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Aviso 3945/2015, de 14 de Abril

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Ensino Superior - 2.ª Alteração

Texto do documento

Aviso 3945/2015

António Augusto Amaral Loureiro e Santos, presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, faz público que, após apreciação pública, a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada a 27.02.2015, aprovou o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do ensino Superior - 2.ª Alteração, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião ordinária de 21.01.2015, o qual entrará em vigor no prazo de cinco dias úteis após a publicação na 2.ª série do Diário da República.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume.

31 de março de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, António Augusto Amaral Loureiro e Santos.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Ensino Superior

Preâmbulo

O Município de Albergaria-a-Velha, no âmbito das suas atribuições e competências no domínio da Educação e Ação Social, considerou pertinente desenvolver ações que possam fomentar, na sua área de circunscrição, a educação e o ensino. Assim, foi criado o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Ensino Superior, com entrada em vigor a 12/09/2004, tendo sido introduzidas posteriormente alterações que vigoram desde 20/03/2007.

No entanto, a atual conjuntura sócio económica do país tem gerado um aumento significativo do número de famílias em situação vulnerabilidade social, o que constitui, para os jovens, um sério obstáculo ao prosseguimento dos estudos para o ensino superior. Neste sentido, torna-se pertinente que as medidas existentes sejam adaptadas à atual realidade social, pelo que é urgente a alteração ao regulamento atualmente em vigor.

De salientar que a atribuição de bolsas de estudo é, também, uma forma de estimular a frequência de cursos superiores, melhorando, dessa forma, o tecido económico do Município e dotando-o de quadros técnicos superiores, por forma a contribuir para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Nestes termos, e no uso da competência conferida pelas disposições constantes no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das atribuições constantes nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e ainda das competências referidas nas alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais, é aprovado o presente regulamento.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo, pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, a alunos que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo devidamente homologados.

2 - Entende-se por estabelecimento de ensino superior todo aquele que ministra cursos de grau académico de licenciatura ou mestrado integrado, designadamente:

a) Universidades;

b) Institutos Politécnicos;

c) Institutos Superiores;

d) Escolas Superiores.

Artigo 2.º

Âmbito

O Regulamento aplica-se à área geográfica do Município de Albergaria-a-Velha, dele podendo beneficiar os estudantes que se encontrem nas condições constantes no artigo 4.º

Artigo 3.º

Bolsa de estudo

1 - Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, equivalente a 30 % do salário mínimo nacional, para comparticipação nos encargos normais inerentes à frequência do ensino superior pelos estudantes economicamente carenciados do Município de Albergaria-a-Velha, num ano letivo.

2 - O número de bolsas de estudo a atribuir pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha é, no máximo, de 15 (quinze) em cada ano escolar.

3 - O número de bolsas de estudo e o seu valor podem ser ajustados, anualmente, de acordo com a disponibilidade financeira da autarquia, pela Câmara Municipal, com conhecimento à Assembleia Municipal.

4 - O início da bolsa de estudo coincidirá com o mês de início das aulas.

5 - As bolsas de estudo têm uma duração máxima de 10 meses, correspondente ao ano escolar.

6 - A bolsa de estudo é paga em prestações mensais.

Artigo 4.º

Condições de Candidatura

Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo, através dos Serviços de Educação e de Ação Social, os estudantes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem residentes no Município de Albergaria-a-Velha;

b) Não serem detentores de habilitações académicas de nível superior.

c) Terem ingressado ou terem obtido aproveitamento escolar no ano anterior, caso tenham estado matriculados no ensino superior no ano letivo anterior àquele para que requerem a bolsa;

d) Não possuírem, por si só ou através do agregado familiar em que se integram, um rendimento mensal per capita superior ao salário mínimo nacional.

Artigo 5.º

Apresentação da Candidatura

1 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante, quando for maior de idade;

b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor.

2 - A candidatura far-se-á mediante o preenchimento de um impresso próprio, que será facultado aos interessados pelos Serviços de Educação e Ação Social da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento de identificação civil;

b) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência;

c) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário e da respetiva classificação, em caso de ingresso;

d) Certificado de matrícula no ensino superior, em caso de ingresso, com especificação do curso;

e) Declaração do estabelecimento de ensino que frequentou no ano letivo anterior, comprovando o aproveitamento escolar, e certificado de matrícula com especificação do curso e ano quando se tratar de estudantes já integrados no ensino superior;

f) Fotocópia da última declaração de I.R.S. e/ou I.R.C., referente a todos os elementos do agregado familiar;

g) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por cada membro do agregado familiar passado pela entidade patronal ou pela Segurança Social;

h) Documento comprovativo no caso do aluno beneficiar de outras bolsas ou subsídios concedidos por outra instituição;

i) Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar passada pela Repartição de Finanças da sua área de residência;

j) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição ou construção);

k) Documentos comprovativos de despesas com a saúde;

l) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, ou não, que os Serviços de Ação Social entendam necessários para a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo.

Artigo 6.º

Divulgação e prazo de apresentação da candidatura

1 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas determinará, em cada ano, por despacho, o período durante o qual os eventuais interessados poderão apresentar candidatura, não podendo o mesmo ser inferior a 20 dias úteis.

2 - O período de apresentação de candidaturas será publicitado mediante edital a afixar nos Paços do Município, nas Juntas de Freguesia e nos locais de estilo, bem como no site da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha (www.cm-albergaria.pt).

Artigo 7.º

Critérios de seleção

1 - São consideradas como condições preferenciais na atribuição das bolsas de estudo as seguintes:

a) Menor rendimento per capita do agregado familiar;

b) Melhor aproveitamento escolar;

2 - Em caso de igualdade, para os alunos que ingressem no ensino superior contará a média dos últimos três anos; para os alunos em frequência será considerada a média do último ano.

Artigo 8.º

Conceito de Aproveitamento Escolar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar serão excluídos, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovadas e participadas, aquando da candidatura, à Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha.

3 - As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha decidir a manutenção ou não da candidatura.

Artigo 9.º

Conceito de agregado familiar do estudante

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;

b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.

3 - O limite a que se refere a alínea d) do artigo 4.º será calculado com base no rendimento do agregado familiar, de acordo com declaração de IRS/IRC ou outros, incluindo outras bolsas ou subsídios concedidos por outra instituição.

4 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar será feito de acordo com a seguinte fórmula, tendo em conta os Despachos do Governo sobre a matéria constante no presente regulamento:

C = (R - (I + H + S + E))/12 N

sendo que:

C = Rendimento mensal per capita

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar

I = Impostos e Contribuições, até ao limite fixado por despacho ministerial

H = Encargos anuais com a habitação até ao limite de 30 % dos rendimentos declarados

S = Encargos com a saúde até ao limite fixado por despacho ministerial

E = Encargos com a Educação

N = número de elementos do agregado familiar

Artigo 10.º

Análise das Candidaturas

1 - Analisadas as candidaturas e feita a seleção dos candidatos a bolseiros será elaborada uma lista provisória a afixar no edifício dos Paços do Município.

2 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da afixação da lista provisória, poderá qualquer concorrente reclamar da mesma.

3 - Findo o período de reclamação, será elaborada a lista definitiva, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

4 - Compete à Câmara Municipal aprovar a lista definitiva.

Artigo 11.º

Deveres dos Bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;

b) Participar, num prazo de 30 (trinta) dias, à Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da bolsa de estudo;

c) Usar de boa fé em todas as declarações que prestar;

d) Prestar, em regime de voluntariado, duas semanas de serviço à comunidade em atividades sócio - culturais, de reconhecida mais-valia e interesse para os munícipes, promovidas pela autarquia ou por outra entidade do município, indicada por este.

Artigo 12.º

Direitos dos bolseiros

Constituem direitos dos bolseiros da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha:

a) Receber integralmente as prestações da bolsa atribuída - prestações mensais;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Cessação da bolsa de estudo

1 - Constituem causas da cessação imediata da bolsa de estudo:

a) A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações à Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha pelo candidato ou seu representante;

b) Alteração favorável da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar;

c) A desistência de frequência do curso ou do ano;

d) Mudança de residência para outro Município;

e) Aceitação de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano letivo, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação dos dois benefícios;

f) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 11.º

2 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou daqueles de quem este estiver a cargo, a restituição das mensalidades eventualmente pagas, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados.

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - A Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos candidatos à bolsa de estudo.

2 - As bolsas de estudo são atribuídas anualmente não sendo, por isso, automaticamente renovadas.

3 - As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação do Diário da República.

308545455

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/604719.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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