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Portaria 20/2025/1, de 22 de Janeiro

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Sumário

Procede à homologação do protocolo que cria o Centro de Competências para a Economia Social.

Texto do documento

Portaria 20/2025/1

de 22 de janeiro

O Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, instituiu o regime de formação em cooperação entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e entidades do setor público, privado ou cooperativo que pretendam o desenvolvimento de ações de formação profissional.

No referido quadro legal, consagra-se que uma das formas através da qual aquela cooperação se concretiza, consiste na celebração de protocolos tendo em vista a criação de centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação de profissionais, num ou em vários setores da economia, ajustados às exigências e à realidade do mercado de trabalho.

Considerando que as condições infraestruturais deverão estar direcionadas a uma lógica de complementaridade, em detrimento de uma lógica concorrencial, por forma a dotar com mais eficiência e eficácia a atual rede de centros de formação profissional do IEFP, I. P., de modo a abranger, geograficamente, todo o território.

Considerando o objetivo de satisfazer as necessidades de competências procuradas pelas empresas e outras instituições, quer a nível local, regional, quer a nível nacional, os centros criados por via destes protocolos devem prosseguir oferta nacional, especializada e vocacionada centro a centro, evitando redundâncias e duplicação de recursos públicos.

Considerando, ainda, que o setor da economia social constitui um dos pilares fundamentais da organização económico-social do País e um dos setores de propriedade dos meios de produção constitucionalmente consagrado, nos termos do disposto no artigo 80.º e no n.º 4 do artigo 82.º da Constituição da República Portuguesa, sob a designação de setor cooperativo e social;

Neste pressuposto, a coberto da Portaria 303/2024/1, de 26 de novembro, procedeu-se à fusão do Centro de Competências de Envelhecimento Ativo (CCEA) com o Centro para a Economia e Inovação Social (CEIS), considerando a correlação entre a missão, âmbito e objetivo do CCEA e do CEIS, que adotou a designação de «Centro de Competências para a Economia Social» (CCES).

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, os centros protocolares são criados pelo protocolo que os institui, adquirindo personalidade jurídica pela respetiva homologação por portaria da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso das competências delegadas pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, através do Despacho 5948/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à homologação do protocolo que cria o centro protocolar para a formação profissional do setor da economia social que adota a designação de Centro de Competências para a Economia Social (CCES), outorgado entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e a Confederação Portuguesa de Economia Social (CPES).

2 - O texto do Protocolo, devidamente enquadrado no regime previsto no Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, é publicado em anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do CCES, tendo em vista a capacitação das entidades da economia social, promover a realização de formação profissional, entre as quais a formação em prestação de cuidados aos idosos, de reconhecimento, validação e certificação de competências nesta área e do apoio técnico a entidades no âmbito da economia social.

Artigo 3.º

Disposição final

Em cumprimento do artigo 4.º da Portaria 303/2024/1, de 26 de novembro, e celebrado o Protocolo resultante do processo de fusão do Centro de Formação Profissional de Competências de Envelhecimento Ativo (CCEA) com o Centro para a Economia e Inovação Social (CEIS), o estabelecido nos artigos 5.º ao 11.º da Portaria 303/2024/1, de 26 de novembro, é da responsabilidade do conselho de administração e do diretor do CCES, atentas as respetivas competências, a operacionalizar no prazo máximo de 90 dias consecutivos, contados a partir da data de nomeação dos referidos órgãos.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 - É revogado o disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 303/2024/1, de 26 de novembro.

2 - São revogadas:

a) A Portaria 119/2023, de 11 de maio;

b) A Portaria 302/2022, de 21 de dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 16 de janeiro de 2025.

ANEXO

Protocolo de Criação do Centro de Competências para a Economia Social

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), adiante designado por primeiro outorgante, e a Confederação Portuguesa de Economia Social (CPES), adiante designada por segundo outorgante, é nesta data celebrado o protocolo que cria o Centro de Competências para a Economia Social (CCES), que se rege pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

I

Denominação

O Centro protocolar para a formação profissional do setor da economia social adota a designação de Centro de Competências para a Economia Social (CCES).

