Regulamento 163/2025, de 27 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Vila Real de Santo António
- Fonte: Diário da República n.º 18/2025, Série II de 2025-01-27
- Data: 2025-01-27
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Álvaro Palma de Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público, por deliberação da Assembleia Municipal tomada na sua sessão ordinária realizada a 28 de novembro de 2024 depois de ter sido discutido e submetido a discussão pública através da publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 24 de junho de 2024, foi aprovada a proposta de Regulamento Municipal para Instalação e Funcionamento do NEIP - Núcleo de Estudos e Intervenção Psicológica, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.
17 de janeiro de 2025. - O Presidente, Álvaro Palma de Araújo.
Regulamento Municipal para a Instalação e Funcionamento do NEIP - Núcleo de Estudos e Intervenção Psicológica.
Nota Introdutória
O n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa declara que todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover.
Com esse pressuposto e nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, os municípios devem participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social. Refere, ainda a alínea u) que compete aos municípios apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças.
Neste sentido e com este desiderato, o Município de Vila Real de Santo António pretende continuar a desenvolver uma política de proximidade com os seus munícipes, procurando dar resposta às crescentes necessidades e problemas por si sentidas, numa ação concertada com os demais agentes com intervenção no território. Torna-se assim imperioso a criação de uma resposta concertada e restrita a critérios que permitam uma adequada gestão dos recursos existentes e que represente uma alternativa capaz perante situações que não têm outras respostas viáveis.
Considerando a necessidade de garantir uma resposta estruturada e continuada, mesmo em situações onde a gravidade parece não ser tão manifesta, mas cuja ausência de intervenção poderá resultar em grande prejuízo da qualidade de vida do indivíduo e do grupo ou grupos onde se insere, perpetuando o ciclo de disfuncionalidade;
Considerando a necessidade constante de criar mecanismos de apoio que possam auxiliar os indivíduos a ultrapassar problemas que, de forma isolada, não seriam capazes de ultrapassar, pois em qualquer momento da sua vida podem passar por situações originadoras de grande sofrimento e conflito psíquico;
Considerando a Lei - Quadro da Transferência de Competências da Saúde para as Autarquias Locais (Lei 50/2018 de 16 de agosto), onde os municípios devem desempenhar um papel catalisador da saúde da população, não só através da ação enquadrada pelas suas competências tradicionais, mas também participar e influenciar o plano das políticas de saúde a nível dos respetivos territórios.
O Município de Vila Real de Santo António, no âmbito das suas competências e na prossecução da sua política de desenvolvimento psicossocial e de promoção da saúde, cria o regulamento do Núcleo de Estudos e Intervenção Psicológica, criado a 3 de outubro de 2007, onde os munícipes beneficiam de aconselhamento e/ou acompanhamento psicológico e de consultas de terapia da fala adequadas à sua faixa etária, às suas problemáticas específicas e às suas idiossincrasias.
Este núcleo tem como objetivo garantir uma intervenção profissional ampla e regular, bem como contribuir para o desenvolvimento global e de integração socioeducativa da população alvo dentro da comunidade.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito e Finalidade
O Núcleo de Estudos e Intervenção Psicológica (NEIP) surge para dar resposta gratuita nas áreas da Psicologia e da Terapia da Fala no concelho de Vila Real de Santo António, considerando a escassez de recursos e o aumento da procura destas especialidades.
O NEIP é um espaço de atendimento, aconselhamento e encaminhamento dirigido à comunidade, procurando funcionar numa perspetiva preventiva e de apoio, nas diferentes vertentes da sua atividade, complementando outras respostas de natureza semelhante.
Artigo 2.º
Integração e Composição
1 - O NEIP está incluído na Divisão de Saúde e Intervenção Social do Município de Vila Real de Santo António, é constituído por Técnicos Superiores na área da Psicologia, com inscrição válida na Ordem dos Psicólogos Portugueses e Técnicos Superiores na área da Terapia da Fala.
2 - Os técnicos do NEIP exercem a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica.
Artigo 3.º
1 - Objetivos Gerais:
a) Constituir-se como um apoio às respostas existentes no concelho no âmbito da Psicologia e Terapia da Fala;
b) Contribuir para o bem-estar, adaptação e ajustamento psicológico dos munícipes promovendo uma maior qualidade de vida;
c) Contribuir para o aumento das competências linguísticas e da fala das crianças, assim como detetar precocemente possíveis alterações comunicativas e de aprendizagem;
d) Prevenir e reduzir situações de risco pessoal e social;
e) Construir processos de mudança comportamental, psicossocial e emocional.
