Aprova o Código de Conduta do Municipio de Lousada.
Edital 184/2025
Aprova o Código de Conduta do Município de Lousada
Preâmbulo
O
Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional de Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção de corrupção, veio instituir na ordem jurídica interna um conjunto de políticas de prevenção, deteção e repressão da corrupção, com destaque para a criação de um regime geral de prevenção da corrupção (RGPC).
Deste modo, o artigo 7.º do RGPC (Anexo ao
Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro), dispõe que as entidades abrangidas, como é o caso das Autarquias Locais, devem adotar um código de conduta que estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes, impondo, ainda, que no Código de Conduta sejam identificadas, pelo menos, as sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
Na elaboração do presente Código foi ainda considerado o disposto na
Lei 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, designadamente o dever de aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidades, e ao registo de interesses.
Com este Código de Conduta, o Município de Lousada pretende prevenir e mitigar a ocorrência na sua estrutura organizacional de atos de corrupção e infrações conexas, estabelecendo um conjunto de princípios, valores e regras de atuação que devem ser cumpridos por todos os dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores, promovendo-se, desta forma, a transparência e a confiança das pessoas em relação às instituições e seus representantes.
Pelo exposto, considerando o poder regulamentar conferido às autarquias pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela
Lei 75/2013, de 12 de setembro, e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, no artigo 7.º, do anexo ao DL n.º 109-E/2021, na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da
Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprova o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, procedeu-se à elaboração do presente Código de Conduta do Município de Lousada.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Habilitação legal
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 136.º do CPA, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da
Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, no artigo 7.º do anexo ao DL n.º 109-E/2021, na sua atual redação, e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da
Lei 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas, em matéria de conduta profissional e ética, que devem ser observados por todos os agentes públicos em exercício de funções no Município de Lousada, sem prejuízo de outras normas que lhes sejam legalmente aplicáveis, designadamente, normas específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Lousada em exercício de funções no Município de Lousada, nas relações entre si e para com os cidadãos, empresas ou entidades, independentemente do seu vínculo contratual.
2 - O Código aplica-se ainda a membros do Gabinete de Apoio à Presidência e aos membros dos Gabinetes de Apoio à Vereação, consultores, estagiários ou prestadores de serviços, independentemente do seu vínculo contratual, função que desempenham ou posição hierárquica que ocupam.
3 - Os membros do órgão executivo ficam igualmente sujeitos às disposições deste Código, em tudo o que não seja contrariado ou não conste no respetivo estatuto normativo.
4 - É da responsabilidade de todos os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Lousada a aplicação das normas contidas no presente Código, cabendo, em particular, aos superiores hierárquicos assegurar o seu cumprimento.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Código deve entende-se por:
a) «Agentes Públicos»: todos os sujeitos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente código, em tudo o que não atente contra norma ou estatuto específico;
b) «Trabalhadores e demais colaboradores»: todas as pessoas que desempenhem atividades e funções no Município de Lousada, independentemente da sua função, natureza do vínculo, posição hierárquica que ocupem ou unidade orgânica em que se enquadrem, incluindo designadamente, aqueles que se encontrem em exercício de funções dirigentes, os membros dos Gabinetes e aqueles que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços e em estágios;
c) «Terceiros»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, independentemente da sua natureza, que estabeleça uma qualquer relação jurídico-administrativa com o Município de Lousada.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS DE BOA CONDUTA ADMINISTRATIVA
Artigo 5.º
Princípios gerais
1 - No exercício das suas atividades, funções e competências, os agentes públicos devem observar os princípios fixados na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo e demais normas e regulamentos do Município.
2 - Os agentes públicos, no exercício das suas funções, atividades e competências, devem igualmente revestir elevados padrões de ética profissional e evitar situações suscetíveis de originar conflitos de interesse.
3 - Os princípios referidos nos artigos seguintes são aplicáveis nas relações institucionais com quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas, entidades de fiscalização e supervisão, munícipes, fornecedores, prestadores de serviços, público em geral e com os próprios trabalhadores do Município de Lousada.
