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Despacho 1398/2025, de 30 de Janeiro

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Sumário

Homologa o Regulamento do Curso de Mestrado em Ensino de Dança e Regulamento de Estágio.

Texto do documento

Despacho 1398/2025



No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RGIES), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho Normativo 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento do Mestrado em Ensino da Dança e o Regulamento de Estágio da Escola Superior de Dança, que são publicados em anexo ao presente despacho.

22 de novembro de 2024. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento do Curso de Mestrado em Ensino de Dança e Regulamento de Estágio

Preâmbulo

Considerando o disposto no Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua versão atualizada.

Considerando que, por deliberação do Conselho de Administração da Agência De Avaliação E Acreditação Do Ensino Superior (A3ES), em 21 de julho de 2011, foi acreditado o Curso de Mestrado em Ensino de Dança (MED), a ministrar pela Escola Superior de Dança (ESD) do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL);

Considerando que, por força do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua versão atualizada, o órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior deve aprovar as normas relativas ao funcionamento dos cursos de mestrado:

O Conselho Técnico-Científico (CTC) da ESD, na sua reunião n.º 272 de 22 de maio de 2024, deliberou aprovar as normas que constituem o presente regulamento, que tem como objetivo definir as regras e as condições de candidatura e funcionamento do Curso de Mestrado em Ensino de Dança (MED) de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua versão atualizada.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objetivos e competências

1 - O Curso de Mestrado atribui o grau de Mestre em Ensino de Dança, proporcionando uma formação adequada e abrangente que responda às necessidades profissionais do exercício da docência no Ensino Artístico Especializado de Dança (EAED) com vista à concessão de habilitação profissional exigida.

2 - O Curso pretende desenvolver competências artísticas, pedagógicas, didáticas e metodológicas essenciais ao desempenho altamente qualificado da docência nos domínios específicos da Técnica da Dança Clássica, da Técnica da Dança Contemporânea, da Dança Criativa e de outras disciplinas artísticas do EAED, através de:

a) Objetivação, estruturação e integração dos conhecimentos numa prática pedagógica de ensino especializado;

b) Aplicação de instrumentos de pesquisa, que permitam refletir e resolver questões relativas ao desempenho docente no contexto do EAED;

c) Autonomia e aprofundamento da capacidade de comunicação verbal e escrita designadamente nas áreas curriculares da docência;

d) Criação de hábitos de formação e investigação ao longo da vida.

Artigo 2.º

Estrutura curricular

1 - O Mestrado em Ensino de Dança integra as áreas científicas de Metodologias do Ensino da Dança (MED) e Ciências da Educação (CE).

2 - O Ciclo de Estudos está organizado em 4 semestres letivos, constituído por:

a) Um Curso de Especialização, que corresponde a um conjunto organizado de Unidades Curriculares (UC) lecionadas no 1.º ano do Curso (1.º e 2.º semestres) num total de 60 créditos;

b) Um Estágio, de natureza profissional, objeto de Relatório Final (3.º e 4.º semestres);

c) A UC de Seminários-Conferências (3.º semestre).

3 - O total de créditos necessários à obtenção do grau de mestre em Ensino de Dança é de 120 ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System).

4 - O Plano de Estudos e a Estrutura Curricular do MED estão publicados em diploma próprio.

Artigo 3.º

Coordenação

1 - A coordenação pedagógica e científica do Curso cabe a um/a Professor/a nomeado/a pelo/a Diretor/a da ESD, obtido parecer favorável do CTC nos termos da legislação em vigor.

2 - Compete ao/à Coordenador/a de Curso desempenhar as funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos da ESD.

3 - Para o exercício das suas competências, o/a Coordenador/a dispõe da colaboração da Comissão Científica do Curso, que funciona na sua dependência.

4 - O mandato do/a Coordenador/a de Curso é igual, em duração, ao número de semestres do Curso que coordena.

Artigo 4.º

Comissão Científica do Curso

1 - A Comissão Científica do Curso é constituída pelo/a Coordenador/a do Curso, que preside, e por dois Professores/as do Curso designados/as pelo/a respetivo/a Coordenador/a, ouvido o CTC.

2 - A composição da Comissão Científica deverá refletir as áreas científicas dominantes em que o Curso se organiza.

3 - Compete à Comissão Científica do Curso coadjuvar o/a Coordenador/a do Curso nas atividades de coordenação científica e no desempenho de funções que lhes sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

Artigo 5.º

Representatividade no Conselho Pedagógico

O Curso de Mestrado em Ensino de Dança encontra-se representado no Conselho Pedagógico da ESD através de estudantes e docentes eleitos pelos respetivos corpos em processo eleitoral dirigido pelo/a Diretor/a da ESD.

