Portaria 25/2025/1, de 3 de Fevereiro
- Corpo emitente: Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 23/2025, Série I de 2025-02-03
- Data: 2025-02-03
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas de Coleção para 2025, a cunhar e a comercializar 12 moedas de coleção.
Texto do documento
Portaria 25/2025/1
de 3 de fevereiro
Nos termos do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2025, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), é autorizada a cunhar 12 moedas de coleção comemorativas de diversos eventos ou efemérides.
Em 2025 celebra-se o 2.º centenário do nascimento de Camilo Castelo Branco, um dos mais relevantes escritores portugueses de sempre, pelo que se justifica assinalar esse facto com a emissão de uma moeda de coleção.
Dando continuidade à série dedicada a «Músicos Portugueses», será emitida uma moeda de coleção alusiva à cantora Simone de Oliveira em representação do género musical geralmente designado por canção portuguesa.
No contexto da série dedicada a «Heróis e Criaturas da Mitologia», será emitida a terceira moeda de coleção, alusiva à figura da Fénix, a ave lendária que renasce das próprias cinzas a cada 500 anos, como metáfora da esperança na possibilidade da regeneração mesmo nas circunstâncias mais adversas.
Dá-se início a uma nova série de moedas alusiva ao tema dos «Faróis de Portugal», de que a primeira será dedicada ao Farol do Cabo de São Vicente, em Sagres, equipado com a maior lanterna a operar em Portugal e uma das cinco últimas lentes hiper-radiantes de Fresnel ainda em funcionamento em todo o mundo.
Com o intuito de celebrar a «Azulejaria Portuguesa» como um importante património cultural de Portugal, será emitido um conjunto especial de cinco moedas comemorativas de formato quadrado, cada uma representando um estilo característico do século xvi ao século xx, e incorporando inovadores elementos cerâmicos que lhes conferem coloração alusiva ao estilo que representam.
No ano em que se completam 900 anos sobre a fundação de Ponte de Lima, justifica-se homenagear esta que é a vila mais antiga de Portugal através da emissão de uma moeda de coleção.
No ano em que se comemora o 50.º aniversário das primeiras eleições em democracia, justifica-se celebrar, através da emissão de uma moeda de coleção, a ocasião em que pela primeira vez foi efetivamente exercido em Portugal o sufrágio universal.
Finalmente, inicia-se uma nova série de moedas dedicadas a «Artistas Plásticos Portugueses Contemporâneos» de inquestionável reconhecimento internacional, com uma primeira moeda em homenagem à pintora Paula Rego.
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das referidas moedas de coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, no uso da competência delegada, nos termos da alínea a) do n.º 3 do Despacho 6837-D/2024, de 14 de junho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de junho de 2024, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da emissão
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2025, a cunhar e a comercializar as seguintes moedas de coleção:
a) Uma moeda designada «200 anos do nascimento de Camilo Castelo Branco»;
b) Uma moeda designada «Simone de Oliveira», integrada na série «Músicos Portugueses»;
c) Uma moeda designada «Fénix», integrada na série «Heróis e Criaturas da Mitologia»;
d) Uma moeda designada «Cabo de São Vicente», integrada na série «Faróis de Portugal»;
e) Cinco moedas integradas na série dedicada à Azulejaria Portuguesa:
i) «Azulejos Séc. XVI», alusiva à azulejaria hispano-mourisca;
ii) «Azulejos Séc. XVII», alusiva ao padrão com camélias;
iii) «Azulejos Séc. XVIII», alusiva à figura de convite;
iv) «Azulejos Séc. XIX», alusiva à geometria das formas;
v) «Azulejos Séc. XX», alusiva ao azulejo de autor;
f) Uma moeda designada «900 anos do foral de Ponte de Lima»;
g) Uma moeda designada «50 anos de eleições em liberdade - 1975.2025»;
h) Uma moeda designada «Paula Rego - Deixa-me pintar-te uma história», integrada na série «Artistas Plásticos Portugueses Contemporâneos».
