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Aviso 1750/2025/2, de 20 de Janeiro

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Sumário

Abertura do período de consulta pública do projeto do Regulamento Municipal de Grandes Férias com Ciência, Desporto e Cultura ― Campos de Férias.

Texto do documento

Aviso 1750/2025/2



João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público que, após ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), não houve lugar à constituição de interessados no procedimento, não tenho sido rececionada a apresentação de contributos para a elaboração do presente projeto de regulamento.

Assim, a Câmara Municipal de Proença-a-Nova, na sua reunião ordinária realizada no dia 6 de janeiro de 2025, deliberou por unanimidade aprovar o projeto do “Regulamento Municipal de Grandes Férias com Ciência, Desporto e Cultura - Campos de Férias”. Considerando a natureza da matéria a regulamentar, a Câmara Municipal deliberou ainda, nessa mesma reunião, submeter o referido projeto de regulamento a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da publicação do presente Aviso no Diário da República.

O texto do projeto de regulamento é publicado junto com este Aviso e durante o período de consulta pública poderão ser dirigidas a esta Câmara Municipal quaisquer sugestões, observações ou contributos, que deverão ser submetidos através dos “Serviços Online” da Câmara Municipal de Proença-a-Nova (https://servicosonline.cm-proencanova.pt/ > “Direitos e Cidadania” > “Participação”).

7 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

Projeto de Regulamento Municipal de Grandes Férias com Ciência, Desporto e Cultura - Campos de Férias

Preâmbulo

O presente Projeto de Regulamento Municipal de Grandes Férias com Ciência, Desporto e Cultura - Campos de Férias do Município de Proença-a-Nova pretende promover atividades de ocupação de tempos livres destinadas, exclusivamente, a crianças e jovens, no período de pausas letivas e férias escolares.

A realização de Campos de Férias destinados a crianças e jovens, durante as pausas letivas e férias escolares, tem por objetivo proporcionar uma ocupação saudável dos seus tempos livres, mediante oferta de um vasto programa de atividades lúdicas, culturais, educativas, desportivas e sociais.

Este Campo de Férias além de visar a formação e o desenvolvimento físico e intelectual equilibrado das crianças e jovens do Concelho de Proença-a-Nova, assume-se também como uma medida de apoio fundamental às suas famílias permitindo a conciliação entre a vida familiar e profissional das mesmas.

As atividades desenvolvidas decorrerão em diversos locais do Município, também com o apoio do Centro de Ciência Viva da Floresta.

Assim, ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, na sua atual redação, bem como com a alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º , alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, é elaborado o presente Projeto de Regulamento Municipal de Grandes Férias com Ciência, Desporto e Cultura - Campos de Férias do Município de Proença-a-Nova.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento tem como norma habilitante o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias, a alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define os direitos, os deveres e as regras de funcionamento dos Campos de Férias do Município de Proença-a-Nova.

Artigo 3.º

Missão

Pretende-se com os Campos de Férias proporcionar uma oportunidade para que os jovens vivenciem um conjunto de atividades pedagógicas/desportivas e lúdico/recreativas, sensibilizando-os para a continuidade da sua prática e para a transmissão de princípios coincidentes com uma forma de vida saudável.

Artigo 4.º

Campos de Férias

1 - Os «Campos de Férias» têm como destinatários crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 12 anos de idade, cuja finalidade é a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural e desportivo ou meramente recreativo.

2 - Os Campos de Férias organizados pelo Município de Proença-a-Nova tem a valência de não residenciais.

Artigo 5.º

Objetivos

1 - Os Campos de Férias pretendem promover, estimular e desenvolver as capacidades das crianças e jovens, através da realização de diversas atividades de carater pedagógico, desportivo e cultural.

2 - Com o presente regulamento pretende-se atingir os seguintes objetivos:

a) Promover experiências e atividades lúdico-pedagógicas e de animação a crianças e jovens;

b) Apoiar as famílias no acompanhamento das crianças e jovens permitindo a estas a conciliação entre a vida familiar e profissional;

c) Incentivar a prática de hábitos de vida saudáveis estimulando as crianças e jovens para a prática da atividade física e a relação e respeito pelo meio ambiente;

d) Conhecer o património histórico e cultural, consciencializando para a cidadania, valores e princípios democráticos.

3 - As atividades realizadas no Campo de Férias serão adaptadas às idades e características dos participantes, garantindo a segurança do grupo durante todo o Campo de Férias.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Artigo 6.º

Entidade Promotora e Organizadora

1 - Os Campos de Férias têm como entidade promotora e organizadora o Município de Proença-a-Nova, sem prejuízo de poder estabelecer parcerias e protocolos de articulação e cooperação com outras entidades.