2 - Objetivos Específicos:
a) Avaliar e prestar apoio psicológico;
b) Rastrear, avaliar e intervir em Terapia da Fala;
c) Encaminhar casos que necessitem de acompanhamento específico para as instituições e/ou entidades adequadas;
d) Implementar e dinamizar atividades psicopedagógicas e de caráter preventivo nas áreas da saúde psicológica.
Artigo 4.º
População Alvo/ Destinatários
1 - A intervenção em Psicologia tem como população alvo os seguintes destinatários:
a) Crianças e jovens residentes ou escolarizados no concelho de Vila Real de Santo António;
b) Adultos residentes no concelho de Vila Real de Santo António.
2 - A intervenção em Terapia da Fala tem como população alvo os seguintes destinatários:
a) Crianças residentes ou escolarizados no concelho de Vila Real de Santo António, a frequentar o ensino Pré-Escolar e 1.º Ciclo;
3 - A intervenção fora dos requisitos referidos nos números anteriores está dependente da aprovação prévia por parte do Executivo Municipal.
Artigo 5.º
Critérios
1 - Critérios de Exclusão
Os candidatos referidos como população alvo devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Não ter critérios de integração na Equipa Local de Intervenção, para crianças dos 3 aos 6 anos;
b) Não usufruir cumulativamente dos mesmos serviços em dois locais públicos distintos.
2 - Critérios de Priorização
Os candidatos referidos como população alvo na intervenção serão priorizados de acordo com os seguintes critérios:
a) Crianças e jovens residentes no concelho e encaminhados pelos sistemas de promoção e proteção;
b) Crianças e jovens residentes no concelho de Vila Real de Santo António;
c) Residentes sinalizados pela Divisão de Saúde e Intervenção Social do Município, Instituto da Segurança Social, Entidades Judiciais, Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho e serviços de Saúde;
d) Outros residentes no concelho de Vila Real de Santo António.
Artigo 6.º
Áreas de Intervenção
As áreas de intervenção do NEIP são:
a) Atendimento, avaliação e acompanhamento em Psicologia e Terapia da Fala;
b) Colaboração com a comunidade educativa e as demais entidades, desenvolvendo ações concertadas que reforcem as estratégias definidas para os beneficiários sinalizados;
c) Encaminhamento para respostas em outras estruturas e serviços, de acordo com as necessidades diagnosticadas dos beneficiários, e se tal se justificar;
d) Implementação e desenvolvimento de atividades pedagógicas: criação e dinamização de (in)formações sobre temáticas relevantes para uma maior promoção da saúde, educação e cidadania;
e) Avaliação Psicológica/entrevistas de Avaliação de Competências no âmbito de Procedimentos Concursais, em processos de Recrutamento e Seleção, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas (LTFP).
Artigo 7.º
Outras Intervenções
1 - Situações não programadas: situações que constituem pelas suas características, uma necessidade de atendimento/atenção imediata. Tem por objetivo identificar a necessidade de intervenção com eventual necessidade de resposta e/ou encaminhamento. Este atendimento é efetuado pelo técnico do NEIP escalado para o efeito (Anexo 1).
Artigo 8.º
Duração da Intervenção
1 - O acesso ao apoio disponibilizado pelo NEIP é feito através do preenchimento de um formulário (Anexo 2) disponibilizado pelo município, que poderá ser preenchido online no site do Município e enviado por correio eletrónico para neip@cm-vrsa.pt ou presencialmente na Divisão de Saúde e Intervenção Social.
2 - O acesso ao apoio disponibilizado pelo NEIP, por entidades parceiras (Divisão de Saúde e Intervenção Social do Município, Instituto da Segurança Social, Entidades Judiciais, Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho e serviços de Saúde), deverá ser feito através do preenchimento do formulário referido no n.º 1 do presente artigo, acompanhado por documentação adicional relativa à situação.
3 - Incumbe ao NEIP proceder ao contacto com o requerente do apoio e efetuar o agendamento.
Artigo 9.º
Duração da Intervenção
1 - As sessões têm uma duração aproximada de 45 minutos, podendo variar de acordo com a especificidade da situação.
2 - O número de sessões a realizar, no decorrer do apoio, varia conforme as características específicas do caso.
3 - No serviço de Psicologia, após a avaliação, o acompanhamento terá a duração máxima de 20 sessões consecutivas.
4 - No serviço de Terapia da Fala, após a avaliação, o acompanhamento terá a duração máxima de 20 sessões consecutivas.
5 - A continuidade das sessões descritas no número anterior ficará sujeita a avaliação por parte do técnico e conhecimento por parte do superior hierárquico.
Artigo 10.º
Procedimentos
1 - Na presença de um pedido realizado pelo próprio, o primeiro contacto é realizado via telefone ou correio eletrónico, a fim de agendar o início do acompanhamento.
