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Regulamento 106/2025, de 17 de Janeiro

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Sumário

Altera e republica o Regulamento Comparticipação Municipal em Medicamentos "Projeto Oficina Móvel + Saúde" do Município do Porto Santo.

Texto do documento

Regulamento 106/2025



Nuno Filipe Melim Batista, Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo:

Faz público que, por deliberação do executivo camarário tomada em reunião ordinária, realizada no pretérito dia 16 de dezembro de 2024, e consequente deliberação pelo órgão deliberativo, na sua sessão ordinária de 30 de dezembro de 2024, foi aprovada a alteração ao Regulamento Comparticipação Municipal em medicamentos «Projeto Oficina Móvel + Saúde», o qual se republica integralmente, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

13 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Filipe Melim Batista.

Regulamento de Comparticipação Municipal em Medicamentos

«Projeto Oficina Móvel + Saúde»

Preâmbulo

Tendo por base a análise da dinâmica do envelhecimento demográfico no Município do Porto Santo, de que sobressai que a população residente com 60 ou mais anos tem vindo a aumentar de forma exponencial nas últimas décadas e considerando que a esperança média de vida é cada vez mais elevada;

Atendendo ao facto de que as doenças, a fadiga, o desenraizamento e outros traumas dificultam a capacidade de adaptação das pessoas idosas e atendendo a que a condição socioeconómica do indivíduo é uma variável de grande interesse no processo de decisão e participação em todo o processo de envelhecimento, sendo a população idosa uma das camadas sociais mais vulneráveis e em situação de maior carência económica ou social;

Assim, o Município do Porto Santo, congregando vontades, pretendendo criar respostas renovadas em benefício da comunidade idosa do Concelho, considerou oportuna a implementação do Programa de comparticipação na aquisição de medicamentos a atribuir pelo Município, aprovado na Câmara Municipal e na Assembleia Municipal e publicado no Diário da República em 19 de abril de 2017 (Regulamento 205/2017).

A comparticipação prevista tem como objetivo apoiar a aquisição de medicamentos com receita médica, na parte não comparticipada, a cidadãos residentes no Município do Porto Santo, que preencham os seguintes critérios: idade igual ou superior a 60 anos, reformados e/ou detentores de doença crónica incapacitante, nas condições definidas neste regulamento.

De acordo com o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e Associativismo Autárquico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o quadro de atribuições e competências das autarquias locais, nomeadamente nos artigos 23.º, n.º 2, alínea h) e 33.º, n.º 1, alínea v), é de atribuição e competência municipal prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da Administração Regional/Central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal.

De acordo com o mesmo Regime Jurídico das Autarquias Locais, artigos 33.º, n.º 1, alínea k), e 25.º, n.º 1, alínea g), compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos municipais.

De referir, finalmente, que, apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica-se, de resto manifestamente, que o presente regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; antes pelo contrário, as matérias que visa concretamente disciplinar relevam de uma manifesta liberalidade do Município, o que, por natureza, não é suscetível de ser ajustado com o universo potencial de interessados a que se destina, não tendo repercussão negativa ou condicionante sobre direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Por consequência, à luz do atualmente disposto nos artigos 100.º e 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontram-se dispensadas quer a audiência de interessados, quer a consulta pública.

Após a publicação da última alteração deste regulamento de Comparticipação Municipal em Medicamentos e da avaliação da sua implementação, verificamos ser necessária nova revisão e alteração para melhoria na sua aplicabilidade e agilidade processual interna, nomeadamente na forma de comparticipação, passando esta de mensal a anual.

Os artigos 5.º, 8.º e 10.º do Regulamento Comparticipação Municipal em Medicamentos «Projeto Oficina Móvel + Saúde» são alterados, republicando-se na íntegra o presente regulamento:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de atribuição de Comparticipação Municipal em Medicamentos, a atribuir pela Câmara Municipal do Porto Santo.

2 - A comparticipação prevista no presente Regulamento pretende apoiar a aquisição de medicamentos com receita médica.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento Municipal destina-se exclusivamente a cidadãos com idade igual ou superior a 60 anos, reformados e/ou detentores de doença crónica incapacitante, residentes e eleitores no Concelho do Porto Santo há mais de dois anos, nas condições definidas nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Destinatários

Podem candidatar-se aos benefícios estabelecidos pelo presente Regulamento Municipal, pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e/ou detentores de doença crónica incapacitante devidamente comprovada por atestado médico, que se encontrem em situação de comprovada carência económica, cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), em vigor na Região Autónoma da Madeira, e não possuam quaisquer dívidas para com o Município.