CAPÍTULO II

ADMISSÃO AO CICLO DE ESTUDOS

Artigo 6.º

Condições de acesso e ingresso

1 - Em conformidade com o disposto na legislação em vigor podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em Ensino de Dança os habilitados com um mínimo de 120 créditos em Prática da Dança e em Teoria da Dança e nenhuma com menos de 25 créditos, que cumulativamente preencham o requisito constante numa das seguintes alíneas:

a) Titularidade de um grau de licenciatura ou equivalente legal, preferencialmente na área da dança, ou;

b) Titularidade de um grau académico superior estrangeiro, preferencialmente na área da dança, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do processo de Bolonha por um Estado aderente a este processo, ou;

c) Titularidade de um grau académico superior estrangeiro, preferencialmente na área da dança, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos, com a respetiva declaração da National Academic Recognition Information Center (NARIC) ou;

d) Currículo escolar, científico ou profissional artístico, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo CTC.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

3 - Podem igualmente candidatar-se ao ingresso no ciclo de estudos os indivíduos que tenham obtido 75 % dos créditos dos requisitos mínimos de formação fixados no n.º 1 do presente artigo.

4 - Na situação prevista no número anterior, compete à Comissão Científica decidir quais as UC a frequentar pelos/as Candidatos/as, para obtenção dos créditos necessários à atribuição do grau de Mestre, de acordo com a legislação em vigor.

5 - Cabe à Comissão Científica, para efeitos de ingresso, a verificação do cumprimento da satisfação dos créditos mínimos de formação fixados, remetendo para a aprovação do CTC.

Artigo 7.º

Critérios de seleção e de seriação

1 - A apreciação das candidaturas é efetuada com base na avaliação curricular e entrevista:

a) No que respeita à avaliação curricular serão avaliados/as:

i) Grau académico mais elevado no âmbito da Dança;

ii) Classificação do grau académico no âmbito da Dança;

iii) Grau académico mais elevado noutras áreas;

iv) Prática profissional no âmbito da Dança: prática performativa em contextos profissionais e/ou prática docente;

v) Outras Formações em dança com certificação oficial;

vi) Outros elementos solicitados em Edital de candidatura.

b) No que respeita à entrevista serão avaliados/as a capacidade de expressão na língua portuguesa, de argumentação crítica e conhecimentos na área da dança/ensino de dança.

2 - A seriação das candidaturas é efetuada por um júri, constituído pelos três membros da Comissão Científica, pela ordem decrescente da pontuação obtida e posteriormente tornada pública em edital de acordo com os respetivos parâmetros e os critérios.

3 - Um desempenho negativo na entrevista resultará na exclusão do/a Candidato/a.

Artigo 8.º

Apresentação de candidatura

1 - A candidatura é realizada no portal de candidaturas da ESD, nos prazos e de acordo com as indicações anualmente fixados em Edital;

2 - Apenas serão consideradas no processo de seriação as candidaturas instruídas com a documentação solicitada no Edital e cujos emolumentos estejam regularizados, dentro do período de candidatura.

CAPÍTULO III

FUNCIONAMENTO DO CURSO

Artigo 9.º

Condições de funcionamento

1 - O ingresso no MED está sujeito a limitações quantitativas, fixadas anualmente pelo/a Diretor/a da ESD, sob proposta do/a Coordenador/a do Curso.

2 - O Curso é de natureza presencial obrigatória, sem prejuízo de os Estudantes que desenvolvem uma atividade profissional poderem usufruir de um regime de assiduidade específico, mediante requerimento de estatuto de Trabalhador/a-Estudante.

3 - O calendário escolar é aprovado anualmente pelo/a Diretor/a da ESD e publicado.

4 - As Fichas das Unidades Curriculares (FUC) são elaboradas pelos docentes responsáveis das UC e aprovadas pelo CTC.

5 - A frequência do Curso de Especialização (1.º ano) poderá ser feita em regime de tempo parcial, não podendo, a inscrição, ultrapassar 50 % dos créditos previstos para cada ano curricular.

Artigo 10.º

Regime de prescrição

1 - O regime de prescrição de direito à inscrição tem em consideração as orientações gerais da legislação em vigor.

2 - Os/As Trabalhadores/as-Estudantes e Estudantes a tempo parcial, apenas é contabilizado 0,5 por cada inscrição que tenha efetuado nestas condições, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 11.º

Matrícula e inscrição

1 - Os/As Candidatos/as selecionados/as deverão efetuar a sua matrícula/inscrição no 1.º semestre do 1.º ano, no prazo fixado no Edital de abertura do concurso.

2 - O prazo para a inscrição no 2.º ano decorrerá de acordo com a informação transmitida, anualmente, pelo Setor Académico.

3 - Os/As Estudantes que não procedam à entrega do Relatório Final, nos prazos previstos no artigo 24.º, devem efetuar a sua inscrição no ano letivo seguinte, tal como o previsto no artigo anterior.

Artigo 12.º

Reingresso

1 - Podem requerer o reingresso os/as Estudantes que frequentaram e não concluíram o respetivo Curso de MED, nos termos da legislação em vigor.

