Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 200/2025, de 6 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento dos Colégios de Especialidade da Ordem dos Farmacêuticos.

Texto do documento

Regulamento 200/2025



Aprova o Regulamento dos Colégios de Especialidade da Ordem dos Farmacêuticos

A entrada em vigor da Lei 74/2023, de 18 de dezembro, que alterou o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, doravante Estatuto, originou a necessidade de se alterarem os vários regulamentos que emergem do novo articulado estatutário, adequando-os ao quadro normativo estatutário atualmente vigente na Ordem dos Farmacêuticos.

Fruto da nova redação do Estatuto, os artigos relativos aos colégios de especialidade foram, na sua totalidade, alterados ou revogados, determinando que a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade sejam definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta da direção nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão.

Neste enquadramento, o presente Regulamento dos Colégios de Especialidade incorpora artigos revogados no Estatuto, bem como contempla novamente a proposta da direção nacional, relativamente ao reconhecimento dos títulos de especialista pela Tutela, em concordância com n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 6/2020, de 24 de fevereiro.

Adicionalmente, no âmbito da revisão do Regulamento, organizaram-se os artigos em secções e harmonizaram-se terminologias de acordo com o Estatuto, conferiram-se novas competências aos conselhos de especialidade e simplificou-se o processo de reconhecimento de experiência profissional no estrangeiro no contexto das candidaturas aos títulos de especialista.

Assim, e no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea i), do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, a assembleia geral aprovou, na sua reunião de 25 de julho de 2024 a proposta apresentada pela direção nacional e com parecer favorável do conselho de supervisão, para revisão do Regulamento 860/2021, de 15 de setembro, nos seguintes termos:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Definições

1 - Uma especialidade é um título atribuído pela Ordem dos Farmacêuticos, doravante Ordem, que reconhece a diferenciação profissional de um farmacêutico numa determinada área de atividade, através de análise curricular e da avaliação de conhecimentos teóricos e/ou práticos.

2 - Um título de especialista pode ainda ser atribuído pela Tutela, de acordo com legislação própria, sendo este reconhecido pela Ordem.

3 - Uma subespecialidade é um título atribuído pela Ordem que reconhece a diferenciação profissional de um farmacêutico especialista numa área de atividade específica que se enquadre na área de atividade dessa especialidade.

4 - Os colégios de especialidade, doravante colégios, são agrupamentos de âmbito nacional de farmacêuticos que, sendo membros efetivos individuais com situação regular na Ordem, detêm um determinado título de especialidade atribuído pela Ordem.

5 - Os conselhos dos colégios de especialidade, doravante conselhos, são órgãos sociais consultivos, de cariz técnico, que dirigem os colégios e suportam a atividade do bastonário e da direção nacional da Ordem.

6 - No âmbito de cada colégio, podem ser criadas comissões de subespecialidade, que correspondem a uma diferenciação numa área particular de uma especialidade de membros do respetivo colégio.

Artigo 2.º

Composição

1 - Cada colégio é dirigido por um conselho, constituído por um presidente, e por seis vogais, eleito nos termos do regulamento eleitoral e referendário da Ordem.

2 - Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por um vogal, designado pelo próprio.

3 - A constituição dos conselhos deve ter em conta, sempre que possível, a representatividade das secções regionais.

4 - O presidente deverá ter, pelo menos, cinco anos de título e de exercício efetivo da especialidade.

5 - O presidente exerce, por inerência, as funções de assessor técnico dos órgãos sociais e dos conselhos da Ordem ou de outras entidades, salvo indicação expressa da sua representação.

6 - Cada um dos vogais desempenha, rotativamente, as funções de secretário, a quem cabe a redação da ata, em cada reunião.

7 - Para a composição das comissões de subespecialidade, quando existam, aplicam-se os requisitos dos conselhos de especialidade, com as necessárias adaptações, tendo o presidente da secção de subespecialidade o dever de reporte ao presidente do respetivo conselho de especialidade, sempre que necessário.

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete aos conselhos:

a) Assessorar técnica e cientificamente a direção nacional, nos assuntos respeitantes à sua área de intervenção profissional;

b) Sugerir e elaborar propostas de normativos profissionais, envolvendo os membros do respetivo colégio sempre que necessário;

c) Pronunciar-se sobre propostas de normativos profissionais da sua área profissional elaboradas por membros do respetivo colégio ou outros;

d) Emitir pareceres, de natureza técnica e científica, à direção nacional;

e) Zelar pelo cumprimento das boas práticas profissionais, podendo, sempre que necessário, realizar visitas pedagógicas de especialistas a locais de atividade farmacêutica;

f) Propor, à direção nacional, a atribuição de idoneidades e capacidades formativas a locais de atividade farmacêutica;

g) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais, a nível nacional e internacional;

h) Zelar pela valorização técnica e promoção dos especialistas;

i) Velar pela qualificação profissional permanente dos especialistas;

j) Propor à direção nacional os júris para atribuição dos títulos de especialidades;

k) Apresentar à direção nacional, anteprojetos de regulamentos sobre especialidades e subespecialidades.

2 - Compete a cada conselho, para além do descrito no número anterior:

a) Desencadear ações tendentes ao estudo e à divulgação científica, técnica e profissional de assuntos respeitantes à especialidade, à defesa dos níveis adequados de dignidade e de competência profissional, bem como os referentes à respetiva qualificação e formação;

b) Propor à direção nacional o respetivo plano de atividades e orçamento anual, que inclua:

i) Plano anual de elaboração e/ou revisão de normas profissionais;

ii) Lista de farmacêuticos especialistas, que podem ser externos ao conselho, destacados para a realização das visitas referidas na alínea e), do n.º 1 do presente artigo.

3 - O plano de atividades e orçamento anual referido no número anterior, deve ser apresentado em reunião da direção nacional, a ocorrer no último trimestre do ano anterior a que correspondam.

4 - Cada conselho é responsável pela gestão das verbas atribuídas pela direção nacional, de acordo com o orçamento anual.

5 - As competências das comissões de subespecialidade são iguais às dos conselhos de especialidade, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - Cada conselho reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o considere necessário ou lhe seja requerido pelo bastonário, pela direção nacional, pelo conselho de supervisão ou pela maioria dos membros do conselho.

2 - As reuniões poderão ser presenciais, via teleconferência ou videoconferência.

3 - A convocatória relativa a cada reunião é enviada com indicação da ordem de trabalhos.

4 - Mediante acordo de todos os membros presentes, a ordem de trabalhos poderá ser alterada no início da reunião a que diz respeito.

5 - De cada reunião de trabalho será lavrada uma ata, onde constem os temas debatidos e as deliberações tomadas, a qual será assinada por todos os participantes.

6 - Verificada a presença da maioria dos membros, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes na reunião, dispondo o presidente de voto de qualidade, nas situações de empate.

7 - O conselho facultará à direção nacional uma cópia das atas das reuniões, sempre que solicitado.

8 - As reuniões têm lugar na sede nacional da Ordem, podendo, no entanto, realizar-se em quaisquer outras instalações regionais da Ordem, por teleconferência ou por videoconferência.

9 - A Ordem suportará as despesas de deslocação, alojamento e alimentação que os membros do conselho devam fazer no exercício das suas funções, de acordo com as regras em vigor emanadas pela direção nacional.

10 - As despesas e receitas relativas à atividade dos conselhos serão imputadas à Ordem.

11 - Para o funcionamento das comissões de subespecialidade, quando existam, aplicam-se os requisitos dos conselhos de especialidade, com as necessárias adaptações.

Artigo 5.º

Plenário

Sempre que o presidente do conselho considere útil o funcionamento do colégio em plenário, convocá-lo-á, informando cada um dos seus membros, com uma antecedência não inferior a quinze dias e com a indicação dos assuntos a debater.