Artigo 2.º
Características e outros elementos da cunhagem
1 - As características visuais das moedas de coleção referidas no artigo anterior são as seguintes:
a) A moeda designada «200 anos do nascimento de Camilo Castelo Branco» apresenta no anverso, ao centro, o escudo nacional sobre a esfera armilar, contornados pela legenda «República Portuguesa», e na zona inferior o valor facial. No reverso, no campo central, a representação do retrato de Camilo Castelo Branco, sob a qual se encontram identificados o autor e a casa emissora, à direita as legendas «1825» e «2025», na orla, contornando o conjunto, a legenda «200 anos do nascimento de Camilo Castelo Branco»;
b) A moeda designada «Simone de Oliveira» apresenta no anverso, preenchendo todo o campo da moeda, uma representação da cantora e intérprete Simone de Oliveira, remetendo para a sua atuação no Festival Eurovisão da Canção em 1969; no lugar de um brinco, o escudo de Portugal, à direita do qual está representado o valor facial; na orla inferior, a indicação da casa emissora e do nome do autor. No reverso, uma representação do rosto da cantora em idade mais avançada preenche todo o campo da moeda, sendo cortado à direita pelo rebordo; na orla superior ao centro a legenda «Simone de Oliveira», na orla inferior também centrada a legenda «Portugal» e a indicação da era;
c) A moeda designada «Fénix» apresenta no anverso, preenchendo todo o campo da moeda, a representação de uma ave de asas abertas e abundante plumagem; ao cimo, entre as asas, o escudo nacional, na orla inferior ao centro a legenda «Portugal» e a era; e na orla do quadrante inferior direito a designação da moeda «Fénix». No reverso, a metade superior do campo é preenchida pela representação de um sol; na metade inferior ao centro o valor facial; na orla inferior a indicação da casa emissora e do nome da autora. A versão em prata com acabamento proof tem apontamentos de cor;
d) A moeda designada «Cabo de São Vicente» apresenta no anverso a representação do farol do cabo do mesmo nome numa vista de sudeste; à esquerda em fundo a representação do oceano Atlântico em perspetiva, acima da linha do horizonte o escudo nacional sobre a esfera armilar e em baixo ao centro a legenda «Cabo de São Vicente»; na orla do quadrante inferior direito o nome do autor e a indicação da casa emissora. No reverso, o campo encontra-se preenchido por um conjunto de linhas radiais e de linhas concêntricas parcialmente cortadas, sugerindo a lente de Fresnel tipicamente usada nos aparelhos óticos dos faróis; entre as linhas concêntricas estão dispostos, em cima, a legenda «Portugal», ao centro, o valor facial, e, em baixo, a era. Na versão em prata com acabamento proof, a moeda será acrescida de um aro em polímero translúcido com a capacidade de emitir luz por processo eletrónico;
e) As cinco moedas da série designada «Azulejaria Portuguesa» têm forma quadrada, apresentando no anverso o campo integralmente composto por um quadriculado regular de 144 (12 por 12) unidades, parcialmente preenchidas com incrustações de cerâmica pigmentada, segundo uma paleta cromática característica de cada período; inseridas no quadriculado, em cima, a legenda «Portugal», à direita, o escudo nacional, ocupando quatro quadrículas, em baixo, o valor facial, e, à esquerda, a era. No reverso, a orla é preenchida por uma fila quadriculada, na qual se inscreve em cima a legenda «Azulejos» e em baixo em numeração romana o século a que cada moeda alude; no campo interno à quadrícula no canto superior esquerdo encontra-se a indicação da casa emissora e a identificação do autor e ao centro o motivo representativo do estilo característico do respetivo período, como se segue:
i) Na moeda designada «Azulejos Séc. XVI» é apresentada no campo central uma representação de um padrão alusivo à azulejaria hispano-mourisca, característica daquele século, e na orla inferior a legenda «Séc. XVI»;
ii) Na moeda designada «Azulejos Séc. XVII» é apresentada no campo central uma representação alusiva ao padrão de camélias, característico da azulejaria portuguesa daquele século, e na orla inferior a legenda «Séc. XVII»;
iii) Na moeda designada «Azulejos Séc. XVIII» é apresentada no campo central o motivo de uma figura de convite, característica da azulejaria portuguesa daquele século, e na orla inferior a legenda «Séc. XVIII»;
iv) Na moeda designada «Azulejos Séc. XIX» é apresentada no campo central a reprodução de um padrão de brasões, característico da azulejaria portuguesa daquele século, e na orla inferior a legenda «Séc. XIX»;
v) A moeda designada «Azulejos Séc. XX» apresenta no campo central a reprodução de um painel contemporâneo de azulejo de autor, característico da azulejaria portuguesa daquele século, e na orla inferior a legenda «Séc. XX»;