Artigo 6.º
Princípio da legalidade
Os agentes públicos devem atuar em conformidade com a Constituição, a Lei e o Direito, assim como zelar para que as decisões que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo esteja de acordo com a lei ou com os fins pela mesma prosseguidos.
Artigo 7.º
Princípio da prossecução do interesse público e boa administração
Os agentes públicos encontram-se exclusivamente ao serviço da comunidade, prosseguindo o interesse público, no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e devem reger-se segundo critérios de honestidade pessoal, respeito, discrição e integridade de caráter, que não se esgotam no mero cumprimento da lei, devendo a sua conduta ser alicerçada na prestação de um serviço público de qualidade.
Artigo 8.º
Princípio da igualdade de tratamento e não discriminação
1 - Os agentes públicos devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.
2 - Os agentes públicos, em cumprimento do disposto no número anterior, não devem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever, ninguém, em razão da sua ascendência, etnia, género, idade, deficiência ou incapacidade, orientação sexual, opiniões políticas, ideologia, posições filosóficas ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social.
3 - Os agentes públicos devem demonstrar sensibilidade e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento tido como ofensivo por outra pessoa.
Artigo 9.º
Princípio da proporcionalidade
1 - Os agentes públicos, na prossecução das suas funções, só devem exigir o necessário e indispensável à realização da atividade administrativa de modo que a sua conduta seja adequada e proporcional aos objetivos a alcançar e tarefas a desenvolver.
2 - Devem ser adotados os comportamentos adequados aos fins prosseguidos e as decisões que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do estritamente necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.
Artigo 10.º
Princípio da colaboração e boa-fé
1 - No exercício da sua atividade os agentes públicos devem atuar com os cidadãos segundo o princípio da boa-fé, zelo e espírito de cooperação e responsabilidade, tendo em vista a realização do interesse público.
2 - De acordo com o princípio da colaboração cumpre aos agentes públicos, designadamente, prestar as informações e os esclarecimentos de forma clara e simples e receber sugestões e informações, estimulando a participação na realização da atividade administrativa.
3 - De acordo com o princípio da boa-fé, devem os agentes públicos ponderar os valores fundamentais do Direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.
Artigo 11.º
Justiça, imparcialidade e independência
1 - Os agentes públicos devem agir com justiça e imparcialidade para com quem se tenham de relacionar ou contactar em virtude do exercício da respetiva atividade.
2 - Os agentes públicos devem ser imparciais e independentes, responsáveis e dedicados, críticos e autónomos, devendo abster-se de qualquer ação arbitrária que prejudique os utentes dos serviços, ou se traduzam em qualquer tratamento preferencial quaisquer que sejam os motivos.
3 - A conduta dos agentes públicos não deve ser pautada por interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas, ou outras, não devendo estes participar numa decisão na qual os próprios ou um dos membros da sua família tenham interesses financeiros ou outros.
Artigo 12.º
Princípio da eficiência, qualidade, responsabilidade e diligência
1 - Os agentes públicos devem cumprir sempre com zelo, eficiência e de forma dedicada as responsabilidades e os deveres que lhes sejam incumbidos no âmbito do exercício das suas funções.
2 - Os agentes públicos devem estar conscientes da importância dos respetivos deveres e responsabilidades, ter em conta as expectativas do público relativamente à sua conduta, dentro de padrões genéricos e socialmente aceites, atuar de forma a manter e reforçar a confiança do público e contribuir para o eficaz funcionamento e boa imagem do Município de Lousada.
3 - Os agentes públicos devem atuar no estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às funções que exercem e utilizando os meios que tenham sido colocados à sua disposição exclusivamente no âmbito e para efeito do exercício das suas funções.
CAPÍTULO III
NORMAS DE CONDUTA INTERNAS
Artigo 13.º
Lealdade e cooperação
1 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Lousada devem desempenhar de forma adequada as tarefas que lhes são atribuídas pelos seus superiores hierárquicos, bem como o cumprimento das instruções destes últimos e o respeito pela hierarquia.
2 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Lousada devem igualmente adotar uma atitude cordial, isenta, equitativa, e segundo critérios de objetividade, e prestar, com a celeridade e diligência devidas, a colaboração solicitada.
