Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 303/2024/1, de 26 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Procede à fusão do Centro de Formação Profissional de Competências de Envelhecimento Ativo (CCEA) com o Centro para a Economia e Inovação Social (CEIS).

Texto do documento

Portaria 303/2024/1

de 26 de novembro

O Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, instituiu o regime de formação em cooperação entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e entidades do setor público, privado ou cooperativo que pretendam o desenvolvimento de ações de formação profissional.

No referido quadro legal, consagra-se que uma das formas através da qual aquela cooperação se concretiza, consiste na celebração de protocolos tendo em vista a criação de Centros de Formação Profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação de profissionais, num ou em vários setores da economia.

Nessa conformidade, e ao abrigo daquele diploma legal, foram criados ao longo dos anos um conjunto de Centros de Formação Protocolares.

Neste âmbito, nas Portarias e 119/2023, de 11 de maio.º 302/2022, de 21 de dezembro, procedeu-se à homologação, respetivamente, dos protocolos de criação do Centro de Formação Profissional de Competências de Envelhecimento Ativo (CCEA) e do Centro para a Economia e Inovação Social (CEIS).

O CCEA é uma entidade criada com a finalidade de promover atividades formativas vocacionadas para a capacitação dos prestadores de cuidados aos idosos através da promoção de realização de formação profissional e o reconhecimento, validação e certificação de competências no âmbito da referida área.

O CEIS tem por missão a capacitação das entidades da economia social, promoção de realização de formação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, a prestação de serviços e apoio técnico a entidades no âmbito do referido setor.

O setor da economia social constitui um dos pilares fundamentais da organização económico-social do País e um dos setores de propriedade dos meios de produção constitucionalmente consagrado, nos termos do disposto no artigo 80.º e no n.º 4 do artigo 82.º da Constituição da República Portuguesa, sob a designação de setor cooperativo e social.

Os suprarreferidos Centros de Formação consubstanciam, assim, entidades de formação profissional que concorrem ambos para a valorização e qualificação dos recursos humanos na área da economia social portuguesa e na área de prestação de cuidados aos idosos.

Considerando que as condições infraestruturais deverão estar direcionadas a uma lógica de complementaridade, em detrimento de uma lógica concorrencial, por forma a dotar com mais eficiência e eficácia a atual rede de Centros de Formação do IEFP, I. P., e com o objetivo de satisfazer as necessidades de competências procuradas pelas empresas e outras instituições, quer a nível local, regional, quer a nível nacional. Bem assim, os Centros criados devem prosseguir uma lógica de complementaridade e oferta nacional, especializada e vocacionada centro a centro, evitando redundâncias e duplicação de recursos públicos.

Considerando que a reestruturação agora levada a cabo fortalecerá a capacidade de resposta de toda a rede de Centros do IEFP, I. P., e melhorará a identificação, a planificação e a execução das respostas e ofertas formativas onde são mais precisas no mercado de trabalho, suscitadas pelas entidades empregadoras, como para a (re)integração dos desempregados registados no IEFP, I. P., e outros públicos.

Ao abrigo do disposto artigo 19.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, sob proposta do IEFP, I. P., e no uso das competências delegadas pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, através do Despacho 5948/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à fusão do Centro de Formação Profissional de Competências de Envelhecimento Ativo (CCEA) com o Centro para a Economia e Inovação Social (CEIS).

Artigo 2.º

Designação

O Centro resultante da fusão adota a designação de «Centro de Competências para a Economia Social» (CCES).

Artigo 3.º

Processo de fusão

1 - O processo de fusão compreende todas as operações e decisões que se mostrem necessárias à sucessão de atribuições para o CCES, incluindo a transferência das atividades, do pessoal e à reafetação de todos os demais recursos financeiros e patrimoniais.

2 - O processo de fusão decorre sob a responsabilidade do conselho diretivo do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP, I. P.), e deverá estar concluído até 31 de dezembro de 2024.

3 - Os membros dos órgãos do CCEA e do CEIS cessam o mandato, para o qual foram designados, no dia 31 de dezembro de 2024.

Artigo 4.º

Prazo e procedimento

Para efeitos do disposto no artigo anterior, o IEFP, I. P., celebrará, no prazo máximo de 30 dias consecutivos, um Protocolo resultante do processo de fusão, com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação profissional na área da economia social e da formação em prestação de cuidados aos idosos, sujeito a homologação por parte do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.

Artigo 5.º

Quadro de pessoal

O CCES, sucede nos contratos de trabalho celebrados entre o CCEA e o CEIS e cada um dos respetivos trabalhadores, estando garantidos, designadamente, a remuneração auferida, a antiguidade e os demais direitos adquiridos.

Artigo 6.º

Recursos financeiros

Os recursos financeiros bem como os respetivos saldos orçamentais são reafetos à prossecução das atribuições e ao exercício das competências transferidas para o CCES.

Artigo 7.º

Direitos e obrigações

A titularidade dos direitos e obrigações, independentemente da sua origem ou natureza, transmitem-se para o CCES após a respetiva conclusão do processo de fusão.

Artigo 8.º

Bens imóveis

Os bens imóveis, incluindo os arrendados, são reafetos ao CCES.

Artigo 9.º

Bens móveis

Aos bens móveis, incluindo veículos, é dado o destino previsto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 10.º

Bibliotecas, centros de documentação e arquivos

As bibliotecas, centros de documentação e arquivos terão como destino o CCES.

Artigo 11.º

Procedimentos na reafetação do património, direitos e obrigações

A transferência de património, direitos e obrigações, prevista nos artigos anteriores, efetua-se com dispensa de quaisquer formalidades, salvo de registo, nos casos aplicáveis, constituindo a presente portaria título bastante, para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeitos de registo.

Artigo 12.º

Norma transitória

1 - Todos os protocolos celebrados pelo CCEA e CEIS até à presente data mantêm-se em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, tais protocolos, são objeto de avaliação pelo conselho diretivo do IEFP, I. P., a realizar no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

3 - Todas as referências expressas no quadro legal vigente ao CCEA e CEIS devem considerar-se feitas ao «CCES».

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 19 de novembro de 2024.

118379917

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5977930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda