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Aviso 3419/2025/2, de 5 de Fevereiro

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Sumário

2.ª adoção de normas provisórias relativas à revisão do Plano Diretor Municipal do Cartaxo ― Solserra, Casa de Repouso, L.da ― aprovação.

Texto do documento

Aviso 3419/2025/2 2.ª Adoção de Normas Provisórias Relativas à Revisão do PDM do Cartaxo - Solserra, Casa de Repouso, L.da - Aprovação João Miguel Ferreira Heitor, Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo: Torna público, para os efeitos do disposto na alínea h) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que a Assembleia Municipal do Cartaxo, na sua sessão ordinária de 19 de dezembro de 2024 aprovou, por unanimidade, a “2.ª Adoção de Normas Provisórias relativas à Revisão do PDM do Cartaxo - Solserra, Casa de Repouso, L.da”, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião do dia 19 de dezembro de 2024. A 2.ª adoção das Normas Provisórias relativas à Revisão do PDM do Cartaxo, incide sobre uma área de 9.020,00 m2, localizada na Rua da Ponderosa, em Vale da Pedra, e resulta da necessidade de ampliar, através da construção de uma Unidade de Cuidados Continuados Integrados (UCCI), a unidade já existente pertencente à empresa Solserra, Casa de Repouso, L.da, por forma a possibilitar um maior crescimento e desenvolvimento da sua atividade e assim dar uma resposta mais adequada às atuais necessidades sociais da população. A UCCI, edifício com cerca de 5.400 m2 de área bruta de construção, terá de ser junto às instalações já existentes, para que possa existir complementaridade entre as duas unidades, situação incompatível com o índice de construção previsto para o Espaço Agrícola (na categoria de Outra Área Agrícola) definido no Plano Diretor Municipal em vigor. Contudo, as Normas Provisórias estabelecidas convergem com o modelo de ordenamento territorial previsto na proposta de revisão do PDM, assim como com o regime de uso e ocupação do solo e condições de edificabilidade concretizados e assumidos na proposta de plano, pelo que estão mantidas as opções estratégicas e os objetivos aí definidos. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT) emitiu parecer, a 17.09.2024, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 138.º do RJIGT. Assim, em cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a adoção das Normas Provisórias relativas à Revisão do PDM do Cartaxo, o texto das Normas Provisórias, e a planta com a delimitação da área abrangida. As normas provisórias estabelecidas entram em vigor no primeiro dia útil a seguir à sua publicação e pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário. Mais se torna público, que a documentação relativa ao procedimento poderá ser consultada no sítio da internet do Município do Cartaxo, em www.cm-cartaxo.pt. Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo. 6 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, João Miguel Ferreira Heitor. Deliberação «14 - Adoção de Normas Provisórias relativas à Revisão do PDM do Cartaxo - Solserra, Casa de Repouso, L.da - Resultados do Período de Discussão Pública e Aprovação Proposta de Deliberação 28/VP-PR/2024 “Considerando que: Na sequência da proposta de Adoção de Normas Provisórias relativas à Revisão do PDM do Cartaxo, visando a construção de uma Unidade de Cuidados Continuados Integrados (UCCI) da empresa Solserra, Casa de Repouso L.da, e de acordo com disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 89.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, foi aberto o período de discussão pública, na sequência da deliberação municipal de 03/10/2024, tendo o mesmo decorrido entre 29/10 e 27/11 de 2024. Durante aquele período não foram recebidas quaisquer reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados por particulares. Na sequência do período de discussão pública não há lugar a qualquer alteração à versão da proposta apresentada, podendo a mesma constituir a versão final a submeter a aprovação da Assembleia Municipal, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT. De acordo com o n.º 6 do artigo 89.º, em articulação com o artigo 192.º do RJIGT, deverá a Câmara Municipal mandar divulgar os resultados do período de discussão pública, designadamente através do respetivo sítio da internet. Assim, proponho que a Câmara Municipal delibere: Divulgar os resultados do período de discussão pública da proposta de Adoção de Normas Provisórias relativas à Revisão do PDM do Cartaxo - Solserra, Casa de Repouso, L.da, de acordo com o n.