2 - O prazo para a apresentação do pedido de reingresso é definido anualmente, coincidindo com os prazos de candidatura.

Artigo 13.º

Propinas

1 - Pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre são devidas propinas, nos termos previstos na lei e regulamentos em vigor.

2 - A fixação dos valores das propinas cabe ao Conselho Geral do Instituto Politécnico de Lisboa, sob proposta do Presidente do Instituto ouvido/a o/a Diretor/a da ESD.

Artigo 14.º

Creditação de formação certificada ou experiência profissional

1 - A Creditação de formação certificada ou experiência profissional rege-se pelo Regulamento de Creditação de Competências da ESD.

2 - O requerimento solicitando a creditação deve ser realizado no prazo máximo de 30 dias subsequentes ao início de cada semestre letivo, devendo mencionar e fazer prova da formação e/ou da experiência profissional que pretendam ver creditada.

Artigo 15.º

Regime de Transição

1 - A inscrição nas UC do 2.º semestre, está condicionada à aprovação nas UC do 1.º semestre com as quais se articulam: a UC de Metodologias e Didáticas da Dança Clássica I de 1.º semestre e a UC de Metodologias e Didáticas da Dança Clássica II de 2.º semestre; a UC de Metodologias e Pedagogias da Dança Contemporânea I de 1.º semestre e a UC de Metodologias e Pedagogias da Dança Contemporânea II de 2.º semestre; a UC de Metodologias e Pedagogias da Dança Criativa I de 1.º semestre e a UC de Metodologias e Pedagogias da Dança Criativa II de 2.º semestre; a UC de Investigação em Educação I de 1.º semestre e a UC de Investigação em Educação II de 2.º semestre; a UC de Neuropsicologia do Movimento I de 1.º semestre e a UC de Neuropsicologia do Movimento II de 2.º semestre; a UC de Psicopedagogia I de 1.º semestre e a UC de Psicopedagogia II de 2.º semestre.

2 - Pode inscrever-se no 2.º ano do Curso (3.º semestre curricular), o/a Estudante que tenha até duas UC em atraso.

3 - Para efeitos do estipulado no ponto 2, é obrigatório o aproveitamento nas UC de: Metodologias e Didáticas da Dança Clássica I e II; Metodologias e Pedagogias da Dança Contemporânea I e II; Metodologias e Pedagogias da Dança Criativa I e II; Investigação em Educação I e II, e Introdução ao Estágio.

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de Frequência

1 - A frequência de todas as UC é obrigatória, sendo as presenças registadas em todas as aulas, sob responsabilidade do/a respetivo/a Docente.

2 - O aproveitamento final, em cada UC, é condicionado ao cumprimento da obrigatoriedade de frequência, obtido pela efetiva presença do/a Estudante, dentro dos limites quantitativos e demais condições estipuladas pelas respetivas FUC.

Artigo 17.º

Faltas

1 - Todas as faltas devem ser justificadas através de documentação comprovativa entregue ao docente da unidade curricular.

2 - No caso de incumprimento dos limites quantitativos mínimos de presenças, estabelecidos nas FUC, a justificação das faltas, mesmo através de documentação comprovativa, não garante ao Estudante a efetiva avaliação nas UC onde tal situação ocorra.

Artigo 18.º

Trabalhadores/as-Estudantes

1 - Os/As Estudantes que pretendam que lhes seja reconhecido o estatuto de Trabalhador/a-Estudante devem apresentar, no Setor Académico da ESD, o respetivo requerimento, mediante formulário próprio, acompanhado dos documentos comprovativos da sua condição de trabalhadores, nos termos estabelecidos na lei, devidamente autenticados.

2 - Os/As Trabalhadores/as-Estudantes têm de assegurar uma presença às aulas, que seja suficiente para garantir a consecução dos objetivos da UC e a possibilidade de avaliação do aproveitamento nos termos fixados na FUC.

3 - Os/As Trabalhadores/as-Estudantes devem realizar um Contrato Pedagógico - Trabalhador-Estudante com os/as respetivos/as Docentes, mediante formulário próprio. Este tem como objetivo acordar as especificidades de frequência, face a eventuais incompatibilidades de horários que os impeçam de frequentar algumas aulas, nomeadamente: fixar o número de aulas a frequentar; as atividades ou trabalhos de substituição ou de compensação; e as formas de avaliação a adotar, que permitirão a consecução dos objetivos e a avaliação do aproveitamento em cada UC.

4 - As faltas anteriores à data do despacho de autorização do requerimento a que se refere o n.º 1, são sempre contabilizadas, não tendo a decisão efeitos retroativos.

Artigo 19.º

Avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos em cada UC é da responsabilidade dos/das respetivos/as Docentes podendo apenas ser avaliados/as Estudantes regularmente inscritos.

2 - A metodologia de avaliação é contínua, contudo, as FUC podem prever a existência de exames, de índole adequada à natureza da UC.

