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Regulamento 157/2025, de 27 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal para a Atribuição da Tarifa Social nos Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento ― Consumidores Domésticos e Não-Domésticos.

Texto do documento

Regulamento 157/2025



Regulamento Municipal para a Atribuição da Tarifa Social nos Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento - Consumidores Domésticos e Não-Domésticos

António Manuel das Neves Nobre Pita, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide:

Torna público, nos termos do artigo 56.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Castelo de Vide, em sessão ordinária realizada no dia 13 de dezembro de 2024, aprovou o Regulamento Municipal para a Atribuição da Tarifa Social nos Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento - Consumidores Domésticos e Não-Domésticos, que por esta Câmara Municipal lhe foi proposto, de acordo com a deliberação tomada em reunião ordinária realizada no passado dia 06 de novembro de 2024.

Faz ainda saber que nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o referido Regulamento Municipal foi submetido a consulta pública, e pode ser consultado no sítio institucional desta Câmara Municipal.

Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo, e no sítio da internet desta Câmara Municipal em www.cm-castelo-vide.pt.

7 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara, António Manuel das Neves Nobre Pita.

Regulamento Municipal para a Atribuição da Tarifa Social nos Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento - Consumidores Domésticos e Não-Domésticos

Nota justificativa

Considerando que os Municípios dispõem de atribuições específicas no domínio da ação social ambiente e saneamento básico e defesa do consumidor, conforme atestam as alíneas h), k) e l) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Considerando que, nos termos do n.º 1, do artigo 21.º, da Lei 73/2023, de 3 de setembro: «Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, relativos a serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais, pelos serviços municipalizados e por empresas locais, não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens»;

Considerando que nos preços acima referidos incluem-se as tarifas do fornecimento de água e saneamento;

Considerando que o Município de Castelo de Vide tem adotado uma forte política social, materializada, designadamente, na concessão de apoios às famílias em situação de maior vulnerabilidade social, às instituições locais, nomeadamente às de solidariedade social e às humanitárias;

Considerando que os serviços de abastecimento de água e de saneamento constituem serviços públicos essenciais;

Considerando que, dada a essencialidade dos referidos serviços, é fundamental assegurar a respetiva acessibilidade, designadamente, económica;

Considerando a atual conjuntura económica, marcada por uma acentuada inflação, resultante, designadamente, da crise global que atravessamos;

Considerando que o Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, estabelece o Regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas;

Considerando que a ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, recomenda a criação de tarifas sociais e familiares (Recomendações n.os 2/2018, 1/2022 e 2/2023).

Torna-se necessário e premente, sobretudo no atual contexto, implementar os referidos tarifários sociais (domésticos e não domésticos), como medidas de apoio às famílias, em especial, às que se encontram em situação de carência económica, e também às Instituições Particulares de Solidariedade Social e Humanitárias.

Os custos inerentes à implementação das referidas tarifas são largamente ultrapassados pelos benefícios que deles resultam, na medida em que, se por um lado, contribuirão para o equilíbrio orçamental das famílias, designadamente, das economicamente vulneráveis, e também das próprias Instituições Particulares de Solidariedade Social e Humanitárias, potenciando, deste modo, a sua proteção, integração social, bem assim, como no que em particular respeita àquelas entidades, o desenvolvimento da sua atividade e os respetivos propósitos, por outro lado, estas medidas contribuirão para a transparência do procedimento de acesso e atribuição das tarifas em causa, permitindo que todos os interessados conheçam e acedam às regras que disciplinam a sua atribuição.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, propõe-se que a Assembleia Municipal de Castelo de Vide, sob proposta da Câmara Municipal de Castelo de Vide, aprove o presente Regulamento.

O Regulamento Municipal para Atribuição da Tarifa Social nos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento foi objeto de consulta pública através de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 51 de 12 de março de 2024.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e tendo em vista as atribuições previstas nas alíneas h), k) e l) do artigo 23.º da mencionada Lei 75/2013.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de atribuição da tarifa social a aplicar a clientes finais (domésticos e não domésticos) do fornecimento dos serviços de águas e de saneamento de águas residuais no concelho de Castelo de Vide.

O Município de Castelo de Vide aplica de forma automática, conforme previsto no Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, a Tarifa Social de Água e Saneamento, aos consumidores domésticos que se encontrem em situação de carência económica., apurada nos termos do artigo 2.º do referido preceito legal.

