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Regulamento 164/2025, de 28 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Orgânico do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Texto do documento

Regulamento 164/2025



Tendo em conta o previsto no n.º 5 do artigo 8.º e ainda nos termos do estabelecido no n.º 4 e no n.º 6 do artigo 30.º e do artigo 72.º do Despacho Normativo 58/2008, de 6 de novembro (Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco), na sua redação atual e no seguimento da decisão do Conselho de Gestão de 11 de dezembro de 2024, é aprovado o regulamento orgânico do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

O presente regulamento foi precedido de consulta pública, de acordo com o previsto no artigo 100.º e 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Regulamento Orgânico do Instituto Politécnico de Castelo Branco

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece a estrutura orgânica e competências dos serviços técnicos e administrativos do Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB), mais especificamente os serviços concentrados e centralizados nos Serviços Centrais e da Presidência.

Artigo 2.º

Serviços e Organização

1 - Os serviços são organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo das atividades do IPCB e das unidades orgânicas e funcionais nele integradas.

2 - Os serviços técnicos e administrativos devem valorizar e garantir a boa gestão, tendo em conta os objetivos de economia, eficácia, eficiência e qualidade e privilegiar a orientação para resultados, em harmonia com a política levada a cabo pelo IPCB, devendo atuar-se no respeito pelos princípios da legalidade e do interesse público, bem como da desburocratização e modernização administrativa e da valorização profissional dos seus membros.

3 - A organização interna do IPCB assenta num modelo estrutural misto, composto por estruturas hierarquizadas e estruturas de natureza flexível, estabelecidas de acordo com as necessidades do IPCB.

4 - De acordo com as competências, grau de responsabilidade e dimensão, as estruturas de apoio técnico e administrativo podem organizar-se em divisões, serviços, gabinetes ou outras estruturas funcionais, adaptadas aos objetivos que suportam a sua criação.

5 - O IPCB é composto pelos serviços, organizados de acordo com a seguinte estrutura:

a) Divisão Académica

i) Serviços Académicos

ii) Serviço de Bibliotecas

iii) Serviço de Acreditação de Cursos

iv) Serviço de Integração Profissional

b) Divisão Administrativa e Financeira

i) Serviços Financeiros e Patrimoniais

ii) Serviço de Projetos

iii) Serviço de Recursos Humanos e Vencimentos

c) Divisão Técnica e de Informática

i) Serviços Técnicos

ii) Serviços de Informática

d) Serviços de Apoio ao Presidente

i) Secretariado e Expediente

ii) Jurídicos

iii) Comunicação, Informação e Imagem

iv) Relações Internacionais

v) Qualidade

6 - As competências e funções de cada serviço são definidas por despacho do Presidente do IPCB e publicadas no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade.

Artigo 3.º

Direção e coordenação de serviços

1 - As divisões podem ser dirigidas por um dirigente intermédio de 2.º grau, designado chefe de divisão, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.

2 - Os Serviços podem ser coordenados por um dirigente intermédio de 3.º ou 4.º grau, designado coordenador de serviço, em função das competências e responsabilidades que lhes estão cometidas.

3 - A ocupação de cargos de dirigentes previstos no presente regulamento está condicionada à existência de lugar no mapa de pessoal e aos recursos financeiros disponíveis.

Artigo 4.º

Cargo de direção intermédia de 2.º grau

São cargos de direção intermédia de 2.º grau, designados de chefe de divisão, os que correspondam a funções de coordenação e controlo de serviços, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas.

Artigo 5.º

Competências dos cargos de direção intermédia de 2.º grau

São competências destes cargos as definidas no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Área e requisitos de recrutamento do dirigente intermédio de 2.º grau

Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados de entre funcionários dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam, cumulativamente os requisitos estabelecidos no artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual

Artigo 7.º

Cargo de direção intermédia de 3.º e 4.º grau

São cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau, designados de coordenadores de serviço, os que correspondam a funções de coordenação e controlo de serviços, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas.

Artigo 8.º

Competências dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau

Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, no âmbito da gestão geral do respetivo serviço e de acordo com as orientações definidas, ao titular do cargo de direção intermédia de 3.º e 4.º grau compete, designadamente:

a) Coadjuvar o titular do cargo de direção superior ou intermédia de que dependa hierarquicamente, bem como outros superiores hierárquicos;

b) Coordenar, sendo caso disso, as atividades de um serviço com uma missão concretamente definida para a prossecução das respetivas atribuições;

c) Exercer todas as competências afetas ao respetivo serviço, no âmbito do seu nível de autonomia e responsabilidade, que lhe forem conferidas por lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos.

Artigo 9.º

Área e requisitos de recrutamento do dirigente intermédio de 3.º e 4.º grau

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do EPD, o recrutamento, seleção e provimento para o cargo dirigente de direção intermédia de 3.º e 4.º grau é efetuado, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do EPD de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do serviço e área para que são recrutados, e que sejam detentores, cumulativamente, de Formação superior conferente de grau e experiência profissional em funções ou cargo para cujo desempenho seja exigível a formação superior referida.

Artigo 10.º

Estatuto remuneratório dos dirigentes intermédios

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 70 % do valor padrão fixado para o cargo de direção superior de 1.º grau

2 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 65 % do valor padrão fixado para o cargo de direção superior de 1.º grau.

3 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 60 % do valor padrão fixado para o cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 11.º

Seleção e contratação dos dirigentes intermédios

1 - A seleção dos titulares de cargos dirigentes intermédios é realizada através do processo adequado de recrutamento, nos termos da legislação em vigor.

2 - A seleção deverá recair no candidato que melhor corresponda ao perfil pretendido.

3 - A abertura de procedimento de recrutamento depende da existência de vaga no mapa de pessoal do IPCB e ainda da existência de cabimento orçamental.

Artigo 12.º

Casos Omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos por despacho do Presidente do IPCB em articulação com o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir da data de publicação no Diário da República.

16 de dezembro de 2024. - O Presidente, Prof. Doutor António Augusto Cabral Marques Fernandes.

318544346

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6050740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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