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Regulamento 163/2025, de 27 de Janeiro

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Sumário

Divulga o Regulamento Municipal para a Instalação e Funcionamento do NEIP ― Núcleo de Estudos e Intervenção Psicológica.

Texto do documento

Regulamento 163/2025



Álvaro Palma de Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público, por deliberação da Assembleia Municipal tomada na sua sessão ordinária realizada a 28 de novembro de 2024 depois de ter sido discutido e submetido a discussão pública através da publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 24 de junho de 2024, foi aprovada a proposta de Regulamento Municipal para Instalação e Funcionamento do NEIP - Núcleo de Estudos e Intervenção Psicológica, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.

17 de janeiro de 2025. - O Presidente, Álvaro Palma de Araújo.

Regulamento Municipal para a Instalação e Funcionamento do NEIP - Núcleo de Estudos e Intervenção Psicológica.

Nota Introdutória

O n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa declara que todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover.

Com esse pressuposto e nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, os municípios devem participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social. Refere, ainda a alínea u) que compete aos municípios apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças.

Neste sentido e com este desiderato, o Município de Vila Real de Santo António pretende continuar a desenvolver uma política de proximidade com os seus munícipes, procurando dar resposta às crescentes necessidades e problemas por si sentidas, numa ação concertada com os demais agentes com intervenção no território. Torna-se assim imperioso a criação de uma resposta concertada e restrita a critérios que permitam uma adequada gestão dos recursos existentes e que represente uma alternativa capaz perante situações que não têm outras respostas viáveis.

Considerando a necessidade de garantir uma resposta estruturada e continuada, mesmo em situações onde a gravidade parece não ser tão manifesta, mas cuja ausência de intervenção poderá resultar em grande prejuízo da qualidade de vida do indivíduo e do grupo ou grupos onde se insere, perpetuando o ciclo de disfuncionalidade;

Considerando a necessidade constante de criar mecanismos de apoio que possam auxiliar os indivíduos a ultrapassar problemas que, de forma isolada, não seriam capazes de ultrapassar, pois em qualquer momento da sua vida podem passar por situações originadoras de grande sofrimento e conflito psíquico;

Considerando a Lei - Quadro da Transferência de Competências da Saúde para as Autarquias Locais (Lei 50/2018 de 16 de agosto), onde os municípios devem desempenhar um papel catalisador da saúde da população, não só através da ação enquadrada pelas suas competências tradicionais, mas também participar e influenciar o plano das políticas de saúde a nível dos respetivos territórios.

O Município de Vila Real de Santo António, no âmbito das suas competências e na prossecução da sua política de desenvolvimento psicossocial e de promoção da saúde, cria o regulamento do Núcleo de Estudos e Intervenção Psicológica, criado a 3 de outubro de 2007, onde os munícipes beneficiam de aconselhamento e/ou acompanhamento psicológico e de consultas de terapia da fala adequadas à sua faixa etária, às suas problemáticas específicas e às suas idiossincrasias.

Este núcleo tem como objetivo garantir uma intervenção profissional ampla e regular, bem como contribuir para o desenvolvimento global e de integração socioeducativa da população alvo dentro da comunidade.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito e Finalidade

O Núcleo de Estudos e Intervenção Psicológica (NEIP) surge para dar resposta gratuita nas áreas da Psicologia e da Terapia da Fala no concelho de Vila Real de Santo António, considerando a escassez de recursos e o aumento da procura destas especialidades.

O NEIP é um espaço de atendimento, aconselhamento e encaminhamento dirigido à comunidade, procurando funcionar numa perspetiva preventiva e de apoio, nas diferentes vertentes da sua atividade, complementando outras respostas de natureza semelhante.

Artigo 2.º

Integração e Composição

1 - O NEIP está incluído na Divisão de Saúde e Intervenção Social do Município de Vila Real de Santo António, é constituído por Técnicos Superiores na área da Psicologia, com inscrição válida na Ordem dos Psicólogos Portugueses e Técnicos Superiores na área da Terapia da Fala.

2 - Os técnicos do NEIP exercem a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica.

Artigo 3.º

1 - Objetivos Gerais:

a) Constituir-se como um apoio às respostas existentes no concelho no âmbito da Psicologia e Terapia da Fala;

b) Contribuir para o bem-estar, adaptação e ajustamento psicológico dos munícipes promovendo uma maior qualidade de vida;

c) Contribuir para o aumento das competências linguísticas e da fala das crianças, assim como detetar precocemente possíveis alterações comunicativas e de aprendizagem;

d) Prevenir e reduzir situações de risco pessoal e social;

e) Construir processos de mudança comportamental, psicossocial e emocional.