Anualmente, é solicitado à DGAL (Direção-Geral das Autarquias Locais), informação sobre a elegibilidade, para efeitos de atribuição de tarifa social, de todo o universo de clientes do Município de Castelo de Vide.

A atribuição da respetiva tarifa é efetuada com base na resposta dada por aquela Entidade.

Os clientes a quem não seja aplicada automaticamente a Tarifa Social, podem apresentar requerimento para a respetiva atribuição, tendo para o efeito de preencher o Requerimento disponível no site do Município e, anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade, que será decidida segundo o procedimento previsto no Decreto-lei atrás referido.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Estes tarifários destinam-se a ajudar os utilizadores finais domésticos, residentes no concelho de Castelo de Vide, com baixos rendimentos e que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham domicílio fiscal no Município de Castelo de Vide, no local de consumo onde requerem a aplicação do tarifário social da fatura da água;

b) Podem beneficiar da tarifa social os consumidores domésticos titulares de contrato de fornecimento de água e saneamento, residentes no concelho de Castelo de Vide, cuja morada objeto tenha como finalidade a habitação permanente do beneficiário;

c) Cumpram os requisitos de elegibilidade que constam do artigo 2.º do Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro.

d) Assim, são elegíveis para beneficiar da tarifa social (automática), as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas e saneamento que beneficiem de:

Complemento Solidário para Idosos;

Rendimento Social de Inserção;

Subsídio Social de Desemprego;

Abono de Família;

Pensão Social de Invalidez;

Pensão Social de Velhice.

e) Também são elegíveis para beneficiar da tarifa social os clientes/consumidores, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a 5 808,00 €, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficie de qualquer prestação social.

f) A tarifa social, para utilizadores não-domésticos, traduz-se num desconto ou isenção das tarifas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

Artigo 4.º

Condições de acesso ao tarifário social

1 - A aplicação dos tarifários para consumidores domésticos é válida apenas para um só local de consumo, coincidente com o domicílio fiscal do consumidor/cliente.

2 - Só podem beneficiar do tarifário social (automático) os clientes finais a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro.

3 - Os clientes a quem não seja aplicada automaticamente a Tarifa Social, podem apresentar requerimento para a respetiva atribuição, tendo para o efeito de preencher o requerimento disponível, e anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade, que será decidido segundo os procedimentos previstos no presente regulamento.

4 - O pedido poderá ser efetuado mediante envio do já referido requerimento, acompanhado da documentação necessária, através do e-mail cm.castvide@mail.telepac.pt ou entregue presencialmente no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal de Castelo de Vide.

CAPÍTULO II

TARIFÁRIOS

Artigo 5.º

Tarifa social para utilizadores domésticos e não-domésticos

1 - A tarifa social para utilizadores domésticos traduz-se na isenção ou redução do pagamento do consumo de água e do pagamento do saneamento (águas residuais), a fixar anualmente, por deliberação de Câmara.

2 - A tarifa social para utilizadores não-domésticos:

2.1 - A tarifa social (utilizadores não domésticos) traduz-se num desconto das tarifas de abastecimento de água e de águas residuais e saneamento;

2.1.1 - O desconto referido no número anterior é o seguinte:

a) 50 %, com o limite até aos 300 m3 mensais, para os locais de consumo que correspondam a lares;

b) 50 %, com até ao limite dos 100 m3 mensais, para os restantes locais de consumo/equipamentos sociais;

c) 50 %, com limite até aos 100 m3, para as Associações Humanitárias do concelho.

3 - O desconto referido nos números anteriores incide sobre o preço a pagar por metro cúbico de água fornecida, bem como sobre o metro cúbico de águas residuais recolhidas, não incidindo sobre outros elementos ou componentes da fatura;

4 - Podem beneficiar da tarifa social (utilizadores não domésticos) as Instituições Particulares de Solidariedade Social e Humanitárias, com sede no concelho de Castelo de Vide.

5 - Não podem aceder à tarifa social os consumos que resultem de atividades comerciais, designadamente, da área da cafetaria e restauração, mesmo que desenvolvidas pelas Instituições referidas no número anterior.

6 - Para efeito do disposto no número anterior, as Instituições Particulares de Solidariedade Social e Humanitárias, bem como os restantes locais de consumo/equipamentos sociais, abrangidos por este Regulamento, deverão ter rede própria para essas atividades comerciais, com contrato e contador exclusivo, não podendo beneficiar da tarifa social enquanto essa segregação não for concretizada.

