Regulamento 168/2025, de 28 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Coruche
- Fonte: Diário da República n.º 19/2025, Série II de 2025-01-28
- Data: 2025-01-28
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Proposta de Revisão do Regulamento Municipal de Apoio, em Parceria, a Agregados Familiares com Insuficiência Económica
Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 15 de janeiro de 2025 deliberou, nos termos do disposto artigo 101.º do CPA, aprovar o Projeto de Revisão do Regulamento Municipal de Apoio, em Parceria, a Agregados Familiares com Insuficiência Económica, remetendo-o para discussão pública pelo período de trinta dias, a contar do dia seguinte à presente publicação.
20 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.
Preâmbulo
A realidade de famílias com reduzida capacidade financeira e estratos sociais desfavorecidos fundamenta a contínua necessidade de o Município de Coruche desenvolver programas de Ação Social, que promovam a integração social, colmatando as dificuldades no acesso à habitação, a serviços e bens, que possam estar vedados aos munícipes por via dos seus reduzidos recursos financeiros. Foi com base neste desiderato que, a 11 de novembro de 2020, a Câmara Municipal aprovou o Regulamento Municipal de Apoio, em Parceria, a Agregados Familiares com Insuficiência Económica, aprovado pela Assembleia Municipal a 11 de dezembro de 2020.
A presente revisão mantém os objetivos que levaram à aprovação deste regulamento, pretendendo proceder à sua atualização e à integração de novas necessidades entretanto surgidas, atendendo à legislação que regula a detenção de animais de companhia, nos termos do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, contrariando o abandono e as suas consequências para a saúde e segurança das pessoas e bem-estar dos animais.
Na sequência da deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 4 de dezembro de 2024, o início do procedimento de revisão do presente regulamento foi publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Coruche, sendo concedido o prazo de 10 dias para a constituição de interessados e a apresentação de contributos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Na reunião ordinária de 15 de janeiro de 2025, a Câmara Municipal aprovou o projeto de regulamento e deliberou submetê-lo a consulta pública, tendo sido publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Pela presente revisão são alterados os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º e 14.º que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
Nos termos do presente regulamento, entende-se por:
a) [...]
b) Detentor: a pessoa singular que se encontre na situação de possuidor precário, nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, de animal de companhia e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, num determinado momento;
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
d) [...]
Artigo 8.º
[...]
O apoio é destinado a canídeos domésticos (Canis lupus familiaris) e a felídeos domésticos (Felis silvestris catus) inscritos e licenciados na junta de freguesia da área de residência do detentor e com a vacina da raiva válida, no caso dos canídeos.
Artigo 9.º
[...]
1 - Só podem aceder os detentores que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O animal esteja devidamente identificado e registado em base de dados nacional (SIAC);
e) [...]
2 - O cumprimento dos requisitos constantes da alínea e) do número anterior será demonstrado através de mera declaração do detentor, sendo as falsas declarações não só punidas criminalmente, nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal, mas também sancionadas com o dever de reembolso pelo detentor do montante das despesas em que o Município incorreu para desenvolver os procedimentos de controlo de reprodução do animal de companhia.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) (Revogado)
2 - Do requerimento destinado à concessão do apoio previsto na alínea d) do artigo 4.º, deve constar a identificação do detentor, bem como os dados identificativos do animal e indicação do local onde o animal se encontra alojado, devendo ainda ser apresentados os seguintes documentos:
a) Cópia do Boletim Sanitário, em que o detentor nele constante coincida com o requerente do apoio;
b) Documento de identificação do animal de companhia (DIAC);
c) Comprovativo de licença do animal de companhia, emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 - [...]
4 - São entendidos como sinais exteriores de riqueza, designadamente:
a) [...]
b) A residência em habitação própria sem hipoteca cujo valor real do imóvel seja igual ou superior a 50.000€;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
5 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) Cães de raças identificadas na Lei como potencialmente perigosas, bem como os cruzamentos destas com outras raças, resultante numa tipologia semelhante a alguma das raças referidas na Lei como potencialmente perigosas (machos e fêmeas).
Artigo 2.º
Pela presente alteração é republicado o Regulamento Municipal de Apoio, em Parceria, a Agregados Familiares com Insuficiência Económica, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento tem o seu suporte legal no uso das atribuições fixadas no artigo 23.º n.º 2 h) e nas alínea k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece o tipo e modo de concessão de medidas de apoio social a agregados familiares com comprovada insuficiência económica e residentes no concelho de Coruche há mais de 2 anos.
