Regulamento 160/2025, de 27 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Seia
- Fonte: Diário da República n.º 18/2025, Série II de 2025-01-27
- Data: 2025-01-27
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Regulamento de Comparticipação de Medicamentos e/ou Outros Produtos Farmacêuticos
Nos termos do artigo n. º139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, publica o Regulamento de Comparticipação de Medicamentos e/ou outros Produtos Farmacêuticos, aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 16 de dezembro de 2024, mediante proposta da Câmara Municipal de 06 de dezembro de 2024.
17 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara, António Luciano da Silva Ribeiro.
Nota justificativa
O estudo da problemática do envelhecimento ganhou cada vez mais pertinência à medida que aumentou o envelhecimento demográfico, o qual é um dos fenómenos mais importantes desde meados do século XX, com tendência para se agravar.
Pese embora a melhoria das condições sócio económicas tenha vindo a favorecer a longevidade dos indivíduos, representando as pessoas idosas um grupo alargado na sociedade portuguesa e em especial nas regiões de baixa densidade, em contrapartida, trata-se de uma etapa do ciclo vital do desenvolvimento do ser humano que se traduz em algumas especificidades e acarreta vulnerabilidades que exigem da sociedade um tratamento diferenciado, uma vez que as mesmas são, tradicionalmente, um grupo social com dificuldades reconhecidas que advém, sobretudo, dos seus baixos rendimentos e das elevadas despesas na área da saúde, com a toma regular de medicação.
Originando o envelhecimento demográfico consequências económicas, políticas, culturais e sociais torna-se, assim, imperiosa a intervenção dos Municípios, com vista a desenvolver soluções para a resolução dos problemas que afetam as suas populações e a assegurar o bem-estar social e qualidade de vida das pessoas idosas, bem como a definir políticas promotoras de um envelhecimento ativo e saudável.
De modo a concretizar este objetivo e considerando a saúde como um bem social e instituído como um dos direitos universais das sociedades humanas, o Município de Seia pretende fixar as condições de funcionamento do programa relativo à comparticipação de medicamentos e/ou outros produtos farmacêuticos, mediante receita médica do Serviço Nacional de Saúde, às pessoas idosas ou pessoas com deficiência e/ou incapacidade residentes no concelho de Seia, enquanto medida de promoção da saúde e inclusão social.
Para a concretização deste propósito e tendo em vista a consolidação de uma intervenção social integrada, em 2017, foi criado o Regulamento de Comparticipação em Despesas com Medicamentos, dirigido às pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social, em especial às que se encontram em situação de carência económica.
Não obstante o cumprimento dos objetivos que se pretendia alcançar, decorridos cerca de sete anos após a entrada em vigor do Regulamento acima citado, e considerando fatores como o contexto socioeconómico atual, as novas formas de pobreza, exclusão social e de vulnerabilidade das famílias, o aumento da mobilidade de agregados para o concelho de Seia, a inovação tecnológica, entre outros fatores, impõe-se agora ajustar os procedimentos da Comparticipação de Medicamentos previstos no anterior regulamento, adaptando-os às atuais necessidades existentes no concelho de Seia, sem perder de vista uma gestão equilibrada do apoio a conceder e com observância de regras e critérios justos e eficazes e o seu papel complementar com outros instrumentos de apoio social.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos das alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento visa fixar as condições de funcionamento do programa relativo à comparticipação de medicamentos e/ou outros produtos farmacêuticos, mediante receita médica do Serviço Nacional de Saúde, às pessoas idosas ou pessoas com deficiência e/ou incapacidade residentes no concelho de Seia, enquanto medida de promoção da saúde e inclusão social.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:
1 - Agregado Familiar - Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, para além do/a requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele/a vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adotados e tutelados pelo/a requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao/à requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
2 - Economia Comum - Conforme o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Considera-se que a situação de economia comum se mantém ainda que se verifique a ausência de um ou mais elementos do agregado familiar por razões laborais, escolares, formação profissional, saúde, entre outras;
b) A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente regulamento é aquela que se verificar à data em que deva ser efetuada a declaração da respetiva composição;
c) As pessoas referidas na alínea anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao/à mesmo/a titular do direito a prestações.
