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Despacho Normativo 495/94, de 19 de Julho

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Sumário

CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA REGIÃO DO ALENTEJO, A QUE SE REFERE O MAPA ANEXO XIX AO DECRETO LEI 272/91, DE 7 DE AGOSTO, UM LUGAR DE ASSESSOR DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 31 DE DEZEMBRO DE 1991.

Texto do documento

Despacho Normativo 495/94
Considerando que em 31 de Dezembro de 1991 cessou a comissão de serviço do licenciado José Gabriel dos Santos Ramalho, à data chefe de divisão dos Recursos Naturais da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e diploma:

Determina-se o seguinte:
1 - É criado no quadro de pessoal da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, a que se refere o mapa anexo XIX ao Decreto-Lei 272/91, de 7 de Agosto, um lugar de assessor da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

2 - A criação do lugar previsto no número anterior produz efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1991.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, 7 de Junho de 1994. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto-Lei 272/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria quadros privativos dos serviços que integram o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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