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Despacho 1600/2025, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Atualiza as taxas devidas pelos serviços prestados e os encargos associados relativos à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas para o ano de 2025.

Texto do documento

Despacho 1600/2025



Na sequência do despacho de 14/01/2025 do Subdiretor-Geral da Saúde relativo ao valor das taxas devidas pelos serviços prestados pela Direção-Geral da Saúde no âmbito das suas atribuições, e ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Portaria 76/2022, de 3 de fevereiro, determino a atualização a partir do dia 14 de janeiro de 2025 das taxas devidas pelos serviços prestados pela Direção-Geral da Saúde, de acordo com as tabelas I e II em anexo ao presente Despacho.

O presente Despacho produz efeitos a partir de 14 de janeiro de 2025.

14 de janeiro de 2025. - O Subdiretor-Geral da Saúde, em regime de suplência, André Peralta Santos.

TABELA I

Pedidos de avaliação de uma substância ativa de um tipo de produto biocida e pedidos de autorização para disponibilização e utilização no mercado nacional de produtos biocidas, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 528/2012

Tipo de pedido

Taxa

2024

Euros (€)

Taxa

Inflação

2024 (%)

Taxa

2025

Euros (€)

1 - Pedido de avaliação de uma substância ativa de um tipo de produto biocida, quando Portugal tiver sido nomeado estado-membro relator

137 061,83

2,22

140 104,60

2 - Pedido de alteração subsequente das condições de aprovação de uma substância ativa de um tipo de produto biocida, quando Portugal tiver sido nomeado estado-membro relator

68 530,93

2,22

70 052,32

3 - Pedido de renovação de uma substância ativa de um tipo de produto biocida, quando Portugal tiver sido nomeado estado-membro relator

68 530,93

2,22

70 052,32

4 - Pedido da avaliação de inclusão no anexo I de uma substância ativa aprovada na União, quando Portugal tiver sido nomeado estado-membro relator

68 530,93

2,22

70 052,32

5 - Pedido de autorização de um produto biocida através de um procedimento de autorização simplificado, por tipo de produto, quando uma autoridade competente portuguesa tiver sido nomeada autoridade competente de avaliação

2 492,03

2,22

2 547,35

6 - Notificação de colocação no mercado de um produto biocida autorizado por procedimento de autorização simplificado, por tipo de produto

1 869,03

2,22

1 910,52

7 - Pedido de autorização de venda nacional de um produto biocida de um tipo de produto, de acordo com as regras do período transitório, por tipo de uso

1 869,03

2,22

1 910,52

8 - Pedido de notificação de um produto biocida de uso veterinário de um tipo de produto, de acordo com as regras do período transitório, por tipo de uso

311,51

2,22

318,43

9 - Pedido de renovação de autorização de venda nacional de um produto biocida de um tipo de produto de acordo com as regras do período transitório, por tipo de uso

1 869,03

2,22

1 910,52

10 - Pedido de autorização nacional de um produto biocida de um tipo de produto, de acordo com as regras do Regulamento (UE) n.º 528/2012, por tipo de uso

3 737,35

2,22

3 820,32

11 - Pedido de autorização nacional de uma família de produtos biocidas de um tipo de produto, de acordo com as regras do Regulamento (UE) n.º 528/2012, por tipo de uso

3 737,35 + (1 869,03)x n.º de produtos da família)

2,22

3 820,32 + (1910,52)x n.º de produtos da família)

12 - Pedido de renovação de uma autorização nacional de um produto biocida de um tipo de produto, de acordo com as regras do Regulamento (UE) n.º 528/2012, por tipo de uso

1 869,03

2,22

1 910,52

13 - Pedido de renovação de autorização nacional de uma família de produtos biocidas de um tipo de produto, de acordo com as regras do Regulamento (UE) n.º 528/2012, por tipo de uso

1 869,03 + (934,52 x n.º de produtos na família)

2,22

1 910,52 + (955,27 x n.º de produtos na família)

14 - Pedido de autorização nacional por reconhecimento mútuo paralelo de produto biocida de um tipo de produto, por tipo de uso

1 869,03

2,22

1 910,52

15 - Pedido de autorização nacional por reconhecimento mútuo paralelo de uma família de produtos biocidas de um tipo de produto, por tipo de uso

1 869,03 + (934,52 x n.º de produtos na família)