Artigo 6.º

Colaboração com o colégio

1 - O colégio poderá ainda solicitar a colaboração, com autorização expressa da direção nacional, de farmacêuticos de outra(s) especialidade(s) farmacêutica(s) na(s) qual(ais) revelem condições excecionais de prestígio e capacidade profissional, e/ou cuja colaboração com o colégio seja julgada necessária em determinados projetos ou representações, enquanto o conselho estiver em exercício.

2 - A colaboração a que se refere este artigo não confere ao farmacêutico colaborador, só por si, o respetivo título de especialista.

Artigo 7.º

Suspensão ou cancelamento da inscrição

1 - O farmacêutico que possua a sua inscrição suspensa na Ordem, qualquer que seja o motivo, terá a sua inscrição suspensa no(s) respetivo(s) colégio(s), enquanto durar essa suspensão.

2 - A reinscrição na Ordem após cancelamento determina a inscrição imediata do farmacêutico no(s) colégio(s) em que se integrava anteriormente ao dito cancelamento.

SECÇÃO II

CRIAÇÃO DE ESPECIALIDADE, SUBESPECIALIDADE E COLÉGIO

Artigo 8.º

Especialidades

1 - São reconhecidas as especialidades de análises clínicas, assuntos regulamentares, distribuição farmacêutica, farmácia comunitária, farmácia hospitalar, farmacologia clínica, genética humana, indústria farmacêutica, marketing farmacêutico e radiofarmácia.

2 - Sem prejuízo das especialidades mencionadas no antigo anterior, sempre que a direção nacional reconheça a existência de um número significativo de farmacêuticos que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características comuns, pode a direção nacional propor à assembleia geral, com o parecer vinculativo do conselho de supervisão, a criação de uma nova especialidade e o respetivo colégio ou a sua integração em colégio já existente:

a) Sempre que seja criado um colégio de especialidade, a direção nacional nomeia uma comissão instaladora constituída por um presidente e dois a seis vogais, com a missão de elaborar o anteprojeto de regulamento, de propor à direção a atribuição dos títulos de especialista bem como de organizar e proceder às eleições do conselho no prazo que lhe for fixado.

b) Aquando da criação de nova especialidade alocadas a um colégio já existente:

i) A direção nacional, ouvido o respetivo conselho de especialidade, nomeará um júri a quem atribuirá os primeiros títulos de especialista, estando os mesmos isentos dos emolumentos associados à candidatura e à homologação de título;

ii) O conselho no qual a nova especialidade for inserida deverá agregar a si membros dessa especialidade, com a aprovação da direção nacional;

iii) O conselho no qual a nova especialidade for inserida deverá propor à direção nacional um projeto de normas específicas para atribuição do título de especialista;

iv) O júri avaliará as primeiras candidaturas ao título de especialista, de acordo com os critérios elaborados pelo colégio e aprovados pela direção nacional para o efeito.

3 - Aquando da criação de uma subespecialidade, compete à direção nacional, ouvido o respetivo conselho de especialidade, nomear um júri, que terá as responsabilidades definidas na alínea anterior deste artigo, com as necessárias adaptações.

Artigo 9.º

Criação do colégio

O colégio será criado por uma comissão instaladora designada pela direção nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, a qual terá a competência estabelecida para o conselho no artigo 3.º

Artigo 10.º

Comissão instaladora

1 - Enquanto a comissão instaladora do colégio estiver em funcionamento, a direção nacional atribuirá o título de especialista aos membros que a integram, respetivamente, ao presidente e aos vogais.

2 - A comissão instaladora propõe à direção nacional a atribuição de títulos de especialista bem como um anteprojeto de regulamento, de caráter provisório, que vigorará até à criação do colégio e subsequente eleição do respetivo conselho.

3 - Aquando da criação de um colégio e respetiva especialidade, à comissão instaladora não são devidos os emolumentos associados à candidatura e à homologação de título.

4 - A comissão instaladora cessará as suas funções logo que tome posse o conselho.

5 - Uma vez empossado, o conselho deverá propor à direção nacional o regulamento para atribuição de especialidade daí em diante, revogando-se aí o anteprojeto de regulamento existente.

SECÇÃO III

ELEIÇÕES

Artigo 11.º

Eleições

1 - O conselho, enquanto órgão nacional, é eleito pelos membros do respetivo colégio, nos termos do regulamento eleitoral e referendário da Ordem, sendo o seu mandato de três anos, renovável apenas por uma vez.

2 - No primeiro ato eleitoral, a comissão instaladora poderá apresentar uma lista.

3 - O mesmo farmacêutico especialista não pode integrar mais do que uma lista de candidatura para o mesmo conselho.

4 - As primeiras eleições realizar-se-ão obrigatoriamente no prazo fixado pela direção nacional, após a tomada de posse da comissão instaladora nomeada.

5 - Os conselhos mantêm-se em exercício até à sua substituição, por tomada de posse dos conselhos eleitos.

SECÇÃO IV

ATRIBUIÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA OU SUBESPECIALISTA

Artigo 12.º

Atribuição do título de especialista ou subespecialista

1 - A atribuição do título de especialista ou subespecialista compete à direção nacional, nos termos previstos no regulamento de cada especialidade, que é objeto de homologação pelo membro do Governo que exerça os poderes de tutela.

2 - As condições mínimas necessárias para a atribuição dos títulos referidos no número anterior e dispostas nos regulamentos específicos de cada especialidade, são estabelecidas pela direção nacional, sob proposta do conselho respetivo.

3 - Os farmacêuticos admitidos como especialistas ficarão inscritos no respetivo colégio e ser-lhes-á averbado o título de especialista na carteira profissional.

4 - A atribuição de um título de subespecialista deve ser precedida da atribuição de um título de especialista.

Artigo 13.º

Calendário e júri de exames

1 - Cada conselho deverá, após aprovação pela direção nacional, dar conhecimento do calendário e do júri para cada época de exames para atribuição do título de especialista.

2 - O júri será constituído por um presidente e por, no mínimo, dois vogais, sendo também possível a nomeação de elementos suplentes. A constituição do júri é homologada pela direção nacional mediante parecer do respetivo conselho.

3 - Poderão ser nomeados tantos júris quantos os necessários, mediante o número de candidaturas a avaliar.

4 - O júri deverá, com a antecedência devida, dar conhecimento dos documentos necessários para a formalização da candidatura, bem como das características e formato específico dos mesmos.

5 - O júri deverá, com a antecedência devida, dar conhecimento da forma de formalização da candidatura.

6 - Pugnando pela imparcialidade nas diferentes fases de avaliação de cada época de exames, os membros do júri devem:

a) Declarar que, os próprios, seus familiares ou qualquer pessoa com quem vivam em economia comum, não tenham prestado qualquer apoio no âmbito do estudo, preparação ou financiamento das candidaturas/exames que são submetidas à sua apreciação;

b) Solicitar escusa de intervenção no processo de avaliação das candidaturas/exames quando nelas tiverem interesse, tenham participado como peritos ou consultores ou quando estejam envolvidas sociedades em cujo capital detenham parte, direta ou indiretamente;

c) Solicitar dispensa de intervenção no processo de avaliação sempre que haja suspeita da sua isenção ou da retidão da sua conduta.

Artigo 14.º

Candidatura ao título de especialista ou subespecialista

1 - À data de submissão de candidatura a um título de especialista ou subespecialista, ou à data do pedido de reconhecimento de um título atribuído por uma entidade competente sediada noutro Estado-Membro União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e até à conclusão do processo de atribuição deste pela Ordem, os farmacêuticos devem ser membros efetivos individuais da Ordem, com inscrição em situação regular.

2 - Os candidatos ao título de especialista ou subespecialista deverão cumprir os requisitos discriminados nos regulamentos para atribuição do título de especialista em causa, em vigor aquando da divulgação do calendário e do júri de exames.

3 - A entrega da documentação, devidamente rubricada em todas as páginas e assinada na última página de cada documento, deverá ser realizada de acordo com o disposto nos regulamentos específicos de cada especialidade ou nas informações divulgadas aquando da abertura da época de exames, por via eletrónica.