II

Natureza, atribuições e competências

1 - O CCES é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - São atribuições do CCES, tendo em vista a capacitação das entidades da economia social, promover a realização de formação profissional, entre as quais a formação em prestação de cuidados aos idosos, de reconhecimento, validação e certificação de competências nesta área e do apoio técnico a entidades no âmbito da economia social, prosseguindo a seguinte missão:

a) Valorização dos recursos humanos do setor da economia social, entre os quais os envolvidos na prestação de cuidados aos idosos, incluindo os cuidadores informais, no sentido de qualificar e requalificar os trabalhadores e respetivos dirigentes e gestores, bem como os jovens e os adultos que se encontrem na situação de desemprego, com vista ao encaminhamento para formações que permitam o ingresso rápido no mercado de trabalho neste setor da economia;

b) Valorização da capacidade de gestão, através do desenvolvimento de ações de consultoria e apoio técnico, destinadas à definição de um plano de formação e qualificação dos trabalhadores das entidades empregadoras do setor da economia social, e respetivos dirigentes, que integrem o seu âmbito de intervenção.

3 - Na prossecução da respetiva missão, o Centro de Competências para a Economia Social tem as seguintes competências:

a) Contribuir para o diagnóstico e a definição de estratégias no domínio da valorização das competências profissionais dos ativos, no âmbito do setor da economia social;

b) Assegurar o planeamento, a realização, a monitorização e a avaliação da formação profissional necessária à qualificação e ou reconversão profissional dos ativos e, ainda, a promoção do seu aperfeiçoamento profissional, no âmbito das áreas do setor da economia social;

c) Reforçar as competências dos ativos com vista a uma maior qualificação para o emprego e a uma economia de maior valor social e económico;

d) Promover respostas formativas inovadoras para as entidades do setor da economia social, dotando os ativos de competências específicas nesta área de atividade, cruciais para um desempenho adequado e respostas mais eficazes e eficientes às necessidades da sociedade portuguesa;

e) Estabelecer parcerias estratégicas de colaboração, nomeadamente com as entidades da economia social membros do Conselho Nacional para a Economia Social - CNES, através da mobilização, para o processo formativo, de entidades com experiência comprovada em áreas de atividade cuja qualificação responda a necessidades efetivas do mercado de trabalho;

f) Promover processos de qualificação que contribuam para acelerar a inovação na economia social e promovam a sua adequada transformação face às necessidades dos utentes e da sociedade em geral.

III

Destinatários

As ações promovidas pelo CCES são dirigidas:

a) Aos candidatos a emprego em áreas profissionais que se enquadrem no âmbito de atribuições do Centro, incluindo os que se encontrem em situação de desemprego, através da frequência de formação profissional que potencie o (re)ingresso rápido e de qualidade no mercado de trabalho;

b) Aos trabalhadores, gestores e dirigentes das entidades do setor da economia social;

c) Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outorgantes;

d) Aos promotores de projetos que visem a constituição de novas entidades da economia social;

e) A outros parceiros identificados como estratégicos, no âmbito da missão e atribuições do Centro.

IV

Âmbito e duração

O CCES exerce a sua competência no território continental e durará por tempo indeterminado.

V

Sede e delegações

1 - O CCES tem sede social na Guarda.

2 - Podem ser criadas ou extintas delegações e polos que se mostrem comprovadamente necessários, após obtida a autorização do IEFP, I. P.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

VI

Órgãos

A estrutura orgânica do CCES compreende os seguintes órgãos:

a) O conselho de administração (CA);

b) O/a diretor/a;

c) O conselho técnico-pedagógico (CTP);

d) A comissão de fiscalização e verificação de contas (CF).

SECÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (CA)

VII

Composição

1 - O CA é constituído por quatro elementos efetivos, sendo dois em representação de cada um dos outorgantes, com direito a voto quando em exercício efetivo de funções.

2 - O presidente do CA do Centro de Competências para a Economia Social é, necessariamente, um dos representantes do primeiro outorgante e, na sua falta ou impedimento, é substituído pelo seu outro representante.

3 - O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos, automaticamente renovável por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Sob proposta de cada um dos outorgantes, os membros do CA são nomeados e podem, a todo o tempo, ser exonerados, por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou de quem tiver competência por ele delegada.