3 - A avaliação de conhecimentos nas UC tem carácter individual e o seu resultado é expresso numa escala numérica de 0 a 20 valores, sendo calculados às décimas e arredondados para a unidade imediatamente superior quando o valor das décimas seja igual ou superior a 5.

4 - O registo da classificação final do/a Estudante, em cada UC, é obrigatoriamente exarado em pauta, na adequada plataforma da Secretaria Virtual, pelo/a respetivo/a Docente, com as seguintes menções qualificativas:

a) Aprovado - nos casos em que o/a Estudante obtenha uma classificação final igual ou superior a 10 valores;

b) Reprovado - nos casos em que o/a Estudante obtenha uma classificação final inferior a 10 valores.

5 - A classificação final de cada UC resulta do conjunto de elementos de avaliação ponderados de acordo com os critérios estipulados nas respetivas FUC, aprovadas pelo CTC e publicadas antes do início de cada semestre letivo.

6 - Em cada ano letivo, pode haver as seguintes épocas de provas e exames: época normal, época de recurso e época especial.

7 - Na época normal, o/a Estudante pode realizar provas e exames de qualquer das UC cujas FUC prevejam a sua existência. Podem ainda aceder a esta época os/as Estudantes que reúnam condições para efetuar melhoria de nota.

8 - Na época de recurso de cada semestre, o/a Estudante pode realizar exames de qualquer das UC cujas FUC prevejam a sua existência e desde que, estando legalmente inscrito/a, não tenha obtido aprovação ou pretenda fazer melhoria de nota.

9 - Na época especial podem realizar provas e exames a duas UC do Curso de Especialização, os/as Estudantes a quem falte, no máximo, duas UC para a conclusão do Curso de Especialização e, ainda, os Estudantes abrangidos por legislação especial nos termos nela previstos.

10 - Nas provas e exames das UC cujas FUC prevejam a sua existência, há apenas uma chamada.

11 - As épocas de provas e exames decorrem em datas a fixar anualmente no calendário escolar.

Artigo 20.º

Regimes Especiais de Avaliação

A avaliação dos/as Estudantes abrangidos pelos estatutos especiais processa-se de acordo com a legislação especial, em vigor, aplicável a esses casos.

CAPÍTULO IV

ESTÁGIO, ORIENTAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL

Artigo 21.º

Estágio

1 - O Estágio previsto neste ciclo de estudos constitui um processo de formação que visa o desenvolvimento de competências dos/as Estudantes em contexto de trabalho e prática de observação, ensino supervisionado e participação nas atividades de uma instituição de EAED, numa perspetiva de aperfeiçoamento profissional nos domínios artístico, científico e relacional.

2 - O Estágio de natureza profissional tem caráter individual e é objeto de Relatório Final.

3 - O Estágio rege-se por regulamento próprio, (Anexo II), e realiza-se de acordo com os protocolos estabelecidos entre a ESD e as instituições de acolhimento dos/as Estagiários/as, as Escolas Cooperantes.

4 - A escolha do local de Estágio e o nível de ensino é efetuada respeitando a preferência do/a Estudante. Na falta de vaga na Escola indicada como primeira opção, procede-se à seriação e colocação dos Estagiários por ordem decrescente da média das classificações obtidas nas UC do 1.º ano do Curso.

5 - Na sequência da UC de Introdução ao Estágio o/a Estudante deve apresentar no final do 2.º semestre do Curso, ao/à Coordenador/a do Curso, uma proposta de Estágio, onde deve constar a opção da Escola Cooperante, a área de lecionação e o nível de ensino pretendidos.

6 - Em caso de aprovação é feito o seu registo e nomeado o/a respetivo/a Orientador/a ou Orientadores/as (quando aplicável), pelo CTC.

7 - O Estágio, objeto de Relatório Final, é orientado, obrigatoriamente, por um/a Docente da ESD, com grau de Doutor, Especialista de reconhecida experiência e competência profissional ou Especialista considerado como tal pelo CTC da ESD, nos termos da legislação em vigor.

8 - Quando necessário, a orientação do Estágio pode ser assegurada por mais do que um/a Orientador/a, exterior à ESD, que cumpra os requisitos estabelecidos no número anterior.

9 - Os/As Orientadores/as do Estágio serão, também, os/as Orientadores/as do Relatório Final que será objeto de discussão pública perante um Júri.

10 - O/A Estudante que interromper o Estágio e pretender repetir no ano seguinte, terá de submeter novamente ao/à Coordenador/a de Curso o seu Projeto de Estágio (com ou sem alterações em relação ao anterior).

11 - Na eventualidade de o/a Estudante realizar o Estágio, mas não entregar o Relatório Final de Estágio, no prazo máximo fixado no n.º 2 do artigo 24.º, a prática de ensino supervisionada pode ser elegível, no período que abrange o ano letivo seguinte, mediamente pagamento de propina prevista para o efeito, para a entrega do Relatório Final de Estágio objeto de prova pública.