2 - A aplicação do presente regulamento não prejudica a possibilidade de os particulares beneficiarem de regulamentos específicos.
Artigo 3.º
Definições
Nos termos do presente regulamento, entende-se por:
a) Agregado Familiar: o definido nos termos do 4.º do DL 70/2010;
b) Detentor: a pessoa singular que se encontre na situação de possuidor precário, nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, de animal de companhia e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, num determinado momento;
c) Insuficiência Económica:
i) Agregado familiar com rendimento per capita inferior a 60 % do indexante de apoios sociais, fixado para o ano em que o apoio é solicitado;
ii) Agregado familiar em que o valor das despesas mensais fixas com encargos de saúde, educação, habitação, alimentação, transportes ou outros destinados a evitar a exclusão social do agregado familiar seja superior ao rendimento mensal fixo da família e comprovada que seja a inexistência de outro património capaz de fazer face àquelas despesas fixas.
d) Rendimento per capita: apurado com base na seguinte fórmula:
rendimento per capita = Rendimento Bruto - (contribuições para a Segurança social, retenções na fonte, despesas de saúde e despesas com habitação até 2200 €)/12 meses * n.º de membros do agregado familiar
Artigo 4.º
Tipos de apoios
Os apoios a conceder podem revestir, designadamente, as seguintes modalidades:
a) Apoio financeiro;
b) Apoio logístico;
c) Prestação de Serviços;
d) Apoio ao controlo de reprodução de animais de companhia.
CAPÍTULO II
DO APOIO FINANCEIRO, LOGÍSTICO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo 5.º
Apoios Financeiros
Os apoios financeiros sãos os que revestem as seguintes modalidades:
a) Apoio ao arrendamento de habitação concedido apenas no caso de indisponibilidade de habitações sociais para o efeito, por parte da Câmara Municipal, a agregados familiares que se encontrem em situação de insuficiência económica;
b) Apoio a idosos, pessoas com deficiência ou doença grave para a frequência de instituições necessárias a assegurar a sua qualidade de vida, designadamente lares, Centros de Dia, Centros de Fisioterapia ou de Atividades Desportivas;
c) Apoio no pagamento de deslocações para a realização de consultas médicas, exames médicos ou frequência de estabelecimentos de ensino;
d) Apoio na aquisição de material necessário ao desenvolvimento pedagógico de elementos componentes do agregado familiar;
e) Outros apoios cuja necessidade imperiosa se verifique e que não estejam compreendidos nas alíneas anteriores.
Artigo 6.º
Apoio logístico
O Apoio logístico compreende a disponibilização de meios técnicos, humanos, maquinaria e equipamento do Município que se entendam como necessários para evitar a exclusão social do agregado familiar.
Artigo 7.º
Prestação de serviços
A prestação de serviços prevê:
a) Realização de projetos e acompanhamento técnico, pelos serviços competentes da Câmara Municipal, de obras de beneficiação, reconstrução, recuperação ou conservação, elaborados com respeito por todas as normas em vigor sobre a edificação;
b) Realização de reparações a particulares em obras de beneficiação, reconstrução, recuperação ou conservação, desde que não sejam enquadráveis, por algum motivo, no Programa Municipal de Apoio, em Parceria, à Melhoria do Conforto Habitacional, nomeadamente, pela urgência da sua realização ou pela incapacidade do munícipe em fazer face às despesas com mão de obra.
CAPÍTULO III
DO APOIO AO CONTROLO DE REPRODUÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA
Artigo 8.º
Âmbito
O apoio é destinado a canídeos domésticos (Canis lupus familiaris) e a felídeos domésticos (Felis silvestris catus) inscritos e licenciados na junta de freguesia da área de residência do detentor e com a vacina da raiva válida, no caso dos canídeos.
Artigo 9.º
Condições de acesso
1 - Só podem aceder os detentores que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
a) Os detentores devem residir no concelho de Coruche há pelo menos 2 anos;
b) O animal não tenha sido adotado num Centro de Recolha Oficial de Animais;
c) O animal esteja efetivamente alojado no concelho de Coruche;
d) O animal esteja devidamente identificado e registado em base de dados nacional (SIAC);
e) Se verifique o cumprimento das obrigações legalmente previstas para a detenção de animais de companhia e das restantes obrigações legais e regulamentares para com o animal e quaisquer outros à sua guarda.
