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Regulamento 228/2025, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Licenciamento de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário que Respeitem a Festas Populares, Romarias, Feiras, Arraiais e Bailes da União das Freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão).

Texto do documento

Regulamento 228/2025



Regulamento do Licenciamento de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário que Respeitem a Festas Populares, Romarias, Feiras, Arraiais e Bailes da União das Freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão)

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro prevê o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades, onde se inclui a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes. Com a entrada em vigor do da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que veio estabelece o novo Regime Jurídico das Autarquias Locais, de acordo com a alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º, o licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes passou a ser uma das competências materiais da Junta de Freguesia.

Com o presente Regulamento, a União das Freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) visa responder adequadamente às exigências regulamentares do Regime Jurídico das Autarquias Locais, estabelecendo regras claras de permissão de execução das referidas atividades e promovendo a prevenção e controlo da poluição sonora, com o objetivo de salvaguarda da saúde humana e do bem-estar da população da freguesia.

Assim, ao abrigo da alínea f) do n.º 1, artigo 9.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e após realização de consulta pública ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) aprova o seguinte Regulamento do Licenciamento de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário que Respeitem a Festas Populares, Romarias, Feiras, Arraiais e Bailes:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime de licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes a terem lugar na área geográfica da União das Freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento da Junta de Freguesia, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral dos Espetáculos.

2 - As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares não carecem da licença prevista no número anterior, mas das mesmas deve ser feita uma participação prévia ao Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 3.º

Espetáculos e atividades ruidosas

1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos da área da freguesia entre as 0 e às 9 horas.

2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas.

3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;

b) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

c) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

Artigo 4.º

Condicionamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;

c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

3 - Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo constará a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade da população.

Artigo 5.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais da freguesia pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidas nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 6.º

Diversões carnavalescas

1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

2 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infração.

Artigo 7.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através do requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada ou sede, estado civil, número de contribuinte fiscal e contactos, a atividade que pretende realizar, com as suas características, local e área do exercício da atividade, com a lotação prevista, os dias e horas em que a atividade decorrerá devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

1.1 - No caso de ser pessoa singular:

a) Fotocópia do cartão do cidadão ou autorização de residência;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia de declaração de início de atividade, se aplicável;

d) Apólice de seguro de responsabilidade civil e/ou acidentes pessoais, consoante o caso.

1.2 - No caso de ser pessoa coletiva:

a) Certidão permanente de registo comercial atualizada ou estatutos acompanhados de ata de instalação de órgão de direção, respetivamente no caso de se tratar de entidade comercial ou entidade associativa sem fins lucrativos;

b) Certificado de registo criminal;

c) Apólice de seguro de responsabilidade civil contra terceiros e/ou acidentes pessoais, consoante o caso;

2 - O requerimento referido no número anterior e a respetiva documentação podem ser submetidos através da página eletrónica institucional, aplicação móvel institucional, e-mail, correio ou entregue na Junta de Freguesia.

3 - A entrega através da página eletrónica institucional ou da aplicação móvel institucional depende da submissão do formulário disponibilizado para o efeito, o qual deve conter a informação referida no n.º 1.

4 - A entrega através de e-mail, correio ou presencialmente na Junta de Freguesia depende do preenchimento do requerimento constante no anexo i do presente regulamento, o qual deve ser disponibilizado pela Junta de Freguesia.

5 - Após a receção do requerimento, cabe ao Presidente da Junta de Freguesia fazer uma apreciação liminar do mesmo e caso o requerimento contenha algum erro de escrita ou não seja acompanhado de todos os documentos necessários à instrução do pedido de licenciamento, pelo meio mais expedito, notifica o interessado para que proceda à respetiva sanação no prazo de três dias.

6 - Se o requerimento apresentado não estiver em condições de ser sanado ou se, decorrido o prazo referido no número anterior, o interessado não proceder à sanação indicada, mediante deliberação, a Junta de Freguesia pode indeferir liminarmente o pedido de licenciamento, concedendo previamente direito de audição pelo prazo de cinco dias.

7 - Se o requerimento estiver em condições de ser apreciado, a Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de atribuição de licença.

8 - Em caso de indeferimento, o interessado é notificado do projeto de decisão para exercer o seu direito de audiência prévia no prazo de cinco dias, após o qual a Junta de Freguesia deve decidir.

9 - Em caso de deferimento, a Junta de Freguesia notifica o interessado da decisão.

10 - As licenças devem ser requeridas com a antecedência mínima de 15 dias úteis ao Presidente da Junta de Freguesia.

11 - O pedido que não respeite o prazo de antecedência previsto no número anterior pode ser liminarmente indeferido.

12 - Mediante deliberação, a Junta de Freguesia pode delegar no Presidente da Junta de Freguesia, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vogais, as competências previstas no presente artigo.

13 - Das decisões do Presidente da Junta de Freguesia tomadas ao abrigo da delegação de competências prevista no número anterior, cabe recurso para a Junta de Freguesia.

Artigo 8.º

Registo de licenças

A Junta de Freguesia mantém um registo atualizado sobre a emissão de licenças de atividade de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

Artigo 9.º

Seguro

O requerente da licença é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e/ou de acidentes pessoais que garanta desde o reembolso por danos involuntários materiais e/ou corporais causados a terceiros por acidentes com as atividades exercidas pela instalação, montagem, bem como a desmontagem produção e realização do evento, bem como os eventuais danos involuntários a equipamentos e instalações de terceiros que estão alocados para a realização do evento e ainda eventuais prejuízos decorrentes de acidentes, tanto com o público como com as equipas de produção e montagem do espetáculo.

Artigo 10.º

Taxas

A concessão de licença depende da liquidação das taxas previstas no Regulamento Geral das Taxas e Preços.

Artigo 11.º

Regime Sancionatório

1 - Constituem contraordenação, nos termos do artigo 47.º do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto:

a) A realização, sem licença, das atividades referidas no artigo 2.º, punida com coima de € 25,00 a € 200,00;

b) A realização, sem licença, das atividades previstas no artigo 3.º, punida com coima de € 150,00 a € 220,00;

c) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras, punida com coima de € 70,00 a € 200,00, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 12.º

Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 13.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete às Junta de Freguesia.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Junta de Freguesia.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita da Freguesia.

Artigo 14.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento compete à Junta de Freguesia, bem como autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem as infrações ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Junta de Freguesia no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Junta de Freguesia a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 15.º

Medidas de tutela e legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Junta de Freguesia, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

Artigo 16.º

Legislação subsidiária, interpretação e integração de lacunas

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento regem as disposições regulamentares e legais aplicáveis, nomeadamente o 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

2 - Em matéria de contraordenações é aplicável o Regime Geral de Contraordenações em tudo o que neste regulamento for omisso e no diploma previsto no número anterior.

3 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 17.º

Publicidade

O presente regulamento e anexos estará disponível para consulta, em formato de papel, nas instalações da Junta de Freguesia e, em formato digital, no seu sítio da Internet e no Diário da República.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em reunião do órgão executivo em 09/09/2024.

Aprovado em sessão do órgão deliberativo em 19/12/2024.

2 de janeiro de 2025. - O Presidente da Junta de Freguesia, Francisco Manuel Branco de Brito.

ANEXO I

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318580715

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6069424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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