Artigo 14.º
Discrição e sigilo
1 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Lousada devem guardar segredo profissional relativamente a factos e matérias de que tenham conhecimento no exercício das funções e que não devam ser publicamente revelados.
2 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Lousada devem guardar sigilo e reserva em relação ao exterior, de toda a informação de que tenham conhecimento no exercício das suas funções salvo se, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, a informação deva ser divulgada.
3 - Incluem-se no número anterior dados informáticos pessoais ou outros considerados reservados, informação sobre oportunidades de atividades em curso, informação sobre competências técnicas, métodos de trabalho e de gestão de projetos desenvolvidos internamente, bem como a informação relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, cujo conhecimento esteja limitado aos trabalhadores e demais colaboradores do Município de Lousada no exercício das suas funções ou em virtude das mesmas.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, durante os procedimentos de decisão que corram termos no Município de Lousada, trabalhadores e demais colaboradores do Município de Lousada devem estabelecer os contactos com os interessados exclusivamente através dos canais oficiais que para o efeito se encontrem definidos e divulgados.
Artigo 15.º
Isenção, independência e responsabilidade
Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Lousada não devem retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras das funções exercidas, atuando com independência em relação a interesses ou pressões de qualquer índole.
Artigo 16.º
Prevenção de corrupção e infrações conexas
1 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Lousada devem atuar contra todas as formas de corrupção.
2 - Qualquer trabalhador e demais colaboradores do Município de Lousada que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, deve comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico, ou através do canal de denúncia interno.
3 - Os comportamentos referidos no número anterior respeitam, nomeadamente, a atividades de abuso de informação privilegiada, fraude e/ou corrupção.
Artigo 17.º
Relação entre Trabalhadores
Para além dos princípios e normas enunciados nos artigos anteriores, as relações entre os trabalhadores devem desenvolver-se num quadro de permanente cumprimento dos deveres de respeito mútuo, de solidariedade, de urbanidade, de lealdade, de cooperação, e de observância das instruções emanadas pelos superiores hierárquicos, evitando comportamentos que possam afetar negativamente aquelas relações.
Artigo 18.º
Utilização de recursos materiais
1 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Lousada devem respeitar e proteger os recursos afetos à atividade do Município e não permitir a utilização abusiva, por colegas e/ou terceiros, dos serviços e/ou dos equipamentos e/ou das instalações.
2 - Todo o equipamento, recursos ou instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para o exercício de funções no âmbito da atuação dos trabalhadores e demais colaboradores, salvo se a sua utilização privada tiver sido previamente fundamentada e superiormente autorizada, em consonância com as normas ou práticas internas relevantes, e sempre dentro dos limites legais e regulamentares vigentes.
3 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Lousada devem também, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município por forma a permitir o uso eficaz e eficiente dos recursos disponíveis.
Artigo 19.º
Conflito de interesses
1 - No exercício da sua atividade profissional no Município de Lousada, os agentes públicos devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção estando vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de originar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses.
2 - Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos nos termos da lei, existe conflito de interesses sempre que os agentes públicos tenham um interesse pessoal em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções, nos termos dos números seguintes.
3 - Nos termos do artigo 69.º do Código de Procedimento Administrativo, os agentes públicos devem abster-se de participar em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado nos seguintes casos:
a) Quando nele tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;
b) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
c) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
d) Quanto tenham intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre questão a resolver;
e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
Artigo 20.º
Comunicação
1 - Qualquer agente público, que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico, ou ao presidente do órgão respetivo e apresentar Declaração de Conflito de Interesses, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Código, explicitando as razões onde se revela a situação de conflito.
2 - Os agentes públicos, devem apresentar Declaração de Inexistência de Conflito de Interesses, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo II ao presente Código, do qual faz parte integrante, nos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
a) Contratação pública;
b) Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
c) Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
d) Procedimentos sancionatórios.
Artigo 21.º
Proibições específicas e casos de impedimento
1 - Nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Lousada não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência.
