tem o dever de comunicar às entidades com competência de fiscalização o incumprimento das normas constantes do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro.
Artigo 15.º
Medidas de tutela e legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Junta de Freguesia, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva concessão e na inaptidão do seu titular.
Artigo 16.º
Legislação subsidiária, interpretação e integração de lacunas
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento regem as disposições regulamentares e legais aplicáveis, nomeadamente:
a) Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, em matéria de Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC);
b) Decreto-Lei 314/2003 de 17 de dezembro, em matéria de posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à raiva;
c) Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro e Portaria 422/2004, de 24 de abril, em matéria de detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos.
2 - Em matéria de contraordenações é aplicável o Regime Geral de Contraordenações em tudo o que neste regulamento for omisso e nos diplomas previstos no número anterior.
3 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 17.º
Publicidade
O presente regulamento e anexos estará disponível para consulta, em formato de papel, nas instalações da Junta de Freguesia e, em formato digital, no seu sítio da internet e no Diário da República.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em reunião do órgão executivo em 09/09/2024.
Aprovado em sessão do órgão deliberativo em 19/12/2024.
2 de janeiro de 2025. - O Presidente da Junta de Freguesia, Francisco Manuel Branco de Brito.
ANEXO I
318580797