Aviso 3229/2025/2, de 3 de Fevereiro
- Corpo emitente: União das Freguesias de Teixoso e Sarzedo
- Fonte: Diário da República n.º 23/2025, Série II de 2025-02-03
- Data: 2025-02-03
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Consolidação definitiva de mobilidade intercarreiras da carreira e categoria de assistente operacional para técnico superior ― trabalhadora Cláudia Manuela Guilherme Lima.
Texto do documento
Aviso 3229/2025/2
Consolidação definitiva de mobilidade intercarreiras da carreira e categoria de assistente operacional para técnico superior - Trabalhadora Cláudia Manuela Guilherme Lima
Considerando que:
a) O regime de mobilidade previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovado em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, no seu capítulo III, artigos 92.º e seguintes, estatui as situações, mobilidades e a forma de operar a mobilidade interna dos trabalhadores com contrato em funções públicas;
b) Conforme dispõem o n.º 1 do artigo 92.º e artigo 93.º da LTFP, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade, quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham.
Com a aprovação da alteração à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro foi aditado o a artigo 99.º-A - Consolidação da mobilidade Intercarreiras ou Intercategorias;
c) Em conformidade com o referido normativo:
«1 - A mobilidade intercarreiras ou intercategorias dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços, pode consolidar-se definitivamente mediante parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exista acordo do órgão ou do serviço de origem, quando exigido para a constituição de mobilidade;
b) Exista acordo do trabalhador;
c) Exista posto de trabalho disponível;
d) Quando a mobilidade tenha tido a duração do período experimental estabelecido para a carreira de destino.
2 - Devem ainda ser observados todos os requisitos especiais, designadamente formação específica, conhecimentos ou experiência, legalmente exigidos para o recrutamento.
3 - Quando esteja em causa a mobilidade intercarreiras ou intercategorias no mesmo órgão ou serviço, a consolidação depende de proposta do respetivo dirigente máximo e de parecer favorável do membro do Governo competente na respetiva área.
4 - A consolidação da mobilidade entre dois órgãos ou serviços depende de proposta do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino e de parecer favorável do membro do Governo competente na respetiva área.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se com as necessárias adaptações, aos trabalhadores das autarquias locais em situação de mobilidade, à qual pode consolidar-se definitivamente mediante proposta do dirigente máximo do serviço e decisão do responsável pelo órgão executivo.»
d) Considerando que a trabalhadora Cláudia Manuela Guilherme Lima se encontra em situação de mobilidade interna intercarreiras, para a carreira e categoria de Técnico Superior, desde 01/08/2023;
e) Considerando que a trabalhadora possui a habilitação, formação e experiência necessária à ocupação do posto de trabalho que ocupam em mobilidade, que tem desempenhado as funções inerentes à categoria com elevado grau de autonomia e responsabilidade e que existe a necessidade da ocupação do posto de trabalho previstos no Mapa de Pessoal da Autarquia de Técnico Superior nos Serviços Administrativos (necessidade que se reveste de caráter permanente e continuado).
Considerando que o artigo 99.º-A, aditado ao anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, permite a consolidação definitiva da mobilidade intercarreiras, caso se verifiquem os requisitos cumulativos enunciados na lei.
Considerando que a trabalhadora reúne os requisitos exigidos para a consolidação da respetiva mobilidade, tendo sido cumprido o período de duração previsto na lei.
Deliberação: A Junta de Freguesia delibera, por unanimidade, autorizar a consolidação da mobilidade intercarreiras, da Trabalhadora Cláudia Manuela Guilherme Lima, do Mapa de Pessoal desta autarquia, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, da carreira e categoria de Assistente Operacional, para a carreira e categoria de Técnico Superior, 1.ª posição remuneratória e nível remuneratório 16 com a remuneração base de 1442,57€ (mil quatrocentos e quarenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos), com efeitos a 01 de fevereiro de 2025, tudo de acordo com o disposto no artigo 99.º-A da LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.
A presente deliberação de 28.01.2025 deverá ser objeto de publicação no Diário da República, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho.