2 - Objetivos Específicos:

a) Avaliar e prestar apoio psicológico;

b) Rastrear, avaliar e intervir em Terapia da Fala;

c) Encaminhar casos que necessitem de acompanhamento específico para as instituições e/ou entidades adequadas;

d) Implementar e dinamizar atividades psicopedagógicas e de caráter preventivo nas áreas da saúde psicológica.

Artigo 4.º

População Alvo/ Destinatários

1 - A intervenção em Psicologia tem como população alvo os seguintes destinatários:

a) Crianças e jovens residentes ou escolarizados no concelho de Vila Real de Santo António;

b) Adultos residentes no concelho de Vila Real de Santo António.

2 - A intervenção em Terapia da Fala tem como população alvo os seguintes destinatários:

a) Crianças residentes ou escolarizados no concelho de Vila Real de Santo António, a frequentar o ensino Pré-Escolar e 1.º Ciclo;

3 - A intervenção fora dos requisitos referidos nos números anteriores está dependente da aprovação prévia por parte do Executivo Municipal.

Artigo 5.º

Critérios

1 - Critérios de Exclusão

Os candidatos referidos como população alvo devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Não ter critérios de integração na Equipa Local de Intervenção, para crianças dos 3 aos 6 anos;

b) Não usufruir cumulativamente dos mesmos serviços em dois locais públicos distintos.

2 - Critérios de Priorização

Os candidatos referidos como população alvo na intervenção serão priorizados de acordo com os seguintes critérios:

a) Crianças e jovens residentes no concelho e encaminhados pelos sistemas de promoção e proteção;

b) Crianças e jovens residentes no concelho de Vila Real de Santo António;

c) Residentes sinalizados pela Divisão de Saúde e Intervenção Social do Município, Instituto da Segurança Social, Entidades Judiciais, Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho e serviços de Saúde;

d) Outros residentes no concelho de Vila Real de Santo António.

Artigo 6.º

Áreas de Intervenção

As áreas de intervenção do NEIP são:

a) Atendimento, avaliação e acompanhamento em Psicologia e Terapia da Fala;

b) Colaboração com a comunidade educativa e as demais entidades, desenvolvendo ações concertadas que reforcem as estratégias definidas para os beneficiários sinalizados;

c) Encaminhamento para respostas em outras estruturas e serviços, de acordo com as necessidades diagnosticadas dos beneficiários, e se tal se justificar;

d) Implementação e desenvolvimento de atividades pedagógicas: criação e dinamização de (in)formações sobre temáticas relevantes para uma maior promoção da saúde, educação e cidadania;

e) Avaliação Psicológica/entrevistas de Avaliação de Competências no âmbito de Procedimentos Concursais, em processos de Recrutamento e Seleção, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas (LTFP).

Artigo 7.º

Outras Intervenções

1 - Situações não programadas: situações que constituem pelas suas características, uma necessidade de atendimento/atenção imediata. Tem por objetivo identificar a necessidade de intervenção com eventual necessidade de resposta e/ou encaminhamento. Este atendimento é efetuado pelo técnico do NEIP escalado para o efeito (Anexo 1).

Artigo 8.º

Duração da Intervenção

1 - O acesso ao apoio disponibilizado pelo NEIP é feito através do preenchimento de um formulário (Anexo 2) disponibilizado pelo município, que poderá ser preenchido online no site do Município e enviado por correio eletrónico para neip@cm-vrsa.pt ou presencialmente na Divisão de Saúde e Intervenção Social.

2 - O acesso ao apoio disponibilizado pelo NEIP, por entidades parceiras (Divisão de Saúde e Intervenção Social do Município, Instituto da Segurança Social, Entidades Judiciais, Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho e serviços de Saúde), deverá ser feito através do preenchimento do formulário referido no n.º 1 do presente artigo, acompanhado por documentação adicional relativa à situação.

3 - Incumbe ao NEIP proceder ao contacto com o requerente do apoio e efetuar o agendamento.

Artigo 9.º

Duração da Intervenção

1 - As sessões têm uma duração aproximada de 45 minutos, podendo variar de acordo com a especificidade da situação.

2 - O número de sessões a realizar, no decorrer do apoio, varia conforme as características específicas do caso.

3 - No serviço de Psicologia, após a avaliação, o acompanhamento terá a duração máxima de 20 sessões consecutivas.

4 - No serviço de Terapia da Fala, após a avaliação, o acompanhamento terá a duração máxima de 20 sessões consecutivas.

5 - A continuidade das sessões descritas no número anterior ficará sujeita a avaliação por parte do técnico e conhecimento por parte do superior hierárquico.

Artigo 10.º

Procedimentos

1 - Na presença de um pedido realizado pelo próprio, o primeiro contacto é realizado via telefone ou correio eletrónico, a fim de agendar o início do acompanhamento.

