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Aviso 3044/2025/2, de 31 de Janeiro

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Sumário

Consolidação de mobilidade.

Texto do documento

Aviso 3044/2025/2



Consolidação definitiva da mobilidade entre dois órgãos ou serviços

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, torna-se público que, após anuência de todas as partes e por deliberação do órgão executivo datada de 25 de setembro de 2024 e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 99.º do Anexo à mencionada Lei e do disposto nos artigos 5.º, n.º 1, 6.º n.º 2 e 19.º, alínea e) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, se procedeu à aprovação e autorização da consolidação definitiva da mobilidade da trabalhadora Isabel Maria Ferreira dos Reis Pereira Araújo, passando a mesma a integrar o mapa de pessoal da Freguesia de Barcarena, na carreira de Assistente Técnico, na categoria de Coordenador Técnico e na 4.ª posição remuneratória, nível 22 da Tabela de Remuneração Única, a que corresponde a remuneração base de 1.701,78€.

A consolidação produziu os seus efeitos a partir do dia seguinte ao da sua aprovação.

10 de dezembro de 2024. - A Presidente, Bárbara Cristina Farinha Nunes Silva.

318463119

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6056927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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