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Edital 107/2025, de 20 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho.

Texto do documento

Edital 107/2025



José Manuel Vaz Carpinteira, Presidente da Câmara Municipal de Valença:

Torna público, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento do disposto no artigo 7.º do Anexo do Decreto-Lei 109-E/2021 de 9 de dezembro que a Câmara Municipal, em sua reunião de 26 de dezembro de 2024, aprovou o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho que se transcreve:

“Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho

Preâmbulo

Com a publicação da Lei 73/2017, de 16 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro, foram introduzidas alterações ao Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

Com efeito, a alínea k) do n.º 1 do artigo 127.º do CT e a alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da LTFP, passaram a impor às entidades empregadoras, públicas e privadas, a obrigatoriedade de adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e a instauração de procedimento disciplinar sempre que se tenha conhecimento de situações de assédio no trabalho.

Considerando que comportamentos indesejáveis por parte, quer de superiores hierárquicos, quer de qualquer trabalhador subordinado, que afetem a dignidade da mulher e do homem no trabalho, são inaceitáveis;

Considerando que tais comportamentos são passíveis de criar um ambiente intimidador, hostil ou humilhante para a pessoa a que se dirigem;

Considerando o objetivo de impedir a ocorrência de assédio e, caso ele ocorra, garantir a aplicação das medidas adequadas para punir e prevenir a sua repetição;

Considerando que a tutela da dignidade da pessoa humana acresce à tutela da igualdade e da não discriminação e que o direito internacional e convencional tem considerado o assédio no trabalho como um atentado ao conceito de trabalho digno;

Considerando que a Carta Social Europeia, no seu artigo 26.º, trata o assédio moral e sexual do trabalhador, com vista a assegurar o exercício efetivo do direito de todos os trabalhadores à proteção da sua dignidade no trabalho, promovendo a sensibilização, a informação e a prevenção em matéria de assédio no local de trabalho, ou em relação com o trabalho, e a tomar todas as medidas apropriadas para proteger os trabalhadores contra tais comportamentos, designadamente, em matéria de atos condenáveis ou explicitamente hostis e ofensivos dirigidos, reiteradamente, contra qualquer assalariado no local de trabalho e a tomar todas as medidas apropriadas para proteger os trabalhadores contra tais comportamentos;

Considerando que a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 59.º, n.º 1, alínea b), estabelece que todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes e que a tutela do assédio moral e sexual é reforçada pelo conteúdo da norma que se contem no seu artigo 13.º, bem como a LTFP estabelece no artigo 71.º, que o empregador público deve respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador e proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico, como moral;

Considerando, ainda, o compromisso público da defesa dos valores da não discriminação e de combate ao assédio no trabalho, assume-se este Código de Conduta como instrumento privilegiado na resolução de questões éticas, garantindo a conformidade deste com as práticas legais a que está sujeita; e

As orientações veiculadas no Guia para a elaboração do Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, da CITE, consubstanciam elementos de apoio à autorregulação nesta temática, bem como a informação divulgada pela Inspeção-geral de Finanças sobre a matéria do assédio no referido contexto laboral, quanto ao setor público, em cumprimento do artigo 4.º da Lei 73/2017, de 16 de agosto;

Neste quadro, o presente código é um instrumento que tem como princípio a valorização de todos os trabalhadores ou colaboradores do Município de Valença, promovendo o respeito à diversidade, à cooperação e ao trabalho em equipa, tendo como finalidade a prevenção e combate da prática de assédio no trabalho, contribuindo para que o local de trabalho seja reconhecido como um exemplo de integridade, responsabilidade e rigor, visando a garantir a salvaguarda da integridade moral dos seus trabalhadores e colaboradores e assegurar o seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade individual.

Deste modo cabe à Câmara Municipal de Valença definir e implementar medidas em conformidade, adotando, para o efeito, o presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, em conformidade com a alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da LTFP e demais legislação em vigor.

Procedeu-se à auscultação dos interessados, em cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O Código tem por objeto definir medidas de prevenção e combate ao assédio no trabalho, estabelece um conjunto de princípios que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas no Município de Valença, constituindo um documento autorregulador bem como a expressão de uma política ativa por forma a dar a conhecer, evitar, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Este Código aplica-se a todos os trabalhadores, prestadores de serviço e outros colaboradores do Município de Valença.

2 - Os órgãos municipais ficam sujeitos às disposições deste Código na parte que lhes seja aplicável, em tudo o que não seja contrariado pelo estatuto normativo específico a que se encontrem especialmente sujeitos.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente código, considera-se:

a) Assédio - todo o comportamento indesejado, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;

b) Assédio moral - comportamento indesejado percecionado como abusivo, praticado de forma persistente e reiterada, podendo consistir em ataques verbais (de conteúdo ofensivo e/ou humilhante) e/ou atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, com o objetivo de diminuir a autoestima da vítima e, em última análise, a sua desvinculação ao posto de trabalho (p. ex. o isolamento social, a perseguição profissional, a intimidação e a humilhação pessoal).

Pode ser caracterizado por:

Estabelecer sistematicamente metas e objetivos impossíveis de atingir ou estabelecer prazos inexequíveis;

Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à categoria profissional;

Não atribuir sistematicamente quaisquer funções ao trabalhador/a - falta de ocupação efetiva;

Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos de colegas ou de subordinados sem identificar o autor das mesmas;

Desprezar, ignorar ou humilhar colegas ou trabalhadores/as, forçando o seu isolamento face a outros colegas e superiores hierárquicos;

Sonegar sistematicamente informações necessárias ao desempenho das funções de outros colegas ou de subordinados ou relativas ao funcionamento das entidades empregadoras, públicas ou privadas, sendo, no entanto, o conteúdo dessas informações facultado aos demais trabalhadores e trabalhadoras;

Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre colegas de trabalho, subordinados ou superiores hierárquicos;

Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;

Pedir sistematicamente trabalhos urgentes sem necessidade;

Fazer sistematicamente críticas em público a colegas de trabalho, a subordinados ou a outros superiores hierárquicos;

Insinuar sistematicamente que o trabalhador ou trabalhadora ou colega de trabalho tem problemas mentais ou familiares;

Transferir o/a trabalhador/a de sector com a clara intenção de promover o seu isolamento;

Falar sistematicamente aos gritos, de forma a intimidar as pessoas;

Marcar o número de vezes e contar o tempo que o trabalhador/a demora na casa de banho;

Fazer brincadeiras frequentes com conteúdo ofensivo referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde etc., de outros/as colegas ou subordinados/as;

Comentar sistematicamente a vida pessoal de outrem;

Criar sistematicamente situações objetivas de stresse, de molde a provocar no destinatário/a da conduta o seu descontrolo.

c) Assédio sexual - comportamento indesejado e reiterado, de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

Pode ser caracterizado por:

Repetir sistematicamente observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou condição sexual;

Enviar reiteradamente desenhos animados, desenhos, fotografias ou imagens de Internet, indesejados e de teor sexual;

Realizar telefonemas, enviar cartas, SMS ou e-mails indesejados, de caráter sexual;

Promover o contacto físico intencional e não solicitado, ou excessivo ou provocar abordagens físicas desnecessárias;

Enviar convites persistentes para participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;

Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional, podendo esta relação ser expressa e direta ou insinuada;

2 - Para efeitos de aplicação do presente Código, a utilização da expressão “assédio” abrange a sua prática sob toda e qualquer forma.

CAPÍTULO II

MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLO

Artigo 5.º

Prevenção e combate ao assédio no trabalho

1 - Qualquer pessoa abrangida por este Código deve adotar uma postura de prevenção, denúncia, combate e eliminação de comportamentos suscetíveis de configurar assédio no trabalho.

2 - Compete à Câmara Municipal, no âmbito da prevenção e combate ao assédio:

a) Incentivar as boas relações no ambiente de trabalho, promovendo um clima de tolerância à diversidade e respeito pela diferença, fazendo uma gestão adequada de conflitos;

b) Promover ações de formação/sensibilização sobre a prevenção e combate ao assédio no trabalho;

c) Sinalizar, acompanhar e encaminhar todas as situações que indiciem a prática de assédio;

d) Proceder à divulgação do presente Código a todos os trabalhadores, prestadores de serviços e outros colaboradores do Município, independentemente da modalidade ou duração do vínculo ao abrigo do qual exercem funções;

e) No processo de admissão de trabalhadores, solicitar a subscrição da Declaração de Conhecimento e Aceitação da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Laboral do Município de Valença (Anexo I), a qual deverá constar do respetivo processo individual.

3 - Compete aos trabalhadores:

a) Respeitar os princípios e normas constantes do presente Código, no Código de Conduta do Município de Valença, bem como na demais legislação aplicável em matéria do exercício de funções públicas, independentemente do local ou serviço onde desempenham as suas funções, da sua posição hierárquica, competências, responsabilidades ou tipo de vínculo laboral com o Município de Valença.

b) Participar nas ações de formação sobre a temática.