Artigo 15.º

Aceitação da candidatura

1 - Apenas serão considerados para efeitos de candidatura elementos curriculares adquiridos após a inscrição na Ordem ou, para quem tiver exercido no estrangeiro, após a inscrição em entidade reguladora congénere à Ordem.

2 - O júri de exames deverá informar os candidatos sobre a aceitação da candidatura até 30 dias úteis após a data-limite de entrega de candidaturas.

3 - Verificando-se a existência de documentos em falta na candidatura, o candidato deverá ser notificado até 15 dias úteis após o prazo de entrega de candidaturas, tendo o candidato 10 dias úteis, após aviso, para proceder ao envio dos documentos em falta.

4 - Quando uma carta registada é devolvida à Ordem, deve ser contactado novamente o candidato, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de receção da carta devolvida.

Artigo 16.º

Contabilização da experiência profissional

1 - Deverá ser contabilizado como tempo de experiência o decorrido até à data-limite de entrega de candidaturas, salvo indicação expressa em contrário pelo júri aquando da abertura da época de exames ou disposição em regulamento específico da especialidade em causa.

2 - A experiência profissional contabilizada para efeitos de atribuição do título de especialista ou de subespecialista pressupõe o exercício profissional comprovadamente prestado a tempo equivalente a regime de trabalho de tempo completo na área de especialidade a que se candidata.

3 - Os conselhos poderão definir critérios adicionais aos definidos no número anterior, baseados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para a contabilização da experiência profissional dependendo da especialidade.

4 - Relativamente ao reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro:

a) Os critérios para o reconhecimento de experiência profissional são definidos em regulamento específico da especialidade em causa e em obediência do disposto no n.º 3 do artigo 42.º da Lei 9/2009, de 4 de março, na sua redação em vigor;

b) Os farmacêuticos com experiência profissional fora do território nacional devem candidatar-se no mesmo período que os restantes candidatos, entregando os documentos necessários e procedendo à regularização do pagamento dos emolumentos relativos à avaliação da candidatura, exceto nas situações previstas no n.º 3 do artigo 24.º do presente regulamento;

c) Os candidatos oriundos de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, devem entregar, para além da documentação solicitada aos demais candidatos, um certificado emitido por autoridade competente do Estado-Membro de origem que comprove o período de experiência profissional;

d) Os candidatos oriundos de países não referidos na alínea anterior devem entregar, além da documentação solicitada aos demais candidatos, um documento comprovativo da experiência profissional no estrangeiro, devidamente autenticado pela entidade patronal, para avaliação pelo júri, que decidirá se a candidatura poderá ou não ser aceite.

e) O reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro só é aplicável para os farmacêuticos que, durante o período de experiência profissional requerido, mantêm uma inscrição regular na Ordem ou numa entidade reguladora congénere à Ordem;

5 - Os candidatos devem ser membros efetivos individuais da Ordem, com inscrição em situação regular, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º

Artigo 17.º

Avaliação

1 - Os procedimentos de cada fase de avaliação devem ser definidos nos regulamentos específicos para atribuição de cada título de especialista.

2 - As fases de avaliação discriminadas nos regulamentos específicos para atribuição de cada título de especialista são eliminatórias, sendo que os candidatos que não obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em exame realizado não serão admitidos à fase seguinte de avaliação.

3 - Serão admitidos à avaliação da fase seguinte os candidatos com classificação igual ou superior a 10 valores nas avaliações anteriores, de acordo com os critérios de avaliação estabelecidos e devidamente definidos em regulamento.

4 - Após a realização de cada fase de avaliação, o júri deverá comunicar, individualmente e por escrito, a cada candidato o seu resultado sobre a sua admissão à fase seguinte de avaliação.

5 - A classificação final é definida mediante ponderação das classificações obtidas pelo candidato nas diferentes fases de avaliação, de acordo com os critérios previamente estabelecidos nos regulamentos específicos de cada especialidade ou subespecialidade.

