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Deliberação (extrato) 95/2025, de 20 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., no vice-presidente Armindo Telmo Antunes Ferreira.

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 95/2025 Tendo presente a orgânica, missão e atribuições do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 167/2013, de 30 de dezembro, bem como a organização interna dos seus serviços, constante dos Estatutos aprovados em anexo à Portaria 135/2012, de 8 de maio, alterada pelas Portarias 160/2016, de 9 de junho, 102/2017, de 8 de março e 46/2019, de 7 de fevereiro, e na sequência da recente designação de vice-presidente e de vogal, o Conselho Diretivo, pela Deliberação 429/2024, de 12 de dezembro, divulgada na Intranet do ISS, I. P., introduziu alterações na distribuição, pelos respetivos membros, da gestão das áreas de intervenção deste Instituto, tornando-se necessário, em consonância com essas alterações, proceder a novas delegações de competências. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), conjugado com o disposto no n.º 6 do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, o Conselho Diretivo deliberou, em reunião de 19 de dezembro de 2024, delegar no respetivo no Vice-Presidente, licenciado Armindo Telmo Antunes Ferreira, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática dos seguintes atos: 1 - No âmbito do Departamento de Desenvolvimento Social (DDS): 1.1 - Decidir e gerir todos os processos e assuntos que se inserem no âmbito das atribuições e competências das respetivas áreas de intervenção, designadamente as que se reportem às competências enunciadas no artigo 7.º dos Estatutos do ISS, I. P., incluindo recursos hierárquicos; 1.2 - Superintender, dirigir e coordenar a atividade deste Departamento, praticando os atos e emitindo as instruções e orientações que entender por necessárias e convenientes à boa prossecução das respetivas finalidades que se destinem, designadamente, a uniformizar e melhorar procedimentos, circuitos e maneiras de agir, quer ao nível dos próprios serviços quer a nível nacional; 1.3 - Promover e organizar seminários, jornadas e espaços de reflexão sobre as competências desse serviço, cujos destinatários sejam entidades não afetas ao ISS, I. P.; 1.4 - Aprovar manuais, guiões técnicos, relatórios de execução de projetos e ações da responsabilidade do mesmo serviço, bem como os respetivos planos de ação anuais e relatórios de atividades; 2 - No âmbito do Departamento de Prestações e Contribuições (DPC): 2.1 - Decidir todos os processos e assuntos que versem sobre as matérias da responsabilidade deste Serviço, incluindo recursos hierárquicos, nas áreas referidas no artigo 5.º dos Estatutos do ISS, I. P.; 2.2 - Superintender, dirigir e coordenar a atividade do serviço, praticando todos os atos e emitindo as instruções e orientações que entender por necessárias e convenientes à boa prossecução das suas finalidades e objetivos que se destinem, designadamente, a uniformizar e melhorar procedimentos, circuitos e maneiras de agir, quer ao nível do próprio serviço quer a nível nacional, bem como a divulgar medidas e diretivas específicas no âmbito das competências da respetiva área e aprovar os correspondentes planos de ação anuais e relatórios de atividades; 2.3 - Decidir os pedidos de restituição ou reembolso de prestações, de contribuições e quotizações, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas aos centros distritais; 2.4 - Autorizar o distrate de hipotecas legais, quando o contribuinte tenha regularizado as respetivas dívidas à Segurança Social, no âmbito dos processos legalmente previstos, com exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo; 3 - Em relação à Unidade de Contribuintes Estratégicos (UCE): 3.1 - Decidir todos os processos e assuntos que versem sobre as matérias da responsabilidade deste serviço, enunciadas no artigo 16.º-A dos Estatutos do ISS, I. P., incluindo recursos hierárquicos; 3.2 - Superintender, dirigir e coordenar a sua atividade, praticando todos os atos e emitindo as instruções e orientações que tiver por boas e necessárias à consecução das suas finalidades e objetivos que se destinem, designadamente, a assegurar o acompanhamento integrado dos contribuintes estratégicos nas diversas vertentes da sua relação com a segurança social, a uniformizar e melhorar procedimentos, circuitos e maneiras de agir, quer ao nível do próprio serviço quer a nível nacional, bem como a divulgar medidas e diretivas específicas no âmbito das competências da respetiva área; 4 - No que respeita à Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia (UTAE): 4.1 - Decidir todos os processos e assuntos inerentes às matérias da responsabilidade deste serviço, designadamente as que se encontram concretizadas no artigo 16.º-D dos Estatutos do ISS, I. P., incluindo recursos hierárquicos, praticando os atos e emitindo as instruções e orientações que tiver por convenientes e adequadas à prossecução das respetivas competências; 4.2 - Superintender, dirigir e coordenar a atividade desta Unidade, praticando os atos e emitindo as instruções e orientações que entender por necessárias e convenientes à boa prossecução das respetivas finalidades que se destinem, designadamente, a uniformizar e melhorar procedimentos, circuitos e maneiras de agir, quer ao nível dos próprios serviços quer a nível nacional; 5 - No que concerne à Unidade de Gestão e Acompanhamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (UGARNCCI): 5.1 - Assegurar a articulação com os organismos competentes do Ministério do Trabalho Solidariedade e Segurança Social (MTSSS) e do Ministério da Saúde, bem como organizações representativas do setor social e privado, com o objetivo de desenvolver a estratégia de operacionalização da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental (RNCCISM) e da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados Pediátricos (RNCCIP); 5.2 - Decidir e gerir todos os processos e assuntos que se reportem às competências enunciadas no artigo 16.º-E dos Estatutos que vêm sendo citados, incluindo recursos hierárquicos; 5.3 - Superintender, dirigir e coordenar a atividade desta Unidade, praticando os atos e emitindo as instruções e orientações que entender por necessárias e convenientes à boa prossecução das respetivas finalidades que se destinem, designadamente, a uniformizar e melhorar procedimentos, circuitos e maneiras de agir, quer ao nível dos próprios serviços quer a nível nacional; 6 - Assegurar a coordenação do Conselho Médico; 7 - Em relação ao pessoal que se encontra afeto aos serviços que estão sob a sua dependência funcional e hierárquica: 7.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas; 7.2 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores do ISS, I. P.; 7.3 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de consultas ou exames complementares de diagnóstico; 7.4 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis; 7.5 - Fixar os horários mais adequados ao funcionamento dos serviços e adotar as modalidades de horário, previstas na lei e nos regulamentos aplicáveis; 7.6 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como o gozo parcial de férias e a sua acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço; 7.7 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa de férias, o seu gozo interpolado, bem como a concessão do período complementar de férias, nos termos da lei aplicável; 7.8 - Afetar o pessoal na área de intervenção dos respetivos serviços; 7.9 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como o processamento das ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, desde que, precedendo o prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria; 7.10 - Autorizar o uso de automóvel próprio e de automóvel de aluguer, nos termos da lei; 7.11 - Conceder licenças sem vencimento ou sem retribuição por períodos de tempo não superiores a 30 dias e autorizar o regresso antecipado à atividade. A presente deliberação produz efeitos imediatos e, por força dela e do disposto no artigo 164.º do CPA, ficam ratificados todos os atos até à data praticados pela mencionada dirigente no âmbito da aplicação da presente delegação de competências. 8 de janeiro de 2025. - Pelo Conselho Diretivo, Octávio Félix de Oliveira, presidente. 318556886

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6041192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Decreto-Lei 167/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P., reformulando o funcionamento do conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais e especificando as regras de designação dos cargos dirigentes intermédios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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