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Regulamento 161/2025, de 27 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Estrutura Municipal do Banco Local de Voluntariado de Sernancelhe.

Texto do documento

Regulamento 161/2025



Carlos Manuel Ramos dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, torna público que a Assembleia Municipal aprovou na sessão ordinária de 23 de dezembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 13 de dezembro de 2024 a versão final do Regulamento da Estrutura Municipal do Banco Local de Voluntariado de Sernancelhe, cujo inicio do procedimento de elaboração foi aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal realizada no dia 23 de agosto de 2024, para efeitos de participação procedimental e audiência prévia, nos temos do artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido apresentados quaisquer reclamações, sugestões ou participações.

Nos termos dos artigos 139.º e 140.º o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Ramos dos Santos.

Regulamento da Estrutura Municipal do Banco Local de Voluntariado de Sernancelhe

Nota justificativa

A promoção de uma cultura de coesão comunitária, suscetível de contribuir para uma maior qualidade de vida, que reforce e valorize os valores da participação de todos os cidadãos nos mais diversos domínios de atividade, baseada nos valores da solidariedade e proximidade, reforçam a pertinência do voluntariado como impulso no desenvolvimento harmonioso da sociedade. Por voluntariado, entenda-se, um conjunto de ações, de interesse social e comunitário, encetadas de forma desinteressada, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção, ao serviço de indivíduos, famílias e comunidades. Independentemente de serem exercidas por entidades públicas ou privadas, não têm fins lucrativos. O seu enquadramento jurídico está estabelecido na Lei 71/98, de 3 de novembro, regulamentada pelo Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro, na sua atual redação e legislação a complementar.

A Câmara Municipal de Sernancelhe, no âmbito das competências e atribuições que detém, designa a Estrutura Municipal de Voluntariado - EMV, enquanto agente dinamizador da prática de voluntariado, criando as condições que permitam promover e apoiar o voluntariado.

Na promoção e organização do voluntariado, a EMV possui o conhecimento das características da comunidade, assume um papel relevante que se traduz numa maior eficiência na utilização dos recursos e na dinamização das vontades locais.

Os benefícios deste projeto residem, especialmente, na oportunidade dos cidadãos participarem ativamente na comunidade; envolvência e criação de sinergias entre os agentes e atores locais; diminuição das desigualdades sociais e, procura efetiva de uma sociedade mais justa; contributo para o bem-estar físico, social, emocional e psicológico da população; aquisição e desenvolvimento de competências formais e informais; o reforço do sentimento de pertença e segurança; empoderamento de grupos vulneráveis; aumento da realização pessoal e autoestima dos cidadãos; melhoria da capacidade de comunicação e das relações interpessoais e, resposta conjunta aos desafios da comunidade.

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas. Dando cumprimento a esta exigência, refira-se que os custos inerentes à execução das medidas previstas neste regulamento são claramente superados pelos benefícios que proporcionam à população, motivo pelo qual se deve considerar como proveitoso, para este Município, a sua aprovação e concretização. Na verdade, por ponderação dos custos e benefícios, a EMV comporta elevados benefícios que sempre se superiorizarão ao investimento assumido pelo Município neste âmbito.

É parte da visão do Município de Sernancelhe ser reconhecido pelo trabalho de excelência desenvolvido no âmbito do voluntariado, passando da teoria à prática no terreno, dando o exemplo e servindo de inspiração para as demais entidades.

Neste sentido, considerou-se necessária a elaboração de um regulamento que visasse a orientação da intervenção da Estrutura, tendo em conta o respeito pela legislação em vigor na área do voluntariado, designadamente a Lei 71/98, de 3 de novembro e o Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro, ambos na sua redação atual.

O projeto deste Regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), na Internet, no sítio institucional do Município, estando em consulta pública pelo período de 30 dias de 30 de agosto de 2024 a 11 de outubro de 2024, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões, reclamações nem participações. Assim a Assembleia Municipal de Sernancelhe, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, aprovará o seguinte Regulamento. Este, para além de definir as normas de funcionamento da Estrutura Local de Voluntariado de Sernancelhe (EMV), menciona ainda as relações entre os voluntários/as e, as organizações promotoras de voluntariado.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública de 30 de agosto 2024 a 11 de outubro de 2024, publicado no site do Município na página Eletrónica www.cm-sernancelhe.pt, conforme estipula o n.º 3 do artigo 101.º do CPA.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito e Entidade Enquadradora

1 - A Estrutura Municipal de Voluntariado de Sernancelhe, adiante designada por EMV, tem como entidade enquadradora a Câmara Municipal de Sernancelhe, sendo objeto do presente regulamento a definição das responsabilidades assumidas pelas partes envolvidas no processo de voluntariado.