2 - O cumprimento dos requisitos constantes da alínea e) do número anterior será demonstrado através de mera declaração do detentor, sendo as falsas declarações não só punidas criminalmente, nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal, mas também sancionadas com o dever de reembolso pelo detentor do montante das despesas em que o Município incorreu para desenvolver os procedimentos de controlo de reprodução do animal de companhia.
CAPÍTULO IV
DAS CANDIDATURAS E CONCESSÃO DOS APOIOS
Artigo 10.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a atribuição dos apoios previstos neste regulamento, os agregados familiares com comprovada insuficiência económica.
2 - A avaliação da situação de insuficiência económica é efetuada pelo serviço de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal.
3 - Apenas poderão aceder aos apoios no âmbito do presente regulamento os agregados familiares em que pelo menos um dos membros tenha, nos últimos 5 anos, efetuado descontos para qualquer regime contributivo ou sejam beneficiários de rendimento social de inserção há menos de 3 anos, ou não beneficiem de outro tipo de apoio.
4 - A limitação constante no número anterior não se aplica aos apoios destinados a garantir a educação e saúde dos membros do agregado familiar.
Artigo 11.º
Candidatura
1 - O requerimento de candidatura aos apoios mencionados no artigo 4.º deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:
a) Exibição do cartão de cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou cópias dos referidos documentos com declaração de consentimento;
b) IRS e respetiva nota de liquidação;
c) Comprovativo da incapacidade ou grau de deficiência;
d) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo requerente e por todos os elementos de maior idade do agregado familiar;
e) Documentos comprovativos das despesas fixas com habitação, e saúde;
f) Declaração médica comprovativa de doença crónica e ou deficiência;
g) Toda a documentação tida por conveniente para fazer prova de determinadas despesas ou requisitos;
h) Declaração de rendimentos para atribuição de prestações sociais;
i) Certidões comprovativas da regularidade da situação contributiva e tributária;
j) Certidão das viaturas registadas a favor dos membros do agregado familiar.
2 - Do requerimento destinado à concessão do apoio previsto na alínea d) do artigo 4.º, deve constar a identificação do detentor, bem como os dados identificativos do animal e indicação do local onde o animal se encontra alojado, devendo ainda ser apresentados os seguintes documentos:
a) Cópia do Boletim Sanitário, em que o detentor nele constante coincida com o requerente do apoio;
b) Documento de identificação do animal de companhia (DIAC);
c) Comprovativo de licença do animal de companhia, emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o serviço de Ação Social e Saúde poderá solicitar todos os documentos que entenda como relevantes.
4 - Caso a situação económica do agregado familiar tenha sofrido uma alteração significativa desde a data da apresentação da última declaração de rendimentos, até à data do requerimento de concessão de apoio deverão ser juntos documentos comprovativos de tal alteração, os quais valerão como documentos comprovativos da situação económica do agregado em substituição da declaração de rendimentos.
Artigo 12.º
Atuação do Conselho Local de Ação Social
1 - O requerimento será submetido a reunião do núcleo executivo do Conselho Local de Ação Social.
2 - Caberá ao Conselho Local de Ação Social analisar o processo e verificar a existência de resposta social para a situação junto dos parceiros.
3 - Em caso de resposta social por parte dos parceiros, o processo será encaminhado para a instituição particular de solidariedade social ou serviço da administração central adequado.
4 - Não existindo resposta social, nos termos do número anterior, o conselho elaborará parecer sobre o apoio pretendido e remeterá o relatório à Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Apreciação dos Requerimentos
1 - Os requerimentos e o relatório do Conselho Local de Ação Social são analisados pelo Serviço de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal de Coruche.
2 - A verificação da situação de insuficiência económica, resulta de um estudo socioeconómico prévio realizado pelos Serviços de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal, e que se pode compor das seguintes fases:
a) Análise documental,
b) Entrevista;
c) Visita domiciliária;
3 - Serão excluídas as candidaturas de todos os agregados familiares que manifestem sinais exteriores de riqueza, entendidos como tal no relatório a efetuar pelo Serviço de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal.
