3.ª Alteração ao Regulamento de Atribuição de Apoios Sociais pela Freguesia do Beato
Preâmbulo
A promoção dos Direitos Sociais, constantes na Constituição da República Portuguesa, é um dos desígnios que deve conformar a atividade da Administração Pública, sendo um dos fins do nosso Estado de Direito Democrático, permitindo assegurar uma vida condigna a todos.
Na verdade, a prossecução da defesa e promoção dos mais elementares Direitos Sociais constitui um apanágio que está confiado pelo legislador às autarquias locais, designadamente às freguesias.
Neste sentido, a Freguesia do Beato, no uso das competências que lhe estão atribuídas, e atenta à realidade socioeconómica da sua área territorial, deu início a várias diligências orientadas para a identificação e mitigação das situações social e economicamente emergentes.
Efetivamente, a Ação Social é uma prioridade para a Freguesia do Beato, cuja vontade é chegar junto da população e oferecer-lhe ferramentas orientadas à inclusão de todos os que estejam em situação de risco e/ou exclusão social.
Com efeito, o contexto de crise socioeconómica que Portugal atravessou, levou a que muitas famílias perdessem ou vissem diminuída a estabilidade financeira de outrora. Situações como desemprego, emprego precário, redução das prestações sociais e carência alimentar tornaram-se frequentes. Neste sentido e de acordo com o artigo 7.º, n.º 2, alínea f) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que transferiu competências no âmbito da Ação Social para as autarquias locais, torna-se premente intervir ao nível local por forma a atenuar carências específicas de determinados estratos sociais da população.
A Junta de Freguesia do Beato tem procurado promover medidas que potenciem o combate à pobreza e exclusão social, garantindo aos seus fregueses recenseados, o acesso aos recursos, bens e serviços, melhorando a sua qualidade de vida e atenuando as assimetrias sociais existentes.
Atendendo que ao longo da vigência do Regulamento se verificou a necessidade de clarificação de procedimentos e atualização de informação relativamente aos apoios sociais disponíveis, procede-se à revisão do mesmo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Norma habilitante
O Regulamento tem como suporte legal o previsto na alínea f) n.º 2, do artigo 7.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como os termos do n.º 1 e n.º 2, do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo e ainda do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define o procedimento, os critérios de elegibilidade e a tipologia de apoios sociais, tendo como destinatários os fregueses recenseados na Freguesia do Beato que se encontram em situação socioeconómica vulnerável.
Artigo 3.º
Conceitos
1 - «Agregado familiar» - um indivíduo ou um conjunto de indivíduos que vivem com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por parentesco, casamento, união de facto, afinidade, adoção, coabitação, economia comum e outras situações análogas às referidas.
2 - «Rendimentos» - todos os recursos do «agregado familiar» proveniente de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídio de desemprego, subsídio de doença, bolsas de estudo e formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, ou quaisquer outros de natureza pecuniária.
3 - «Rendimento mensal per capita» - quociente obtido através da divisão do conjunto de rendimentos do agregado familiar subtraído de custos com habitação, serviços básicos (água, eletricidade e gás), saúde, pensão de alimentos, despesas com saúde em virtude de doença crónica e frequência de equipamentos sociais a dividir pelo número de elementos que o integram.
4 - «Situação socioeconómica vulnerável» - situação em que se encontram os agregados familiares que possuam um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Artigo 4.º
Modalidade de Apoios Sociais
1 - Os apoios sociais a atribuir ao abrigo do presente Regulamento revestem a forma de apoio financeiro e/ou não financeiro.
2 - Os apoios sociais revestem-se sempre de um caráter pontual, não adquirindo os fregueses quaisquer legítimas expectativas, ou direitos futuros, nos termos do presente Regulamento, sobre a Junta de Freguesia.
3 - Os apoios sociais só podem ser atribuídos a fregueses recenseados na Freguesia do Beato.
Artigo 5.º
Procedimento para Pedido de Apoios
1 - Os pedidos de atendimento social presencial, para avaliação socioeconómica, devem ser solicitados nos Polos de Atendimento da Junta de Freguesia do Beato, presencialmente, por contacto telefónico ou por correio eletrónico, indicando para o efeito o nome do requerente, morada, contacto e motivo do pedido de marcação.
2 - A equipa técnica de Ação Social procederá aos agendamentos para atendimento social e avaliação socioeconómica.
3 - Após o atendimento social será criado o processo social ou atualização da informação existente no processo social.
4 - Será elaborada pela equipa técnica de Ação Social da Junta de Freguesia, uma ficha de caracterização da situação socioeconómica, que inclui toda a documentação comprovativa da situação.