2 - A EMV é uma estrutura facilitadora e de proximidade, de âmbito concelhio, de promoção e desenvolvimento do voluntariado, em cooperação com as organizações promotoras de ações de voluntariado. Interage com os diferentes atores e agentes locais, disponibilizando informação, formação e apoios diversos às organizações e voluntários.

Artigo 2.º

Objetivos da EMV

Constituem objetivos da EMV:

a) Criar um modelo de funcionamento que promova e operacionalize programas de voluntariado de impacto no Município de Sernancelhe;

b) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento do voluntariado;

c) Disponibilizar informações sobre o voluntariado à população em geral;

d) Fomentar a divulgação de ações ou projetos de voluntariado através de informação direta ao público em geral ou, de outros canais de comunicação por si usados, que considere adequados;

e) Capacitar agentes de voluntariado nos processos de tomada de decisão e inclusão das suas propostas e contributos na dinamização do voluntariado;

f) Valorizar, promover e incentivar a prática do voluntariado, bem como dar a conhecer as boas práticas estabelecidas;

g) Assegurar o atendimento ao público em geral, voluntários e organizações promotoras de voluntariado com base na criação de uma relação de confiança, reciprocidade e proximidade;

h) Facilitar e promover o encontro entre a oferta e a procura de voluntariado, rececionando as candidaturas das pessoas e instituições interessadas, realizando o devido encaminhamento e acompanhamento.

CAPÍTULO II

VOLUNTARIADO

Artigo 3.º

Definição de Voluntariado e de Voluntário/a

1 - Por voluntariado entende-se o conjunto de ações de interesse social e comunitário, encetadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção, ao serviço dos indivíduos, famílias e comunidade, desenvolvidas, sem fins lucrativos, por entidades públicas ou privadas.

2 - Por voluntário/a entende-se o indivíduo que, de forma livre, desinteressada e responsável, se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, efetuar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.

3 - A qualidade de voluntário/a não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou, de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes na lei.

Artigo 4.º

Princípios Enquadradores de Voluntariado

O voluntariado, exercício livre de uma cidadania ativa e solidária, obedece aos princípios da solidariedade, participação, cooperação, complementaridade, gratuitidade, responsabilidade e, da convergência.

Artigo 5.º

Domínios de Voluntariado

O voluntariado pode ser realizado em múltiplos domínios da atividade humana, tais como: cívico, ação social, saúde, educação, ciência, cultura, defesa do património e do ambiente, defesa do/a consumidor/a, cooperação para o desenvolvimento, emprego, formação profissional, reinserção profissional, proteção civil, desenvolvimento da vida associativa, economia social, promoção do voluntariado, solidariedade social, ou em outros de natureza análoga.

Artigo 6.º

Organizações Promotoras de Voluntariado

1 - Consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, desde que, legalmente constituídas e socialmente reconhecidas, que reúnam condições para integrar voluntários/as e coordenar o exercício da sua atividade.

2 - Outras organizações socialmente reconhecidas que reúnam condições para integrar voluntários/as e coordenar o exercício da sua atividade, também podem aderir como organizações promotoras.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA EMV

Artigo 7.º

Organização e funcionamento da EMV

1 - A Câmara Municipal de Sernancelhe, enquanto entidade enquadradora da EMV, assume-se também como entidade promotora de programas de voluntariado nas suas diversas estruturas orgânicas. Concomitantemente, aceita, valoriza e encoraja o envolvimento de voluntários em programas e atividades específicos, por si concebidos.

2 - A Câmara Municipal de Sernancelhe aceita o serviço de todos os/as voluntários/as sob condição de que, tal serviço, é da sua exclusiva responsabilidade, enquanto entidade enquadradora/promotora de voluntariado. A Câmara Municipal de Sernancelhe pode a qualquer momento, por motivo devidamente justificado, decidir terminar a relação de natureza voluntária com os/as voluntários/as ou efetuar alterações na sua missão de voluntariado.