2 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Lousada não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocadas sob sua direta influência.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se colocados sob a direta influência do trabalhador os órgãos ou unidades orgânicas que:
a) Estejam sujeitos ao seu poder de direção, superintendência ou tutela;
b) Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados;
c) Tenham sido por ele instituídos, ou relativamente a cujo titular tenha intervindo como representante do empregador público, para o fim específico de intervir nos procedimentos em causa;
d) Sejam integrados, no todo ou em parte, por trabalhadores por ele designados;
e) Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenham, há menos de um ano, sido beneficiados por qualquer vantagem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação do seu desempenho, em cujo procedimento ele tenha tido intervenção;
f) Com ele colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço.
4 - Ainda para efeitos do disposto nos números 1 e 2 é equiparado ao trabalhador:
a) O seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ascendentes e descendentes em qualquer grau, colaterais até ao segundo grau e pessoa que com ele viva em união de facto;
b) A sociedade em cujo capital o trabalhador detenha, direta ou indiretamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10 %.
5 - A violação dos deveres referidos nos n.os 1 e 2 constitui infração disciplinar grave.
6 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Lousada estão especialmente vinculados ao respeito das regras constantes do Código do Procedimento Administrativo que estabelecem os casos de impedimento de intervenção e as respetivas consequências.
7 - Excluem-se do disposto no número anterior:
a) As intervenções que se traduzam em atos de mero expediente, designadamente atos certificativos;
b) A emissão de parecer, na qualidade de membro do órgão colegial competente para a decisão final, quando tal formalidade seja requerida pelas normas aplicáveis;
c) A pronúncia do autor do ato recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º do Código do Procedimento Administrativo.
8 - Sob pena das sanções cominadas pelos n.os 1 e 3 do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo, não pode haver lugar, no âmbito do procedimento administrativo, à prestação de serviços de consultoria, ou outros, a favor do responsável pela respetiva direção ou de quaisquer sujeitos públicos da relação jurídica procedimental, por parte de entidades relativamente às quais se verifique qualquer das situações previstas no n.º 7, ou que hajam prestado serviços, há menos de três anos, a qualquer dos sujeitos privados participantes na relação jurídica procedimental.
9 - As entidades prestadoras de serviços no âmbito de um procedimento devem juntar uma declaração de que se não encontram abrangidas pela previsão do número anterior.
10 - Sempre que a situação de incompatibilidade prevista no n.º 9 ocorrer já após o início do procedimento, deve a entidade prestadora de serviços comunicar desde logo o facto ao responsável pela direção do procedimento e cessar toda a sua atividade relacionada com o mesmo.
Artigo 22.º
Arguição e declaração do impedimento
1 - Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer agente público, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respetivo superior hierárquico ou ao Presidente da Câmara, consoante os casos.
2 - Quando a causa de impedimento incidir sobre entidades terceiras, que se encontrem no exercício de poderes públicos, devem os agentes públicos comunicar desde logo o facto a quem tenha o poder de proceder à respetiva substituição.
3 - Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o ato, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.
4 - Compete ao superior hierárquico ou ao presidente da câmara conhecer da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o agente público, consoante o caso.
5 - Tratando-se de impedimento do Presidente da Câmara, a decisão do incidente compete à Câmara Municipal, sem intervenção do presidente.
Artigo 23.º
Acumulação de funções
1 - Os trabalhadores do Município privilegiam o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, podendo acumular atividades, remuneradas ou não remuneradas, que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara.
2 - A autorização referida no número anterior é concedida pelo prazo de um ano, podendo ser renovada, mediante requerimento do trabalhador, se se mantiverem os pressupostos da mesma.
3 - Os serviços de Recursos Humanos deverão divulgar junto de todos os colaboradores que detenham vínculo de emprego público, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções, sendo assegurada a respetiva subscrição individual.
4 - Os serviços de Recursos Humanos asseguram a tramitação dos procedimentos enunciados no ponto anterior, devendo ainda efetuar a revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do colaborador com vínculo de emprego público.