f) A moeda designada «900 anos do foral de Ponte de Lima» apresenta no anverso ao centro a reprodução do selo polilobado de D. Teresa, da condessa de Portucale, ladeado à esquerda pelo indicativo do Caminho de Santiago de Compostela e à direita pelo escudo nacional; na orla inferior à esquerda, a identificação dos autores e a era, ao centro, a legenda «Portugal», e à direita, o valor facial e a identificação da casa emissora. No reverso, ao centro, a representação de D. Teresa segundo iluminura da época, por detrás da qual surge uma representação da ponte romana e medieval de Ponte de Lima; na orla inferior, a legenda «900 anos do foral de Ponte de Lima»;
g) A moeda designada «50 anos de eleições em liberdade - 1975.2025» apresenta no anverso, ao centro, as legendas «50 anos de eleições em Liberdade» e «1975.2025», na orla esquerda, a indicação do autor, o valor facial, a representação estilizada do escudo nacional e a indicação da casa emissora. No reverso, na orla superior, esquerda e inferior, acompanhando a curvatura da moeda, uma representação da planta do hemiciclo da Assembleia da República composto por pequenos círculos sugerindo a representação dos 250 assentos parlamentares, e na orla direita, dispostas de baixo para cima, as legendas «Portugal» e «25.04.1975»;
h) A moeda designada «Paula Rego - Deixa-me pintar-te uma história» apresenta no anverso, preenchendo toda o campo da moeda, a reprodução de um retrato da pintora Paula Rego; na orla esquerda, as legendas «Paula Rego» e «1935-2022» e o escudo nacional; na orla direita, a legenda «Deixa-me pintar-te uma história». No reverso ao centro, a composição de um braço direito empunhando uma espada e de um braço esquerdo segurando uma esponja, dispostos em forma de «V», citando dois pormenores da obra «O Anjo»; ao centro, o valor facial; na orla esquerda, a indicação do nome da autora, da casa emissora e da era; na orla superior, a legenda «República Portuguesa».
2 - O valor facial para as moedas de coleção indicadas nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 1.º é de 5 €.
3 - O valor facial para a moeda de coleção indicada na alínea f) do artigo 1.º é de 7,50 €.
4 - O valor facial para as moedas de coleção indicadas nas alíneas g) e h) do artigo 1.º é de 10 €.
5 - As moedas indicadas nas alíneas a), b), c), d) e f) do artigo 1.º, produzidas ao abrigo da presente portaria, são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof), de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual.
6 - As moedas referidas nas alíneas e), g) e h) do artigo 1.º, produzidas ao abrigo da presente portaria, são cunhadas apenas em prata com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof), de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual.
7 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.
Artigo 3.º
Especificações técnicas
1 - As especificações técnicas das moedas de coleção indicadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.º, com o valor facial de 5 €, são as seguintes:
a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, diâmetro de 30 mm, e bordo serrilhado;
b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga com teor de prata de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, diâmetro de 30 mm, e bordo serrilhado;
c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são cunhadas em ouro com teor mínimo de 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 2 %, diâmetro de 30 mm, e bordo serrilhado.
2 - As especificações técnicas das moedas de coleção indicadas na alínea d) do artigo 1.º, com o valor facial de 5 €, são as seguintes:
a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, diâmetro de 30 mm, e bordo serrilhado;
b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga com teor de prata de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 8,5 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1 g, diâmetro de 30 mm, circundadas por um aro em polímero com capacidade para emitir luz, e bordo liso;
c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são cunhadas em ouro com teor mínimo de 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 2 %, diâmetro de 30 mm, e bordo serrilhado.
3 - As moedas de coleção indicadas na alínea e) do artigo 1.º, com o valor facial de 5 €, têm acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) e são cunhadas em liga com um teor de prata mínimo de 99,9 %, têm 24 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1 g, formato quadrado de 30 mm de lado, e bordo serrilhado; com incrustações de metal-cerâmico zircónio, conferindo-lhe apontamentos de cor.