3 - Rendimento Anual Ilíquido - Conjunto de todos os recursos anuais do agregado familiar que sejam traduzíveis em numerário, designadamente:
a) Salários, pensões, prestações sociais e subsídios;
b) Rendas temporárias ou vitalícias;
c) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
d) Rendimentos de aplicação de capitais;
e) Rendimentos prediais;
f) Rendimentos resultantes de atividade comercial ou industrial;
g) Bolsas de formação.
4 - Rendimento Mensal Per Capita - O quantitativo que resulta do rendimento mensal ilíquido deduzido das despesas fixas dedutíveis dividido pelo número de elementos do agregado familiar.
5 - Retribuição Mínima Mensal Garantida - O valor mínimo mensal garantido aos/às trabalhadores/as determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social, conforme a Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
6 - Habitação Permanente - A habitação ou parte de habitação onde o/a requerente e os membros do agregado familiar residam de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Pode beneficiar da comparticipação de medicamentos e/ou outros produtos farmacêuticos o/a requerente que, cumulativamente e de forma comprovada, preencha os seguintes requisitos:
a) Idade igual ou superior a 66 anos ou com deficiência e/ou incapacidade igual ou superior a 60 % independentemente da idade;
b) Resida no concelho de Seia há mais de 1 ano, em regime de permanência;
c) Recenseado/a no concelho de Seia há pelo menos 6 meses, exceto em situações de impedimento legal;
d) O rendimento mensal per capita do agregado familiar não ultrapasse o valor fixado na Retribuição Mínima Mensal Garantida vigente;
e) Não possua quaisquer dívidas para com o Município;
f) Não usufrua de quaisquer outros apoios referentes ao mesmo benefício, por parte de outras entidades;
g) Existência de despesas em medicação fixa mensal comprovadas por declaração da farmácia;
2 - Além dos/as requerentes abrangidos/as pelos requisitos citados no número anterior, o Município de Seia poderá, através de deliberação da Câmara Municipal, e a título excecional, abranger outros/as candidatos/as, mediante proposta da unidade competente, devidamente fundamentada.
Artigo 5.º
Instrução da candidatura
1 - A candidatura à comparticipação prevista no presente regulamento deve ser instruída e submetida, dentro do período estabelecido pelo Município para o efeito, mediante o preenchimento de impresso próprio disponível na plataforma https://servicosonline.cm-seia.pt/ ou entregue no Balcão Único da Câmara Municipal, com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Certidão de Nascimento ou Passaporte do/a requerente e dos restantes elementos do agregado familiar;
b) Fotocópia do número de Contribuinte, do número de Beneficiário da Segurança Social ou de outro subsistema de proteção social e do número de utente do Serviço Nacional de Saúde do/a requerente e dos restantes elementos do agregado familiar;
c) Documento comprovativo do local e tempo de residência, número de eleitor e composição do agregado familiar;
d) Documento comprovativo da regulação das responsabilidades parentais, quando aplicável;
e) Comprovativo de autorização de residência permanente ou título de residência válido, quando aplicável;
f) Comprovativo do grau de incapacidade física ou mental, permanente ou temporária igual ou superior a 60 % - Atestado Médico de Incapacidade Multiúso, quando aplicável;
g) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar do/a requerente, nomeadamente:
i) Cópia da última Declaração de Rendimentos IRS e/ou IRC e respetiva nota de liquidação ou Declaração de Isenção emitidos pela Autoridade Tributária;
ii) Cópia dos últimos 3 recibos de vencimento do/a requerente e elementos do agregado familiar e/ou comprovativos dos valores auferidos mensalmente por subsídios, pensões, prestações sociais, rendimentos prediais, prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões auferidos ou quaisquer outras formas de rendimento e respetivos montantes mensais ou anuais;
iii) Em caso de trabalhadores independentes, cópia de todos os recibos emitidos nos últimos 3 meses, devendo justificar-se eventuais falhas na sequência numérica dos mesmos;
h) Documento comprovativo de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional da área de residência, em caso de situação de desemprego do/a requerente ou membros do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos, salvo se façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou a frequentar o ensino, quando aplicável;
i) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos;
j) Cópia dos 3 últimos recibos de renda ou prestações de empréstimo relativas a despesas fixas com a habitação permanente;
k) Cópia das 3 últimas faturas relativas a despesas fixas com água, eletricidade e gás;
l) Declaração da farmácia relativa ao valor fixo mensal de despesas em medicação e/ou outros produtos farmacêuticos prescritos por receita médica do Serviço Nacional de Saúde;
m) Declaração de Honra em como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos e nem é titular de qualquer outro património para além dos declarados;
2 - Em qualquer momento poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos, além dos exigidos no ponto anterior, sempre que tal se mostre necessário para a análise da candidatura.
