de 3 de Julho
Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos a abonar aos militares dos três ramos das forças armadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório nas fileiras são os seguintes:
(ver documento original) 2 - Os cadetes e soldados-cadetes que prestam serviço militar nos três ramos das forças armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, os instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea e os instruendos dos cursos de formação de sargentos de complemento da Armada são abonados dos seguintes vencimentos mensais:
(ver documento original) Art. 2.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para pagamento dos respectivos vencimentos.
Art. 3.º A actualização dos vencimentos dos militares abrangidos pelo presente diploma obedecerá ao princípio da anualidade, reportando-se os seus efeitos, a partir do próximo ano, inclusive, ao início de cada ano civil.
Art. 4.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores dos departamentos militares.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Maio de 1981.
Promulgado em 28 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.