Despacho 1604/2025
O Plano de Ação para o Biometano 2024-2030 (PAB), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2024, de 15 de março, estabeleceu uma estratégia integrada para desenvolver o mercado do biometano em Portugal.
O Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2024, de 30 de outubro, enfatiza o potencial do biometano na descarbonização de diversos setores da economia nacional, contribuindo para reduzir emissões de gases com efeito de estufa e para combater as alterações climáticas.
A dinamização deste vetor energético é importante para reduzir as importações de gás natural e para promover a economia circular, aproveitando resíduos e subprodutos existentes em vários setores, proporcionando benefícios económicos, industriais e ambientais.
O biometano assume uma grande importância no quadro da transição energética, mas também ao nível da política de resíduos. A possibilidade de transformar resíduos orgânicos em fontes de energia pode permitir uma valorização económica que incentiva o seu aproveitamento, contribuindo para reduzir a deposição em aterro. A produção do biometano pode ser uma importante alavanca para reforçar o desempenho no setor dos resíduos.
As lamas de ETAR, os subprodutos da produção animal, onde se incluem os efluentes pecuários, e os resíduos e subprodutos agrícolas, florestais e agroindustriais podem também ser valorizados, mitigando-se problemas ambientais ao mesmo tempo que se geram rendimentos acrescidos. Há ainda uma dimensão de inovação, de evolução tecnológica e de desenvolvimento industrial inerente a todos estes processos, pelo que a produção do biometano assume verdadeiramente um caráter estratégico.
Estima-se que o potencial de implementação do biometano a partir da digestão anaeróbia atinja cerca de 2,7 TWh em 2030, permitindo a substituição de até 9,1 % do consumo de gás natural previsto para o mesmo ano. Em 2040 será possível atingir 3,1 TWh através do uso de novas tecnologias como a gaseificação e o power-to-methane, escalando a produção para 5,6 TWh e atingindo valores de substituição do gás natural até 18,6 %.
O PAB tem como objetivo preparar e capacitar Portugal para o aproveitamento do biometano prevendo 20 linhas de ação. Numa primeira fase (2024-2026) estão previstas medidas para iniciar a produção e o fornecimento do gás renovável, principalmente a partir de resíduos urbanos (RU) e de unidades de produção no setor agropecuário e agroindustrial. Numa segunda fase (2026‐2040) estão previstas medidas de médio prazo centradas na consolidação do mercado e no aumento da escala de produção de biometano.
É prioritário para assegurar a concretização deste Plano que, no entanto, carece de um cronograma detalhado, de uma atribuição de ações e responsabilidades por instituição, de metas mais detalhadas e de mecanismos de monitorização. Em suma, o plano necessita de liderança institucional e de uma estrutura de governança adequada face à dimensão do desafio operacional, havendo também que promover a concertação entre setores de atividade.
Visando criar condições para uma implementação efetiva do plano é agora criado o Grupo de Acompanhamento e Coordenação do Plano de Ação para o Biometano 2024-2040 (GAC-PAB), em linha com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2024, de 15 de março.
Há ainda a consciência de que a implementação deste plano requer uma forte coordenação e um grande empenho político para assegurar a definição e o cumprimento de metas e de medidas dentro de prazos adequados, sob pena de se desperdiçar uma grande oportunidade estratégica.
Assim:
1 - É criado o Grupo de Acompanhamento e Coordenação do Plano de Ação para o Biometano (GAC-PAB) com o objetivo de acompanhar e coordenar a sua implementação.
2 - São tarefas do GAC-PAB:
i) Promover a concretização das linhas de ação previstas no plano assegurando a articulação institucional e a monitorização da sua evolução;
ii) Identificar os instrumentos regulamentares e económico-financeiros de apoio à produção de biometano;
iii) Avaliar as necessidades infraestruturais, em especial as ligações à rede de transporte de gás para injeção de biometano;
iv) Definir metas especificas, incluindo de incorporação de biometano na rede pública de gás (RPG);
v) Avaliar as oportunidades de uso de biometano nos setores de transporte e industrial, com foco nas indústrias incluídas no Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE).
vi) Propor medidas e ações que contribuam para os objetivos de desenvolver o mercado do biometano em Portugal.