4 - As especificações técnicas das moedas de coleção indicadas na alínea f) do artigo 1.º, com o valor facial de € 7,50, são as seguintes:
a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 18,5 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, diâmetro de 33 mm, e bordo serrilhado;
b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga com teor de prata de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 13,5 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, diâmetro de 33 mm, e bordo serrilhado;
c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são cunhadas em ouro com um teor mínimo de 99,9 %, têm 23,33 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1 %, diâmetro de 33 mm, e bordo serrilhado.
5 - As moedas de coleção indicadas nas alíneas g) e h) do artigo 1.º têm valor facial de 10 €, são cunhadas em prata com um teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 27 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, diâmetro de 40 mm, e bordo serrilhado.
Artigo 4.º
Limites de emissão
Os limites de emissão das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:
a) Relativamente à moeda «200 anos do nascimento de Camilo Castelo Branco», o limite é de 172 500 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof) e 1500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof);
b) Relativamente à moeda «Simone de Oliveira», o limite é de 172 500 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof) e 1500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof);
c) Relativamente à moeda «Fénix», o limite é de 172 500 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof) e 1500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof);
d) Relativamente à moeda «Cabo de São Vicente», o limite é de 177 500 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 4000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof) e 1500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof);
e) Relativamente à moeda «Azulejos Séc. XVI», o limite é de 15 000 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof);
f) Relativamente à moeda «Azulejos Séc. XVII», o limite é de 15 000 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof);
g) Relativamente à moeda «Azulejos Séc. XVIII», o limite é de 15 000 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof);
h) Relativamente à moeda «Azulejos Séc. XIX», o limite é de 15 000 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof);
i) Relativamente à moeda «Azulejos Séc. XX», o limite é de 15 000 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof);
j) Relativamente à moeda «900 anos do foral de Ponte de Lima», o limite é de 258 750 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof) e 1500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof);
k) Relativamente à moeda «50 anos de eleições em liberdade - 1975.2025», o limite é de 40 000 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 4000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof);
l) Relativamente à moeda «Paula Rego - Deixa-me pintar-te uma história», o limite é de 40 000 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 4000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof).
Artigo 5.º
Curso legal e poder liberatório
1 - Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.
2 - Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito, cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes, em 31 de janeiro de 2025.
118641165
de 3 de fevereiro
Nos termos do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2025, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), é autorizada a cunhar 12 moedas de coleção comemorativas de diversos eventos ou efemérides.
Em 2025 celebra-se o 2.º centenário do nascimento de Camilo Castelo Branco, um dos mais relevantes escritores portugueses de sempre, pelo que se justifica assinalar esse facto com a emissão de uma moeda de coleção.
Dando continuidade à série dedicada a «Músicos Portugueses», será emitida uma moeda de coleção alusiva à cantora Simone de Oliveira em representação do género musical geralmente designado por canção portuguesa.
No contexto da série dedicada a «Heróis e Criaturas da Mitologia», será emitida a terceira moeda de coleção, alusiva à figura da Fénix, a ave lendária que renasce das próprias cinzas a cada 500 anos, como metáfora da esperança na possibilidade da regeneração mesmo nas circunstâncias mais adversas.
Dá-se início a uma nova série de moedas alusiva ao tema dos «Faróis de Portugal», de que a primeira será dedicada ao Farol do Cabo de São Vicente, em Sagres, equipado com a maior lanterna a operar em Portugal e uma das cinco últimas lentes hiper-radiantes de Fresnel ainda em funcionamento em todo o mundo.
Com o intuito de celebrar a «Azulejaria Portuguesa» como um importante património cultural de Portugal, será emitido um conjunto especial de cinco moedas comemorativas de formato quadrado, cada uma representando um estilo característico do século xvi ao século xx, e incorporando inovadores elementos cerâmicos que lhes conferem coloração alusiva ao estilo que representam.
No ano em que se completam 900 anos sobre a fundação de Ponte de Lima, justifica-se homenagear esta que é a vila mais antiga de Portugal através da emissão de uma moeda de coleção.
No ano em que se comemora o 50.º aniversário das primeiras eleições em democracia, justifica-se celebrar, através da emissão de uma moeda de coleção, a ocasião em que pela primeira vez foi efetivamente exercido em Portugal o sufrágio universal.