Artigo 24.º
Incumprimento
1 - A acumulação não autorizada de funções públicas ou privadas constitui ilícito disciplinar, previsto e punido nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
2 - No caso de se tratar de dirigentes, o exercício não autorizado, de funções públicas ou privadas em acumulação, além das consequências disciplinares que possam ter lugar, determina ainda a cessação da comissão de serviço.
3 - Compete, ainda, aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.
CAPÍTULO IV
NORMAS DE CONDUTA EXTERNAS
Artigo 25.º
Relações com terceiros
1 - No relacionamento com terceiros, os agentes públicos devem adotar uma atitude cordial, isenta, equitativa, e segundo critérios de objetividade e prestar, com a celeridade e diligência devidas, a colaboração solicitada.
2 - As informações prestadas pelos agentes públicos devem ser claras, compreensíveis, rigorosas e verdadeiras.
3 - No cumprimento do disposto nos números anteriores, os agentes públicos devem observar os deveres de lealdade, confidencialidade, segredo profissional, sigilo e proteção de dados pessoais.
4 - O dever de segredo profissional mantém-se ainda que os seus destinatários deixem de exercer funções no Município de Lousada.
5 - Os agentes públicos do Município de Lousada não podem, em nome deste, realizar diligências sem que se encontrem devidamente autorizados para o efeito.
Artigo 26.º
Relacionamento com fornecedores
1 - No seu relacionamento com os fornecedores, os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Lousada devem ter sempre presente que o Município de Lousada se pauta por honrar os seus compromissos com fornecedores de produtos, serviços e/ou empreitadas de obras públicas, e exige da parte destes o integral cumprimento das cláusulas contratuais, assim como das boas práticas e regras subjacentes à atividade em causa.
2 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Lousada devem redigir os contratos de forma clara, sem ambiguidades ou omissões relevantes e no respeito pelas normas aplicáveis.
3 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Lousada devem sensibilizar os fornecedores e prestadores de serviços para o cumprimento de princípios éticos alinhados com os do Município.
Artigo 27.º
Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Lousada, designados ou notificados para o efeito, devem prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir às citadas o exercício das respetivas competências.
Artigo 28.º
Ofertas Institucionais
1 - Os agentes públicos devem abster-se de solicitar ou aceitar ofertas, benefícios ou vantagens, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens, consumíveis ou duradouros, que possam condicionar a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções.
2 - Para efeitos dos números anteriores considera-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150€ (cento e cinquenta euros).
3 - As ofertas recebidas de valor estimado superior a 150 € (cento e cinquenta euros) no âmbito do cargo ou função, são obrigatoriamente apresentadas nos serviços jurídicos municipais, no prazo máximo de 2 dias úteis após a sua receção, para efeitos do seu registo e apreciação do seu destino final.
4 - Quando no decurso do mesmo ano forem recebidas várias ofertas de bens materiais, que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, os agentes públicos devem comunicar esse facto para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.
5 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
6 - Para apreciação do destino final das ofertas, que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é constituída uma Comissão constituída por 3 membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina o destino das ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica.
7 - As ofertas recebidas e registadas devem ser aceites pela Câmara Municipal e inventariadas no ativo municipal se o seu valor patrimonial ou cultural ou para a história da atividade municipal assim o justificar.
8 - Sempre que existam fundadas dúvidas acerca do valor do bem, e por consulta ao mercado não seja possível determinar objetivamente o seu valor, os agentes públicos devem apresentar a oferta nos serviços jurídicos, para que a comissão referenciada no n.º 6 determine o seu valor.
9 - Caso o valor seja inferior a 150€ (cento e cinquenta euros), a oferta deve ser devolvida ao agente publico.
10 - A comissão referenciada no n.º 6 determina qual o destino de bens perecíveis, podendo determinar que os mesmos sejam entregues a outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e/ou cultural.
11 - As ofertas dirigidas ao Município, ou aos seus órgãos, independentemente do seu valor, são sempre entregues aos serviços jurídicos municipais, para efeitos de registo.
12 - O incumprimento do disposto nos números 1, 4, e 8, com intenção de apropriação de vantagem indevida, é suscetível de responsabilidade nos termos do crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, previsto no artigo 16.º da
Lei 34/87 de 16 de julho, na sua atual redação.