28 de janeiro de 2025. - O Presidente da Junta de Freguesia de Teixoso e Sarzedo, António Manuel Pais Carriço.
318628035
Consolidação definitiva de mobilidade intercarreiras da carreira e categoria de assistente operacional para técnico superior - Trabalhadora Cláudia Manuela Guilherme Lima
Considerando que:
a) O regime de mobilidade previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovado em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, no seu capítulo III, artigos 92.º e seguintes, estatui as situações, mobilidades e a forma de operar a mobilidade interna dos trabalhadores com contrato em funções públicas;
b) Conforme dispõem o n.º 1 do artigo 92.º e artigo 93.º da LTFP, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade, quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham.
Com a aprovação da alteração à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro foi aditado o a artigo 99.º-A - Consolidação da mobilidade Intercarreiras ou Intercategorias;
c) Em conformidade com o referido normativo:
«1 - A mobilidade intercarreiras ou intercategorias dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços, pode consolidar-se definitivamente mediante parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exista acordo do órgão ou do serviço de origem, quando exigido para a constituição de mobilidade;
b) Exista acordo do trabalhador;
c) Exista posto de trabalho disponível;
d) Quando a mobilidade tenha tido a duração do período experimental estabelecido para a carreira de destino.
2 - Devem ainda ser observados todos os requisitos especiais, designadamente formação específica, conhecimentos ou experiência, legalmente exigidos para o recrutamento.
3 - Quando esteja em causa a mobilidade intercarreiras ou intercategorias no mesmo órgão ou serviço, a consolidação depende de proposta do respetivo dirigente máximo e de parecer favorável do membro do Governo competente na respetiva área.
4 - A consolidação da mobilidade entre dois órgãos ou serviços depende de proposta do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino e de parecer favorável do membro do Governo competente na respetiva área.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se com as necessárias adaptações, aos trabalhadores das autarquias locais em situação de mobilidade, à qual pode consolidar-se definitivamente mediante proposta do dirigente máximo do serviço e decisão do responsável pelo órgão executivo.»
d) Considerando que a trabalhadora Cláudia Manuela Guilherme Lima se encontra em situação de mobilidade interna intercarreiras, para a carreira e categoria de Técnico Superior, desde 01/08/2023;
e) Considerando que a trabalhadora possui a habilitação, formação e experiência necessária à ocupação do posto de trabalho que ocupam em mobilidade, que tem desempenhado as funções inerentes à categoria com elevado grau de autonomia e responsabilidade e que existe a necessidade da ocupação do posto de trabalho previstos no Mapa de Pessoal da Autarquia de Técnico Superior nos Serviços Administrativos (necessidade que se reveste de caráter permanente e continuado).
Considerando que o artigo 99.º-A, aditado ao anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, permite a consolidação definitiva da mobilidade intercarreiras, caso se verifiquem os requisitos cumulativos enunciados na lei.
Considerando que a trabalhadora reúne os requisitos exigidos para a consolidação da respetiva mobilidade, tendo sido cumprido o período de duração previsto na lei.
Deliberação: A Junta de Freguesia delibera, por unanimidade, autorizar a consolidação da mobilidade intercarreiras, da Trabalhadora Cláudia Manuela Guilherme Lima, do Mapa de Pessoal desta autarquia, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, da carreira e categoria de Assistente Operacional, para a carreira e categoria de Técnico Superior, 1.ª posição remuneratória e nível remuneratório 16 com a remuneração base de 1442,57€ (mil quatrocentos e quarenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos), com efeitos a 01 de fevereiro de 2025, tudo de acordo com o disposto no artigo 99.º-A da LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.
A presente deliberação de 28.01.2025 deverá ser objeto de publicação no Diário da República, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho.
28 de janeiro de 2025. - O Presidente da Junta de Freguesia de Teixoso e Sarzedo, António Manuel Pais Carriço.
318628035
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6058958.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2017
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6058958/aviso-3229-2025-2-de-3-de-fevereiro