12 - O Estágio decorre durante o 2.º ano letivo deste ciclo de estudos, na instituição escolhida pelo/a Estudante de acordo com o n.º 4, nos termos e condições de funcionamento constantes no Regulamento de Estágio aprovado pela ESD.

13 - A Classificação do Estágio (CE) é da responsabilidade dos/as Orientadores/as (quando se aplique), ouvido o/a Professor/a Cooperante.

Artigo 22.º

Relatório Final

O Relatório Final do Estágio refletirá a prática pedagógica desenvolvida pelo/a Estudante, designadamente:

a) Aspetos técnico-científicos estruturantes no âmbito da área pedagógica escolhida;

b) Aspetos organizativos;

c) Aspetos metodológicos e de investigação;

d) Aspetos relacionais com o público-alvo;

e) Aspetos de caráter relacional com a instituição onde se realizou o Estágio;

f) Reflexão e avaliação sobre o trabalho desenvolvido;

g) Eventuais propostas de desenvolvimento de atividades futuras.

Artigo 23.º

Regras para apresentação do Relatório Final

1 - O Relatório Final a submeter a avaliação poderá ser redigido em português, inglês ou espanhol.

2 - Os Relatórios deverão ser acompanhados de um resumo em português e em inglês, com um mínimo de 300 palavras cada, até 5 palavras-chave.

3 - Os Relatórios redigidos em inglês deverão ser acompanhados de um resumo em português e os relatórios redigidos em espanhol deverão ser acompanhados de um resumo em português e em inglês.

4 - Na capa do relatório (Anexo I) a submeter a avaliação deve constar:

a) A Instituição que confere o grau (IPL e ESD) e respetivos logótipos;

b) O título do relatório;

c) Identificação do/a Estudante, dos/as Orientadores/as (quando aplicável);

d) A menção: “Relatório Final de Estágio apresentado à Escola Superior de Dança com vista à obtenção do Grau de Mestre em Ensino de Dança”

e) Data de conclusão do trabalho (mês e ano).

5 - A primeira página (página de rosto) deve ser cópia da capa.

6 - As páginas seguintes devem incluir resumos em português e em inglês e o índice.

7 - O relatório final deverá ter entre 60 e 80 páginas A4 (não incluindo anexos e apêndices), com tipo de letra Times New Roman, tamanho 12 e espaçamento de 1,5 (ou formatação equivalente);

8 - Quando necessárias poderão ser apresentadas partes do trabalho em suporte audiovisual.

Artigo 24.º

Entrega e apreciação do Relatório Final

1 - O Relatório será entregue nos Serviços Académicos da ESD em suporte digital, de acordo com indicação fornecida pelos Serviços.

2 - O prazo para a entrega do Relatório da Prática de Ensino Supervisionada decorre de 1 de junho a 15 de setembro de cada ano letivo.

3 - O/A Estudante deverá ainda entregar os seguintes documentos:

a) O seu curriculum vitae em suporte digital (Formato PDF);

b) Requerimento para a realização de provas públicas de defesa do Relatório Final de Estágio;

c) O Parecer dos/as Orientadores/as (quando aplicável) de admissão às provas conducentes ao grau de Mestre.

4 - O/A Estudante pode, em caso de comprovada impossibilidade de entrega do Relatório Final de Estágio no prazo previsto no n.º 2, requerer uma prorrogação, que não pode ultrapassar o dia 31 de outubro desse ano civil.

5 - O pedido de prorrogação deve ser dirigido ao/à Coordenador/a do Curso, antes do termo do prazo previsto para a entrega do Relatório Final, referido no n.º 2 deste artigo. Este pedido deverá ser apresentado devidamente instruído com os comprovativos do impedimento.

6 - O/a Coordenador/a dispõe até 15 dias úteis, contados a partir do dia de receção do Relatório Final, para propor o Júri.

7 - O CTC da ESD dispõe de até 15 dias úteis para se pronunciar sobre a proposta de Júri apresentada pelo/a Coordenador/a.

8 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de 5 dias úteis, ser comunicado, por escrito ao/à Estudante e divulgado na página da ESD.

9 - O/A Coordenador/a dispõe de até 30 dias após aprovação do CTC para marcação da data da discussão pública do Relatório Final.

Artigo 25.º

Suspensão da contagem dos prazos

1 - As situações de parentalidade, doença grave e prolongada ou outras análogas, têm efeito suspensivo na contagem do tempo para entrega do Relatório da Prática de Ensino Supervisionada.

2 - Para o efeito, o/a Estudante solicita ao/à Diretor/a, mediante apresentação de requerimento ao Setor Académico, a suspensão da contagem dos prazos, com a documentação comprovativa do impedimento, e parecer do/a Coordenador/a ouvidos/as os/as Orientadores/as (quando aplicável)

Artigo 26.º

Composição e nomeação do Júri

1 - O Relatório Final é objeto de apreciação e discussão pública por um Júri nomeado pelo CTC, nos termos da legislação em vigor.