Artigo 6.º
Renovação da candidatura
1 - A candidatura à comparticipação prevista no presente regulamento carece de renovação anual, dentro do período estabelecido pelo Município para o efeito, mediante o preenchimento de impresso próprio disponível na plataforma https://servicosonline.cm-seia.pt/ ou entregue no Balcão Único da Câmara Municipal, devendo o/a requerente fazer prova da manutenção das condições de atribuição da mesma.
2 - Em qualquer momento poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos, além dos exigidos no ponto anterior, sempre que tal se mostre necessário para a renovação da candidatura.
Artigo 7.º
Cálculo para atribuição do apoio
1 - A atribuição da comparticipação de medicamentos e/ou outros produtos farmacêuticos prescritos por receita médica do Serviço Nacional de Saúde tem por base o valor do rendimento mensal per capita que é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
RPC = R - D/12 × N
RPC = Rendimento mensal per capita;
R = Rendimento anual ilíquido;
D= Despesas fixas anuais com habitação permanente (renda ou prestações de empréstimo), água, eletricidade e gás;
N = Número de elementos do agregado familiar.
Artigo 8.º
Análise das candidaturas
1 - Para efeitos de atribuição do presente apoio, as candidaturas serão analisadas e hierarquizadas, pela unidade competente, por ordem crescente do rendimento mensal per capita, priorizando os/as requerentes que não auferem o Complemento Solidário para Idosos e, em caso de empate, será dada preferência ao/à requerente com maior despesa em medicação e/ou produtos farmacêuticos prescrita por receita médica do Serviço Nacional de Saúde.
2 - Será elaborada, pela unidade competente, uma informação técnica, com a respetiva listagem de hierarquização, no prazo de 20 dias úteis após o términus do período estabelecido para a submissão da candidatura.
3 - Complementarmente poderão ser efetuadas diligências que se considerem adequadas ao apuramento da veracidade das informações prestadas pelo/a requerente.
4 - As candidaturas serão indeferidas quando:
a) submetidas após o términus do período estabelecido para o efeito;
b) Não preencham os requisitos previstos no artigo 4.º do presente regulamento;
c) Por falta de apresentação de algum dos documentos previstos no artigo 5.º do presente regulamento;
d) O seu posicionamento na listagem hierarquizada exceder o limite anual de candidaturas definidas pela Câmara Municipal;
e) Sejam prestadas falsas declarações, existam omissões relevantes ou ainda se verifique falsificação de documentação ou ocultação de elementos da situação financeira, patrimonial ou social do agregado;
f) O/a requerente não tenha utilizado até 50 % da verba disponível, em anterior candidatura.
Artigo 9.º
Aprovação das candidaturas
A Câmara Municipal de Seia, ou o/a Presidente da Câmara Municipal de Seia com competência delegada, ou o/a Vereador/a com competência subdelegada, mediante deliberação ou despacho, aprovam as candidaturas em face do processo devidamente instruído, analisado e hierarquizado, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da informação técnica referida no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 10.º
Comunicação da decisão
O/a requerente será informado/a por escrito da proposta de decisão e respetiva fundamentação que vier a recair sobre a candidatura, no prazo de 10 dias úteis após a deliberação ou despacho citada no artigo anterior.
Artigo 11.º
Montante de comparticipação e número de beneficiários
1 - O valor máximo de comparticipação no âmbito do presente regulamento, bem como o número de beneficiários/as é definido anualmente mediante deliberação da Câmara Municipal e fica condicionado à existência de verbas inscritas no orçamento, podendo, no entanto, ser revisto a todo o momento.
