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Regulamento 204/2025, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Alte.

Texto do documento

Regulamento 204/2025



António Francisco Ferreira Martins, Presidente da Junta de Freguesia de Alte, para os devidos e legais efeitos promove a publicação do Regulamento do Cemitério da Freguesia de Alte, aprovado pelo órgão Assembleia de Freguesia em 27 de setembro de 2024.

22 de janeiro de 2025. - O Presidente da Junta de Freguesia de Alte, António Francisco Ferreira Martins

Nota justificativa

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro).

Regulamento do Cemitério de Alte

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O cemitério da freguesia de Alte destina-se à inumação dos cadáveres e deposição de cinzas de indivíduos falecidos na área da Freguesia e que desta sejam naturais ou nela sejam residentes.

2 - Poderão ainda ser sepultados no cemitério da freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios e após autorização do executivo. Neste caso, a inumação apenas poderá ser realizada em sepultura temporária;

b) Os cadáveres ou cinzas de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas. Estes atos não carecem de autorização do executivo;

c) Os cadáveres ou cinzas de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do executivo, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério está aberto todos os dias, de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.

Artigo 3.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres e deposição de cinzas

A receção e inumação de cadáveres e deposição de cinzas estará a cargo dos coveiros de serviço no cemitério.

1 - Compete, ainda, ao coveiro:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços;

b) A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da autarquia.

Artigo 4.º

Realização de obras

a) A realização por particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios, nomeadamente conservação e limpeza de campas, fica sujeita a autorização e fiscalização dos serviços da autarquia.

b) No âmbito da alínea anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares, ou familiares, como responsáveis pelas campas a procederem à limpeza e manutenção das mesmas, seja pessoalmente, seja por terceiros por si contratados.

c) Em caso algum, as intervenções realizadas pelos titulares, família ou terceiros por si contratados pode ultrapassar o limite da campa, jazigo ou gavetão.

d) A realização das atividades referidas nas alíneas anteriores pode ser efetuada pela Junta de Freguesia, desde que o serviço seja contratualizado junto dos serviços administrativos da Junta, autorizada pelo executivo e paga a respetiva taxa.

e) A Junta de Freguesia Alte declina qualquer responsabilidade pelos trabalhos realizados fora do âmbito da alínea c).

Artigo 5.º

Serviços de registo e expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia onde existirá, para o efeito, arquivo de registo de inumações, exumações, transladações, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Pela prestação de serviços relativos à atividade do cemitério, fixados por lei a cargo da freguesia são cobradas as taxas a definir anualmente na tabela de taxas, licenças e preços da Freguesia.

Artigo 6.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentada por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

INUMAÇÃO E DEPOSIÇÃO DE CINZAS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 7.º

Definição

1 - Inumação significa a colocação de cadáver em sepultura, jazigo, catacumba, gavetão ou nicho ossário.

2 - Deposição de cinzas significa a colocação de recipiente contendo cinzas de cadáver, em sepultura, jazigo, catacumba ou nicho ossário.

Artigo 8.º

Locais de inumação e deposição de cinzas

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas, quer sob a forma de local de consumpção aeróbia quer diretamente na terra, jazigos, catacumbas, gavetões ou nichos ossários.

2 - As cinzas serão depositadas em sepulturas na terra, jazigos, catacumbas gavetões não aeróbios ou nichos ossários.

Artigo 9.º

Prazo de inumação

Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.

Artigo 10.º

Autorização de inumação ou deposição de cinzas

1 - As inumações ou deposições de cinzas são, por norma, efetuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia, de segunda a sexta-feira, e dependem de prévia autorização desta.

2 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer a autorização para a respetiva inumação ou deposição de cinzas, conforme modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, e fazer entrega do boletim de registo de óbito. Para o efeito deve contactar a secretaria da Junta de Freguesia para os seguintes procedimentos:

a) Aceitar o requerimento para despacho, e posteriormente verificar o boletim de óbito;

b) Emitir a guia de funeral respetiva;

c) Efetuar a cobrança da taxa devida;

d) Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia;

3 - Em situações excecionais, mediante a autorização do executivo, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas, podem os funerais ser realizados aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto.

4 - Nas situações previstas no número anterior, no cemitério e para a efetuação da inumação ou deposição das cinzas compete ao coveiro verificar a guia do funeral.