Finalmente, inicia-se uma nova série de moedas dedicadas a «Artistas Plásticos Portugueses Contemporâneos» de inquestionável reconhecimento internacional, com uma primeira moeda em homenagem à pintora Paula Rego.
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das referidas moedas de coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, no uso da competência delegada, nos termos da alínea a) do n.º 3 do Despacho 6837-D/2024, de 14 de junho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de junho de 2024, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da emissão
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2025, a cunhar e a comercializar as seguintes moedas de coleção:
a) Uma moeda designada «200 anos do nascimento de Camilo Castelo Branco»;
b) Uma moeda designada «Simone de Oliveira», integrada na série «Músicos Portugueses»;
c) Uma moeda designada «Fénix», integrada na série «Heróis e Criaturas da Mitologia»;
d) Uma moeda designada «Cabo de São Vicente», integrada na série «Faróis de Portugal»;
e) Cinco moedas integradas na série dedicada à Azulejaria Portuguesa:
i) «Azulejos Séc. XVI», alusiva à azulejaria hispano-mourisca;
ii) «Azulejos Séc. XVII», alusiva ao padrão com camélias;
iii) «Azulejos Séc. XVIII», alusiva à figura de convite;
iv) «Azulejos Séc. XIX», alusiva à geometria das formas;
v) «Azulejos Séc. XX», alusiva ao azulejo de autor;
f) Uma moeda designada «900 anos do foral de Ponte de Lima»;
g) Uma moeda designada «50 anos de eleições em liberdade - 1975.2025»;
h) Uma moeda designada «Paula Rego - Deixa-me pintar-te uma história», integrada na série «Artistas Plásticos Portugueses Contemporâneos».
Artigo 2.º
Características e outros elementos da cunhagem
1 - As características visuais das moedas de coleção referidas no artigo anterior são as seguintes:
a) A moeda designada «200 anos do nascimento de Camilo Castelo Branco» apresenta no anverso, ao centro, o escudo nacional sobre a esfera armilar, contornados pela legenda «República Portuguesa», e na zona inferior o valor facial. No reverso, no campo central, a representação do retrato de Camilo Castelo Branco, sob a qual se encontram identificados o autor e a casa emissora, à direita as legendas «1825» e «2025», na orla, contornando o conjunto, a legenda «200 anos do nascimento de Camilo Castelo Branco»;
b) A moeda designada «Simone de Oliveira» apresenta no anverso, preenchendo todo o campo da moeda, uma representação da cantora e intérprete Simone de Oliveira, remetendo para a sua atuação no Festival Eurovisão da Canção em 1969; no lugar de um brinco, o escudo de Portugal, à direita do qual está representado o valor facial; na orla inferior, a indicação da casa emissora e do nome do autor. No reverso, uma representação do rosto da cantora em idade mais avançada preenche todo o campo da moeda, sendo cortado à direita pelo rebordo; na orla superior ao centro a legenda «Simone de Oliveira», na orla inferior também centrada a legenda «Portugal» e a indicação da era;
c) A moeda designada «Fénix» apresenta no anverso, preenchendo todo o campo da moeda, a representação de uma ave de asas abertas e abundante plumagem; ao cimo, entre as asas, o escudo nacional, na orla inferior ao centro a legenda «Portugal» e a era; e na orla do quadrante inferior direito a designação da moeda «Fénix». No reverso, a metade superior do campo é preenchida pela representação de um sol; na metade inferior ao centro o valor facial; na orla inferior a indicação da casa emissora e do nome da autora. A versão em prata com acabamento proof tem apontamentos de cor;
d) A moeda designada «Cabo de São Vicente» apresenta no anverso a representação do farol do cabo do mesmo nome numa vista de sudeste; à esquerda em fundo a representação do oceano Atlântico em perspetiva, acima da linha do horizonte o escudo nacional sobre a esfera armilar e em baixo ao centro a legenda «Cabo de São Vicente»; na orla do quadrante inferior direito o nome do autor e a indicação da casa emissora. No reverso, o campo encontra-se preenchido por um conjunto de linhas radiais e de linhas concêntricas parcialmente cortadas, sugerindo a lente de Fresnel tipicamente usada nos aparelhos óticos dos faróis; entre as linhas concêntricas estão dispostos, em cima, a legenda «Portugal», ao centro, o valor facial, e, em baixo, a era. Na versão em prata com acabamento proof, a moeda será acrescida de um aro em polímero translúcido com a capacidade de emitir luz por processo eletrónico;