5 - Deverão ser prioritariamente instruídos, propostos e decididos os casos que claramente configurem situações de emergência.
6 - Consideram-se causas justificadoras da falta de comparência no atendimento social presencial:
a) Doença própria incapacitante, ou de um membro do agregado familiar a quem o requerente preste assistência;
b) Exercício da atividade profissional;
c) Cumprimento de obrigações legais.
Artigo 6.º
Documentação necessária para avaliação socioeconómica
1 - No atendimento social devem ser disponibilizados os seguintes documentos, relativos a todos os membros do agregado familiar:
a) Bilhete de Identidade, ou Cartão Cidadão, onde conste o NIF;
b) Cartão da Segurança Social, ou comprovativo do NISS, se aplicável;
c) Comprovativo de morada/atestado de residência;
d) Documentos comprovativos do rendimento pessoal e do agregado familiar, seja declaração de IRS, ou justificativo da não entrega da mesma;
e) Recibo de vencimento ou declaração do empregador, onde conste o valor do vencimento mensal de todos os elementos que compõem o agregado familiar;
f) Comprovativos de pensões, complementos, subsídios e/ou abonos (prestações sociais);
g) Certificado do Rendimento Social de Inserção (RSI), quando aplicável, emitido pelo Serviço Local da Segurança Social, onde deverá constar a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeitos de cálculo da referida prestação;
h) Declaração emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, no caso do indivíduo, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego, ou declaração emitida pelo Serviço Local da Segurança Social, no caso do indivíduo, ou algum dos membros do agregado familiar se encontrar a receber subsídio de desemprego;
i) Prova de frequência escolar, no caso de existirem maiores de idade no agregado familiar, que se encontrem a estudar em estabelecimentos de ensino;
j) No caso de agregados constituídos por menores sob tutela judicial, deverá ser junto ao processo fotocópia do documento comprovativo da regulação do poder parental;
k) Certidão que ateste a inexistência de dívidas do requerente à Autoridade Tributária e Aduaneira e Declaração que ateste a inexistência de dívidas ao Instituto da Segurança Social ou, em alternativa, autorização de verificação da condição, pela Junta de Freguesia, a partir das senhas de acesso e na presença do requerente;
l) Certidão Predial Negativa;
m) Documentos comprovativos das despesas mensais fixas dedutíveis (renda, água, eletricidade, gás, passe social, declaração de farmácia com valor mensal, serviço mínimo de telecomunicações, pensão de alimentos, serviços de apoio domiciliário);
n) Atestado de Incapacidade Multiuso (se aplicável);
o) Contrato de Arrendamento (se aplicável).
2 - Poderão ainda ser solicitados pela Junta de Freguesia outros elementos, que esta entenda relevantes para análise da situação socioeconómica do requerente.
3 - A equipa técnica de Ação Social da Junta de Freguesia podem, ainda, em caso de dúvida relativa a quaisquer dos elementos constantes do processo, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir a sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.
4 - A falta de entrega dos elementos referidos nos números 1 e 2 determina o indeferimento liminar do pedido para atribuição do apoio social.
Artigo 7.º
Condições gerais de atribuição
1 - A candidatura dos agregados familiares aos apoios sociais, nos termos do presente regulamento, para além da documentação solicitada no artigo 6.º, devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser residente e recenseado na Freguesia do Beato;
b) Se encontrar em evidente situação de carência socioeconómica e apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 1 (um) IAS;
c) Fornecer todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação socioeconómica e a dos membros do seu agregado familiar.
2 - Para efeitos da alínea b), do número anterior, ter-se-á em conta o IAS em vigor para o ano civil em curso, tendo-se por referência a última Portaria publicada no Diário da República.
3 - Os candidatos disponibilizarão os dados, para que se possa calcular o respetivo rendimento per capita, nos termos da seguinte fórmula:
sendo que:
C - Rendimento mensal per capita;
RAF - Rendimento líquido do agregado familiar referente ao mês anterior ao pedido;
DAF - Despesas do agregado familiar referentes ao mês anterior ao pedido;
N - Número de elementos do agregado familiar.
4 - A equipa técnica de Ação Social da Junta de Freguesia do Beato organiza os processos sociais e documentação inerente, em base de dados própria e sigilosa.
Artigo 8.º
Obrigações gerais dos requerentes
1 - Caso se verifique alguma alteração aos dados do agregado familiar, está o mesmo obrigado a comunicar tal alteração à Junta de Freguesia do Beato, incluindo o contato telefónico.