3 - A EMV centraliza o apoio à gestão dos programas de voluntariado e a coordenação dos/as voluntários/as. Sustenta a responsabilidade principal do recrutamento de voluntários/as adequados, acompanha e avalia a sua contribuição para os programas municipais.

4 - Toda a estrutura municipal é encorajada a ajudar na criação e implementação de projetos de voluntariado e no recrutamento de voluntários/as da comunidade.

Artigo 8.º

Destinatários

1 - Voluntários/as:

a) Pode inscrever-se na EMV qualquer pessoa que manifeste particular motivação e interesse em desenvolver ações de voluntariado;

b) Quando menor de 18 anos, o encarregado de educação do/a voluntário/a deve autorizar, por escrito, a participação na atividade, devendo também constar da declaração o respetivo programa de voluntariado.

2 - Organizações: Podem ser parceiros da EMV todas as organizações sediadas no Município de Sernancelhe e, todas as que tenham atuação ou desenvolvam atividade no Município, que enquanto entidades de direito público ou privado reúnam condições para integrar voluntários/as.

3 - Entidades Privadas: Podem ainda usufruir de apoio e formação da EMV todas as empresas legalmente constituídas, sediadas no Município de Sernancelhe e todas as que tenham atuação ou desenvolvam atividade no Município, que pretendam, conscientemente, criar uma estratégia de responsabilidade social integrada, elaborando ações, apoios ou incentivos que visem envolver os colaboradores no âmbito de atividades de voluntariado junto da comunidade.

4 - A EMV encontra-se disponível para receber e reunir com as organizações promotoras de voluntariado e entidades privadas, no sentido de criar mecanismos de colaboração que vão ao encontro das necessidades e expectativas das partes envolvidas.

Artigo 9.º

Inscrições

1 - Em caso de interesse na participação nos Programas de Voluntariado, os destinatários mencionados no n.º 1 do artigo anterior, devem aceder ao sítio da Internet, www.cm-sernancelhe.pt ou dirigir-se aos Serviço de Acção Social e Saúde da Câmara Municipal e preencher ficha de inscrição.

2 - A EMV com os elementos recolhidos deverá elaborar uma base de dados que, oportunamente será articulado com os processos de inserção de voluntários/as e de organizações promotoras de voluntariado, contemplados na Plataforma de Voluntariado, em www.portugalvoluntario.pt. A partir desta, procura permanentemente o encontro de perfis (cruzamento de informações de forma a fazer o encontro de perfis com as competências da atividade voluntária) ou recebe os resultados de adequação de perfis no âmbito do matching entre voluntários/as e as organizações promotoras da sua área concelhia.

Artigo 10.º

Análise das Candidaturas e Entrevista

1 - Após receção das candidaturas, as mesmas serão analisadas pela EMV e o/a candidato/a será convocado/a para uma entrevista que servirá como momento de avaliação inicial.

2 - A ficha de inscrição do/a voluntário/a, os seus dados e a avaliação decorrente da entrevista ficam registados e guardados numa base de dados existente para o efeito.

3 - Todos/as os/as voluntários/as que cumpram os requisitos iniciais de inscrição são integrados na Bolsa de Voluntariado, à qual se recorre quando necessário.

Artigo 11.º

Plataforma Portugal Voluntário

1 - A EMV poderá recorrer à Plataforma Portugal Voluntário para a gestão do matching entre voluntários/organizações promotoras do concelho de Sernancelhe, e tem permissão para:

a) Acompanhar as ações de voluntariado que são submetidas por si;

b) Analisar as propostas de ações de voluntariado que podem interessar a cada voluntário/a por elas inscrito, indicando, a sua aceitação ou não, atendendo às preferências indicadas pelo/a candidato/a;

c) Analisar as listagens de voluntários/as candidatos/as às ações de voluntariado disponíveis na plataforma, por organização, mencionando, a sua aceitação ou não, em representação das organizações;

d) Analisar as propostas de Programa de Voluntariado a serem firmadas pelas partes, acompanhando o processo de recolha de assinaturas e a sua submissão na Plataforma de Voluntariado;

e) Apresentar candidaturas a financiamento em representação das organizações.