2 - A entidade promotora disponibiliza informação relativa à realização dos Campos de Férias a órgãos de segurança (Bombeiros, Centros de Saúde, e GNR), tendo disponível para consulta os contactos destes órgãos.

3 - O Município tem, ainda, a competência de disponibilizar os recursos materiais e humanos para a dinamização das atividades inerentes aos Campos de Férias.

4 - A entidade promotora não se responsabiliza pelo extravio, roubo ou estrago de quaisquer objetos que não tenham sido explicitamente confiados à guarda da organização.

Artigo 7.º

Inscrições

1 - Para efeitos de inscrição nos Campos de Férias de Proença-a-Nova é considerada a idade do participante à data da realização das atividades, bem como ser residente ou não residente no Concelho, sendo aceite como residentes as crianças e jovens matriculadas no Agrupamento de Escolas do Concelho.

2 - O prazo das inscrições, o número de participantes (mínimo e máximo) e demais informações para cada Campo de Férias, são aprovados por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas e divulgados na página oficial do Município.

3 - As inscrições poderão ser efetuadas nas instalações da Biblioteca Municipal de Proença-a-Nova, Balcão Único e Serviços Online.

4 - A ficha de inscrição está disponível no sítio institucional do Município de Proença-a-Nova.

5 - Para formalizar a inscrição deverá ser apresentada a seguinte documentação:

a) Ficha de inscrição, formalizada pelo representante legal do participante que poderá ser encarregado de educação ou pessoa com responsabilidade parental;

b) Comprovativo de atribuição do escalão da ação social escolar/declaração do abono de família emitido pela Segurança Social, caso se aplique;

c) Declaração de consentimento por parte dos encarregados de educação autorizando a recolha de fotografias;

6 - A inscrição só será considerada aceite após entrega e verificação de todos os documentos elencados no número anterior e após o pagamento da taxa de inscrição nos termos do artigo seguinte.

7 - Em caso de preenchimento de todas as vagas existirá uma lista de espera, ordenada de acordo com a ordem de inscrição. Sempre que se verifique a desistência de um inscrito será contactado o primeiro da lista de espera e assim sucessivamente.

8 - A aceitação de crianças portadoras de deficiência e/ou com necessidades especiais necessita de avaliação prévia, de forma a poder ser equacionada a existência de pessoal e meios necessários para este fim.

Artigo 8.º

Pagamentos

1 - A participação no Campo de Férias está sujeita ao pagamento de uma taxa de inscrição, de acordo com o disposto no anexo do presente Regulamento.

2 - As crianças e jovens residentes no Concelho podem usufruir dos seguintes descontos:

a) Escalão A estão isentas de pagamento da taxa de inscrição;

b) Escalão B tem uma redução de 50 % do valor da taxa.

3 - No caso da inscrição de um segundo filho nos Campos de Férias haverá um desconto de 20 % e de 25 % na inscrição do terceiro filho, em caso de residir no Concelho.

4 - O valor do almoço está incluído no pagamento do programa semanal, exceto em caso de saídas cujos horários não permitam a realização da refeição no local habitual.

Artigo 9.º

Desistências

O participante, através do seu representante legal pode desistir da inscrição nos Campos de Férias, comunicando essa intenção à Entidade Promotora, nas seguintes condições:

a) Para as comunicações de desistência que deem entrada:

i) Antes do fim do prazo de inscrições, até 2 dias antes, é devolvida a totalidade da inscrição;

ii) Após o final do prazo de inscrições ou a não comparência na atividade não dá lugar a qualquer reembolso, exceto por motivos de saúde devidamente justificados e comprovados até 10 dias úteis após a falta.

Artigo 10.º

Programa de atividades

1 - Os Campos de Férias decorrem durante as pausas letivas e férias escolares, nos horários a estabelecer pela Câmara Municipal de Proença-a-Nova.

2 - Previamente serão divulgados os programas de atividades semanais do Campo de Férias.

3 - Sempre que se verifique uma alteração ou atualização do programa de atividades será atempadamente comunicada aos encarregados de educação.

4 - O programa do Campo de Férias pode prever saídas e visitas a locais fora do concelho, assim como pode sofrer alterações devido às condições climatéricas ou outras que a equipa organizadora considere relevantes.

CAPÍTULO III

ENQUADRAMENTO TÉCNICO

Artigo 11.º

Pessoal técnico

O Campo de Férias deverá ser constituído pelo seguinte pessoal técnico:

a) Um coordenador;

b) Monitores, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 12.º

Coordenador

O coordenador é a pessoa responsável pela parte técnica e pedagógica das atividades a realizar no Campo de Férias.

