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Despacho 1573/2025, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Nomeação do Coronel António José Dornelas Quadrado, da Guarda Nacional Republicana, como oficial de ligação junto da Embaixada de Portugal na Guiné-Bissau.

Texto do documento

Despacho 1573/2025



As obrigações decorrentes dos acordos bilaterais celebrados entre o Estado Português e os outros Estados criaram a necessidade de nomeação do oficial de ligação para a prestação de serviço em organismos internacionais e países estrangeiros.

O Decreto-Lei 139/94, de 23 de maio, na sua versão atual, veio estabelecer os critérios normativos da candidatura, da nomeação e da comissão de serviço dos oficiais de ligação do Ministério da Administração Interna a nomear entre os oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

Assim, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 1.º e do artigo 3.º do Decreto-Lei 139/94, de 23 de maio, na sua atual redação, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e a Ministra da Administração Interna decidem:

1 - Nomear o Coronel António José Dornelas Quadrado, da Guarda Nacional Republicana, por um período de três anos, como oficial de ligação junto da Embaixada de Portugal na Guiné-Bissau, com efeitos a partir de 27 de janeiro de 2025.

2 - Sem prejuízo da subordinação hierárquica ao embaixador de Portugal na cidade da Bissau, o oficial de ligação depende técnica e funcionalmente e reporta a sua atividade à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e tem como funções principais as seguintes:

a) No plano da cooperação policial, nomeadamente na execução de projetos de cooperação técnico-policial, as de elo de ligação entre as forças e serviços de segurança portugueses e as congéneres da República da Guiné-Bissau;

b) No âmbito da cooperação policial, tem ainda as funções de elo de ligação entre as forças e serviços de segurança portugueses e os seus membros que operem na Guiné-Bissau e de coordenação de todas as ações de cooperação policial realizadas na Guiné-Bissau ou em cooperação com forças e serviços da Guiné-Bissau;

c) No âmbito das áreas da segurança interna e policial, pode ainda colaborar com os serviços competentes da República da Guiné-Bissau em trabalhos de assessoria técnica, designadamente no plano legislativo;

d) Coadjuvar o embaixador, caso seja solicitado, em todos os aspetos relacionados com a área da segurança.

3 - O oficial de ligação deverá ser acreditado como membro do pessoal diplomático com a equiparação prevista no citado Decreto-Lei 139/94, de 23 de maio.

4 - O desempenho da atividade funcional deste oficial de ligação será desenvolvido nas instalações da Embaixada em Bissau, que prestará o apoio logístico necessário para o efeito, designadamente no que respeita a mobiliário, equipamento diverso e meios de comunicação via telefone e fax, assegurando a respetiva força de segurança outros encargos que, por despacho do dirigente máximo, sejam considerados imprescindíveis ao exercício da função.

5 - O oficial de ligação apresentará periodicamente, com a frequência que lhe for definida, relatório circunstanciado da sua atividade à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com cópia ao chefe da missão.

29 de janeiro de 2025. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel. - 20 de janeiro de 2025. - A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco.

318630279

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6060674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-23 - Decreto-Lei 139/94 - Ministério da Administração Interna

    Regula a colocação de oficiais de ligação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em organismos internacionais e países estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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