Artigo 12.º

Seleção, Admissão e Encaminhamento

1 - Quando necessário, a EMV, com base nos elementos de que dispõe, procederá à seleção dos/as voluntários/as que considere mais adequados aos perfis de função disponíveis no momento, definidos para as atividades de voluntariado promovidas.

2 - O/A voluntário/a, com a sua concordância, pode integrar programas de voluntariado da Câmara Municipal de Sernancelhe ou de outras organizações promotoras.

3 - A atividade voluntária deve ser iniciada com uma notificação emitida pela EMV, de admissão do/a voluntário/a, pelos meios que vierem a ser definidos.

4 - A EMV procederá ao encaminhamento dos/as voluntários/as selecionados/as para o projeto de voluntariado ou organização mais consentânea que melhor corresponda às competências e preferências evidenciadas pelo/a candidato/a.

5 - A organização promotora de voluntariado reserva-se o direito de não aceitar o/a voluntário/a, sempre que considere que o mesmo não se adequa ao projeto a desenvolver.

Artigo 13.º

Casos Excecionais

1 - Sempre que a natureza da ação assim o justifique, podem ser solicitados ao/à candidato/a outros elementos, designadamente:

a) Certificado de registo criminal válido;

b) Ponderar e aferir da idoneidade do/a candidato/a para o exercício da função;

c) Certificado de aptidão física, nos casos em que se exijam requisitos físicos necessários ao desempenho da tarefa, atestando que o voluntário pode realizar a ação;

d) Declaração médica, a qualquer potencial voluntário/a que indique estar sob cuidado de um médico para tratamento físico ou psicológico, atestando a sua aptidão para desempenhar satisfatoriamente e, de forma segura, os seus deveres de voluntário/a.

2 - A falta de entrega dos elementos solicitados, impedirá o/a voluntário/a de participar no Programa de Voluntariado.

Artigo 14.º

Programa de Voluntariado

As organizações promotoras de voluntariado e o/a voluntário/a devem estabelecer um Programa de Voluntariado, no qual deva constar designadamente:

a) A definição do âmbito do trabalho voluntário de acordo com o perfil do/a voluntário/a e das atividades previamente definidas pela entidade promotora;

b) Os critérios de participação nas atividades promovidas pela entidade promotora, a definição das funções dela decorrentes, a sua duração e, as formas de desvinculação;

c) As condições de acesso ao local onde vai ser desenvolvido o trabalho voluntário;

d) Os sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas destinadas aos/às voluntários/as;

e) A avaliação periódica do trabalho voluntário desenvolvido;

f) A realização de ações de formação específica com vista ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;

g) A cobertura dos riscos a que o/a voluntário/a está sujeito e dos prejuízos que pode causar a terceiros no exercício da sua atividade, tendo em consideração as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil.

h) O modo de resolução de conflitos entre a entidade promotora e o/a voluntário/a.

Artigo 15.º

Acompanhamento e Avaliação

1 - A EMV tem a responsabilidade de acompanhar as organizações promotoras de voluntariado e os/as voluntários/as, comprometendo-se a:

a) Disponibilizar apoio às organizações promotoras na elaboração de projetos no âmbito do voluntariado;

b) Avaliar com as organizações promotoras o projeto apresentado, assim como, o Programa de Voluntariado;

c) Estar presente na assinatura do Programa de Voluntariado;

d) Criar mecanismos de avaliação da relação estabelecida entre o/a voluntário/a e a entidade promotora.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entre o Município e as organizações ou entidades privadas, podem ser celebrados acordos de cooperação.

3 - Posteriormente, em período a determinar entre a EMV e a entidade promotora de voluntariado, deverá ser efetuada uma avaliação geral da satisfação do/a voluntário/a e da entidade promotora de voluntariado pelo trabalho desenvolvido. Nessa análise devem ser ponderados os seguintes aspetos:

a) Satisfação do/a voluntário/a pelo trabalho realizado;

b) Avaliação do trabalho voluntário executado na instituição;

c) Satisfação da organização promotora pela atividade do/a voluntário/a.

4 - Esta avaliação deverá ser remetida à CASES, anualmente, com o objetivo de dispor de informação que permita desenvolver as ações que facilitem o regular acompanhamento da atividade das EMV, no âmbito de um acompanhamento global aos mesmos.