3 - O GAC-PAB é composto por:
i) Um representante do LNEG - Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., que coordena;
ii) Um representante do Gabinete do Ministro da Economia;
iii) Um representante do Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia;
iv) Um representante do Gabinete do Ministro da Agricultura e Pescas;
v) Um representante do Gabinete da Secretária de Estado da Energia;
vi) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente;
vii) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura;
viii) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado das Florestas;
ix) Um representante da DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;
x) Um representante da ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.;
xi) Um representante da ADENE - Agência para a Energia;
xii) Um representante da APA - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
xiii) Um representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);
xiv) Um representante da Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV);
xv) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP);
xvi) Um representante do Grupo Águas de Portugal (AdP);
xvii) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF);
xviii) Um representante do Environment Global Facilities (EGF);
xix) Um representante da Confederação Empresarial de Portugal (CIP);
xx) Um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);
xxi) Um representante da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal (CONFAGRI);
xxii) Um representante da Associação para a Gestão de Resíduos (ESGRA);
xxiii) Um representante do operador da rede de transporte de gás (REN);
xxiv) Um representante das associações de defesa do ambiente (Coligação C7);
xxv) Um representante da Associação Portuguesa de Produtores de Bioenergia (APPB);
xxvi) Um representante da Associação Bioenergia Avançada (ABA).
4 - O GAC-PAB dispõem de um núcleo de coordenação responsável pela direção técnica dos trabalhos, composto por LNEG - Laboratório Nacional de Energia e Geologia, DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia e APA - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
5 - O GAC-PAB pode, se entender pertinente para o avanço dos trabalhos, constituir subgrupos temáticos.
6 - O GAC-PAB pode solicitar a colaboração ou proceder à consulta de outras pessoas, a título individual ou como representantes dos respetivos serviços ou organismos ou de outras entidades com reconhecida competência a saber na matéria, cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução dos trabalhos.
7 - O GAC-PAB apresenta os seguintes documentos ao membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia:
a) No prazo de três meses após a sua criação é apresentado:
i) Um cronograma detalhado para as linhas de ação previstas no PAB, incluindo priorização de medidas, distribuição de competências pelas entidades representadas e identificação de recursos necessários para a sua concretização;
ii) Um instrumento para monitorização da aplicação do plano, incluindo metas e indicadores;
b) A avaliação da execução do PAB, com periodicidade anual, a contar da data de criação do GACPAB, e cujo conteúdo deverá ser publicitado no sítio de Internet do LNEG, I. P.;
c) Até 31 de dezembro de 2026, é apresentada uma proposta de revisão do PAB.
8 - As entidades referidas no n.º 3, indicam os representantes ao coordenador, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor do presente despacho, podendo ser substituídos no decorrer dos trabalhos mediante comunicação escrita ao LNEG, I. P.
9 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do GAC-PAB é assegurado pela entidade que coordena.
10 - Aos membros do GAC-PAB não é devido pagamento de qualquer remuneração, compensação ou contrapartida ou senha de presença pelo trabalho desenvolvido neste âmbito.
11 - O GAC-PAB cessa as suas funções a 31 de dezembro de 2026.
12 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da data da sua publicação.
29 de janeiro de 2025. - O Ministro da Economia, Pedro Reis. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes.
318631048
Despacho 1604/2025, de 4 de Fevereiro
- Corpo emitente: Economia, Ambiente e Energia e Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro da Economia, Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia e Gabinete do Ministro da Agricultura e Pescas
- Fonte: Diário da República n.º 24/2025, Série II de 2025-02-04
- Data: 2025-02-04
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Constituição do Grupo de Acompanhamento e Coordenação do Plano de Ação para o Biometano 2024-2040 (GAC-PAB).
Texto do documento
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6060725.dre.pdf .
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