VIII

Competência

Compete ao CA exercer os poderes de administração, praticando todos os atos tendentes à realização das atribuições e competências do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo, sob proposta do/a diretor/a;

b) Analisar e aprovar o plano de atividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do exercício;

c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;

d) Delegar no/a diretor/a as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências;

e) Definir as linhas de orientação que devem pautar as ações do Centro de Competências para a Economia Social;

f) Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento, bem como para o funcionamento do CCES.

IX

Funcionamento

1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do/a diretor/a do CCES.

2 - As reuniões do CA são dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo respetivo substituto, que é sempre um representante do primeiro outorgante.

3 - O CA só reúne validamente desde que exista quórum.

4 - As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos, detendo o presidente o voto de qualidade.

5 - O CA, por proposta de qualquer dos seus membros, pode decidir a realização de auditorias ou solicitar apoio às atividades do Centro, a qualquer dos outorgantes.

6 - De cada reunião será lavrada ata, a assinar por todos os presentes.

SECÇÃO II

DO/A DIRETOR/A

X

Designação

1 - Ouvidos os outorgantes, o/a diretor/a é nomeado/a e exonerado/a, por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou de quem tiver competência por ele delegada.

2 - O titular do cargo de diretor/a do CCES é nomeado/a em comissão de serviço por três anos.

XI

Competência

1 - A direção do CCES cabe ao/à diretor/a, que é responsável pela gestão do pessoal e pela execução das deliberações do CA, a cujas reuniões deve assistir, quando para tal for convocado/a, embora sem direito de voto.

2 - O/A diretor/a tem a seu cargo a gestão corrente do Centro de Competências para a Economia Social, cabendo-lhe, designadamente:

a) Organizar os serviços;

b) Elaborar e submeter à apreciação do CA o plano de atividades e o orçamento, nos prazos estabelecidos;

c) Despachar e assinar o expediente corrente;

d) Propor ao CA, a admissão, a promoção e a exoneração do pessoal;

e) Exercer a ação disciplinar sobre o pessoal do Centro e seus utentes;

f) Elaborar e submeter à apreciação do CA o relatório e contas do exercício anterior, com uma antecedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas;

g) Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo da execução do plano de atividades e da situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às previsões e objetivos;

h) Propor ao CA todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do Centro, ainda que não constem do plano de atividades;

i) Responder e responsabilizar-se perante o CA pela correta utilização das verbas postas à disposição do CCES;

j) Presidir às reuniões do conselho técnico-pedagógico (CTP).

3 - As admissões previstas na alínea d) do número anterior são objeto de prévia autorização do primeiro outorgante e, no que respeita ao respetivo processo de recrutamento e seleção, com recurso preferencial à rede de centros deste.

SECÇÃO III

DO CONSELHO TÉCNICO-PEDAGÓGICO (CTP)

XII

Composição

1 - O CTP é constituído pelo/a diretor/a do Centro, que presidirá, e por dois representantes de cada outorgante.

2 - Os membros do CTP, cujo mandato é de três anos, automaticamente renováveis, são nomeados e podem, a qualquer momento, ser exonerados, por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, ou de quem tiver competência por ele delegada, mediante proposta dos outorgantes, após indicação das entidades por aqueles membros representadas.

3 - Os membros do CTP podem fazer-se acompanhar por especialistas quando tal se justifique em função da complexidade ou especificidade das matérias a tratar, e se revelem adequados à prossecução da missão do Centro em particular à execução das competências do CTP, não havendo contrapartida financeira por esta participação.

XIII

Competência

O CTP é um órgão consultivo, ao qual compete dar parecer sobre os planos e os programas da formação a ministrar, bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e relatórios sobre as atividades do CCES, podendo fazê-lo por sua própria iniciativa ou a pedido do CA.

XIV

Funcionamento

1 - O CTP reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - Das reuniões do conselho será lavrada ata, assinada pelos presentes.

SECÇÃO IV

DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE CONTAS (CF)

XV

Composição

1 - A CF é constituída por dois elementos representantes das entidades que outorgam o presente protocolo, um em representação do IEFP, I. P., e um em representação do CPES.