CAPÍTULO III

CANDIDATURAS

Artigo 6.º

Processo de candidatura

1 - A atribuição da tarifa social ao cliente final do fornecimento dos serviços de águas é automática, de acordo com a listagem disponibilizada pela DGAL - Direção-Geral das Autarquias Locais, não carecendo de pedido para atribuição, bem como da respetiva renovação.

2 - A candidatura à tarifa social para consumidores domésticos, que se considerem elegíveis e não façam parte da relação fornecida pela DGAL - Direção-Geral das Autarquias Locais, deve ser instruída com os documentos que atestem a condição de elegibilidade relativos a todos os elementos que compõem o agregado familiar (quando aplicável), designadamente:

a) Comprovativo da composição do agregado familiar extraído do Portal das Finanças ou documento equivalente emitido pela Autoridade Tributária;

b) Comprovativo do domicílio fiscal extraído do Portal das Finanças ou documento equivalente emitido pela Autoridade Tributária;

c) Declaração emitida pela Segurança Social que comprove as prestações sociais auferidas;

d) Cópia da última declaração de IRS ou declaração da isenção emitida pela Autoridade Tributária;

e) Declaração de consentimento para tratamento de documentos e dados pessoais.

3 - A candidatura à tarifa social para utilizadores não-domésticos deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Cópia de reconhecimento do Estatuto de IPSS ou de Associação Humanitária;

b) Comprovativo do Registo Central do Beneficiário Efetivo;

c) Declaração do consentimento para tratamento de documentos com dados pessoais.

4 - O Município de Castelo de Vide reserva-se ao direito de solicitar outros documentos que considere essenciais à análise da candidatura e de promover ações de verificação do cumprimento dos requisitos de acesso.

5 - Os documentos referidos nos números anteriores têm como único objetivo verificar as condições de elegibilidade dos candidatos à tarifa social, sendo a informação utilizada exclusivamente para os fins a que se destina.

6 - O Município de Castelo de Vide pode solicitar a verificação da veracidade das informações constantes na candidatura a entidades externas, designadamente ao Instituto de Segurança Social e à Autoridade Tributária.

Artigo 7.º

Análise das candidaturas

1 - A análise dos pedidos é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Castelo de Vide, nomeadamente da sua Divisão de Ação Social e Educação.

2 - Sempre que se entenda necessário ou conveniente, poderão os serviços referidos no ponto anterior efetuar visitas domiciliárias para verificação das condições socioeconómicas e/ou da composição do agregado familiar, obrigando-se o/a candidato/a a promover todas as diligências para a sua efetivação.

3 - Os pedidos serão analisados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de entrega dos mesmos, sendo que, após a devida decisão, será da mesma dado conhecimento ao/à candidato/a.

4 - A Câmara Municipal de Castelo de Vide, sendo caso disso, informará a Entidade Gestora dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais das candidaturas que vierem a ser aprovadas ou dos/as beneficiários/as que foram alvo de cessação do benefício.

5 - Qualquer atualização da listagem dos beneficiários da tarifa social surtirá o seu efeito na atividade da referida Entidade Gestora no mês seguinte ao envio da listagem com essa informação, por parte da Câmara Municipal de Castelo de Vide.

Artigo 8.º

Exclusão das candidaturas

Constituem motivos de exclusão das candidaturas:

a) O não preenchimento dos requisitos previstos no presente Regulamento;

b) A prestação de falsas declarações;

c) A não apresentação da documentação referida no artigo 6.º do presente regulamento;

d) A não apresentação da documentação que venha a ser solicitada pela Câmara Municipal de Castelo de Vide, no prazo que for estabelecido.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

1 - O beneficiário tem a obrigação de informar a Câmara Municipal de Castelo de Vide de qualquer alteração nos pressupostos que deram origem à atribuição da tarifa social.

2 - Sempre que ocorram falsas declarações, omissões relevantes, alteração de pressupostos que deram origem à atribuição da tarifa social ou falha na entrega de documentos nos 10 (dez) dias após solicitados, cessam os benefícios atribuídos ou a atribuir.

3 - O não cumprimento dos números anteriores, determina a revisão da faturação de todos os consumos de água e serviços referenciados à data de entrada em vigor da redução de tarifas, acrescidas dos respetivos juros de mora, bem como a interdição por um período de 12 (doze) meses de qualquer apoio do Município de Castelo de Vide, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável.