Artigo 16.º

Suspensão, Cessação e Dispensa do Trabalho Voluntário

1 - O/A voluntário/a que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a organização promotora e à EMV, com a maior antecedência que lhe seja possível.

2 - Sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique, a entidade promotora pode dispensar a colaboração do/a voluntário/a, temporária ou definitivamente, obrigando-se a dar conhecimento prévio à EMV.

3 - A EMV ou a organização promotora pode determinar a suspensão ou cessação da colaboração do/a voluntário/a no caso de incumprimento e/ou desadequação das tarefas efetuadas, da falta de assiduidade e pontualidade.

Artigo 17.º

Emissão do Cartão de Identificação de Voluntário/a

1 - A emissão do cartão de identificação é da responsabilidade da CASES, podendo a EMV ou a organização promotora garantir a identificação do/a voluntário/a como tal, mediante cartão ou identificador que contenha os elementos respeitantes à identificação do/a voluntário/a, assim como, da organização promotora da ação.

2 - A emissão do cartão de identificação de voluntário/a é efetuada após o enquadramento do/a voluntário/a na organização promotora que o/a acolhe.

3 - A EMV procede à emissão do cartão de identificação de voluntário/a, em modelo próprio ou disponível na Plataforma de Voluntariado Portugal Voluntário em www.portugalvoluntario.pt.

4 - A suspensão ou cessação da colaboração do/a voluntário/a determina a obrigatoriedade da devolução dos cartões de identificação de voluntário/a. Neste caso, a organização promotora deverá informar e devolver os cartões de identificação de voluntário/a à EMV.

CAPÍTULO IV

RELAÇÃO ENTRE A ENTIDADE ENQUADRADORA E A CASES

Artigo 18.º

Relação de Colaboração da EMV de Sernancelhe e CASES

1 - A EMV obriga-se a enviar à CASES relatórios de progresso anuais, segundo a metodologia a fornecer e outros dados de natureza estatística que lhe sejam solicitados.

2 - A EMV pode usar e difundir os suportes de informação que possam ser cedidos e disponibilizados pela CASES, assim como, os recursos e instrumentos disponibilizados pela CASES, designadamente, os constantes da Plataforma de Voluntariado - Portugal Voluntário, acessível através de www.portugalvoluntario.pt.

CAPÍTULO V

RELAÇÃO ENTRE A EMV, AS ENTIDADES PROMOTORAS E OS/AS VOLUNTÁRIOS/AS

Artigo 19.º

Sensibilização das Partes

A preceder o início da atividade voluntária deverá a EMV promover uma reunião entre as partes (voluntário/a e organização promotora de voluntariado), de modo a sensibilizar ambos para as questões mais relevantes:

a) Programa de Voluntariado para cada voluntário/a;

b) A formação geral cabe à EMV, sendo a formação especifica assegurada pela entidade promotora de voluntariado;

c) Seguro obrigatório que dê cobertura dos riscos a que o/a voluntário/a está sujeito e dos prejuízos que pode provocar a terceiros no exercício da sua atividade, tendo em consideração as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil;

d) Cartão de identificação de voluntário/a;

e) Certificação do trabalho voluntário (aquando da cessação da atividade ou quando solicitado/a pelo/a interessado/a).

Artigo 20.º

Deveres das Organizações Promotoras de Voluntariado

As organizações promotoras de voluntariado, devem:

a) Designar um/a responsável do serviço ou organização que efetue o enquadramento, acompanhamento e avaliação do/a voluntário/a durante o período de voluntariado;

b) Facilitar a integração e participação de todos os/as voluntário/as;

c) Realizar e estabelecer com o/a voluntário/a um programa de voluntariado, subscrito pelas partes, que defina a natureza, duração e periodicidade da atividade voluntária a desenvolver;

d) Assegurar que os recursos materiais, bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do/a voluntário/a, se encontram em perfeitas condições de utilização.

e) Garantir formação geral e específica sobre a missão e valores da organização e o programa de voluntariado, bem como sobre as funções a desempenhar;

f) Assegurar os encargos com a apólice do seguro obrigatório para os voluntários nos termos da alínea g) do artigo 9.º da Lei 71/98, de 3 de novembro conjugado com o artigo 16.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro;

g) Garantir a regularidade do exercício da atividade do/a voluntário/a, de acordo com o Programa de Voluntariado previamente estabelecido.

h) Proceder à certificação do trabalho voluntário aquando da cessação da atividade ou quando solicitado pelo interessado;

i) Assegurar ao/à voluntário/a, condições de segurança e de saúde, em todos os aspetos do exercício da atividade;

j) Cumprir os demais deveres legalmente previstos.

