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Portaria 137/87, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Fixa os vencimentos a abonar mensalmente aos militares dos três ramos das Forças Armadas durante o período do serviço militar obrigatório nas fileiras.

Texto do documento

Portaria 137/87
de 28 de Fevereiro
Considerando a necessidade de proceder à actualização das remunerações dos militares;

Considerando que idêntica medida foi já tomada relativamente aos vencimentos do funcionalismo público:

Tendo em conta o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 189/81, de 3 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:

1.º - 1 - Os vencimentos a abonar mensalmente aos militares dos três ramos das Forças Armadas durante o período de serviço militar obrigatório nas fileiras são os seguintes:

(ver documento original)
2 - Os cadetes e soldados cadetes que prestam serviço militar nos três ramos das Forças Armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, os instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea e os instruendos dos cursos de formação de sargentos e de complemento da Armada são abonados dos seguintes vencimentos mensais:

(ver documento original)
2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 6 de Fevereiro de 1987.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75553.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-03 - Decreto-Lei 189/81 - Conselho da Revolução

    Fixa os vencimentos a abonar aos militares dos três ramos das forças armadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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