2 - Tratando-se de crianças e jovens, haverá necessidade indispensável de consentimento de intervenção por parte de quem detém a responsabilidade parental ou a guarda de facto da criança ou jovem.

3 - A fim de garantir um trabalho de largo espectro e aprofundado, poderá haver lugar a entrevista aos familiares significantes, sendo imperioso no caso de crianças e jovens.

4 - É da responsabilidade do NEIP a salvaguarda do consentimento informado por parte dos beneficiários, devendo manter o sigilo de quaisquer elementos que sejam recolhidos no âmbito da sua intervenção (Anexo 3).

Artigo 11.º

Desmarcação e Faltas

1 - As sessões de acompanhamento são marcadas com antecedência mínima, sempre que possível, de uma semana, de acordo com a disponibilidade do serviço.

2 - Perante a indisponibilidade do técnico ou do beneficiário, a sessão deve ser desmarcada com uma antecedência mínima, sempre que possível, de 24 (vinte e quatro) horas.

3 - Após duas faltas consecutivas ou três interpoladas por parte do beneficiário do apoio, sem aviso prévio ou justificação posterior, o técnico tem o direito de cancelar o apoio.

4 - O beneficiário do apoio pode desistir deste a qualquer momento, desde que informe o técnico em causa, sob a pena de não poder voltar a solicitar o mesmo apoio nos seis meses seguintes.

5 - Em situação de atraso em que a responsabilidade é do beneficiário, o tempo de sessão poderá ser reduzido com o tempo do atraso.

6 - Em casos em que o atraso é atribuído ao técnico, a sessão deverá ser prolongada pelo tempo do atraso.

Artigo 12.º

Gestão da Lista de Espera

1 - O NEIP criará uma lista de espera sempre que os pedidos superem as vagas disponibilizadas pelos técnicos para os atendimentos.

2 - Perante uma lista de espera, é dada prioridade aos pedidos de acordo com o n.º 2 do Artigo 5.º do presente documento.

3 - No caso de colocação em lista de espera, o técnico do NEIP informará o requerente do tempo estimado para o início do apoio.

Artigo 13.º

Formação, Desenvolvimento de Estudos e Investigação

O NEIP tem por objetivos nesta área:

1 - Execução e desenvolvimento de atividades pedagógicas: criação e dinamização de ações (in)formativas, preventivas e de sensibilização sobre temáticas relevantes para uma maior promoção da saúde, educação e cidadania adaptadas às faixas etárias do público-alvo.

2 - Colaboração com instituições de ensino Superior e/ou Ordem dos Psicólogos Portugueses no desenvolvimento e implementação de estágios curriculares e/ou profissionais, para que os estagiários apliquem, em contexto real de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica, adquiram as competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da profissão, designadamente nas suas vertentes técnica, cientifica, deontológica e de relacionamento interpessoal.

3 - Divulgação do trabalho do NEIP através da publicação de informação/projetos científicos/trabalhos de investigação em encontros académicos, conferencias e/ou intercâmbios com instituições similares.

4 - Criação de Grupos de Trabalho para o desenvolvimento de atividades e/ou projetos referentes a assuntos específicos.

5 - Realização e divulgação de atividades do NEIP através de iniciativas levadas a cabo no âmbito dos planos de atividades da Divisão de Saúde e Intervenção Social do Município.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º

Regulamentação do Exercício

1 - À prestação de serviços do NEIP, aplica-se a Lei da Proteção de Dados Pessoais (Lei 58/2019, de 8 de agosto), que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

2 - Ao exercício das funções dos técnicos de Psicologia, aplica-se ainda o código deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses aprovado pelo regulamento 258/2011, de 20 de abril, na sua atual redação.

3 - Ao exercício das funções dos técnicos de Terapia da Fala aplica-se ainda o Código Ético e Deontológico da Associação Portuguesa de Terapeutas da fala, aprovado em Assembleia Geral de 19 de abril de 1999, na sua atual redação.

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos ou que suscitem dúvida, serão resolvidos casuisticamente pelo NEIP em articulação com o Executivo da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor, Publicação e Publicitação

As presentes Normas de Funcionamento irão construir proposta de Regulamento do NEIP do município de Vila Real de Santo António, após aprovação pelos órgãos competentes e respetiva publicação no Diário da República.

ANEXOS

Anexo I

Exemplo da Escala para Situações não programadas (documento disponível no site Autárquico de Vila Real de Santo António: www.cm-vrsa.pt)

Anexo II

Formulário de Sinalização/Encaminhamento (documento disponível no site Autárquico de Vila Real de Santo António: www.cm-vrsa.pt)

Anexo III

Consentimento informado (documento disponível no site Autárquico de Vila Real de Santo António: www.cm-vrsa.pt).

318582716

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6048979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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