6 - A classificação final de “Aprovado” é atribuída sempre que o candidato obtiver classificação igual ou superior a 10 valores, de acordo com o definido no n.º 4 do presente artigo.

7 - Os exames orais, caso existam, são públicos, não passíveis de gravação, com exceção dos casos em que se verificar deliberação contrária por parte da direção nacional.

Artigo 18.º

Pautas e classificação

1 - As classificações de cada uma das fases de avaliação serão divulgadas na página eletrónica da Ordem ante do agendamento da avaliação seguinte e disponibilizadas às secções e delegações regionais da Ordem, para afixação.

2 - A pauta com a classificação final relativa à homologação dos títulos de especialista, será disponibilizada na página eletrónica da Ordem e às secções e delegações regionais da Ordem, para afixação.

3 - As pautas deverão espelhar os resultados numa escala entre 0 e 20 valores, arredondada às centésimas.

4 - O júri de exames deverá manter registo e disponibilizar, sempre que solicitado, os critérios de avaliação/classificação e de correção dos exames.

5 - O júri de exames deverá disponibilizar, sempre que solicitada pelo candidato, a classificação final atribuída.

Artigo 19.º

Consulta de exame

1 - No momento da afixação dos resultados dos exames, deverá ser indicada a metodologia para a consulta, mediante agendamento e disponibilidade do júri de exames, devendo o requerimento do candidato ser feito por escrito.

2 - O candidato dispõe de 10 dias úteis para solicitar a consulta de exame.

3 - Caso, após consulta do exame, um candidato reitere irregularidades na correção e sendo essa reclamação aceite pelo júri, pode a nota ser retificada ou o exame repetido.

4 - Em situações em que o júri determina a repetição do exame, o candidato poderá:

a) Realizar exame nessa época, de acordo com a disponibilidade do mesmo e do júri.

b) Realizar exame na época seguinte, ficando isento do pagamento de emolumentos relativos à candidatura.

Artigo 20.º

Desistência ou suspensão da candidatura

1 - Em caso de desistência da candidatura à atribuição de um título de especialista ou subespecialista, manifestada pelo candidato por sua vontade expressa, não são devidos pela Ordem quaisquer reembolsos, sendo imputado ao candidato o pagamento dos emolumentos relativos à candidatura.

2 - Em caso de suspensão da candidatura por impossibilidade de comparência a uma avaliação, nomeadamente por motivos de saúde ou outros de força maior, devidamente justificados e atestados e cuja fundamentação seja aceite pelo conselho, aplica-se um dos seguintes procedimentos:

a) O exame em causa será reagendado em data pertinente, sempre que possível, ainda nessa época de exames;

b) Caso não haja lugar à realização de exame nessa época, a candidatura ficará suspensa até à época seguinte:

i) Caso tenha obtido aprovação em alguma avaliação, bastará realizar as avaliações em falta.

ii) Após aprovação em todas as avaliações em falta, é devido o pagamento dos emolumentos relativos à homologação de título;

iii) Caso opte por se submeter a nova avaliação da candidatura e documentação associada, são novamente devidos os emolumentos associados à candidatura.

Artigo 21.º

Situações excecionais

O tempo de licença em situação de risco clínico durante a gravidez e/ou licença parental ou de baixa médica não deverão ter implicações na contagem de tempo de experiência profissional.

Artigo 22.º

Homologação do título de especialista ou subespecialista

1 - Os candidatos cujo título de especialista ou subespecialista foi homologado pela direção nacional deverão regularizar o pagamento dos emolumentos relativos ao averbamento e emissão do título, definidos no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem, até noventa dias úteis após a data de comunicação da homologação do mesmo.

2 - A não regularização do montante referido no número anterior e no prazo aí definido implica o pagamento desse valor em duplicado.

3 - A direção nacional poderá atualizar os emolumentos relativos à atribuição de especialidades e subespecialidades, descritos no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem, sempre que se afigurar necessário.

4 - Os diplomas relativos aos títulos de especialista atribuídos nas diferentes especialidades e subespecialidades serão entregues anualmente e de forma oficial em cerimónia própria.

