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Regulamento 176/2025, de 29 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços.

Texto do documento

Regulamento 176/2025



Francisco Daniel Soares Reigota, Presidente da Junta de Freguesia de Praia de Mira, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Preços foi atualizado e após cumprir todos os preceitos legais, foi aprovado por unanimidade, na sessão ordinária de 19 de dezembro de 2024, da Assembleia de Freguesia de Praia de Mira. Mais torna público, que para geral conhecimento se pública este e outros de igual teor, os quais serão afixados nos lugares de estilo desta Freguesia e na página eletrónica (http://www.jf-praiademira.pt/).

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o novo regime jurídico das taxas das Autarquias Locais. Não obstante a data de publicação daquele diploma legal, ficou estabelecido no seu artigo 17.º, um regime transitório que permite em determinadas circunstâncias, que o mesmo vigore apenas no segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da supra referida lei. Assim, verifica-se existir necessidade de adequar as atuais normas regulamentares de forma a cumprirem aquele normativo.

O presente regulamento, tabela de taxas e fundamentação económico-financeiro que dele fazem parte integrante, encontra-se em total conformidade com a Lei 53-E/2006 e com a Lei das Finanças Locais, contendo os seguintes componentes:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas;

d) As isenções e a sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

Dando corpo à referida imposição legal, é aprovado para vigorar na área geográfica correspondente ao território da Freguesia de Praia de Mira, Município de Mira, Distrito de Coimbra, o seguinte:

Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 janeiro), e tendo em conta o estabelecido na Lei das Finanças Locais (n.º 2/2007, de 15 janeiro), e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aplicado o Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Praia de Mira.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar o valor da contraprestação a cobrar pelas atividades desenvolvidas pela Junta de Freguesia, enquanto titular de atribuições e competências que legalmente lhe estão fixadas, no âmbito de:

a) Prestação concreta de serviços;

b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia;

c) Remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

2 - As disposições constantes do presente regulamento vigoram na área geográfica da freguesia de Praia de Mira.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva - Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia de Praia de Mira.

2 - Ficam sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento, sendo por isso os sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação.

3 - Para além dos particulares, estão sujeitos ao pagamento de taxas: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos os entes públicos ou particulares que beneficiem de isenção legalmente prevista.

2 - O pagamento das taxas poderá ser, mediante pedido do interessado devidamente comprovado, reduzido até à isenção total, quando os requerentes sejam, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenção parcial ou total de pagamento de taxas.

Artigo 4.º

Incidência objetiva

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Por prestação de serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Pelo licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Pelo licenciamento de venda ambulante de lotarias;

d) Pelo licenciamento de arrumadores de automóveis;

e) Pelo licenciamento de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraias e bailes;

f) Cemitérios;

g) Aluguer de instalações;

h) Por outros serviços prestados à comunidade.

CAPÍTULO II

TAXAS

FUNDAMENTAÇÃO ECONÓMICA - FINANCEIRA

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas por emissão de atestados e termos de justificação administrativa e outros documentos, constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, produção e registo de requerimento).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA (Taxa Serviços Administrativos) = TME x VH + CP

onde:

TME = tempo médio de execução;

VH = valor médio hora do funcionário;

CP = custo padrão - necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc).

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de (TME = 2/4 hora) x (VH = 7) + (CP = 3/2) para os atestados, declarações e certidões;

b) É de (TME = 2/4 hora) x (VH = 7) + (CP = 3/2) para os termos de identidade e de justificação administrativa (provas de vida, etc);

c) É de (TME = 1/4 hora) x (VH = 5) + (CP = 7/4) para os restantes documentos.

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

5 - Pela emissão de fotocópias simples será cobrada uma taxa de € 0,15 por cada página fotocopiada a preto e branco e € 0,30 a cores.

6 - Os documentos referidos no n.º 3 e n.º 4 serão emitidos no período máximo de cinco dias úteis.

7 - Aos valores resultantes da aplicação dos indicadores referidos no n.º 3 e n.º 4 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

8 - Os valores constantes no n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo por base a taxa de inflação.

9 - Por cada pedido de atestado, certificado ou outro documento, será fornecido ao requerente o formulário em uso nos serviços, que será gratuito, e que visa dar forma escrita ao mesmo, mencionando nomeadamente o tipo de documento pretendido, qual a finalidade e se é requerido com urgência ou não.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e emissão de licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, fixada para o ano a que se reporta a licença, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, de acordo com as disposições contidas na Portaria 421/2004 de 24 de abril.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças relativas a animais enquadrados nas Categorias A e I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças relativas a animais enquadrados na Categoria E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças relativas a animais enquadrados na Categoria B: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças relativas a animais enquadrados na Categoria G: 225 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças relativas a animais enquadrados na Categoria H: o 300 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - A emissão de licença para os cães classificados nas categorias C, D e F é isenta de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo com competências específicas nessa matéria.