Artigo 21.º

Direitos das Organizações Promotoras de Voluntariado

Ter o direito de não aceitar o/a voluntário/a encaminhado à EMV sempre que considere que o/a mesmo/a não se adequa ao projeto a desenvolver, devendo dar conta desta decisão à EMV.

Artigo 22.º

Deveres dos/as Voluntários/as

Constituem direitos e deveres do/a voluntário/a:

a) Desenvolver um trabalho de acordo com os seus conhecimentos, experiências e motivações;

b) Estabelecer com a entidade promotora um Programa de Voluntariado;

c) Respeitar a vida privada dos/as beneficiários/as das ações de voluntariado e a dignidade da pessoa. Todos os assuntos que tomem conhecimento no exercício do voluntariado, quer respeitante aos/às beneficiários/as quer à entidade promotora devem ser de caráter confidencial;

d) Conhecer e respeitar o funcionamento da organização, bem como, as normas dos respetivos programas e projetos;

e) Atuar de forma comprometida, responsável e solidária;

f) Participar nos programas de formação para um melhor desenvolvimento do seu trabalho voluntário;

g) Respeitar a dignidade e liberdade dos outros/as voluntários/as, reconhecendo-os como pares e valorizando o seu trabalho;

h) Colaborar com os profissionais da organização promotora, respeitando as suas opções e, seguindo as suas orientações técnicas;

i) Informar os respetivos responsáveis de questões imprevistas que ocorram durante as ações de voluntariado, aguardando pelas orientações dos mesmos para a sua resolução;

j) Zelar pela boa utilização dos bens e meios colocados ao seu dispor;

k) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade;

l) Não assumir o papel de representante da organização promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta;

m) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a entidade promotora;

n) Informar a entidade promotora com a maior antecedência possível, sempre que, pretenda interromper ou cessar trabalho voluntário, assim como, a justificação das faltas;

o) Respeitar os estatutos e normas de funcionamento da entidade promotora de voluntariado, bem como as normas definidas no programa de voluntariado.

p) Informar a entidade promotora, com a maior brevidade possível, sempre que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário;

q) Comunicar caso pretenda deixar de estar inscrito na base de dados da Estrutura Municipal do voluntariado;

r) Respeitar os princípios deontológicos que regulam a atividade do voluntariado (artigo 4.).

Artigo 23.º

Direitos dos/as Voluntários/as

a) O acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;

b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário/a;

c) Ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afetem o desenvolvimento do trabalho voluntário;

d) Receber apoio no desempenho do seu trabalho com acompanhamento a avaliação técnica;

e) Ser reconhecido pelo trabalho voluntário que desenvolve com acreditação e certificação;

f) Enquadrar-se no regime do seguro obrigatório;

g) Ser reembolsado/a das importâncias despendidas devidamente autorizadas, no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas;

h) Participar nos programas de formação para um melhor desenvolvimento do seu trabalho voluntário;

i) Exercer o trabalho voluntário em condições de higiene e segurança.

Artigo 24.º

Reconhecimento do Voluntariado e dos/as Voluntários/as

Poderão ser promovidas iniciativas com vista à valorização do trabalho voluntário (e.g., Dia Internacional do Voluntariado), de todas as atividades de voluntariado e do mérito de voluntários, das organizações parceiras.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 25.º

Proteção de dados

Todos os dados recolhidos e tratados ao abrigo do presente regulamento obedecerão ao disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.

Artigo 26.º

Alterações ao regulamento

Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas necessárias.

Artigo 27.º

Interpretação e Integração de Lacunas

As lacunas e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada na matéria.

Artigo 28.º

Aprovação

O presente Projeto de Regulamento foi aprovado e submetido a consulta pública na reunião de Câmara de 23 de agosto de 2024.

O Presente Regulamento foi aprovado na sessão da Assembleia Municipal em 23 de dezembro de 2024

Artigo 29.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

318526818

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6048964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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