2 - O Júri é constituído por três a cinco membros podendo incluir o/a Orientador/a (quando aplicável).

3 - Os membros do Júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o Relatório Final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de Doutor, Especialista de reconhecida experiência e competência profissional ou Especialista considerado como tal pelo CTC da ESD.

4 - O Júri pode também integrar Professores aposentados ou jubilados, nos termos do estatuto da carreira docente do Ensino Superior Politécnico.

5 - A presidência do Júri compete ao/à Coordenador do Curso, ou, em caso de impedimento, a outro membro da Comissão Científica do Curso por ele designado.

Artigo 27.º

Regras sobre a discussão pública do Relatório Final

Cabe ao/à Presidente do Júri fazer a gestão da duração da apresentação pública, de acordo com as seguintes regras:

a) A discussão do Relatório Final terá a duração máxima de 90 minutos;

b) Os primeiros 20 minutos serão ocupados por uma apresentação da síntese do trabalho realizado pelo/a Candidato/a;

c) No período de discussão intervirão todos os membros do Júri, cabendo ao/à arguente principal até 20 minutos, ao/à Orientador/a (quando aplicável) até 10 minutos e ao/à Presidente até 5 minutos.

d) Na discussão do Relatório Final, deverá ser proporcionado ao/à Candidato/a tempo idêntico ao utilizado pelos membros do Júri.

Artigo 28.º

Deliberação do Júri

1 - Concluída a discussão referida no artigo 27.º, o Júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação do/a Candidato/a através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Deverão ser objeto de avaliação os seguintes aspetos:

a) Qualidade científica e técnica do texto do Relatório Final:

i) Clareza, rigor e qualidade da escrita;

ii) Estrutura do documento;

iii) Capacidade revelada para aplicar conhecimentos na resolução de problemas não familiares;

iv) Demonstração de uma especialização de natureza profissional;

v) Análise crítica das soluções propostas e do trabalho desenvolvido durante a prática de lecionação.

b) Qualidade da apresentação pública em termos de:

i) Clareza da exposição, incluindo a capacidade de comunicação para não especialistas;

ii) Capacidade de síntese;

iii) Segurança e capacidade de argumentação.

3 - Cada elemento do Júri atribui uma classificação na escala inteira de 0 a 20 às componentes “a.” e “b.”. A classificação final de cada uma destas componentes é a média aritmética não arredondada das classificações atribuídas por cada elemento do Júri.

4 - A Classificação atribuída ao Relatório Final, arredondada à unidade, corresponde à classificação atribuída às componentes da avaliação “a.” e “b.”, sendo-lhes atribuídas as ponderações, respetivamente, de 75 % e 25 %.

5 - Da prova e das reuniões do Júri é lavrada ata, da qual constará a classificação e a votação emitida por cada um dos seus membros, respetiva fundamentação e a classificação final.

6 - Ao/À Candidato/a pode ser concedido um prazo de 15 dias úteis para introduzir correções formais. O certificado de conclusão de curso é emitido somente após a validação das correções formais, pelos/as Orientadores/as (quando aplicável).

7 - O/A Estudante que não tenha obtido aprovação deverá submeter a aprovação um novo Projeto de Estágio, realizando novo Estágio e respetivo Relatório Final.

Artigo 29.º

Concessão do grau de Mestre

1 - O grau de Mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as UC que integram o plano de estudos do Curso de Mestrado e da aprovação no ato público de defesa do Relatório Final de Estágio, tenham obtido o número de créditos fixado.

2 - Nas situações previstas no n.º 3 e 4 do artigo 6.º, o grau de Mestre é conferido aos/às Estudantes que, reunindo as condições previstas no número anterior, satisfaçam cumulativamente os requisitos mínimos de formação fixados para o ingresso.

3 - A aprovação nas UC que integram o Plano de Estudos do Curso de Mestrado, correspondentes ao 1.º e 2.º semestres, num total de 60 créditos, possibilita a certificação de um curso de especialização em Ensino de Dança, nos termos da lei em vigor.

Artigo 30.º

Classificação final do grau de Mestre

1 - Ao grau académico de Mestre é atribuída uma classificação final, nos termos da lei em vigor expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações nos termos da lei em vigor.

2 - Para o cálculo desta avaliação final, são tidos em conta os seguintes parâmetros:

a) A Classificação do Curso de Especialização (CCE) - UC do 1.º e 2.º semestres: é resultante da média ponderada das classificações finais obtidas nas UC que o constituem, sendo cada uma ponderada com fator idêntico ao número de créditos que confere.

b) A Classificação Final da Unidade Curricular de Estágio (CFUCE) é resultante da média ponderada entre a Classificação do Estágio (CE) e a Classificação da Prova Pública de Defesa do Relatório Final de Estágio (CPPDRFE), calculada de acordo com a seguinte fórmula:

CFUCE = (CE) × 0,6 + (CPPDRFE) × 0,4

3 - A Classificação Final do Curso de Mestrado (CFCM) corresponde à determinação da média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas) da classificação das UC do plano de estudos com classificação quantitativa cujo coeficiente de ponderação corresponde ao número de créditos de cada UC.