Artigo 7.º

Cemitérios

1 - Os valores das taxas a pagar pela concessão de terreno para sepulturas e jazigos, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC (Taxa Concessão Terreno Cemitério) = A x I x CT + D

onde:

A = área do terreno (m2);

I = percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

CT = custo total necessário para a prestação do serviço;

D = critério de desincentivo à compra de terrenos.

D1 = critério de desincentivo à compra de terrenos infantis.

D2 = critério de desincentivo à compra de Jazigos.

2 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) Terreno para Sepulturas, TCTC = (A = 2) x (I = 1) x (CT = 100) + (D = 150)

b) Terreno para Sepulturas Infantis, TCTC = (A = 1) x (I = 1) x (CT = 100) + (D1 = 75)

c) Terreno para Jazigos, TCTC = (A = 9) x (I = 4,5) x (CT = 50) + (D = 500)

3 - Os valores das taxas a pagar por obras no cemitério (fundações e calcetamento), previstas no anexo III, têm como base de cálculo:

TOC (Taxa Obras Cemitério) = TME x VH + CP + D

onde:

TME = tempo médio de execução;

VH = valor médio hora do funcionário;

CP = custo produção necessário para a prestação do serviço (inclui material de proteção, consumíveis, recipientes, máquinas, etc);

D = D1 e D2 = critério de desincentivo à compra de terrenos.

4 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) Obras para Fundações, TOC = (TME = 8) x (VH = 7,5) + (CP = 105) + (D1 = 35)

b) Obras para Fundações Infantil, TOC = (TME = 6) x (VH = 7,5) + (CP = 45) + (D1 = 35)

c) Obras para Calcetamento, TOC = (TME = 8) x (VH = 7,5) + (CP = 55) + (D2 = 35)

d) Obras para Calcetamento Infantil, TOC = (TME = 6) x (VH = 7,5) + (CP = 25) + (D2 = 5)

5 - Os valores das taxas a pagar por averbamentos em Alvarás no cemitério, previstas no anexo III, têm como base de cálculo:

TAA (Taxa Averbamentos Alvarás) = TME x VH + CP + D

onde:

TME = tempo médio de execução;

VH = valor médio hora do funcionário;

CP = custo produção necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

D = D1 e D2 = critério de desincentivo à compra de terrenos.

6 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) Averbamentos em Alvarás, TAA = (TME = ½) x (VH = 5) + (CP = 5/2) + (D1 = 20)

b) 2.ª Via de Alvarás ou Averbamentos, TAA = (TME = ½) x (VH = 5) + (CP = 5/2) + (D2 = 10)

7 - Os valores das taxas a pagar pelos serviços funerários (inumações, exumações e trasladações), previstos no anexo III são calculados com base na seguinte fórmula.

TSF (Taxa Serviços Funerários) = TME x VH + CT

onde:

TME = tempo médio de execução;

VH = valor médio hora do funcionário;

CT = CT1 e CT2 = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de proteção, consumíveis, recipientes, máquinas, etc).

8 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) Inumações, TSF = (TME = 8) x (VH = 5) + (CT1 = 60)

(aplicar extra em horário pós-laboral e fins-de-semana)

b) Exumações, TSF = (TME = 8) x (VH = 5) + (CT1 = 85)

c) Transladações, TSF = (TME = 8) x (VH = 5) + (CT1 = 85)

9 - Os valores previstos nos números 1 a 8 são atualizados anual e automaticamente, tendo por base a taxa de inflação.

Artigo 8.º

Cedência de Instalações

1 - O valor das taxas a pagar pela cedência de instalações da sede de Junta de freguesia, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo:

TCI (Taxa Cedência Instalações) = TC x VH x VD + CT

onde:

TC = tempo de ocupação das instalações arredondado à unidade por excesso;

VH = valor médio hora do funcionário;

VD = valor de desgaste;

CT = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui eletricidade, limpeza, manutenção de instalações, etc);

2 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) Tempo total dia (24 horas), TCI = (TC = 24) x (VH = 5) x (VD = 3/2) + (CT = 12)

b) Tempo por hora, TCI = ((TC = 24) x (VH = 5) x (VD = 3/2) + (CT = 12))/24

3 - As coletividades ou associações sediadas na freguesia estão isentas de pagamento da taxa prevista no n.º 1.

4 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo por base a taxa de inflação divulgado pelo INE.

Artigo 9.º

Mercados e Feiras

1 - O valor das taxas a pagar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, previstas no anexo V, têm como base de cálculo:

TMF (Taxa Mercados Feiras) = (A x T + CT)/4

onde:

A = área ocupação (m2);

T = tempo de ocupação (dia);

CT = Custo total necessário para a prestação do serviço;

2 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) Ocupação de espaços, TMF = ((A = 1) x (T = 1) + (CT = 12))/4

3 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo por base a taxa de inflação.