e) As cinco moedas da série designada «Azulejaria Portuguesa» têm forma quadrada, apresentando no anverso o campo integralmente composto por um quadriculado regular de 144 (12 por 12) unidades, parcialmente preenchidas com incrustações de cerâmica pigmentada, segundo uma paleta cromática característica de cada período; inseridas no quadriculado, em cima, a legenda «Portugal», à direita, o escudo nacional, ocupando quatro quadrículas, em baixo, o valor facial, e, à esquerda, a era. No reverso, a orla é preenchida por uma fila quadriculada, na qual se inscreve em cima a legenda «Azulejos» e em baixo em numeração romana o século a que cada moeda alude; no campo interno à quadrícula no canto superior esquerdo encontra-se a indicação da casa emissora e a identificação do autor e ao centro o motivo representativo do estilo característico do respetivo período, como se segue:
i) Na moeda designada «Azulejos Séc. XVI» é apresentada no campo central uma representação de um padrão alusivo à azulejaria hispano-mourisca, característica daquele século, e na orla inferior a legenda «Séc. XVI»;
ii) Na moeda designada «Azulejos Séc. XVII» é apresentada no campo central uma representação alusiva ao padrão de camélias, característico da azulejaria portuguesa daquele século, e na orla inferior a legenda «Séc. XVII»;
iii) Na moeda designada «Azulejos Séc. XVIII» é apresentada no campo central o motivo de uma figura de convite, característica da azulejaria portuguesa daquele século, e na orla inferior a legenda «Séc. XVIII»;
iv) Na moeda designada «Azulejos Séc. XIX» é apresentada no campo central a reprodução de um padrão de brasões, característico da azulejaria portuguesa daquele século, e na orla inferior a legenda «Séc. XIX»;
v) A moeda designada «Azulejos Séc. XX» apresenta no campo central a reprodução de um painel contemporâneo de azulejo de autor, característico da azulejaria portuguesa daquele século, e na orla inferior a legenda «Séc. XX»;
f) A moeda designada «900 anos do foral de Ponte de Lima» apresenta no anverso ao centro a reprodução do selo polilobado de D. Teresa, da condessa de Portucale, ladeado à esquerda pelo indicativo do Caminho de Santiago de Compostela e à direita pelo escudo nacional; na orla inferior à esquerda, a identificação dos autores e a era, ao centro, a legenda «Portugal», e à direita, o valor facial e a identificação da casa emissora. No reverso, ao centro, a representação de D. Teresa segundo iluminura da época, por detrás da qual surge uma representação da ponte romana e medieval de Ponte de Lima; na orla inferior, a legenda «900 anos do foral de Ponte de Lima»;
g) A moeda designada «50 anos de eleições em liberdade - 1975.2025» apresenta no anverso, ao centro, as legendas «50 anos de eleições em Liberdade» e «1975.2025», na orla esquerda, a indicação do autor, o valor facial, a representação estilizada do escudo nacional e a indicação da casa emissora. No reverso, na orla superior, esquerda e inferior, acompanhando a curvatura da moeda, uma representação da planta do hemiciclo da Assembleia da República composto por pequenos círculos sugerindo a representação dos 250 assentos parlamentares, e na orla direita, dispostas de baixo para cima, as legendas «Portugal» e «25.04.1975»;
h) A moeda designada «Paula Rego - Deixa-me pintar-te uma história» apresenta no anverso, preenchendo toda o campo da moeda, a reprodução de um retrato da pintora Paula Rego; na orla esquerda, as legendas «Paula Rego» e «1935-2022» e o escudo nacional; na orla direita, a legenda «Deixa-me pintar-te uma história». No reverso ao centro, a composição de um braço direito empunhando uma espada e de um braço esquerdo segurando uma esponja, dispostos em forma de «V», citando dois pormenores da obra «O Anjo»; ao centro, o valor facial; na orla esquerda, a indicação do nome da autora, da casa emissora e da era; na orla superior, a legenda «República Portuguesa».
2 - O valor facial para as moedas de coleção indicadas nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 1.º é de 5 €.