4 - São entendidos como sinais exteriores de riqueza, designadamente:
a) A mera utilização de veículo automóvel cujo valor à data da atribuição do apoio seja superior a 10.000€;
b) A residência em habitação própria sem hipoteca cujo valor real do imóvel seja igual ou superior a 50.000€;
c) A residência em habitação própria cuja aquisição haja sido suportada em crédito bancário cuja prestação mensal é inferior a 20 % do rendimento mensal do agregado;
d) A residência em habitação própria com hipoteca cuja avaliação em termos de IMI seja superior a 200.000 €;
e) A existência de quaisquer bens móveis ou imóveis e bem assim de mecanismos de prestação de serviços na posse ou propriedade do agregado familiar qualificadas como supérfluas.
5 - Salvo no que respeita aos transportes escolares, serão ainda excluídas as candidaturas de agregados familiares que beneficiem já de qualquer outro apoio destinado ao fim a que se candidatam.
Artigo 14.º
Instrução do procedimento
1 - No caso da atribuição de apoios destinados ao arrendamento, o valor do apoio corresponderá, no máximo, a 50 % do valor da renda até ao valor máximo de 150€ se o valor correspondente a 50 % for superior a este.
2 - O apoio para a concessão de materiais apenas poderá ocorrer caso a situação seja urgente e seja impossível a resolução da mesma através do Regulamento Municipal de Apoio à Melhoria do Conforto Habitacional.
3 - No apoio ao controlo de reprodução de animais de companhia é dada preferência a candidaturas que versem os sobre os seguintes tipos de animais:
a) Fêmeas dos canídeos domésticos (Canis lupus familiaris) e os felídeos domésticos (Felis silvestris catus) que tenham mais de 6 meses;
b) Cães de raças identificadas na Lei como potencialmente perigosas, bem como os cruzamentos destas com outras raças, resultante numa tipologia semelhante a alguma das raças referidas na Lei como potencialmente perigosas (machos e fêmeas).
Artigo 15.º
Concessão do Apoio
1 - Após o parecer do Conselho Local de Ação Social, o Serviço de Ação Social e Saúde verificará a existência de cabimento orçamental e proporá o apoio a conceder.
2 - Caso se trate de um apoio faseado, o Serviço de Ação Social e Saúde deverá ainda propor o número de fases, as quais não poderão ultrapassar doze meses.
3 - A concessão de novo apoio depende da apresentação de nova candidatura, podendo ser requeridas candidaturas com o mesmo objeto.
4 - A Câmara Municipal delibera sobre a concessão de apoio e os termos em que o mesmo opera, designadamente valor, prazo e forma de obter o apoio.
5 - O interessado será notificado da decisão sobre a sua candidatura, sendo que, caso a mesma seja desfavorável, deverá ser ouvido em sede de audiência prévia.
Artigo 16.º
Falsas declarações
Sempre que se comprove que um requerente preste falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente regulamento, e o venha a obter, implica, a imediata suspensão dos apoios e reposição das importâncias despendidas pelo Município, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.
Artigo 17.º
Situações excecionais
Em situações pontuais de calamidade, resultantes de incêndio, temporal ou outras, a Câmara Municipal, através do Serviço Municipal de Proteção Civil, articular-se-á com as entidades competentes, no sentido de prestar o apoio necessário a todos os particulares, prescindindo dos formalismos que se considerem desadequados à situação de urgência.
Artigo 18.º
Periodicidade
1 - Todos os apoios previstos no presente regulamento terão sempre um caráter temporário e excecional, atendendo a cada situação concreta.
2 - O Serviço de Ação Social e Saúde poderá propor a cessação dos apoios, caso se verifique a alteração da situação económica do agregado familiar, a verificação de falsas declarações ou qualquer outra situação excecional.
Artigo 19.º
Acompanhamento
Durante o decorrer do processo, o Serviço de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal, prestará o acompanhamento sociofamiliar que considerar ser necessário.
Artigo 20.º
Disposições Finais
1 - Todas as situações não previstas no presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal sob proposta, devidamente fundamentada, do Serviço de Ação Social e Saúde.
2 - Todos os apoios atribuídos ao abrigo do anterior regulamento consideram-se válidos e devem manter-se até ao termo do prazo pelo qual foram concedidos.
3 - São igualmente válidos todos os apoios a particulares já concedidos e pagos.
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
A presente alteração ao regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
318585121
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6050850.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6050850/regulamento-168-2025-de-28-de-janeiro