Artigo 10.º

Atualização de Valores

1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.

CAPÍTULO III

LIQUIDAÇÃO

Artigo 11.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se com o pagamento da taxa ou de outras formas previstas legalmente.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O prazo de pagamento voluntário das taxas de renovação anual será fixado mediante deliberação da Junta de Freguesia devidamente publicitado através de editais afixados nos lugares de estilo.

5 - O pagamento das taxas é feito mediante guia de receita a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Pagamento em Prestações

1 - A Junta de Freguesia pode autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido, comprovado documentalmente.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada uma os juros de mora calculados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, promovendo-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante extração de certidão de dívida.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo do pagamento das taxas.

2 - A taxa legal de juros de mora, conforme decorre do Decreto-Lei 73/99 de 16 março, é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que expirou o prazo de pagamento voluntário, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 14.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 15.º

Legislação Subsidiária

1 - Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Publicidade

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças em anexo estão disponíveis em balcão de atendimento no edifício sede da Junta de Freguesia, assim como na página eletrónica existente (www.jf-praiademira.pt).

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento, depois de aprovado pelo órgão executivo e pelo órgão deliberativo da Junta de Freguesia da Praia de Mira, entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

Tabela de Taxas e Licenças

ANEXO I

Serviços Administrativos

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços e concessão de documentos:

Atestados, declarações e certidões

5,00 €

Termos de identidade e justificação administrativa

5,00 €

Outros documentos

3,00 €

Taxa Social (Documentos diversos)

1,50 €

Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas)

+ 50 %

Taxa extra - Processos on-line

1,50 €



Certificação de fotocópias, por cada certidão público forma, conferência ou extrato (Geral)

5,00€

Certificação de fotocópias (2 a 6 páginas)

10,00 €

A partir da 7.ª página, inclusive, por cada uma a mais

2,50 €

Fotocópias (Preto e Branco) - por cada página

0,15 €

Fotocópias (Cores) - por cada página

0,30 €



Taxas a cobrar pelo licenciamento das seguintes atividades:

Venda ambulante de lotarias

0,00 €

Arrumador de automóveis

0,00 €



Atividades ruidosas de caráter temporário

Dias úteis

0,00 €

Fins-de-semana e feriados

0,00 €

Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas)

+ 50 %



ANEXO II

Canídeos Gatídeos

Licenças de Canídeos e Gatídeos

Registo

5,00 €



Licença

A - Licenças relativas a cães de companhia

5,00 €

B - Licenças relativas a cães c/fins económicos

10,00 €

E - Licenças relativas a cães de caça

7,50 €

G - Licenças relativas a cães potencialmente perigosos

11,25 €

H - Licenças relativas a cães perigosos

15,00 €

I - Licenças relativas a gato

5,00 €



ANEXO III

CEMITÉRIOS

Taxas

Concessão de terrenos

Terreno para sepultura

350,00 €

Terreno para sepultura Infantil

175,00 €

Terreno para jazigo

2525,00 €

Jazigo de cremação

550,00 €



Construção

Fundações

200,00€

Fundações Infantil

125,00€

Calcetamento

150,00€

Calcetamento Infantil

75,00€



Taxas a pagar pelos serviços funerários

Inumação (2.ª a 6.ª feira, das 8h até às 17h)

100,00 €

Inumação (2.ª a 6.ª feira depois 17h e ao sábado)

125,00 €

Inumação (domingo)

150,00 €

Exumação

125,00 €

Trasladação

125,00 €

Depositar cinza de cremação

100,00 €



Alvará de Averbamento

25,00 €

2.ª via de Alvará ou Averbamento

15,00 €



Ocupação de Espaço - Cemitério

Eventos e/ou Épocas Especiais - Exterior (Parque) - 1 m2

5,00 €

Eventos ou Épocas Especiais - Interior - 1 m2/Dia

15,00 €

Ocupação Permanente Exterior (Estacionamento)

- 1 m2/Dia - até 5 dias

2,50 €

-> Exemplo: ((2,5€ x Xm) x (n.ºDias)) = Resultado

Ocupação Permanente Exterior (Estacionamento)

- 1 m2/Dia - 6 a 30 dias

Taxa Especial

-> Taxa Especial = Carece de decisão prévia



ANEXO IV

Cedência de Instalações

Cedência de instalações para eventos ou atividades

Associações ou Coletividades da Freguesia

Isento

Aluguer das instalações por 24 horas ou frações (€ 8/ hora)

192,00 €



ANEXO V

Mercado e Feiras

Feiras e Mercados

Eventuais - Ocupação de Espaço - 1 m2

5,00 €



19 de dezembro de 2024. - O Presidente da Freguesia, Francisco Daniel Soares Reigota.

318599621

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6052889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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