2 - O requerente a quem seja deferida a atribuição de um apoio está impedido, bem como todos os elementos do agregado familiar, de alienar ou ceder a qualquer título os bens entregues.
Artigo 9.º
Proteção de Dados Pessoais
1 - Os dados fornecidos pelos fregueses recenseados destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento, sendo a Junta de Freguesia do Beato a entidade responsável pelo seu tratamento.
2 - Os fregueses recenseados que requeiram apoios sociais devem autorizar, expressamente o cruzamento dos dados fornecidos com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos, designadamente com o Instituto da Segurança Social e com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a fim de garantir que não há duplicação de apoios para o mesmo fim e com os mesmos fundamentos.
3 - É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados, em conformidade com a legislação em vigor aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, designadamente o de acesso, retificação e eliminação.
Artigo 10.º
Situações de Exceção
1 - Em situações de ponderosa urgência, nas quais não se encontrem reunidas todas as condições de elegibilidade previstas no presente Regulamento, os apoios sociais podem ser atribuídos aos agregados familiares, desde que devidamente fundamentados, mediante relatório social, elaborado pela equipa técnica de Ação Social e aprovação pelo Órgão Executivo da Junta de Freguesia do Beato.
2 - Nas situações em que, através de outras Instituições, seja implementada alguma medida de apoio social extraordinária para suprimir a mesma necessidade identificada no presente Regulamento, a tipologia e finalidade dos apoios sociais podem ser alterados com a devida fundamentação, devendo as mesmas ser aprovadas pelo Órgão Executivo.
Artigo 11.º
Integração de lacunas e revisão
1 - O presente Regulamento será revisto, por proposta dos Serviços de Ação Social ao Órgão Executivo da Junta de Freguesia, sempre que tal se revele necessário e remetido à Assembleia de Freguesia para a devida aprovação.
2 - Os casos omissos e as dúvidas que se suscitem na aplicação do presente Regulamento serão dirimidos por deliberação do Órgão Executivo da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO II
ESPECIFICIDADES DOS APOIOS SOCIAIS
Apoio Alimentar
Artigo 12.º
Caracterização do Apoio e Destinatários
O apoio alimentar é um apoio que se caracteriza pela entrega de um conjunto de bens alimentares ou cartões/vouchers destinados a cobrir as necessidades alimentares e/ou outras necessidades identificadas dos agregados familiares que após avaliação socioeconómica reúnem os requisitos de atribuição, sempre que a resposta alimentar se verifique inexistente ou insuficiente.
Artigo 13.º
Exclusão do Apoio Alimentar
O agregado familiar para beneficiar do apoio alimentar ao abrigo deste Regulamento, não pode beneficiar, em simultâneo, de qualquer outro apoio alimentar, por forma a evitar a duplicação de apoios alimentares.
Artigo 14.º
Procedimento para Inscrição
Para a atribuição do apoio alimentar, o requerente do agregado familiar deve solicitar o agendamento de um atendimento social, no início de cada ano civil, para criação de processo social ou atualização de dados que constam no processo social existente, mediante a apresentação da documentação necessária e posterior avaliação socioeconómica atualizada realizada pela equipa técnica de Ação Social.
Artigo 15.º
Limite de Inscrições e Periodicidade
Compete ao Órgão Executivo da Junta de Freguesia e, com base no parecer da equipa técnica, a definição do número limite de apoios alimentares, assim como, o número de meses em que os mesmos serão atribuídos.
Transporte Solidário
Artigo 16.º
Caracterização do Apoio e Destinatários
1 - O Transporte Solidário consiste na implementação de um serviço de transporte organizado e gratuito destinado a fregueses em situação de vulnerabilidade socioeconómica que apresentem limitações físicas e/ou cognitivas, cujo objetivo é facilitar o acesso a serviços de saúde, serviços sociais, serviços de finanças, atividades (de convívio) ou outras devidamente justificadas pela equipa técnica que realiza as avaliações socioeconómicas.
2 - O serviço é prestado através de um veículo ligeiro de transporte de passageiros, que cumpre os requisitos de segurança e comodidade, sendo conduzido por um condutor legalmente habilitado.
3 - O requerente pode solicitar o acompanhamento por uma pessoa à sua escolha, estando tal lugar limitado à lotação de outros fregueses.
4 - Neste último caso, a Junta de Freguesia do Beato reserva-se ao direito de desconsiderar, sem prejuízo de contacto urgente, qualquer acompanhante, quando o serviço apresente lotação esgotada para outros fregueses.
