Lei 24/94
de 18 de Julho
Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1, 54 e 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto 21916, de 28 de Novembro de 1932, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1 - Abertura de crédito, sobre o seu valor e a pagar por meio de verba - 6 (por mil) (selo de verba).
Exclui-se do imposto a abertura de crédito por período improrrogável até seis dias.
Para os efeitos deste artigo, entende-se por abertura de crédito a obrigação que alguém assume, por meio de instrumento público, escrito ou correspondência, de fornecer a outrem fundos, mercadorias ou outros valores, quer seja para utilizar no País quer no estrangeiro.
Consideram-se abrangidas por este artigo as cartas de crédito, quando habilitem alguém perante o destinatário a sacar as quantias que elas autorizarem, e, bem assim, a abonação definida nos artigos 627.º e 630.º do Código Civil, uma e outra quando os signatários forem comerciantes.
Igualmente se consideram aberturas de crédito as ordens de pagamento condicionadas por forma que não seja a de identificação, cheque ou recibo.
O selo devido pelas aberturas de crédito, quer estas se realizem por instrumento público ou particular, deverá ser pago pelas entidades que procedam à abertura de créditos, por meio de guia, nas tesourarias da Fazenda Pública da área dos seus domicílios, estabelecimentos ou sede.
As guias serão processadas em presença do livro de registo criado pelo Decreto-Lei 32854, de 17 de Junho de 1943, que será encerrado mensalmente, ou em face de registos contabilísticos adequados, e o pagamento do imposto devido efectuar-se-á dentro do prazo estabelecido no artigo 23.º do Regulamento do Imposto do Selo, o que será anotado nos respectivos elementos de registo, com a indicação do número da via e da data em que se efectuou o pagamento.
Acresce o imposto do selo fixado nos artigos 92, 93 e 100, um ou outro, conforme a natureza do título, ainda que a abertura de crédito esteja excluída da tributação.
Artigo 54 - ...
1 - Acresce o selo dos artigos 24, 92, 93 e 100, um e outro, segundo a natureza do título, podendo, porém, pagar-se o selo por estampilha quando a confissão ou constituição de dívida seja prestada em escrito particular.
2 - ...
Artigo 120-A - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Os juros devidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas a instituições, sociedades ou a entidades da mesma natureza, umas e outras domiciliadas em território português.
De igual isenção beneficiam as operações cambiais realizadas entre as mesmas entidades ou entre estas e outras da mesma natureza domiciliadas no estrangeiro, bem como a venda de moeda estrangeira a sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, a empresas públicas e a empresários em nome individual com contabilidade organizada, destinadas ao pagamento de bens e serviços importados, no âmbito da sua actividade;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) As operações de venda com garantia de recompra que tenham por objecto instrumentos da dívida pública nacional;
h) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Art. 2.º O artigo 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 50.º
Isenções
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Art. 3.º A alínea g) do n.º 2 do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, com a redacção que lhe é dada pela presente lei, produz efeitos desde 23 de Junho de 1994.
Aprovada em 16 de Junho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 25 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.