3 - O valor facial para a moeda de coleção indicada na alínea f) do artigo 1.º é de 7,50 €.
4 - O valor facial para as moedas de coleção indicadas nas alíneas g) e h) do artigo 1.º é de 10 €.
5 - As moedas indicadas nas alíneas a), b), c), d) e f) do artigo 1.º, produzidas ao abrigo da presente portaria, são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof), de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual.
6 - As moedas referidas nas alíneas e), g) e h) do artigo 1.º, produzidas ao abrigo da presente portaria, são cunhadas apenas em prata com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof), de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual.
7 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.
Artigo 3.º
Especificações técnicas
1 - As especificações técnicas das moedas de coleção indicadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.º, com o valor facial de 5 €, são as seguintes:
a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, diâmetro de 30 mm, e bordo serrilhado;
b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga com teor de prata de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, diâmetro de 30 mm, e bordo serrilhado;
c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são cunhadas em ouro com teor mínimo de 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 2 %, diâmetro de 30 mm, e bordo serrilhado.
2 - As especificações técnicas das moedas de coleção indicadas na alínea d) do artigo 1.º, com o valor facial de 5 €, são as seguintes:
a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, diâmetro de 30 mm, e bordo serrilhado;
b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga com teor de prata de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 8,5 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1 g, diâmetro de 30 mm, circundadas por um aro em polímero com capacidade para emitir luz, e bordo liso;
c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são cunhadas em ouro com teor mínimo de 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 2 %, diâmetro de 30 mm, e bordo serrilhado.
3 - As moedas de coleção indicadas na alínea e) do artigo 1.º, com o valor facial de 5 €, têm acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) e são cunhadas em liga com um teor de prata mínimo de 99,9 %, têm 24 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1 g, formato quadrado de 30 mm de lado, e bordo serrilhado; com incrustações de metal-cerâmico zircónio, conferindo-lhe apontamentos de cor.
4 - As especificações técnicas das moedas de coleção indicadas na alínea f) do artigo 1.º, com o valor facial de € 7,50, são as seguintes:
a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 18,5 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, diâmetro de 33 mm, e bordo serrilhado;
b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga com teor de prata de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 13,5 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, diâmetro de 33 mm, e bordo serrilhado;
c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são cunhadas em ouro com um teor mínimo de 99,9 %, têm 23,33 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1 %, diâmetro de 33 mm, e bordo serrilhado.
5 - As moedas de coleção indicadas nas alíneas g) e h) do artigo 1.º têm valor facial de 10 €, são cunhadas em prata com um teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 27 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, diâmetro de 40 mm, e bordo serrilhado.
Artigo 4.º
Limites de emissão
Os limites de emissão das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:
a) Relativamente à moeda «200 anos do nascimento de Camilo Castelo Branco», o limite é de 172 500 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof) e 1500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof);
b) Relativamente à moeda «Simone de Oliveira», o limite é de 172 500 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof) e 1500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof);
c) Relativamente à moeda «Fénix», o limite é de 172 500 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof) e 1500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof);
d) Relativamente à moeda «Cabo de São Vicente», o limite é de 177 500 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 4000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof) e 1500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof);
e) Relativamente à moeda «Azulejos Séc. XVI», o limite é de 15 000 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof);
f) Relativamente à moeda «Azulejos Séc. XVII», o limite é de 15 000 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof);
g) Relativamente à moeda «Azulejos Séc. XVIII», o limite é de 15 000 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof);
h) Relativamente à moeda «Azulejos Séc. XIX», o limite é de 15 000 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof);
i) Relativamente à moeda «Azulejos Séc. XX», o limite é de 15 000 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof);
j) Relativamente à moeda «900 anos do foral de Ponte de Lima», o limite é de 258 750 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof) e 1500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof);
k) Relativamente à moeda «50 anos de eleições em liberdade - 1975.2025», o limite é de 40 000 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 4000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof);
l) Relativamente à moeda «Paula Rego - Deixa-me pintar-te uma história», o limite é de 40 000 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 4000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof).
Artigo 5.º
Curso legal e poder liberatório
1 - Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.
2 - Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito, cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes, em 31 de janeiro de 2025.
118641165
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6059070.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-06-26 -
Decreto-Lei
246/2007 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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