Artigo 6.º

Procedimento administrativo

1 - Qualquer pessoa que se considere ser alvo de assédio no trabalho deve reportar a situação a uma das seguintes pessoas: superior hierárquico imediato, dirigente máximo da unidade orgânica a que se encontre afeto, Vereador que tutele a unidade orgânica, Vereador com o Pelouro dos Recursos Humanos ou ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio devem participá-las a qualquer uma das pessoas referidas no número anterior, bem como prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.

3 - A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contentado uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente quanto às circunstâncias, hora e local dos factos, identidade da vítima, de quem assedia, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.

4 - A denúncia ou a queixa se verbal será reduzida a escrito.

5 - A denúncia pode ser feita por recurso ao canal de denúncias da autarquia em: https://denuncias.cm-valenca.pt/

6 - A lei confere ainda, em alternativa ou cumulativamente aos procedimentos referidos nos números anteriores, a possibilidade de ser efetuada participação junto da Inspeção-Geral de Finanças (IGF-Autoridade de Auditoria), que disponibiliza um formulário eletrónico próprio para a receção de participações de assédio em contexto laboral no setor público:

https://www.igf.gov.pt/transparencia/informacao-assedio/paginas-participacao-assedio/nova-participacao.aspx

7 - Toda a informação comunicada pela Inspeção-Geral de Finanças relativa à prática de situações de assédio no universo municipal, é tida em consideração pelo Município para efeitos de adoção dos procedimentos adequados à sua resolução, prevenção e combate.

Artigo 7.º

Regime de proteção ao participante e testemunhas

1 - Quem denuncie ou testemunhe a prática de infração ao presente Código, de que teve conhecimento no exercício de funções ou atividades, ou por causa delas, não pode, sob qualquer forma, ser prejudicado ou sancionado disciplinarmente, por declarações prestadas ou factos apurados em processos decorrentes da situação que os originou, excetuando o previsto no artigo seguinte.

2 - A informação transmitida é considerada confidencial e tratada com especial sigilo, diligência e zelo.

Artigo 8.º

Sanções

1 - A violação do disposto no presente Código por qualquer pessoa sujeita ao mesmo constitui infração disciplinar e poderá originar a competente ação disciplinar, sem prejuízo das demais consequências legalmente previstas.

2 - A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em consideração a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu carácter doloso ou negligente, pontual ou continuado.

3 - No caso de se comprovar que a participação é falsa e dolosamente apresentada com o objetivo de prejudicar alguém, de caráter difamatório ou injurioso, é promovida a instauração do respetivo procedimento disciplinar e poderá ser participado o facto criminalmente.

Artigo 9.º

Confidencialidade

1 - É garantida a confidencialidade dos intervenientes e do conteúdo do processo decorrente de uma participação de uma possível situação de assédio no trabalho.

2 - Os trabalhadores, prestadores de serviço ou outros colaboradores do Município de Valença, que no exercício das suas funções vierem a tomar conhecimento de participações ou do seu conteúdo, não podem divulgar ou dar a conhecer quaisquer informações relacionadas com as mesmas, exceto se tal decorrer do cumprimento de obrigação legal.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º

Fiscalização

A Câmara Municipal deve promover mecanismos internos que permitam o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do presente Código.

Artigo 11.º

Legislação subsidiária

Em todas as questões que se coloquem quanto a situações de assédio no trabalho que não estejam especificadas no presente Código, devem aplicar-se as disposições previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, subsidiariamente, no Código do Trabalho e nos diplomas legais aplicáveis.

Artigo 12.º

Publicitação e divulgação

1 - A Câmara Municipal de Valença adota as medidas necessárias para garantir que ao presente Código seja dada publicidade, designadamente através da sua divulgação junto dos trabalhadores do Município de Valença bem como mediante disponibilização no portal institucional (www.cm-valenca.pt).

2 - O presente Código deve fazer parte integrante das ações de formação profissional, inicial e contínua das pessoas por ele abrangidas, sempre que tal se justifique.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Código entre em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação do Diário da República.

ANEXO I

Declaração de Conhecimento e Aceitação da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Laboral da Câmara Municipal de Valença

Eu, ___ (1), com o n.º informático: ___, cargo/categoria de ___, a desempenhar funções na ___, declaro, sob compromisso de honra, ter tomado pleno conhecimento da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Laboral em vigor na Câmara Municipal de Valença, tal como definida pelo Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio Laboral, comprometendo-me a cumprir e respeitar as normas e procedimentos neles instituídos.

Valença, ___ de ___ de 20___

(1) Nome completo.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

E eu, Chefe da Divisão Administrativa Geral da Câmara Municipal de Valença o subscrevi.

8 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Vaz Carpinteira.

318548429

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6041340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República

    Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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