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Despacho 1154/2025, de 24 de Janeiro

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Sumário

Anulação administrativa do ato de nomeação do júri relativo ao Edital n.º 611/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n. º 77, de 19 de abril de 2023.

Texto do documento

Despacho 1154/2025



1 - Sob proposta do Departamento de Informática foi solicitada a abertura de um concurso documental interno de promoção, para recrutamento de um posto de trabalho de professor catedrático na área disciplinar de informática;

2 - O Conselho Científico da Escola de Engenharia, em reunião de 19 de julho de 2022, aprovou o edital e respetivo júri com a seguinte composição:

Presidente: Reitor da Universidade do Minho

Vogais:

Doutora Bernardete Ribeiro, Professora Catedrática do Departamento de Engenharia Informática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;

Doutor Luís Eduardo Teixeira Rodrigues, Professor Catedrático do Departamento de Engenharia Informática do Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa;

Doutor João Miguel Lobo Fernandes, Professor Catedrático do Departamento de Informática da Escola de Engenharia da Universidade do Minho;

Doutor Paulo Jorge Freitas de Oliveira Novais, Professor Catedrático do Departamento de Informática da Escola de Engenharia da Universidade do Minho;

Doutor Luís Manuel Dias Coelho Soares Barbosa, Professor Catedrático do Departamento de Informática da Escola de Engenharia da Universidade do Minho;

Doutora Alexandra Martins da Silva, Full Professor, Department of Computer Science, Cornell University, Estados Unidos da América do Norte;

Doutora Cristina Videira Lopes, Full Professor, Department of Informatics, Institute for Software Research, University of California, Irvine, Estados Unidos da América do Norte.

3 - Por meu despacho, de 29 de março de 2023, foi autorizada a abertura de concurso documental interno de promoção e nomeado o respetivo júri;

4 - Em 19/4/2023, foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 77, o Edital com a referência n.º 611/2023 relativo a “Abertura de concurso documental interno de promoção, para recrutamento de um posto de trabalho de professor catedrático na área disciplinar de Informática da Escola de Engenharia.”;

5 - Em 28/08/2024, foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 166, o meu Despacho 10078/2024, autorizando a alteração do júri constante do Edital referido no número anterior, na parte relativa à substituição da vogal Professora Cristina Videira Lopes pelo vogal Professor Vicente Javier Julian Inglada, nos termos e com os fundamentos no referido despacho;

6 - A primeira reunião de júri decorreu no dia 19/3/2023, encontrando-se o mesmo ainda a correr termos em virtude de alegações apresentadas por candidatos, sendo que o projeto de ordenação dos candidatos já sofreu duas alterações, na sequência do exercício de audiência prévia de candidatos;

7 - Em data não concretamente determinada, mas pelos menos no decurso do mês de setembro de 2024, a Direção do Departamento de Informática informou o Presidente da Escola de Engenharia, e por conseguinte a Reitoria, que à data da proposta de abertura de concurso a vogal Doutora Bernardete Ribeiro, Professora Catedrática do Departamento de Engenharia Informática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, se encontrava na situação de Professora Catedrática Jubilada, facto que à data da proposta não era do conhecimento da Direção do Departamento de Informática;

8 - Tendo em conta a excecionalidade da integração de membros jubilados na composição de júris, verifica-se que essa condição não foi incluída e apreciada na deliberação do Conselho Científico da Escola de Engenharia e, consequentemente, no meu despacho, de 29 de março de 2023, que autorizou a abertura de concurso documental interno de promoção e nomeou o respetivo júri;

9 - A alínea a) do n.º 4 do artigo 83.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) estabelece que “Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem, ainda, a título excecional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio: a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo presente Estatuto, pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica”;

10 - Porém, tendo em conta que à data da prolação do meu despacho, que autorizou a abertura do concurso e nomeou o júri, a vogal Doutora Bernardete Ribeiro já se encontrava jubilada, e do Edital 611/2023 nada consta quanto à necessidade em fazer parte da composição do júri nomeado, forçoso é concluir que esse ato foi praticado em violação do disposto no artigo 83.º n.º 4 alínea a) do ECDU, encontrando-se ferido de vício de violação de lei gerador de anulabilidade;

11 - Tal ilegalidade determina a anulação administrativa do meu ato de nomeação do júri nos termos do artigo 165.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

Sendo que, a anulação administrativa implica avaliar quais os efeitos anulatórios do ato administrativo, proferido em violação de norma legal expressa;

12 - Essa avaliação exige um exame casuístico e a apreciação das circunstâncias particulares e concretas do caso, de modo a avaliar a possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento de ato considerado inválido, na modalidade de anulabilidade;

13 - Ora, sobre o princípio do aproveitamento de ato inválido, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 5 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) está automaticamente afastada, ex lege, a possibilidade de produção dos efeitos anulatórios do ato administrativo. Nestes casos, o ato inválido não se convalida, isto é, não deixa de ser inválido, mas torna-se inoperante a sua invalidade, desse modo permitindo que se mantenha na ordem jurídica. Não se trata de afastar a invalidade do ato, mas antes a respetiva sanção;

14 - A lógica do regime em presença redunda numa clara manifestação do critério de racionalidade e economia de procedimentos, no propósito de evitar a anulação de atos administrativos sempre que seja seguro acreditar que essa anulação seria seguida da prática de outro ato administrativo de igual conteúdo;

15 - Nos termos previstos no normativo em causa, o efeito anulatório não se produz quando “Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo”. (sublinhado nosso);

16 - Assim, transpondo este enquadramento jurídico ao caso do concurso em apreço, cumpre determinar se a subsunção do caso à previsão da alínea c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA permite evitar a anulação do ato administrativo, no pressuposto que essa anulação seria seguida de um ato de conteúdo igual.

17 - Subsumindo ao presente caso, confirma-se a previsão da alínea c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, dado ser possível concluir, com o necessário grau de certeza, que a apontada ilegalidade relativa à omissão da situação de jubilada da vogal Doutora Bernardete Ribeiro, não interferiu com o conteúdo dos atos praticados durante o procedimento.

18 - Ou seja, ainda que no Edital do presente concurso a vogal tivesse sido identificada como Professora Catedrática jubilada, não subsistem dúvidas que o conteúdo dos atos por ela praticados, concretamente a avaliação feita, pudesse ter sentido diverso.

Face ao exposto:

A anulação administrativa de ato ilegal, por violação do artigo 83.º, n.º 4, alínea a), do ECDU, determina à prolação de um novo ato expurgado da apontada ilegalidade;

No âmbito de uma anulação administrativa importa avaliar quais os efeitos anulatórios do ato administrativo ilegal;

Essa avaliação implica um exame casuístico e a apreciação das circunstâncias particulares e concretas;

No presente caso, considerando que a anulação administrativa impõe a prolação de novo ato, expurgado da ilegalidade apontada supra, é possível concluir, com o necessário grau de certeza, que os atos praticados pela vogal Professora Bernardete Ribeiro sempre teriam conteúdo igual;

Neste pressuposto, confirma-se estarem reunidos os requisitos da alínea c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, pelo que, com fundamento no Princípio do Aproveitamento do Ato, declaro a inoperabilidade dos efeitos anulatórios do ato e, em consequência, mantêm-se na ordem jurídica todos os atos praticados no âmbito do presente concurso documental.

10 de janeiro de 2025. - O Reitor da Universidade do Minho, Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

318572818

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6047258.dre.pdf .

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