Artigo 31.º

Depósito do Relatório Final no RCAAP

1 - Em conformidade com a adesão do Instituto Politécnico de Lisboa ao Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP), os Relatórios Finais de Estágio do Curso de Mestrado em Ensino de Dança, após aprovação pelo Júri, e retificações por este indicadas (quando aplicável) estão sujeitos:

a) A depósito de um exemplar digital no Centro de Documentação e Informação da ESD (CDI) que será disponibilizado na plataforma do Repositório Científico do IPL e consequentemente, no Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP) e na Biblioteca do Conhecimento Online (B-ON);

b) O/A Estudante dispõe de um prazo de 30 dias para fazer o disposto no número anterior.

c) Os procedimentos de depósito do Relatório Final de Estágio concretizam-se nos termos da lei em vigor.

Artigo 32.º

Titulação do grau de Mestre

1 - O grau de Mestre é titulado por uma Certidão de Registo nos termos da lei em vigor.

2 - A emissão da Carta de Curso, bem como das respetivas certidões, é acompanhada da emissão de um Suplemento ao Diploma elaborado nos termos da lei em vigor.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.º

Acompanhamento pelos Órgãos Colegiais

1 - Compete ao Conselho Pedagógico da ESD assegurar o acompanhamento pedagógico do Ciclo de Estudos.

2 - Compete ao CTC da ESD assegurar o acompanhamento científico do Ciclo de Estudos.

Artigo 34.º

Omissões

A apreciação de todos os casos omissos ao presente regulamento é da responsabilidade do Conselho Pedagógico e do Conselho Técnico-científico da ESD, em articulação com o/a Coordenador/a do Curso.

Artigo 35.º

Revisão do Regulamento

O regulamento do Curso de MED deverá ser revisto de dois em dois anos, caso se justifique.

Artigo 36.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação e publicação no Diário da República.

Artigo 37.º

Norma Revogatória

O Regulamento 837/2015, de 7 de dezembro, que aprovou o Regulamento do Curso de Mestrado em Ensino da Dança da Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 7 de dezembro de 2015, é revogado pelo presente despacho.

ANEXO I

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ANEXO II

Regulamento do Estágio do Curso de Mestrado em Ensino de Dança

Escola Superior de Dança

Instituto Politécnico de Lisboa

Preâmbulo

De acordo com o previsto no Artigo 21.º do Regulamento do Curso de Mestrado em Ensino da Dança da Escola Superior de Dança (ESD), nos protocolos acordados entre a ESD e as Escolas Cooperantes e na Ficha da Unidade Curricular de Estágio, o presente documento estabelece as normas para a organização e funcionamento do Estágio.

Artigo 1.º

Estrutura e ECTS

O Estágio previsto neste Ciclo de Estudos decorre no 3.º e 4.º Semestre e visa o desenvolvimento de competências dos/as estudantes em contexto de trabalho, ocupando um total de 54 ECTS correspondentes a 1350 horas de trabalho anual, das quais:

a) 60 horas de Orientação Tutorial (OT);

b) 60 horas de Prática Profissional distribuídas ao longo dos 2 semestres;

c) As restantes 1230 horas incluem o trabalho autónomo de preparação das aulas e o processo de elaboração do Relatório Final.

Artigo 2.º

Rede de Escolas Cooperantes

Com o fim de assegurar o funcionamento da UC de Estágio do mestrado em Ensino de Dança da ESD estabelece uma rede de Escolas Cooperantes em instituições de Ensino Artístico Especializado de Dança (EAED) e Escolas Profissionais que ministrem o Curso de Intérprete de Dança Contemporânea, através de protocolos com cada uma das interessadas.

Artigo 3.º

Ciclos para efeitos dos Estágios

Cada estudante deverá observar, participar e lecionar por um período de 60 horas anuais distribuídas de acordo com as disponibilidades da Escola Cooperante, estando preferencialmente num ou em mais do que um dos ciclos de estudos indicados:

a) Ensino básico (2.º e 3.º ciclo);

b) Ensino secundário e Ensino profissional.

Artigo 4.º

Modalidades dos Estágios

Os Estágios incluem as seguintes modalidades:

a) Observação estruturada de aulas na Escola Cooperante;

b) Participação acompanhada;

c) Lecionação supervisionada de aulas;

d) Colaboração em outras atividades pedagógicas realizadas na Escola Cooperante.

Artigo 5.º

Colocação dos/as Estudantes

A ESD procederá à colocação dos/as Estudantes numa das escolas da rede, sempre que possível respeitando a preferência do/a estudante de acordo com o estipulado no Artigo 21.º do Regulamento do Curso de Mestrado em Ensino de Dança.