Artigo 23.º

Título de especialista honorífico

1 - O conselho pode propor à direção nacional a atribuição de um título de especialista honorífico, mediante apresentação do Curriculum Vitae do farmacêutico a receber o título de especialista e de um justificativo dos motivos para a sua atribuição.

2 - Verificando-se parecer positivo da direção nacional quanto à proposta do conselho, o título de especialista será entregue na cerimónia anual, juntamente com os restantes títulos de especialista atribuídos, salvo indicação distinta por parte da direção nacional.

Artigo 24.º

Reconhecimento de título de especialista ou subespecialista

1 - Os candidatos que detenham um título de especialista ou subespecialista atribuído por uma entidade competente sediada noutro Estado-Membro União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, podem solicitar o reconhecimento do mesmo, mediante candidatura ordinária à obtenção do título de especialista e entrega de documento comprovativo juntamente com a documentação geral solicitada para o título de especialista em causa, para análise pelo júri respetivo, que indicará as fases de avaliação necessárias.

2 - Verificando-se a situação descrita no número anterior do presente artigo, aos candidatos são devidos os emolumentos relativos à avaliação de candidatura e emissão do título de especialista, definidas no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.

3 - A Ordem pode celebrar acordos com entidades congéneres sediadas em Estados-Membros União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com vista ao reconhecimento de títulos de especialista ou subespecialista, podendo esses farmacêuticos solicitar o reconhecimento do mesmo e inscrever-se no respetivo colégio, nos termos do n.º 5 do presente artigo.

4 - Aos números anteriores excetuam-se os casos devidamente descritos nos regulamentos específicos para atribuição de cada título de especialista e os farmacêuticos que detenham o título de especialista atribuído pela Tutela.

5 - Os candidatos que detenham o título de especialista atribuído pela Tutela, obtido nos termos de legislação própria, e que pretendam obter o reconhecimento do mesmo e inscrever-se no respetivo colégio, devem elaborar um processo de averbamento e inscrição, onde constem:

a) Requerimento dirigido ao bastonário da Ordem a solicitar o averbamento do título de especialista atribuído pela Tutela e inscrição no respetivo colégio;

b) Documento comprovativo da atribuição título de especialista pela Tutela;

c) Pagamento dos emolumentos relativos ao reconhecimento do título de especialista atribuído pela Tutela, definidos no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos.

6 - Para efeitos de ingresso e acesso na administração pública, o Estado reconhece, nos termos regulamentados, a validade dos títulos atribuídos pela Ordem.

7 - Os candidatos ao reconhecimento de título de especialista ou subespecialista atribuído por uma entidade competente sediada noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem ser membros efetivos individuais da Ordem, com inscrição em situação regular, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º

SECÇÃO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 25.º

Disposições finais e transitórias

1 - O disposto neste regulamento não dispensa a consulta dos regulamentos específicos para a atribuição de cada especialidade ou subespecialidade.

2 - Face ao ponto anterior, verificando-se casos discrepantes, prevalecerá o disposto nos regulamentos específicos de cada especialidade ou subespecialidade.

3 - A resolução de casos omissos a este regulamento e aos regulamentos referidos no ponto anterior é da competência da direção nacional, com parecer do conselho respetivo.

Artigo 26.º

Homologação e entrada em vigor

1 - O presente regulamento foi aprovado pela assembleia geral da Ordem dos Farmacêuticos, em 25 de julho de 2024, nos termos do disposto no artigo 34.º do Estatuto a Ordem dos Farmacêuticos e considera-se homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua publicação nos meios de comunicação oficiais da Ordem.

3 - O regulamento será revisto a cada ato eleitoral, ou sempre que verificada essa necessidade.

25 de julho de 2024. - O Presidente da Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, Dr. José Manuel Vieira Gavino.

318643482

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6064262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2020-02-24 - Decreto-Lei 6/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime jurídico para a atribuição do título de especialista nas carreiras farmacêutica e especial farmacêutica

  • Tem documento Em vigor 2023-12-18 - Lei 74/2023 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda