Regulamento 150/2025, de 24 de Janeiro
- Corpo emitente: Negócios Estrangeiros - Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 17/2025, Série II de 2025-01-24
- Data: 2025-01-24
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Regulamento de despesas de saúde dos coordenadores, adjuntos de coordenação e pessoal docente, bem como do respetivo agregado familiar
Ao abrigo do artigo 36.º, n.os 4 e 8 do Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de julho, o Camões I. P., regulamenta as despesas de saúde dos coordenadores, adjuntos de coordenação e pessoal docente, bem como do respetivo agregado familiar, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Despesas de Saúde
1 - Consideram-se despesas de saúde as despesas efetuadas no âmbito de situações que comprometam ou afetem o normal exercício da atividade profissional dos coordenadores, adjuntos de coordenação e pessoal docente (leitores e professores).
2 - As despesas de saúde referidas no número anterior não integram as despesas realizadas no âmbito de acidentes de trabalho, mencionadas no n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de julho, com a redação em vigor.
3 - As despesas de saúde mencionadas no n.º 8 do artigo 36.º do Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de julho, poderão estar abrangidas por um seguro de saúde.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 - Estão abrangidos pela disposição constante no n.º 8 do artigo 36.º do Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de julho:
a) Coordenadores;
b) Adjuntos de Coordenação;
c) Leitores;
d) Professores;
e) Agregado familiar dos Coordenadores, Adjuntos de Coordenação, Leitores e Professores.
2 - Excetuam-se do disposto no n.º 1, todos os docentes contratados ao abrigo de protocolos celebrados com as respetivas Instituições de Ensino Superior.
3 - Entende-se por agregado familiar referido na alínea e) do n.º 1):
a) Ascendentes e descendentes que acompanhem os Coordenadores, Adjuntos de Coordenação, Leitores e Professores;
b) Ascendentes e descendentes dos cônjuges ou com quem eles vivam em situação análoga há mais de dois anos.
Artigo 3.º
Sistema de Saúde
1 - Considera-se sistema de saúde um sistema análogo ao sistema nacional de saúde em Portugal, que possibilite assegurar os cuidados de saúde referidos no n.º 1 do artigo primeiro do presente regulamento.
2 - Nos países onde forem colocados os Coordenadores, Adjuntos de Coordenação, Leitores e Professores, deverão as embaixadas portuguesas atestar, através de declaração, a existência de um sistema de saúde.
3 - Na inexistência, de um sistema de saúde nos países de colocação, deverá igualmente a embaixada emitir uma declaração nesse sentido.
Artigo 4.º
Comparticipação nas despesas de saúde
1 - O Camões I. P., comparticipa nas despesas de saúde realizadas ao abrigo do sistema de saúde do país de colocação, nas percentagens previstas no n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de julho.
2 - O Camões I. P., nos países em que não exista sistema de saúde, e após a entrega da declaração da embaixada mencionada no n.º 3 do artigo 3.º, suporta:
a) Os seguros de saúde relativos a despesas de saúde que comprometam ou afetem o normal exercício da atividade profissional; ou
b) Despesas realizadas nos países de colocação em unidades privadas de saúde;
3 - O Camões I. P., suporta o valor da apólice de seguro de saúde mencionado na alínea a) do número anterior, na forma contratualizada pelos Coordenadores, Adjuntos de Coordenação, Leitores e Professores (Exemplo: mensal, trimestral ou anual).
4 - O Camões I. P., suporta as despesas de saúde referidas na alínea b) do n.º 2, nas situações em que no país de colocação não tenha sido possível a subscrição de um seguro de saúde nos termos referidos no n.º 1 do artigo 1.º
5 - A comparticipação das despesas de saúde mencionadas no número anterior é suportada nas percentagens de 35 % e 65 % pelo trabalhador e pelo Camões I. P., respetivamente, à semelhança das percentagens mencionadas no n.º 4 do artigo 36.º
6 - A apólice de seguro mencionado na alínea a) do n.º 2 deverá abranger o agregado familiar mencionado no n.º 3 do artigo 2.º
7 - O Camões I. P., suporta uma apólice que abranja apenas o agregado familiar dos Coordenadores, Adjuntos de Coordenação, Leitores e Professores, desde que a companhia seguradora tenha exigido um novo seguro, não o permitindo integrar na mesma apólice.
14 de janeiro de 2025. - A Presidente do Conselho Diretivo, Florbela Paraíba.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6047175.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-07-28 -
Decreto-Lei
165-C/2009 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, que aprovou o regime do ensino português no estrangeiro, e procede à sua republicação.
Aviso
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