2 - Tratando-se de crianças e jovens, haverá necessidade indispensável de consentimento de intervenção por parte de quem detém a responsabilidade parental ou a guarda de facto da criança ou jovem.
3 - A fim de garantir um trabalho de largo espectro e aprofundado, poderá haver lugar a entrevista aos familiares significantes, sendo imperioso no caso de crianças e jovens.
4 - É da responsabilidade do NEIP a salvaguarda do consentimento informado por parte dos beneficiários, devendo manter o sigilo de quaisquer elementos que sejam recolhidos no âmbito da sua intervenção (Anexo 3).
Artigo 11.º
Desmarcação e Faltas
1 - As sessões de acompanhamento são marcadas com antecedência mínima, sempre que possível, de uma semana, de acordo com a disponibilidade do serviço.
2 - Perante a indisponibilidade do técnico ou do beneficiário, a sessão deve ser desmarcada com uma antecedência mínima, sempre que possível, de 24 (vinte e quatro) horas.
3 - Após duas faltas consecutivas ou três interpoladas por parte do beneficiário do apoio, sem aviso prévio ou justificação posterior, o técnico tem o direito de cancelar o apoio.
4 - O beneficiário do apoio pode desistir deste a qualquer momento, desde que informe o técnico em causa, sob a pena de não poder voltar a solicitar o mesmo apoio nos seis meses seguintes.
5 - Em situação de atraso em que a responsabilidade é do beneficiário, o tempo de sessão poderá ser reduzido com o tempo do atraso.
6 - Em casos em que o atraso é atribuído ao técnico, a sessão deverá ser prolongada pelo tempo do atraso.
Artigo 12.º
Gestão da Lista de Espera
1 - O NEIP criará uma lista de espera sempre que os pedidos superem as vagas disponibilizadas pelos técnicos para os atendimentos.
2 - Perante uma lista de espera, é dada prioridade aos pedidos de acordo com o n.º 2 do Artigo 5.º do presente documento.
3 - No caso de colocação em lista de espera, o técnico do NEIP informará o requerente do tempo estimado para o início do apoio.
Artigo 13.º
Formação, Desenvolvimento de Estudos e Investigação
O NEIP tem por objetivos nesta área:
1 - Execução e desenvolvimento de atividades pedagógicas: criação e dinamização de ações (in)formativas, preventivas e de sensibilização sobre temáticas relevantes para uma maior promoção da saúde, educação e cidadania adaptadas às faixas etárias do público-alvo.
2 - Colaboração com instituições de ensino Superior e/ou Ordem dos Psicólogos Portugueses no desenvolvimento e implementação de estágios curriculares e/ou profissionais, para que os estagiários apliquem, em contexto real de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica, adquiram as competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da profissão, designadamente nas suas vertentes técnica, cientifica, deontológica e de relacionamento interpessoal.
3 - Divulgação do trabalho do NEIP através da publicação de informação/projetos científicos/trabalhos de investigação em encontros académicos, conferencias e/ou intercâmbios com instituições similares.
4 - Criação de Grupos de Trabalho para o desenvolvimento de atividades e/ou projetos referentes a assuntos específicos.
5 - Realização e divulgação de atividades do NEIP através de iniciativas levadas a cabo no âmbito dos planos de atividades da Divisão de Saúde e Intervenção Social do Município.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º
Regulamentação do Exercício
1 - À prestação de serviços do NEIP, aplica-se a Lei da Proteção de Dados Pessoais (Lei 58/2019, de 8 de agosto), que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
2 - Ao exercício das funções dos técnicos de Psicologia, aplica-se ainda o código deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses aprovado pelo regulamento 258/2011, de 20 de abril, na sua atual redação.
3 - Ao exercício das funções dos técnicos de Terapia da Fala aplica-se ainda o Código Ético e Deontológico da Associação Portuguesa de Terapeutas da fala, aprovado em Assembleia Geral de 19 de abril de 1999, na sua atual redação.
Artigo 15.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos ou que suscitem dúvida, serão resolvidos casuisticamente pelo NEIP em articulação com o Executivo da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor, Publicação e Publicitação
As presentes Normas de Funcionamento irão construir proposta de Regulamento do NEIP do município de Vila Real de Santo António, após aprovação pelos órgãos competentes e respetiva publicação no Diário da República.
ANEXOS
Anexo I
Exemplo da Escala para Situações não programadas (documento disponível no site Autárquico de Vila Real de Santo António: www.cm-vrsa.pt)
Anexo II
Formulário de Sinalização/Encaminhamento (documento disponível no site Autárquico de Vila Real de Santo António: www.cm-vrsa.pt)
Anexo III
Consentimento informado (documento disponível no site Autárquico de Vila Real de Santo António: www.cm-vrsa.pt).
318582716
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6048979.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
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2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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