Artigo 17.º
Documentos Específicos para Inscrição
Para além da documentação necessária para inscrição e de acordo com o indicado no artigo 5.º e 6.º do presente Regulamento, os requerentes têm ainda que apresentar atestado de incapacidade multiuso ou declaração médica que ateste a necessidade de transporte e de acompanhante, se for o caso.
Artigo 18.º
Condições de Acesso
1 - Os requerentes devem ser adultos, física e intelectualmente autónomos (que possibilite a utilização autónoma do transporte e dos serviços a que se dirige).
2 - O Transporte Solidário não se destina a situações de fregueses acamados, utilizadores de cadeiras de rodas nem fregueses com alterações cognitivas acentuadas.
3 - O serviço de Transporte Solidário não inclui transporte de doentes urgentes para serviços de urgência hospitalar ou equiparados.
Artigo 19.º
Âmbito de intervenção do serviço
O Serviço de Transporte Solidário disponibiliza o transporte aos fregueses aos seguintes serviços:
a) Estabelecimentos de Saúde (Hospitais, Centros de Saúde, Unidades Locais de Saúde da SCML, Centros de Diagnóstico, Espaço Saúde da Freguesia do Beato, entre outros elegíveis);
b) Serviços de Finanças e Segurança Social;
c) Outros postos de atendimento de organismos públicos;
d) Atividades lúdicas e recreativas, dirigidas a idosos, previamente programadas, cuja organização caiba a entidades que colaboram com a Junta de Freguesia do Beato;
e) Outras situações desde que devidamente justificadas, após avaliação pela equipa técnica de Ação Social.
Artigo 20.º
Horário
O Transporte Solidário funciona nos dias úteis das 07h30 às 12h30 e das 13h30 às 15h30.
Artigo 21.º
Direitos dos Beneficiários
Os beneficiários do Transporte Solidário têm direito a:
1 - Ser transportados de forma segura e responsável.
2 - Ser abrangidos por um seguro de acidentes pessoal (seguro de passageiros transportados).
Artigo 22.º
Direitos da Junta de Freguesia
1 - A não entrega da documentação exigida no ato da inscrição, inviabiliza a mesma e utilização do referido transporte.
2 - A Junta de Freguesia do Beato poderá revogar a inscrição de fregueses, sempre que se verifique que as circunstâncias que justificaram a sua admissão deixaram de se verificar.
3 - A Junta de Freguesia do Beato poderá suspender a inscrição de fregueses, em caso de violação grave ou reiterada do disposto no presente regulamento, por período a determinar ou de forma definitiva.
Artigo 23.º
Deveres dos beneficiários
Os beneficiários do Transporte Solidário devem:
1 - No caso de desmarcação do transporte, comunicar com a maior brevidade possível.
2 - Cumprir as regras de segurança para o bom funcionamento do transporte.
3 - Salvaguardar a limpeza e as boas condições de funcionamento do transporte.
4 - Cumprir as regras expressas neste Regulamento, tendo em conta a organização e funcionamento do Transporte Solidário.
5 - Facultar, anualmente, a documentação necessária para avaliar a renovação da inscrição no Transporte Solidário.
Artigo 24.º
Deveres da Junta de Freguesia
O Transporte Solidário deve:
1 - Comunicar ao beneficiário, com a maior brevidade possível, qualquer impossibilidade de realização de um transporte previamente agendado.
2 - Comunicar atempadamente ao beneficiário a revogação ou suspensão da sua inscrição, indicando os motivos.
Artigo 25.º
Suspensão ou Exclusão do Transporte Solidário
1 - O não cumprimento do disposto no Artigo 23.º implica a suspensão e/ou exclusão do serviço de Transporte Solidário.
2 - O beneficiário do Transporte Solidário que não compareça no local e horário indicado, sem a devida comunicação e/ou comprovativo válido a justificar a ausência, será aplicada a suspensão de utilização do Transporte Solidário durante o período de 1 (um) mês.
3 - Após 3 (três) faltas de comparências, sem comunicação prévia e/ou sem justificação válida, mediante apresentação de comprovativo, o beneficiário inscrito poderá ficar excluído da utilização do Transporte Solidário até nova avaliação pelos Serviços de Ação Social.
Pequenas Reparações
Artigo 26.º
Caracterização do Apoio
O presente apoio visa a disponibilização de uma equipa para realizar pequenas reparações no domicílio dos fregueses que preencham os requisitos dispostos no presente Regulamento.