Artigo 29.º
Hospitalidades ou benefícios semelhantes
1 - Os convites de terceiros devem, em regra, ser recusados.
2 - Os agentes públicos não devem aceitar convites de pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios semelhantes, que possam condicionar a independência e a integridade no exercício das suas funções.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios semelhantes com valor estimado superior a € 150,00.
4 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de € 150,00, nos termos dos números anteriores, desde que:
a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
5 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores:
a) Convites ou benefícios semelhantes relacionados com a participação em cerimónias oficiais, feiras, conferências, congressos, seminários, ou outros eventos análogos, quando correspondam a usos sociais e institucionais consolidados, quando exista um interesse público relevante na respetiva presença ou quando os agentes públicos do Município de Lousada sejam expressamente convidados nessa qualidade, assegurando assim uma função de representação oficial do Município;
b) Convites ou benefícios semelhantes da parte de Estados estrangeiros, de organizações internacionais ou de outras entidades públicas, no âmbito de participação em cimeira, cerimónia ou reunião formal ou informal, quando os agentes públicos do Município de Lousada sejam expressamente convidados nessa qualidade.
6 - No caso de dúvida sobre o enquadramento de uma oferta de hospitalidade, pode ser solicitado parecer à Comissão constituída nos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO V
INCUMPRIMENTO E SANÇÕES
Artigo 30.º
Aplicação de sanções
1 - Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente Código por qualquer trabalhador ou colaborador constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, e poderá originar a competente ação disciplinar.
2 - A determinação e aplicação da sanção disciplinar observa o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu carácter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
Artigo 31.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares a aplicar aos trabalhadores em funções públicas pelas infrações que cometam são as constantes no artigo 180.º da Lei Geral do Trabalho, designadamente:
a) Repreensão escrita;
b) Multa;
c) Suspensão;
d) Despedimento disciplinar ou demissão.
2 - Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.
3 - Não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar por cada infração, pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infrações apreciadas em processos apensados.
4 - As sanções disciplinares são registadas no processo individual do trabalhador.
5 - A aplicação de qualquer sanção disciplinar pelo empregador exige o cumprimento de procedimentos e prazos específicos, bem como a observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, atendendo à gravidade da infração e à culpa do trabalhador ou colaborador, devendo ser observadas as normas legais em sede de procedimento disciplinar previstas na lei.
Artigo 32.º
Definição de corrupção e infrações conexas
Nos termos e para os efeitos do artigo 3.º do Anexo ao
Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, constituem atos de corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, o recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei 48/95, de 15 de março, na sua redação atual.
Artigo 33.º
Sanções pela prática de crimes e/ou infrações conexas
As molduras penais por violação do disposto no presente Código, quando se verifiquem os atos de corrupção e infrações conexas, identificados no artigo anterior, são as seguintes:
a) Corrupção passiva, prevista no artigo 373.º do Código Penal, com pena abstrata de um a oito anos de prisão;
b) Corrupção ativa, prevista no artigo 374.º do Código Penal, com pena abstrata de um a cinco anos de prisão, sendo a tentativa punível;
c) Recebimento e oferta indevidos de vantagem, prevista no artigo 372.º do Código Penal, com pena abstrata até cinco anos de prisão ou com pena de multa até 600 dias;
d) Peculato, prevista no artigo 375.º do Código Penal, com pena abstrata de um a oito anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
e) Participação económica em negócio, prevista no artigo 377.º do Código Penal, com pena abstrata até 5 anos de prisão;
f) Concussão, prevista no artigo 379.º do Código Penal, com pena abstrata até 2 anos de prisão ou 240 dias de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
g) Abuso de poder, prevista no 382.º do Código Penal, com pena abstrata até 3 anos de prisão ou pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
h) Prevaricação, prevista no artigo 369.º do Código Penal, com pena abstrata de até 2 anos de prisão ou até 120 dias de multa, podendo a moldura penal ser alargada até 8 anos de prisão, consoante a intenção e resultado;
i) Tráfico de influência, prevista no artigo 335.º do Código Penal, com pena abstrata que pode ir de 1 a 5 anos de prisão, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, sendo a tentativa punível;
j) Branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, prevista no artigo 368.º-A do Código Penal, com pena abstrata de duração mínima superior a 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos de prisão, podendo a moldura penal ser alargada até 12 anos de prisão.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34.º
Divulgação
1 - O presente Código deve ser divulgado junto de todos os agentes públicos de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecido.