2,22

1 910,52 + (955,27 x n.º de produtos na família)

16 - Pedido de renovação de autorização nacional por reconhecimento mútuo paralelo de cada produto biocida autorizado

934,52

2,22

955,27

17 - Pedido de autorização nacional por reconhecimento mútuo sequencial de produto biocida de um tipo de produto, por tipo de uso

1 869,03

2,22

1 910,52

18 - Pedido de autorização nacional por reconhecimento mútuo sequencial de uma família de produtos biocidas de um tipo de produto, por tipo de uso

1 869,03 + (934,52 x n.º de produtos na família)

2,22

1 910,52 + (955,27 x n.º de produtos na família)

19 - Pedido de renovação de autorização nacional por reconhecimento mútuo sequencial de cada produto biocida autorizado

934,52

2,22

955,27

20 - Pedido de autorização da União de um produto biocida de um tipo de produto e para um tipo de uso, quando uma autoridade competente nacional for designada como autoridade competente de avaliação

3 737,35

2,22

3 820,32

21 - Pedido de autorização da União de uma família de produtos biocidas de um tipo de produto e para um tipo de uso, quando uma autoridade competente nacional for designada como autoridade competente de avaliação

3 737,35 + (1 869,03 x n.º de produtos da família)

2,22

3 820,32 + (1 910,52)x n.º de produtos da família)

22 - Pedido de renovação de autorização da União de um produto biocida de um tipo de produto e para um tipo de uso, quando uma autoridade competente nacional for designada como autoridade competente de avaliação

1 869,03

2,22

1 910,52

23 - Pedido de renovação de autorização da União de uma família de produtos biocidas de um tipo de produto e para um tipo de uso, quando uma autoridade competente nacional for designada como autoridade competente de avaliação

1 869,03 + (934,52 x n.º de produtos na família)

2,22

1 910,52 + (955,27 x n.º de produtos na família)

24 - Pedido de licença de comércio paralelo para um produto biocida, de um tipo de produto e para um tipo de uso, idêntico a um produto de referência já autorizado noutro estado-membro

1 869,03

2,22

1 910,52

25 - Notificação de experiência ou ensaio, para fins de investigação, de desenvolvimento científico ou de produção, de um produto biocida ou de substância ativa para um tipo de produto biocida

623,00

2,22

636,83

26 - Pedido de autorização para um único produto que seja idêntico a outro produto de referência único autorizado ou para o qual tenha sido apresentado um pedido de autorização nacional ou da União, de um tipo de produto e por tipo de uso

934,52

2,22

955,27

27 - Pedido de autorização para um único produto que seja idêntico a um produto de referência individual de uma família de produtos biocidas autorizado ou para o qual tenha sido apresentado um pedido de autorização nacional ou da União, de um tipo de produto e por tipo de uso

934,52

2,22

955,27

28 - Pedido de renovação de uma autorização de um único produto que seja idêntico a outro produto de referência único autorizado, de um tipo de produto e por tipo de uso

934,52

2,22

955,27

29 - Pedido de renovação de uma autorização de um único produto que seja idêntico a um produto de referência individual de uma família de produtos biocidas autorizado, de um tipo de produto e por tipo de uso

934,52

2,22

955,27



TABELA II

Pedidos de alteração a autorizações concedidas a produtos biocidas, de acordo com o Regulamento de execução (UE) n.º 354/2013 e com o artigo 19.º do Decreto-Lei 140/2017, de 10 de novembro

Tipo de pedido

Taxa

2024

Euros (€)

Taxa

Inflação

2024 (%)

Taxa

2025

Euros (€)

1 - Pedido de alteração importante a autorização nacional já concedida por cada produto biocida, por tipo de uso

1 869,03

2,22

1 910,52

2 - Pedido de alteração administrativa a autorização nacional já concedida a cada produto biocida, por tipo de uso, a ser comunicada antes de ser realizada

934,51

2,22

955,26

3 - Pedido de alteração administrativa a autorização nacional já concedida a cada produto biocida, por tipo de uso, a ser efetuada nos doze meses subsequentes à alteração

623,00

2,22

636,83

4 - Pedido de alteração menor a autorização nacional já concedida por cada produto biocida, por tipo de uso

311,51

2,22

318,43



318630513

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6060720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-11-10 - Decreto-Lei 140/2017 - Saúde

    Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 528/2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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