Artigo 27.º
Condições de Acesso
Os requerentes ao apoio para pequenas reparações no domicílio devem reunir pelo menos um dos seguintes critérios específicos:
a) Ter idade igual ou superior a 65 anos do requerente ou algum elemento do agregado familiar reunir este requisito de idade;
b) Deficiência e/ou incapacidade (igual ou superior a 60 %), comprovada por atestado de incapacidade multiuso ou relatório médico do requerente ou de algum elemento do agregado familiar;
c) Não beneficiar de contrato de arrendamento em habitação camarária.
Artigo 28.º
Documentos Específicos para Inscrição
1 - Para o acesso aos apoios dispostos no presente capítulo “Pequenas Reparações”, os requerentes devem entregar os elementos previstos no artigo 6.º
2 - Os requerentes às pequenas reparações no domicílio deverão indicar os trabalhos a realizar.
Artigo 29.º
Tipologia - Pequenas reparações ao domicílio
1 - As reparações abrangidas pelo apoio em apreço realizam-se nas seguintes vertentes:
a) Substituição de lâmpadas, interruptores e tomadas;
b) Substituição ou reparação de torneiras, fechaduras, louças sanitárias, autoclismos e chuveiro;
c) Intervenções diversas de pequena bricolage, designadamente, colocação de silicone, substituição e colocação de puxadores e reparação de estores;
d) Substituição de vidros partidos;
e) Substituição de sifões e acessórios de bancada de cozinha;
f) Outras reparações sujeitas a avaliação prévia por parte dos Serviços da Junta de Freguesia.
2 - As reparações indicadas no número anterior, que impliquem a substituição de materiais e/ou peças para reparação, exigem que os mesmos sejam adquiridos pelo requerente.
Artigo 30.º
Outras diligências
Antes do agendamento da intervenção para reparação, a equipa de manutenção da Junta de Freguesia do Beato poderá ter necessidade de realizar uma visita de avaliação ao local.
Materiais de Construção
Artigo 31.º
Caracterização do Apoio
O presente apoio visa o fornecimento de materiais de construção para melhorias nas habitações dos agregados familiares da Freguesia do Beato que reúnam os requisitos dispostos no presente Regulamento.
Artigo 32.º
Condições de Acesso
Os requerentes ao apoio para materiais de construção devem reunir, cumulativamente, os seguintes critérios específicos:
a) Assegurar a existência de mão-de-obra para a realização do serviço;
b) Apresentação de relatório médico ou atestado de incapacidade multiuso 60 % para fundamentação da necessidade por questões de saúde do requerente ou de algum elemento do agregado familiar;
c) Contrato de Arrendamento com indicação expressa de que as obras de beneficiação/conservação estão autorizadas pelo proprietário/senhorio e que não carecem de autorização prévia.
Artigo 33.º
Documentos e Condições Específicas para Inscrição
1 - Para o acesso à atribuição dos materiais de construção, os requerentes devem entregar os elementos previstos no artigo 6.º
2 - Fotografias e/ou visita de avaliação ao local que comprove a necessidade de materiais de construção para obras de beneficiação/conservação.
3 - Indicar os materiais necessários e respetivas quantidades.
4 - Após a intervenção realizada, os beneficiários devem disponibilizar fotografias do local.
Artigo 34.º
Tipologia - Materiais de construção
1 - Para a entrega de materiais de construção, a Junta de Freguesia disponibiliza, consoante a disponibilidade em armazém existente, designadamente:
a) Tintas, cimento, pladur, pavimentos, azulejo, tijolos, tubos, entre outros necessários às melhorias das condições de habitabilidade e salubridade.
2 - A entrega de materiais de construção está limitada ao valor de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) anuais e por agregado familiar.
Artigo 35.º
Avaliação dos Pedidos
Os pedidos de apoio para materiais de construção serão sujeitos a avaliação tendo em conta a área a ser intervencionada, quantidades solicitadas e tipologia dos materiais.
Artigo 36.º
Outras diligências
Na fase de avaliação do pedido para atribuição dos materiais de construção, a equipa de manutenção da Junta de Freguesia do Beato poderá ter necessidade de realizar uma visita de avaliação ao local.
Artigo 37.º
Disposições finais
1 - A presente alteração entra em vigor após a publicação no Diário da República.
2 - A presente alteração será publicada na página oficial da Junta de Freguesia do Beato.
Aprovado em Reunião de Executivo Ordinária da Junta de Freguesia do Beato de 14 de novembro de 2024.
Aprovado em Sessão da Assembleia de Freguesia do Beato de 11 de dezembro de 2024.
9 de janeiro de 2025. - O Presidente, Silvino Esteves Correia.
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