Artigo 6.º

Supervisão do Estágio

1 - O Estágio decorre sob a supervisão do/a docente da ESD, proposto/a como Orientador/a pela Coordenação do Curso e designado/a pelo CTC, com a colaboração do/a Professor/a Cooperante, designado/a para o efeito pela Escola Cooperante.

2 - Os/As Professores/as Cooperantes são designados pela Escola Cooperante de entre os docentes com habilitação profissional, ou própria, e prática docente na respetiva área ou disciplina não inferior a cinco anos.

3 - Nos casos em que não existam docentes nas condições referidas no número anterior, a colaboração da Escola Cooperante é assegurada pela Direção Pedagógica.

Artigo 7.º

Competências do/a Orientador/a do Estágio

1 - Apoiar o/a Estudante, sempre que solicitado, dentro do seu horário de atendimento aos/às Estudantes;

2 - Orientar o/a Estudante na planificação das modalidades a desenvolver no Estágio, em articulação com o/a Professor/a Cooperante;

3 - Prestar colaboração aos/às Professores/a Cooperantes em todas as tarefas de supervisão relacionadas com as atividades letivas e não letivas;

4 - Observar, pessoalmente ou através de vídeo-gravação para efeitos de orientação/avaliação, as aulas lecionada pelo/a Estudante, na Escola Cooperante;

5 - Avaliar o desempenho dos/as Estudantes de acordo com as condições e critérios definidos, ouvido o/a Professor/a Cooperante;

6 - Supervisionar o trabalho do/a Estudante, apoiando nas diversas fases de desenvolvimento do Relatório Final.

Artigo 8.º

Competências da Escola Cooperante

1 - Disponibilizar ao/à Estudante as informações necessárias à sua integração na organização escolar;

2 - Integrar o/a Estudante nas várias modalidades do Estágio, previamente acordadas com a ESD;

3 - Colaborar, em articulação com o/a Orientador/a, na planificação das atividades a desenvolver pelo/a Estudante nas diferentes modalidades;

4 - Apoiar os/as Estudantes na realização de outras atividades pedagógicas, em contexto escolar, para além das práticas letivas;

5 - Prestar informações ao/à Orientador/a sobre o desempenho pedagógico e organizacional dos/as Estudantes.

Artigo 9.º

Avaliação do Estágio

1 - A avaliação do Estágio incidirá, sobretudo, sobre o desempenho dos/das Estudantes nos domínios da observação, participação e prática de ensino supervisionado num total de 60 horas anuais, distribuídas ao longo dos dois semestres letivos:

a) 8 horas de observação estruturada;

b) 8 horas de participação acompanhada;

c) 40 horas de lecionação;

d) 4 horas de colaboração em outras atividades pedagógicas realizadas na Escola Cooperante.

2 - Esta prática, será efetuada de acordo com a disponibilidade das Escolas Cooperantes e respeitando o estipulado nos protocolos.

3 - Para a classificação do Estágio considerar-se-á:

a) O desempenho dos/as Estudantes na UC de Estágio nas dimensões do processo, referidas no ponto 1 e que deverão ser objeto de avaliação nos seguintes aspetos:

i) Capacidade de observar, refletir e apresentar em registo sistemático, aspetos estruturais, pedagógicos, metodológicos, didáticos e relacionais, em contexto de aula;

ii) Capacidade de participar e interagir, em contexto de aula, em situações pontuais, utilizando estratégias de integração na turma e nível de ensino, através da participação acompanhada marcação de exercícios, explicitação de conteúdos, correções ou lecionação efetiva de secções de aulas, de acordo com o acordado com o/a Professor/a Cooperante;

iii) Capacidade de lecionação efetiva tendo em consideração:

A planificação e programação da intervenção pedagógica;

A seleção e a adequação dos conteúdos programáticos;

A diversidade e a eficácia das estratégias de ensino;

Aspetos relacionais com todos os intervenientes;

A integração na Instituição de ensino;

A reflexão e a avaliação dessa prática pedagógica.

iv) Capacidade de integrar grupos de trabalho e estabelecer relações de colaboração em outras atividades pedagógicas realizadas na Escola Cooperante.

b) No domínio Relatório Final será tida em conta, a estrutura, a qualidade pedagógico-científica e a discussão pública, de acordo com as regras definidas no Artigoº 23 do Regulamento do Mestrado em Ensino de Dança.

Artigo 10.º

Protocolos

1 - Os protocolos definem um conjunto de regras e princípios estabelecidos com todas as Escolas Cooperantes onde constam as seguintes indicações:

a) Identificação das partes;

b) Duração e enquadramento do estágio;

c) Responsabilidade das partes;

d) Contrapartidas para Professores Cooperantes;

e) Indicação do número de lugares de estágio e Professores/as Cooperantes

f) Início e duração do protocolo;

g) Revogação.

Aprovado pelo Conselho Técnico-Científico da ESD em 22 de maio de 2024.

318609746

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6054755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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