2 - Os dirigentes devem diligenciar no sentido de que todos os agentes públicos, conheçam este Código e observem as suas regras.
Artigo 35.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Conduta, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 36.º
Revisão
1 - O presente Código é revisto ordinariamente a cada 3 anos.
2 - O Código de Conduta do Município de Lousada pode ser revisto extraordinariamente, sempre que ocorra alteração significativa que justifique a revisão do mesmo.
3 - A revisão do Código opera-se de acordo com o procedimento administrativo previsto para a aprovação.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor após aprovação pela Câmara Municipal, e no dia seguinte ao da sua publicação na intranet e no site institucional do Município de Lousada.
21 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara, Pedro Daniel Machado Gomes.
ANEXO I
Declaração para efeitos de comunicação de conflito de interesses
(n.º 1 do artigo 20.º do Código de Conduta)
(*identificação*) na qualidade de (*categoria profissional*) da (*identificação da entidade empregadora*) declaro que:
NÃO detenho, direta ou indiretamente, qualquer interesse, seja de que natureza for, junto contraente, fornecedor, prestador de serviços ou parceiro da CÂMARA MUNICIPAL DE LOUSADA na área sob a minha responsabilidade.
NÃO mantenho relações familiares, relações de amizade ou de qualquer natureza com pessoas que ocupam cargos de administração ou direção ou que desempenham funções de negociação, decisão ou de adjudicação junto de qualquer cliente, contraente, fornecedor, prestador de serviços ou parceiro da CÂMARA MUNICIPAL DE LOUSADA na área sob a minha responsabilidade.
SIM, detenho, direta ou indiretamente, interesses junto de contraente, fornecedor, prestador de serviços ou parceiro da CÂMARA MUNICIPAL DE LOUSADA, na área sob a minha responsabilidade.
SIM, mantenho relações familiares, relações de amizade ou de qualquer natureza com pessoas que ocupam cargos de administração ou direção ou que desempenham funções de negociação, decisão ou de adjudicação junto de contraente, fornecedor, prestador de serviços ou parceiro da CÂMARA MUNICIPAL DE LOUSADA na área sob a minha responsabilidade.
Por ter respondido “SIM”, identifico os interesses, as pessoas e as relações existentes em causa no quadro seguinte:
Nome | Entidade | Cargo/Função | Relação/Interesses |
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Mais me obrigo a atualizar, com a maior brevidade possível, esta declaração, caso ocorra qualquer alteração da informação nela constante.
Lousada, dia (***) de (***) de (****)
(*Assinatura*)
ANEXO II
Declaração para efeitos de comunicação de inexistência de conflito de interesses
(n.º 2 do artigo 20.º do Código de Conduta
[NOME], na qualidade de [MEMBRO DO ÓRGÃO EXCUTIVO/ DIRIGENTE/TRABALHADOR], a desempenhar funções no MUNICÍPIO DE LOUSADA declara, sob compromisso de honra, que, na presente data, relativamente ao presente procedimento [REFERÊNCIA], respeitante a [CONTRATAÇÃO PÚBLICA/CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS, SUBVENÇÕES OU BENEFÍCIOS/LICENCIAMENTOS URBANÍSTICOS, AMBIENTAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS/PROCEDIMENTOS SANCIONATÓRIOS], não se encontra numa situação de conflito de interesses nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, isto é, em situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Mais declara, sob compromisso de honra, que se, no decurso do presente procedimento, vier a encontrar-se, ou previr razoavelmente vir a encontrar-se, numa situação de conflito de interesses, comunicará a situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, nos termos do disposto no artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção.
Data
Assinatura
318619888