5 - Às inumações e deposições referidas no n.º 3 são aplicados os seguintes procedimentos:

a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio coveiro;

b) Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o coveiro, que confirmando a possibilidade, indicará a hora da inumação fará a receção do requerimento e boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida contra a qual emitirá recibo provisório;

c) As inumações efetuadas aos sábados, domingos e feriados estão sujeitas a uma taxa adicional equivalente ao valor das horas extraordinárias a pagar ao(s) coveiro(s).

d) Compete ao coveiro no dia útil imediato fazer entrega na secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações efetuadas;

e) Após registo definitivo, a secretaria enviará à entidade pagadora o respetivo recibo definitivo.

Artigo 11.º

Documentação

Os documentos referentes às inumações e deposições de cinzas serão registados no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou cinzas no cemitério e o local de inumação ou deposição.

SECÇÃO II

INUMAÇÕES E DEPOSIÇÕES DE CINZAS EM SEPULTURAS

Artigo 12.º

Sepultura comum não identificada

1 - Não são permitidas inumações ou deposições de cinzas em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 13.º

Dimensões

1 - As sepulturas terão em planta a forma retangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimento - 2 m

Largura - 0,70 m

Profundidade - 1,15 m

b) Para crianças:

Comprimento - 1 m

Largura - 0,65 m

Profundidade - 1 m

2 - Nas sepulturas não é permitido inumar cadáveres em caixão de zinco ou qualquer outro material de decomposição mais lenta que a madeira.

3 - Na deposição de cinzas em sepultura, não há obrigatoriedade de respeitar a profundidade de 1,15 metros, mantendo-se, no entanto, a largura e comprimento.

Artigo 14.º

Organização do espaço

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 15.º

Inumação de crianças

Além dos talhões privativos que se consideram justificados, haverá secções para as inumações de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 16.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação pelo período definido na Lei e neste regulamento, findo o qual poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos.

SECÇÃO III

INUMAÇÃO EM JAZIGOS E GAVETÕES

Artigo 17.º

Inumação em jazigo e gavetões

Nos jazigos e gavetões só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 18.º

Deterioração

1 - Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos e gavetões a inspeção aos mesmos.

2 - Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para a Junta.

4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á o cadáver ou ossadas noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.

Artigo 19.º

Inumação em gavetão de consumpção aeróbia

1 - O cemitério é dotado de gavetões para a prática de inumação por consumpção aeróbia.

2 - Por razões de eficiente gestão do espaço disponível, as inumações em sepultura temporária, podem ser realizadas nos gavetões de consumpção aeróbia, por decisão da Junta de Freguesia.

3 - Às inumações realizadas nos gavetões de consumpção aeróbia correspondem as taxas previstas na Tabela de Taxas e Preços em vigor.

4 - A inumação em gavetões desta natureza fica sujeita às regras das sepulturas temporárias e obedecem ao definido na legislação em vigor, nomeadamente na Portaria Conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Artigo 20.º

Abandono

Os corpos e ossadas depositados em compartimentos municipais serão considerados abandonados quando expirados os prazos correspondentes.

CAPÍTULO III

EXUMAÇÃO

Artigo 21.º

Definições

Exumação significa a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

Artigo 22.º

Prazos

1 - É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.

2 - Devido ao esgotamento do terreno, nas sepulturas na terra, o prazo para abertura da sepultura é fixado em cinco anos, salvo em cumprimento de mandato da autoridade judicial.

Artigo 23.º

Aviso aos interessados

1 - Passados três anos sobre a data da inumação em gavetão de consumpção aeróbia ou cinco sobre a data de inumação na terra, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:

a) A Junta de Freguesia publicará editais notificando os interessados para acordarem com a secretaria, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;

b) Decorrido o prazo prescrito nos editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais;

c) Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.

Artigo 24.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º, serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.

CAPÍTULO IV

TRASLADAÇÕES

Artigo 25.º

Definições

Trasladações significa o transporte de cadáver inumado em jazigo ou sepultura ou ainda das ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.

Artigo 26.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao executivo da Junta, pelas pessoas com legitimidade para tal, através de requerimento.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a Câmara Municipal onde se localiza o cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para o cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação por meios digitais.

Artigo 27.º

Registos e comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

Artigo 28.º

Condições de trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do presente diploma.

3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 29.º

Responsabilidade dos titulares de sepulturas

1 - Todos os titulares de sepulturas têm a responsabilidade de proceder à sua manutenção e mantê-las em estado de limpeza e conservação consentâneos com a dignidade e o respeito devidos a um espaço funerário.

2 - Os proprietários de sepulturas perpétuas são ainda responsáveis pela retirada e recolocação de pedras, cantarias e lousas para respetivamente permitir e na sequência de inumação, exumação ou trasladação.