2 - A presidência da CF cabe ao representante do primeiro outorgante.

3 - O mandato dos membros da CF tem a duração de três anos, automaticamente renováveis.

4 - Os membros da CF são nomeados e podem a qualquer momento, ser exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, ou de quem tiver competência por ele delegada, sob proposta do outorgante que representam.

XVI

Competência

Compete à CF:

a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do Centro de Competências para a Economia Social;

b) Apreciar os relatórios de atividade e dar parecer sob o mérito da gestão financeira desenvolvida;

c) Examinar a contabilidade do CCES;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pelo CA.

XVII

Funcionamento

1 - A CF reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - A CF só poderá deliberar quando se encontrem presentes os respetivos representantes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões será lavrada ata, assinada pelos presentes.

4 - A CF poderá fazer-se assistir, se o entender conveniente, por auditores internos ou externos.

5 - No exercício da sua atividade, poderá a CF solicitar toda a informação adicional que entenda necessária.

6 - A convite do CA, podem os membros da CF assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões daquele conselho, embora sem direito de voto.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

XVIII

Princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade económico-financeira e ambiental

1 - O Centro de Competências para a Economia Social adotará uma organização financeira e contabilística, em cumprimento do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).

2 - O CCES implementará um sistema de contabilidade analítica que permita o apuramento do custo da formação.

3 - O primeiro outorgante, por um lado, e o segundo outorgante, por outro, suportam a comparticipação financeira que lhes competir para a cobertura das atividades do Centro, de acordo com o plano e orçamento aprovados.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no que respeita à comparticipação do IEFP, I. P., o Centro de Competências para a Economia Social elaborará mensalmente o orçamento de tesouraria, subdividido em despesas de funcionamento e capital, que envia ao primeiro outorgante.

5 - O CCES obriga-se a adotar princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade económico-financeira e ambiental, nomeadamente:

a) Cumprir a missão e objetivos que lhe tenham sido determinados, de forma económica, financeira, social e ambientalmente eficiente, atendendo a parâmetros exigentes de qualidade;

b) Com respeito pelos princípios de responsabilidade social, desenvolvimento sustentável, de serviço orientado para o público e de satisfação das necessidades dos seus utentes;

c) Melhoria contínua da eficiência no uso dos recursos;

d) Planear o investimento de acordo com as necessidades da atividade formativa e com as disponibilidades financeiras;

e) Desenvolver sistemas e tecnologias de informação que disponibilizem informação de monitorização em tempo útil, possibilitando a decisão operacional e estratégica sustentada;

f) Dotar os profissionais de conhecimentos na área económico-financeira, com especial enfoque nos profissionais que exercem cargos de chefia intermédia;

g) Analisar criteriosamente as variações (face ao período homólogo e face ao orçamento) dos principais custos do Centro, detetar as causas dessas variações e adotar planos de melhoria da eficiência económico-financeira, neste âmbito, sempre que necessário;

h) Fomentar a criação de indicadores de atividade que permitam a sua avaliação aos mais diversos níveis;

i) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral de Proteção de Dados;

j) Cumprir e fazer cumprir a legislação nacional em matéria de igualdade de género, não discriminação, eficiência energética e transparência de procedimentos e atuação.

XIX

Instrumento de gestão previsional e de controlo de gestão

A gestão do Centro de Competências para a Economia Social será disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a) Planos de atividades e orçamentos anuais;

b) Relatórios trimestrais de controlo orçamental e de atividades, abrangendo os aspetos financeiros e técnicos.

XX

Plano de atividades, orçamentos anuais e relatórios de controlo orçamental

1 - O CCES preparará, por cada ano económico, o plano de atividades e o orçamento, os quais devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e adequado controlo, bem como a apreciação de indicadores respeitantes aos resultados atingidos pelas atividades realizadas.

2 - O plano de atividades e orçamento anuais, acompanhados do parecer da CF, e aprovados pelo CA, deverão ser enviados aos outorgantes, nos prazos estabelecidos.

XXI

Documentos de prestação de contas

1 - Anualmente, com referência a 31 de dezembro, serão elaborados os documentos de prestação de contas, que compreendem:

a) Relatório do CA sobre as atividades e a situação do CCES;

b) Balanço analítico;

c) Demonstração de resultados;

d) Mapa de fluxos financeiros;

e) Parecer da CF.

2 - Os documentos referidos no número anterior serão complementados com outros elementos de interesse para apreciação da situação do Centro, nomeadamente:

a) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;

b) Mapa de origem e aplicação de fundos;

c) Mapas sintéticos relativos ao grau de execução do programa anual de atividades e orçamento anual;

d) Outros indicadores significativos das atividades do CCES diretamente relacionadas com os programas de formação e outras atividades realizadas durante o exercício.

3 - Os elementos de prestação de contas deverão ser enviados à CF, para parecer, até fim de fevereiro do ano seguinte e enviados pelo CA do Centro de Competências para a Economia Social ao conselho diretivo do primeiro outorgante e ao órgão de direção do segundo outorgante com a antecedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas.

4 - Os saldos apurados no fim do exercício transitarão para o ano seguinte, nos termos das normas legais aplicáveis.

XXII

Receitas e despesas

1 - As despesas com as instalações e equipamento do CCES podem ser suportadas até 100 % pelo primeiro outorgante.

2 - A cobertura das despesas de funcionamento do Centro de Competências para a Economia Social, a suportar pelo primeiro outorgante, não pode exceder 95 %, competindo ao segundo outorgante assumir a restante comparticipação.

3 - Para as ações de formação profissional a desenvolver no Centro e que o IEFP, I. P., considere elegíveis para apresentação a cofinanciamento, a comparticipação do IEFP, I. P., será de molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento cofinanciadas, deduzidas de eventuais receitas das ações.

4 - As receitas provenientes da venda de inscrições na formação, de venda de produtos ou da prestação de serviços constituem receitas do CCES, que são deduzidas na devida proporção de comparticipação do segundo outorgante conforme referido no n.º 2.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

XXIII

Representação

O Centro de Competências para a Economia Social obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros do CA, devendo uma delas ser, obrigatoriamente, a do presidente efetivo ou substituto e a outra de um dos representantes do segundo outorgante.

XXIV

Resolução unilateral

A resolução unilateral do protocolo por qualquer das entidades outorgantes não confere direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do dever de ressarcir eventuais danos quando a resolução seja injustificada.

XXV

Incumprimento

O incumprimento não justificado por qualquer dos outorgantes das obrigações assumidas, no âmbito do presente protocolo, pode determinar a sua exclusão por deliberação do conselho de administração do IEFP, I. P., sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, ou de quem tiver competência por ele delegada.

XXVI

Extinção

1 - Quando as razões o justifiquem, o membro do Governo com tutela nesta área, ou de quem tiver competência por ele delegada poderá determinar a cessação da sua atividade e consequente extinção, mediante proposta de qualquer outorgante, aprovada pelo conselho de administração do IEFP, I. P.

2 - Em caso de extinção, o património do Centro de Competências para a Economia Social será rateado pelos outorgantes, em partes proporcionais às respetivas comparticipações financeiras.

XXVII

Alterações ao protocolo

O CA do Centro de Competências para a Economia Social poderá propor aos outorgantes as necessárias alterações e aditamentos a este protocolo, devendo, em caso de acordo, proceder-se às respetivas alterações, a homologar e publicar nos mesmos termos deste protocolo.

XXVIII

Adesão ao protocolo

Mediante proposta fundamentada pelo CA do Centro de Competências para a Economia Social, poderão os outorgantes autorizar, por unanimidade, futuras adesões de outras entidades a este protocolo, sujeita a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, ou de quem tiver competência por ele delegada.

XXIX

Entrada em vigor

O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e homologado pelo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou de quem tiver competência por ele delegada.

Lisboa, 30 de dezembro de 2024. - Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), Domingos Lopes. - Pela Confederação Portuguesa de Economia Social (CPES): Manuel Augusto Lopes de Lemos - Francisco João Bernardino da Silva.

118581063

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6044665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-11-26 - Portaria 303/2024/1 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à fusão do Centro de Formação Profissional de Competências de Envelhecimento Ativo (CCEA) com o Centro para a Economia e Inovação Social (CEIS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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