Artigo 10.º

Benefícios

1 - A Tarifa Social vigora pelo período de 12 meses podendo ser sucessivamente renovada por igual período de tempo, desde que comprovadamente se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

2 - A renovação é anual, devendo ser efetuada durante os dois meses anteriores ao seu término, mediante apresentação de nova candidatura, caso continue a não constar da relação disponibilizada pela DGAL - Direção-Geral das Autarquias Locais.

Artigo 11.º

Cessação dos benefícios

Constituem motivos de cessação da tarifa social, sem prejuízo de competente procedimento criminal, se a tal houver lugar:

a) O incumprimento de qualquer norma constante do presente Regulamento;

b) A transferência da residência/sede para fora do concelho de Castelo de Vide;

c) A não apresentação de documentação que, em qualquer momento, venha a ser solicitada pela Câmara Municipal de Castelo de Vide, no prazo que for estabelecido;

d) O termo do prazo previsto de vigência do benefício, caso o mesmo não venha a ser objeto de renovação;

e) Qualquer alteração nos pressupostos que deram origem à atribuição da tarifa social.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º

Proteção de dados

1 - O Município de Castelo de Vide garante o cumprimento, a todo o momento e em qualquer tratamento de dados pessoais, do disposto na legislação nacional e comunitária relativa à proteção da privacidade e dos dados pessoais, nomeadamente do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016), da Lei 58/2019, de 8 de agosto, bem como das deliberações que contenham recomendações da Comissão Nacional de Proteção dos Dados Pessoais.

2 - O Município de Castelo de Vide garante, ainda, a confidencialidade da informação e documentação recebidas e as informações transmitidas pelo candidato e demais elementos do agregado familiar, as quais serão utilizadas unicamente para fins de apreciação das candidaturas efetuadas no âmbito do presente Regulamento.

3 - Os dados pessoais recolhidos serão conservados durante o período de tempo estritamente necessário para o cumprimento da finalidade indicada no número anterior, ou por prazo superior caso exista alguma obrigação legal que o legitime.

4 - O fundamento para o tratamento dos dados assenta no interesse público no âmbito das atribuições e competências do Município de Castelo de Vide.

5 - Os dados pessoais cujo tratamento foi autorizado não serão utilizados para qualquer outra finalidade, nomeadamente para a comercialização direta ou outros de natureza comercial, incluindo a definição de perfis ou para quaisquer outras decisões automatizadas.

6 - O Município de Castelo de Vide compromete-se a não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenha tido acesso ou que lhes sejam transmitidos no âmbito da candidatura, sem que para tal tenha sido expressamente autorizado, comprometendo-se a utilizá-los exclusivamente para as finalidades determinadas na sua recolha, abstendo-se de qualquer uso fora deste contexto, quer em benefício próprio, quer de terceiros.

7 - O Município de Castelo de Vide assegura, também, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento Geral de Proteção de Dados, o exercício, por parte dos candidatos/beneficiários, dos direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação, oposição e portabilidade relativamente aos seus dados pessoais constantes da referida base de dados.

8 - Os direitos mencionados no número anterior poderão ser exercidos mediante comunicação escrita, para efeito, por correio eletrónico enviado para o email: cm.castvide@mail.telepac.pt.

9 - O Município de Castelo de Vide tem aplicadas as medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir a confidencialidade e segurança dos dados pessoais por si tratados de forma a prevenir e a evitar a sua destruição, acidental ou ilícita, alteração, perda acidental difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando os mesmos forem transmitidos por rede, e contra qualquer forma de tratamento ilícito, em conformidade com as categoriais de dados tratados e as obrigações legais e contratuais a seu cargo.

10 - No âmbito da execução do presente Regulamento, o Município de Castelo de Vide, sendo caso disso, poderá comunicar os dados pessoais recolhidos a entidades terceiras, designadamente, à entidade que proceda à aplicação da tarifa social.

Artigo 13.º

Financiamento

O financiamento da tarifa social será assegurado pelo Orçamento Municipal, pelo que a Câmara Municipal de Castelo de Vide fixará, anualmente, o montante global disponível para a atribuição destes benefícios, com base em informação do serviço responsável.

Artigo 14.º

Lacunas

Todas as lacunas, dúvidas e/ou omissões que resultem da implementação prática deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Castelo de Vide, após consulta à Entidade Gestora.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da publicação no Diário da República.

318566987

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6048892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2023-12-12 - Lei 73/2023 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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