3 - A retirada e reposição de pedras cantarias e lousas em sepulturas perpétuas pode ser realizada por funcionários da Junta de Freguesia mediante requerimento dos interessados dirigido ao Presidente e o pagamento de uma taxa adicional, constante da tabela de taxas e licenças da autarquia,

CAPÍTULO V

SEPULTURAS, JAZIGOS E OSSÁRIOS ABANDONADOS

Artigo 30.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, os jazigos, sepulturas e ossários cujos os proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de editais publicados em dois jornais, um nacional e outro local e afixados nos lugares habituais.

2 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 31.º

Declaração ou prescrição

Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo 30.º, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono, podendo declarar-se prescrito a favor da autarquia.

Artigo 32.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontra em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo.

3 - Os restos mortais, existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.

Artigo 33.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas, catacumbas, gavetões e ossários.

CAPÍTULO VI

CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS

SECÇÃO I

DAS OBRAS

Artigo 34.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo proprietário em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Loulé.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.

3 - O concessionário da licença para obras particulares de construção, transformação ou reconstrução de jazigos ou sepulturas no cemitério da freguesia fica obrigado:

a) A deixar limpo o local da obra após a conclusão dos trabalhos;

b) A não praticar durante a execução das obras, quaisquer atos por si ou por pessoal sob a sua direção e responsabilidade que causem dano de qualquer natureza ao município ou a particulares;

c) A respeitar a integridade das campas vizinhas, durante o decorrer da obra.

Artigo 35.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memórias descritivas da obra, em que se especificam as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não sendo permitido o revestimento com argamassa de cal ou azulejos industriais, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.

4 - Salvo em casos excecionais, a construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas apenas é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo 36.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos da autarquia ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também, dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir infiltração de água.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.

Artigo 37.º

Requisitos das sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para simples colocação, sobre as sepulturas, de lousa de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projeto.

Artigo 38.º

Obras de conservação

Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.

Artigo 39.º

Casos omissos

A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DE JAZIGOS E SEPULTURAS

Artigo 40.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes ou outros símbolos religiosos e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos e inadequados.

Artigo 41.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local, nem ultrapasse os limites da sepultura.

Artigo 42.º

Sepulturas temporárias

1 - a Junta de Freguesia autoriza o arranjo das sepulturas temporárias, porém com a obrigação para o responsável, de remoção de todos os materiais aquando da exumação.

2 - Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do cemitério, sem autorização dos serviços da Junta.

3 - Tratando-se de sepultura de consumpção aeróbia, o embelezamento das respetivas tampas só pode ser feito com recurso às peças estandardizadas fornecidas pela junta de Freguesia.

Artigo 43.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 44.º

Entrada de viaturas particulares

1 - No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares.

2 - Ressalva-se do disposto no número anterior a entrada de:

a) Viaturas apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, ou peças anatómicas;

b) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

c) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 45.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou nas vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos ou construções;

g) A permanência de crianças até 12 anos de idade, salvo quando acompanhadas por adultos.

Artigo 46.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis nem sair do cemitério sem a anuência do coveiro.

Artigo 47.º

Incineração de objetos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 48.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do presidente da Junta, designadamente:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve sempre que possível e salvo motivos ponderosos, ser efetuado com vinte e quatro horas de antecedência.

Artigo 49.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela aprovada pela Junta e Assembleia de Freguesia.

Artigo 50.º

Coimas

As infrações o presente Regulamento, para as quais a lei (Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro), não preveja penalidades especiais, serão punidos com a coima de 500,00 € (quinhentos euros).

As infrações indicadas na alínea f) do artigo 45.º serão punidas com a coima de 1.000,00 (mil euros).

Artigo 51.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao presidente da Junta de Freguesia em cuja área tenha sido praticada a infração, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros desse órgão.

Artigo 52.º

Fiscalização

Têm competência para proceder à fiscalização da observância do disposto no presente regulamento as seguintes entidades:

a) A junta de Freguesia de Alte;

b) A autoridade de polícia;

c) A autoridade de saúde.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 53.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas:

a) Por aplicação do disposto no Decreto-Lei 41/98, de 30 de dezembro;

b) Por aplicação do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

c) Por aplicação do código Penal e no Código de Processo Penal;

d) Caso a caso, pela Junta de Freguesia.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em reunião de Executivo de 20 de setembro de 2024

Aprovado em reunião da Assembleia de Freguesia de 27 de setembro de 2024.

318614954

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6064401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-28 - Decreto-Lei 41/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Equipara a director-geral, para todos os efeitos legais, o director do Gabinete da Organização, Planeamento e Avaliação, serviço integrante da Secretaria Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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