º 6 do artigo 89.º, em articulação com o artigo 192.º do RJIGT; Submeter a proposta de Adoção de Normas Provisórias relativas à Revisão do PDM do Cartaxo - Solserra, Casa de Repouso, L.da, à aprovação da Assembleia Municipal, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 90.º RJIGT. A Assembleia Municipal delibera, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) - Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, aprovar a Adoção de Normas Provisórias relativas à Revisão do PDM do Cartaxo - Solserra, Casa de Repouso, L.da”. O Vice-Presidente da Câmara Municipal, (Despacho 02/PC-JH/2021, de 19-10) Pedro Miguel Ferreira Reis” A Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta apresentada, com vinte e sete (27) votos a favor - sendo doze (12) do PSD, dez (10) do PS, dois (2) do CH, um (1) da CDU, um (1) do BE e um (1) do MIP.» Paços do Município do Cartaxo, 20 de dezembro 2024. - O Presidente da Assembleia Municipal, Paulo José Lopes das Neves. Normas Provisórias relativas à Revisão do Plano Diretor Municipal do Cartaxo (2.ª Adoção) Artigo 1.º Objeto 1 - As presentes normas provisórias têm a natureza de regulamento administrativo e vinculam as entidades públicas, e direta e imediatamente, os particulares. 2 - As normas provisórias fundamentam-se nos trabalhos desenvolvidos no âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal do Cartaxo, antecipando a vigência das normas que este incorporará. Artigo 2.º Regime Aplicável 1 - É aplicável o regime de edificabilidade definido na proposta de revisão do Plano Diretor Municipal do Cartaxo previsto para o Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade - Nível I, cuja definição e usos admissíveis constam dos números seguintes. 2 - Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade nível I e II compreendem as áreas edificadas em aglomerados caracterizados por um nível baixo de infraestruturação, baixa densidade populacional e reduzido nível de funções urbanas, que se destinam predominantemente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante. 3 - São usos complementares ou compatíveis, o comércio a retalho e por grosso, serviços, equipamentos de utilização coletiva, sejam estes públicos ou privados, edificados ou não e ainda empreendimentos turísticos, armazéns e indústrias, desde que compatíveis com esta classe de espaço e de acordo com a legislação específica da atividade industrial, bem como outros usos compatíveis com os usos dominantes, nomeadamente instalações agrícolas e pecuárias em regime de exploração familiar ou de detenção caseira. Artigo 3.º Condições de Edificabilidade 1 - Admite-se, na área abrangida pelas normas provisórias, os usos e ocupações previstas na proposta de revisão do Plano Diretor Municipal do Cartaxo para os Espaços Urbanos de Baixa Densidade - Nível I. 2 - As intervenções urbanísticas de impacte relevante devem estabelecer o equilíbrio de transição entre zonas com morfologias urbanas e tipologias arquitetónicas diferenciadas nomeadamente no que se refere à continuidade da estrutura do espaço público, das vias e da altura da fachada dos edifícios; 3 - O regime de edificabilidade para processos de urbanização, nomeadamente operações de loteamento ou outras de equivalente relevância é: a) Índice de utilização máximo admissível é de 0,60; b) Índice de ocupação máximo admissível é de 0,40; c) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 2, podendo ser admitido os 3 em situações devidamente justificadas. Artigo 4.º Âmbito territorial As normas provisórias incidem sobre uma área de 9.020,00 m2, localizada na Rua da Ponderosa, em Vale da Pedra, Freguesia de Vale da Pedra e identificada na planta que delas faz parte integrante. Artigo 5.º Âmbito temporal 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as normas provisórias estabelecidas no presente regulamento vigoram pelo prazo de dois anos, a contar da data da sua entrada em vigor, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário. 2 - As normas provisórias deixam de vigorar com a entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal do Cartaxo ou com a verificação de qualquer outra das causas de cessação previstas na lei. Artigo 6.º Entrada em vigor As presentes normas provisórias entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 80224 ― https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_80224_1406_Delimitacao.jpg 618608669

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6062382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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