Regulamento 114/2025, de 20 de Janeiro
- Corpo emitente: Município do Corvo
- Fonte: Diário da República n.º 13/2025, Série II de 2025-01-20
- Data: 2025-01-20
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
José Manuel Alves da Silva, Presidente da Câmara Municipal do Corvo, torna público o Regulamento de Apoio a Projetos Empresariais de Interesse Municipal do Corvo, aprovado pela Assembleia Municipal a 16 de dezembro de 2024.
15 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal do Corvo, José Manuel Alves da Silva.
Regulamento de Apoio a Projetos Empresariais de Interesse Municipal do Corvo
Preâmbulo
O Município do Corvo, com o objetivo estratégico de promover a criação, a modernização e a expansão do tecido empresarial local, com o claro propósito de apoiar a criação de novos empregos e potenciar a fixação na ilha, está a implementar um projeto integrado de fomento do desenvolvimento e diversificação económica, cujos principais pilares são a Incubadora de Base Local e um Pacote de Incentivos ao Investimento, cuja materialização será realizada através do presente Regulamento de Apoio a Projetos Empresariais de Interesse Municipal.
Assume carácter determinante a adoção de um plano de intervenção, consentâneo com a atual realidade socioeconómica local, que seja eficaz no apoio e no incentivo à criação de postos de trabalho e na motivação do empreendedorismo, mas, que possa ser uma verdadeira alavanca de transformação e modernização económica da ilha.
Em complemento à ação da Incubadora de Empresas de Base Local, cujo enfoque é o apoio no acolhimento, no desenvolvimento de competências, no estabelecimento de parcerias e no suporte técnico à concretização de novos projetos empresariais, o Regulamento de Apoio é orientado na vertente de atribuição de incentivos financeiros, técnicos e logísticos.
Importa, igualmente, relevar que os incentivos a atribuir têm correspondência proporcional direta com o impacto dos projetos, nomeadamente nos novos postos de trabalho criados, no volume global do investimento, no seu contributo expectável para o VAB, nos níveis de inovação e diferenciação das atividades de negócio e na reprodutividade, direta e indireta, para a fixação populacional.
Os critérios de valorização do Interesse Municipal priorizam aos projetos enquadrados nas “Áreas Transformativas Prioritárias”, nomeadamente a Agricultura/Agroindústria; o Mar e o Crescimento Azul; o Turismo e o Património; a Saúde e a Ciência. Pretende-se, igualmente, estimular as iniciativas empreendedoras em “Atividades Transversais” como a Valorização dos Recursos; o Ambiente e a Ação Climática; a Transformação Digital e a Qualidade de Vida potenciada por iniciativas de Desenvolvimento Social e Cultural.
A criação de uma Comissão Técnica Independente no processo de Avaliação das candidaturas além de garantir critérios de equidade e uniformização, credibiliza e valoriza a atribuição dos apoios municipais enquadrados no âmbito do regulamento.
Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, resulta de todo o exposto que os “custos/benefícios” da matéria objeto do presente regulamento não são mensuráveis à priori, porquanto só caso a caso, em função de cada pedido de apoio efetivo que for dado concretamente ao Município apreciar, é que se poderá densificar a fundamentação respetiva e aferir da relevância dos custos concretos e do seu impacto municipal.
O impacto mobilizador esperado do projeto municipal de dinamização económica, constituído pelo Regulamento de Apoios a Projetos Empresariais em articulação com a Incubadora de Base Local, terá repercussões quer em futuras receitas municipais, quer principalmente no VAB - Valor Acrescentado Bruto gerado pela economia da ilha.
Assim, tratando-se de uma das atribuições dos municípios, prevista na alínea m) do artigo 23.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a promoção do desenvolvimento, constitui objetivo estratégico do Município do Corvo potenciar as atividades económicas no meio local, fomentando o surgimento de novas iniciativas empresariais que possam contribuir para o fortalecimento do tecido produtivo local e para a criação de novos empregos, mediante a atribuição de apoios que facilitem o início e posterior desenvolvimento das atividades empresariais.
Considerando que, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da CRP e nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal: “Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal”, e da alínea k) do n.º 1, artigo 33.º, do mesmo diploma legal, e tendo ainda presentes os artigos 16.º/n.º 9, 20.º e 21.º da Lei das Finanças Locais (73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual), os artigos 6.º/n.os 1 e 2, 8.º/n.º 2, alínea d) e 10.º/n.º 1 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), alterada pelas Leis e 64-A/2008, de 31 de dezembro.º 117/2009, de 29 de dezembro, propõe-se que a Câmara Municipal do Corvo, delibere e proponha para posterior aprovação pela Assembleia Municipal, a aprovação da proposta de “Regulamento de Apoio a Projetos Empresariais de Interesse Municipal”, devendo ser objeto de apreciação pública nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), nos termos e ao abrigo do clausulado seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define as formas e regras dos apoios a conceder aos projetos empresariais de interesse municipal promovidos na ilha do Corvo.
Artigo 2.º
Projetos empresariais de interesse municipal
1 - São considerados de interesse municipal, os projetos empresariais que visem a promoção e a realização de uma atividade económica, social ou cultural, que contribuam para desenvolvimento socioeconómico da ilha, desde que obtenham o reconhecimento de interesse aprovado pela Câmara Municipal.
2 - Poderão ser apoiadas as iniciativas empresariais que cumulativamente reúnam os seguintes pressupostos:
a) Sejam relevantes para o desenvolvimento social, cultural e económico sustentável da ilha;
b) Contribuam para a criação de novos postos de trabalho;
c) Contribuam para a diversificação e qualificação do tecido empresarial, social e cultural local;
d) Sejam inovadoras e/ou diferenciadoras, quer no âmbito dos serviços a prestar, quer no que respeita aos produtos a produzir ou comercializar;
e) Contribuam para a captação e fixação de talento e competências, promovendo o espírito de iniciativa empreendedora.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - Para o disposto no presente Regulamento podem ser promotores das atividades referidas no artigo anterior:
a) Sociedades sob qualquer forma;
b) Empresários em nome individual;
c) Cooperativas;
d) Associações sem fins lucrativos;
e) Pessoas coletivas de utilidade pública;
2 - Os beneficiários terão de ser sediados no município do Corvo ou aí exercerem as atividades de interesse municipal, objeto do projeto candidatado.
CAPÍTULO II
FORMAS E CONCESSÃO DE APOIO
Artigo 4.º
Condições de atribuição
1 - O promotor do projeto empresarial de investimento deve, à data da assinatura do contrato a celebrar com o município do Corvo:
a) Encontrar-se legalmente constituído caso seja uma pessoa coletiva ou devidamente coletado caso se trate de um empresário em nome individual;
b) Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da atividade que se propõe desenvolver;
c) Possuir a situação regularizada face à Administração Fiscal e à Segurança Social.
2 - Comprometer-se a manter a atividade na ilha do Corvo e as restantes condições de elegibilidade durante um período de, no mínimo, 2 anos;
3 - A verificação das condições de elegibilidade referidas no n.º 1 do presente artigo, deve efetuar-se no prazo de 15 dias após a notificação da decisão sobre a seleção da candidatura.
4 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por igual período de tempo desde que o promotor apresente justificação fundamentada.
Artigo 5.º
Tipos de Apoio
1 - As empresas beneficiárias poderão usufruir das seguintes tipologias de apoios:
a) Comparticipação financeira até 100 % do valor do projeto de licenciamento, até ao limite de 2.000,00 €, sempre que os mesmos não sejam cofinanciados, dado que aqueles que o são, os projetos são elegíveis dentro desse mesmo cofinanciamento.
b) Aos projetos empresariais de interesse municipal que promovam a criação de um mínimo de 1 posto de trabalho, que poderá ser o próprio posto de trabalho desde que seja a sua atividade a título principal, a atribuição de uma comparticipação financeira de 1.500,00€ por cada novo posto de trabalho criado, até ao limite de 4.500,00€.
c) As empresas e/ou empresários em nome individual, que promovam projetos de modernização e/ou expansão (em obras ou aquisição de equipamento) destinados a potenciar a sua atividade de negócio, a atribuição de uma comparticipação financeira até 30 % do investimento total, tendo como limite máximo o montante de 5.000,00€, desde que a despesa não tenha sido objeto de cofinanciamento no âmbito de outros programas de incentivo ao investimento.
d) O apoio referido na alínea anterior, só poderá ser concedido se consistir no primeiro apoio da mesma natureza atribuído, pelo município, ao mesmo beneficiário.
e) As comparticipações financeiras consagradas nas alíneas b) e c) não são aplicáveis ao alojamento local, exceto quando, comprovadamente, se tratar da sua atividade principal.
f) Apoio à promoção da empresa, por via da divulgação dos seus produtos ou serviços, através:
i) Do site da Câmara Municipal;
ii) Da participação em feiras certames, em conjunto com o município;
iii) Dos espaços de visitação turística situadas na ilha, sob gestão do Município;
g) Outros apoios ou serviços especializados, de acordo com as necessidades ou interesses dos projetos que venham a ser propostos e que sejam suscetíveis de serem disponibilizados pela Câmara Municipal, nomeadamente de serviços de máquinas e equipamentos municipais ou de assessorias de gestão enquadradas no pacote de serviços disponibilizado pela Incubadora de Base Local;
h) Redução ou isenção no pagamento das taxas e tarifas municipais, devidos pelos serviços e bens, fornecidos pelo Município do Corvo, a aprovar anualmente pela Câmara Municipal;
2 - No caso de o beneficiário dos apoios não concretizar o projeto empresarial reconhecido de interesse municipal no prazo máximo de 1 ano a contar da concessão dos apoios municipais, e a menos que, comprovada e fundamentadamente, apresente razões ao Município que possam legitimar uma prorrogação do referido prazo, até ao prazo máximo de mais 1 ano, ficará obrigado a devolver ao Município de todos os apoios concedidos, incluindo dos montantes das taxas e tarifas de cujo pagamento ficou isento.
Artigo 6.º
Duração dos Apoios
Os apoios descritos nas alíneas f), g) e h) do artigo 5.º, objeto do presente regulamento, vigorarão pelo período de 1 ano, podendo por deliberação da Câmara Municipal serem renovados por igual período.
Artigo 7.º
Competência
Compete à Câmara Municipal, com faculdade da delegação de competência, a execução, e fiscalização das normas do presente regulamento.
CAPÍTULO III
CANDIDATURAS E PROCESSO DE SELEÇÃO
Artigo 8.º
Candidatos
1 - O apoio aos projetos empresariais de interesse municipal, destina-se a candidatos que, para além do requisito referido no artigo n.º 3, reúnam, igualmente, os seguintes requisitos:
a) Promovam um projeto inovador e empreendedor;
b) Criem uma micro, pequena e/ou média empresa que iniciará a atividade na ilha ou promovam projetos de expansão e/ou diversificação de atividades, no caso dos empresários locais já em atividade;
c) Manifestem a pretensão de se fixar ou de permanecer na ilha.
2 - Serão ainda priorizados os apoios às empresas que:
a) Apresentem projetos inovadores e diferenciadores;
b) Tenham como objeto o desenvolvimento de atividades ligadas às áreas de: “Exportação de Produtos Locais”, “Mar e crescimento azul”, “Turismo e Património”, “Agricultura e Agroindústria”, “Potenciação de Recursos Naturais”, “Saúde e Qualidade de Vida”, “Transição digital e Novas Tecnologias”, “Cultura, Arte e Promoção da Literacia”, “Ambiente e Adaptação às Alterações Climáticas”, “Artes e Ofícios Tradicionais” e “Gastronomia”.
Artigo 9.º
Apresentação de Candidaturas
1 - A apresentação das candidaturas poderá ser formalizada junto do Serviço de Atendimento da Câmara Municipal ou remetidas para o endereço de email da Câmara Municipal do Corvo (geral@cm-corvo.pt), devendo obrigatoriamente conter a seguinte documentação como anexos:
a) Nome, morada ou sede do interessado e respetivo número de identificação fiscal;
b) Identificação do representante legal;
c) Descrição do projeto empresarial a implementar e da finalidade a que se destina o apoio requerido;
d) Natureza jurídica do candidato (quando se trate de pessoa coletiva - certidão permanente);
e) Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada (Finanças e Segurança Social);
f) Declaração de compromisso em manter afeta a atividade de negócio, objeto do apoio a conceder, durante um período mínimo de 3 anos, a contar da data da sua concessão;
g) Identificação do âmbito inovador e/ou diferenciador da iniciativa empresarial a desenvolver;
h) Declaração de que o(a) Requerente do apoio não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenha o respetivo processo pendente do requerimento;
i) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento;
j) Declaração de autorização da realização das diligências necessárias para averiguar a veracidade dos elementos fornecidos para análise, bem como para solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação desses elementos.
2 - Os requerimentos referidos no número anterior podem ser apresentados ao longo de todo o ano, devendo ser acompanhados dos documentos ou informações julgadas convenientes.
3 - Do referido requerimento deve ainda constar a localização e o prazo previsto para o início e execução das iniciativas ou projetos a que se refere o pedido de apoio, devendo o requerente demonstrar a sua capacidade de realização dessas iniciativas ou projetos, mediante a indicação das atividades já desenvolvidas e/ou outros elementos que considere convenientes.
Artigo 10.º
Critérios de Apreciação
Os pedidos de apoio são apreciados de acordo com os seguintes critérios, não sendo os mesmos cumulativos:
a) Interesse, designadamente de natureza económica, social, cultural, artística, ambiental, desportiva, recreativa ou de lazer, determinado pela viabilidade do programa ou projeto proposto e do seu contributo para o desenvolvimento socioeconómico da comunidade;
b) Consistência do projeto, determinado pela adequação entre os objetivos definidos e os custos previstos;
c) Mérito intrínseco do projeto apresentado, tendo em conta a inovação, o contributo para a diversificação da oferta existente e/ou impacto na potenciação dos recursos locais.
Artigo 11.º
Decisão
1 - Após reunião dos elementos complementares ao processo, nos termos do presente regulamento, este será submetido a apreciação por parte de uma Comissão Técnica de Avaliação, nomeada pela Câmara Municipal sob proposta do Presidente, devendo a proposta de seleção ser submetida a reunião de Câmara para aprovação.
2 - A Comissão Técnica de Avaliação é constituída por 3 elementos, um presidente e dois vogais, devendo incluir um técnico especializado externo ao quadro de pessoal municipal, com qualificação e experiência comprovada em gestão empresarial.
3 - O Parecer da Comissão Técnica de Avaliação a submeter a apreciação e deliberação pela Câmara Municipal deverá, obrigatoriamente, conter a seguinte informação:
a) Enquadramento sobre o Interesse Municipal, no termos do artigo 2.º;
b) Enquadramento do Projeto nas condições de atribuição, nos termos do artigo 4.º;
c) Enquadramento do candidato nas condições de atribuição, nos termos do artigo 8.º;
d) Tipologias de Apoio propostos para atribuição, nos termos do artigo 5.º;
e) Parecer sobre a aplicabilidade dos Critério de Apreciação ao Projeto, nos termos do artigo 10.º
4 - Se o município assim o entender, poderão ser solicitados pareceres externos às entidades envolvidas nas atividades constantes do objeto das empresas candidatas e, nesse caso, serão os prazos previstos no número anterior suspensos até a emissão dos respetivos pareceres.
5 - O município não irá considerar propostas de empresas em áreas de atividade cujas características provoquem condições de incompatibilidade com a envolvente, nomeadamente as estabelecidas no regulamento do PDM e demais condicionantes ou outras similares.
Artigo 12.º
Dever de informação
1 - A Câmara Municipal pode solicitar aos requerentes da concessão de qualquer das formas de apoio previstas no presente Regulamento as informações e documentos que entender necessários à apreciação do pedido formulado.
2 - As entidades promotoras que beneficiem da concessão de qualquer das formas de apoio previstas no presente Regulamento ficam obrigadas a prestar os esclarecimentos e a disponibilizar as informações relacionadas com a utilização ou aplicação dos apoios concedidos que lhes sejam solicitados pela Câmara Municipal do Corvo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º
Falsas Declarações
As falsas declarações prestadas pelo Requerente dos apoios previstos no artigo 5.º do presente Regulamento, na instrução das candidaturas e na declaração a que alude a alínea j) do artigo 10.º, integram tipo legal de crime de falsas declarações previsto no Código Penal, sem prejuízo da indemnização que ao caso couber, nos termos da Lei Civil.
Artigo 14.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração serão submetidos para decisão da Câmara Municipal do Corvo.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a devida aprovação da Câmara Municipal, sujeição a Consulta Pública e aprovação em Assembleia Municipal.
318570217
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6041304.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-12-29 -
Lei
53-E/2006 -
Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2008-12-31 -
Lei
64-A/2008 -
Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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