Artigo 13.º

Direitos e deveres do coordenador

1 - Constituem direitos do coordenador:

a) Alterar ou reajustar o plano de atividades do Campo de Férias;

b) Reunir toda a informação relativa aos participantes e às atividades do Campo de Férias.

2 - Constituem deveres do coordenador:

a) Coordenar a elaboração do plano de atividades e acompanhar a sua execução;

b) Supervisionar a ação da equipa técnica;

c) Assegurar a realização do Campo de Férias no estrito cumprimento da legislação em vigor, assim como do presente regulamento;

d) Zelar pela prudente utilização dos equipamentos e pela boa conservação das instalações;

e) Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança.

Artigo 14.º

Monitores

Compete aos monitores:

a) Acompanhar os participantes durante a realização das atividades de acordo com cronograma previamente definido;

b) Manter um bom relacionamento de trabalho com a equipa e estar consciente do sentido de responsabilidade;

c) Colaborar com o coordenador na organização do Campo de Férias;

d) Verificar a adequação e condições de segurança dos materiais a utilizar pelos participantes, bem como zelar pela manutenção dessas condições.

CAPÍTULO IV

PARTICIPANTES

Artigo 15.º

Direitos dos participantes

Os participantes dos Campos de Férias têm os seguintes direitos:

a) Ter acesso à informação acerca da organização do Campo de Férias;

b) Seguro de acidentes pessoais de acordo com a legislação em vigor;

c) Acompanhamento permanente por partes dos monitores;

d) Alimentação adequada à idade e natureza das atividades;

e) Salvaguardar a sua segurança e respeitar a integridade física e moral;

f) Assegurar a confidencialidade dos elementos e informações constantes da sua ficha de inscrições.

Artigo 16.º

Deveres dos participantes

Constituem deveres dos participantes dos Campos de Férias, nomeadamente:

a) Aceitar as normas previstas no presente regulamento, tal como o programa do campo de ferias e as instruções dadas pelo pessoal técnico;

b) Informar por escrito quando existam restrições nomeadamente a nível alimentar ou cuidados especiais de saúde a observar;

c) Cumprimento das regras higiénico-sanitárias;

d) Informar atempadamente as ausências às atividades;

e) Não abandonar o Campo de Férias, fora do horário de funcionamento, sem a devida autorização dos Encarregados de Educação;

f) Adotar uma postura digna para com outros participantes e restante equipa;

g) Conservar em bom estado todo o material utilizado nas atividades;

h) Não abandonar os Campos de Férias antes do final das atividades, salvo em situações que estejam devidamente autorizadas pelo encarregado de educação;

i) Respeitar todos os elementos da equipa técnica, tal como as outras crianças e jovens.

Artigo 17.º

Direitos e deveres dos encarregados de educação

1 - São direitos dos encarregados de educação:

a) Ter conhecimento do presente regulamento;

b) Terminar a participação do seu educando nas atividades;

c) Ter direito ao livro de reclamações do Campo de Férias;

d) Informação detalhada acerca da organização do Campo de Férias.

2 - São deveres dos encarregados de educação:

a) Aceitar e cumprir o presente regulamento;

b) Inscrever corretamente o participante facultando todas as informações e documentos solicitados;

c) Cumprir o programa e horário durante a realização do Campo de Férias;

d) Assumir todos os prejuízos causados pelo participante;

e) Não interferir nas atividades do Campo de Férias.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º

Conduta

1 - É proibida a posse de armas e consumo de estupefacientes.

2 - É proibido o consumo de bebidas alcoólicas e tabaco.

3 - O Município de Proença-a-Nova não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos que não estejam a sua guarda, pelo que cada participante terá a inteira responsabilidade de zelar pelos seus bens.

4 - Aos objetos encontrados pelos monitores e que não sejam reclamados no prazo de um mês, o Município reserva-se o direito de dar o destino que entender.

Artigo 19.º

Cuidados de saúde

1 - A entidade promotora deverá ter conhecimento de toda a informação relativa ao estado de saúde do participante e que seja relevante para a sua participação nas atividades.

2 - Caso se verifique a necessidade de assistência médica ou medicamentosa os monitores atuarão em conformidade.

3 - No caso de o participante necessitar de cuidados médicos, nomeadamente medicação, este deve fazer-se acompanhar de prescrição médica.

Artigo 20.º

Transportes

A Entidade Promotora será responsável pela deslocação dos participantes quando as atividades o justifiquem, de acordo com a Lei 13/2006 de 17 de abril.

Artigo 21.º

Seguro

As atividades do Campo de Férias incluem um contrato de seguro que cobre acidentes pessoais dos participantes previstos pela lei em vigor.

Artigo 22.º

Casos Omissos

Os casos omissos que surjam na interpretação do presente regulamento são resolvidos por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada, ou aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 32/2011 de 7 de março.

