Decreto-lei 5/2025, de 10 de Fevereiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 28/2025, Série I de 2025-02-10
- Data: 2025-02-10
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Sumário
Texto do documento
de 10 de fevereiro
O Decreto-Lei 59-A/2024, de 27 de setembro, aprovou um conjunto de medidas destinadas a apoiar as populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024.
Estas medidas, fundamentais para assegurar a recuperação económica e social das regiões atingidas, contemplaram um prazo para apresentação de candidaturas, que cabe alargar, face à inevitável complexidade inerente à reconstrução de habitações danificadas, nomeadamente, nos casos de habitações que se encontram com processo de legalização em curso ou quando se mostre difícil identificar e localizar os proprietários ou coproprietários.
Adicionalmente, constatou-se a necessidade de incluir um mecanismo específico para apoiar a reconstrução de infraestruturas e a reposição de bens móveis de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que desempenham um papel essencial na coesão social das comunidades afetadas.
Neste contexto, revela-se necessário alargar o prazo para apresentação de candidaturas até 31 de março de 2025, assim como prever o lançamento de avisos específicos para financiamento de infraestruturas e bens móveis sinistrados de tais entidades, assegurando maior abrangência e eficácia das medidas de apoio.
Por fim, clarifica-se, de forma expressa, que as freguesias afetadas pelos incêndios sejam, à semelhança dos municípios, elegíveis para os apoios à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos que sejam da sua responsabilidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 59-A/2024, de 27 de setembro, que estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 59-A/2024, de 27 de setembro
Os artigos 22.º, 24.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei 59-A/2024, de 27 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
Apoios à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais
1 - O membro do Governo responsável pela área das autarquias locais determina a abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais, de suporte às populações, destruídos pelos incêndios rurais.
2 - [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - Compete à CCDR, I. P., territorialmente competente a responsabilidade pela gestão e coordenação global da aplicação dos apoios previstos no presente decreto-lei, incluindo, designadamente, a condução dos procedimentos necessários à sua atribuição, bem como a gestão das disponibilidades financeiras, sem prejuízo da responsabilidade direta das autarquias locais.
3 - Para a atribuição e gestão dos apoios a conceder são celebrados protocolos de colaboração entre as CCDR, I. P., e as autarquias locais, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 26.º
[...]
Podem candidatar-se à concessão dos apoios previstos no presente decreto-lei os beneficiários elegíveis, nos termos específicos de cada apoio, até 31 de março de 2025.
Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Da Administração Local.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 59-A/2024, de 27 de setembro
É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei 59-A/2024, de 27 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Avisos para financiamento de infraestruturas e bens móveis sinistrados de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos
São lançados avisos dedicados ao financiamento de infraestruturas e bens móveis sinistrados de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos situados nos territórios abrangidos, para efeitos de financiamento específico.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida.
Promulgado em 29 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118666073
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6067665.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2024-09-27 - Decreto-Lei 59-A/2024 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024.
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2025-02-20 - Portaria 45/2025/1 - Presidência do Conselho de Ministros e Infraestruturas e Habitação
Altera a Portaria n.º 279/2024/1, de 29 de outubro, prorrogando o prazo para apresentação de candidaturas à concessão de apoios, em matéria de habitação, às populações afetadas pelos incêndios de setembro de 2024.
-
2025-02-20 - Lei 13/2025 - Assembleia da República
Reforça medidas extraordinárias de apoio às populações afetadas pelos incêndios rurais ocorridos em setembro de 2024, alterando o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro.
Aviso
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