2 - O apoio a conceder pelo Município corresponde a uma comparticipação financeira de 50 %, na parte que cabe ao/à munícipe suportar na aquisição, mediante receita médica do Serviço Nacional de Saúde, de medicamentos e/ou outros produtos farmacêuticos nas farmácias aderentes do concelho de Seia.
Artigo 12.º
Forma de atribuição da comparticipação
1 - Após aprovação da candidatura o/a beneficiário/a será registado/a, pelo Município, numa Plataforma Informática, concebida para a gestão do apoio a usufruir, e posteriormente será atribuído um cartão eletrónico, pessoal e intransmissível, que permite o desconto de forma imediata no ato da compra de medicamentos e/ou outros produtos farmacêuticos, mediante receita médica do Serviço Nacional de Saúde, em qualquer farmácia aderente do concelho de Seia.
2 - O cartão de desconto poderá ser utilizado numa única receita médica do Serviço Nacional de Saúde, esgotando de imediato a totalidade do apoio atribuído, ou ser utilizado de forma faseada até ao final do ano civil a que se reporta a candidatura.
3 - O cartão de desconto tem a validade de um ano, período após o qual cessa o apoio, independentemente da utilização integral da verba atribuída ficando esta, assim, sem efeito.
Artigo 13.º
Obrigações dos Beneficiários
No âmbito do presente regulamento, constituem obrigações dos beneficiários:
a) Informar o Município sobre qualquer alteração registada no âmbito do artigo 4.º e 5.º;
b) Apresentar sempre o cartão de desconto do programa para efeitos de usufruto do apoio;
c) Recorrer à unidade competente da Câmara Municipal sempre que verificar alguma situação anómala relativamente ao apoio;
d) Informar o Município em caso de perda, roubo ou extravio do cartão.
Artigo 14.º
Disposições finais
1 - O desconhecimento do presente regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.
2 - A prestação de falsas declarações, omissões relevantes, falsificação de documentação ou ocultação de elementos da situação financeira, patrimonial ou social do agregado, por parte do/a beneficiário/a, na instrução do pedido ou durante o decurso do programa, terão como consequência imediata a suspensão do apoio, a devolução integral dos montantes comparticipados e a interdição por um período de 24 meses de apresentar candidaturas no âmbito do presente regulamento, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável.
3 - O apoio é válido pelo período de um ano sempre que se mantenham as condições para beneficiar do programa.
4 - A candidatura é individual, mesmo que haja mais do que um elemento no agregado familiar com condições de candidatura.
Artigo 15.º
Proteção e tratamento de dados pessoais
1 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito deste regulamento são necessários, única e exclusivamente, para dar cumprimento ao disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no artigo 17.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril e/ou ao previsto na legislação específica aplicável ao pedido formulado.
2 - O tratamento dos dados referidos no ponto 1 por parte do Município de Seia respeitará a legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais e será realizado com base nas seguintes condições:
a) Responsável pelo tratamento - Município de Seia;
b) Finalidade do tratamento - Cumprimento de uma obrigação jurídica (CPA e/ou de legislação específica aplicável ao pedido formulado) ou necessário ao exercício de funções de interesse público;
c) Destinatário(s) dos dados - Serviço municipal com competência para analisar ou intervir no pedido, de acordo com a orgânica municipal em vigor;
d) Conservação dos dados pessoais - Prazo definido na legislação aplicável ao pedido.
3 - As práticas de privacidade no Município de Seia poderão ser consultadas no site em http://www.cm-seia.pt/
4 - Os documentos apresentados no âmbito do presente regulamento são documentos administrativos, pelo que o acesso aos mesmos se fará em respeito pelo regime de acesso à informação administrativa e ambiental e reutilização dos documentos administrativos (Lei 26/2016, de 22 de agosto).
Artigo 16.º
Dúvidas e Omissões
Todas as dúvidas e omissões resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Seia.
Artigo 17.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento 62/2017, Regulamento de Comparticipação em Despesas com Medicamentos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro de 2017.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
318480072
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6048963.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
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2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
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2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República
Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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