Artigo 23.º

Alteração do valor das inscrições

O valor das inscrições pode ser alterado mediante deliberação devidamente fundamentada por parte da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

A inscrição semanal no Campo de Férias implica o pagamento do seguinte valor:

Residentes - 25 euros

Não residentes - 40 euros

Fundamentação

A organização de atividades de campos de férias tem subjacente vários custos, nomeadamente com:

a) Pessoal técnico envolvido - quer sejam técnicos especializados quanto às atividades a realizar, quer sejam funcionários já afetos aos serviços municipais que, eventualmente, sejam mobilizados para algumas tarefas relativas aos campos de férias;

b) Material utilizado nas atividades a realizar;

c) Alimentação;

d) Transporte;

e) Bens e serviços consumíveis e essenciais;

f) A utilização de bens da Autarquia.

Nos termos dos vários diplomas legais que enquadram a atividade financeira das Autarquias Locais, designadamente as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), na sua atual redação, e que prevê a obrigatoriedade dos regulamentos das taxas municipais conterem sob pena de nulidade:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.”

De igual modo, o n.º 1 do artigo 21.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, na sua atual redação, prevê no n.º 1 do artigo 21.º que:

“Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais, pelos serviços municipalizados e por empresas locais, não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens”

Reforçam a importância do cálculo dos custos dos serviços prestados pela autarquia ser feita com base numa fundamentação.

Sem prejuízo disso, para a determinação dos concretos valores cobrados pela inscrição nos Campos de Férias objeto do presente regulamento, também se deve ter em conta a ponderação custos-benefícios entre as medidas adotadas e o custo das mesmas (cf. artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo), bem como o facto do Município organizar estes Campos de Férias ao abrigo das suas atribuições legais, nas áreas dos tempos livres e desporto, visando especialmente o desenvolvimento e ocupação sociais dos seus munícipes mais jovens.

Assim, se tivermos por referência os tipos de custos acima referidos, uma duração semanal dos Campos de Férias (5 dias, de 2.ª a 6.ª) e um universo de 30 crianças/Campo tal irá resultar num valor aproximado de € 66,01/criança/semana - cf. tabela infra.

Tipo de Custo

Pressupostos Custo

Custo/Semana

Custo/Semana individualizado por criança

Técnico a acompanhar

€ 18,00/hora

2 técnicos

7h/dia

5x/semana

€ 1.260

€ 42,00

Material

€ 2/dia

5 dias/semana

€ 10

€ 10 (já é o valor individualizado)

Alimentação

€ 1,46/dia

5 dias/semana

€ 7,30

€ 7,30 (já é o valor individualizado)

Transporte (transporte + motorista)

40 km/dia

€ 0,60/km

5 dias/semana (transporte)

€ 120 (transporte)

€ 4

€ 3,94/hora

2h/dia

5 dias/semana (motorista)

€ 39,40 (motorista)

€ 1,31

Água

€ 0,30/dia

5 dias/semana

€ 1,50

€ 0,05

Auditório Municipal (cinema)

€ 10,10/hora

4h/semana

€ 40,40

€ 1,35

Total

-

-

€ 66,01



Salienta-se que este é um valor aproximado, podendo o valor final real a suportar pelo Município ser ligeiramente maior, dado que a presente estimativa é essencialmente feita por recurso a custos diretos e imediatos.

De qualquer forma, os valores cobrados aquando da inscrição têm uma correspondência minimamente proporcional com os serviços prestados e levam ainda em conta outros fatores justificantes das variações verificadas.

Quanto aos residentes, justifica-se que o valor cobrado (€ 25) seja inferior ao custo real mínimo (previsto nos termos da tabela supra) pelo facto de os serviços prestados não visarem o lucro, de modo a proporcionar aos jovens munícipes o acesso a atividades diferenciadas, bem como apoiar as suas famílias residentes no Concelho sem que isso represente um custo demasiado elevado no seu orçamento familiar. Esta “discriminação positiva” é legalmente permitida, desde logo porque cada Município, enquanto entidade da administração local, prossegue os “interesses próprios das respetivas populações” (cf. n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais), cabendo ao Município de Proença-a-Nova zelar pelos interesses dos seus munícipes (entenda-se, dos cidadãos residentes no território concelhio).

Quanto aos não residentes, o valor cobrado (€ 40) afigura-se ainda minimamente proporcional àquele que será o valor final real a suportar pelo Município, é ainda bastante inferior aos preços de mercado praticados em várias regiões do nosso país, sendo também uma forma de incentivar a vinda de outras pessoas ao nosso concelho.

318541284

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6041328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-07 - Decreto-Lei 32/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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