Artigo 4.º

Dotação Orçamental

A dotação orçamental para o programa objeto do presente Regulamento será anualmente definida no Orçamento do Município.

Artigo 5.º

Forma de Comparticipação

(nova redação)

A comparticipação é assegurada através da atribuição de um cartão eletrónico, pessoal e intransmissível, denominado «Projeto Oficina Móvel + Saúde», cujo carregamento anual será utilizado no ano civil da candidatura, sob pena de caducidade.

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG): por proposta de Decreto Legislativo do Governo Regional da Madeira;

b) Rendimento ilíquido: conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios auferidos pelo agregado familiar, provenientes de:

i) Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de Natal ou outros;

ii) Rendas temporárias ou vitalícias;

iii) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue, ou outras;

iv) Rendimentos de aplicação de capitais;

v) Rendimentos resultantes de atividade comercial ou industrial;

vi) Quaisquer outros subsídios excetuando as prestações familiares;

c) Residência permanente: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

d) Doença crónica incapacitante: doença permanente causada por alterações patológicas irreversíveis, produzindo incapacidade/deficiência residual, e que exige uma formação especial do doente para a sua reabilitação, ou pode exigir longos períodos de supervisão, observação ou cuidados;

e) Agregado familiar: o conjunto de pessoas, constituído pelo requerente, cônjuge ou pessoa que com aquele viva em união de facto, considerada nos termos da Lei 7/2011, de 11 de maio, e dependentes.

2 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação da capitação mensal serão feitos de acordo com a seguinte fórmula:

A imagem não se encontra disponível.


C - Rendimento mensal per capita;

R - Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

I - Impostos e contribuições;

N - Número de elementos que compõem o agregado familiar.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 7.º

Condições de Acesso

1 - A candidatura é apresentada por meio de requerimento de modelo próprio, assinado pelo candidato ou pelo seu representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão, ou do bilhete de identidade, Número de Identificação Fiscal (NIF) e Número de Identificação da Segurança Social (NISS);

b) Atestado/Declaração de residência, onde deverá constar a composição do agregado familiar e tempo de residência;

c) Declaração e nota de liquidação do IRS, ou certidão do serviço de finanças que comprove estar o requerente dispensado da entrega;

d) Comprovativos dos rendimentos líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, incluindo prestações sociais e pensões, recibos de vencimentos e extrato de remunerações dos últimos 12 meses, caso não seja possível a entrega da Declaração e nota de liquidação do IRS;

e) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa de rendimentos ou da sua ausência, relativo a todos os elementos do agregado familiar;

f) Comprovativo das despesas mensais com medicamentos do requerente (estimativa da despesa média mensal, efetuada pela farmácia local).

2 - Poderá ser exigida a apresentação de outros documentos, além dos referidos no ponto anterior, sempre que tal se torne necessário para a análise do processo de candidatura.

3 - As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas, não serão objeto de análise.

4 - Todas as candidaturas serão analisadas pelo Serviço Municipal de Intervenção Social (SMIS) da Câmara Municipal do Porto Santo.

5 - O simples facto de o candidato entregar o pedido não lhe confere direito à comparticipação.

6 - A lista de graduação será elaborada pelo Serviço Municipal de Intervenção Social (SMIS), considerando, por ordem crescente, o rendimento mensal per capita.

Artigo 8.º

Instrução do Processo

(nova redação)

1 - A atribuição da comparticipação depende de requerimento dos interessados, a apresentar na Câmara Municipal do Porto Santo ou ao membro do executivo com as competências delegadas ou subdelegadas.

2 - No primeiro ano de vigência do presente Regulamento, os prazos de candidatura serão afixados por Edital.

3 - Aprovada a comparticipação, esta é válida até ao final do ano civil, sendo renovada automaticamente, mediante apresentação dos documentos comprovativos da manutenção dos requisitos necessários.

4 - A atribuição da comparticipação é objeto de deliberação da Câmara Municipal, após parecer prévio do SMIS.

Artigo 9.º

Renovação

A renovação do benefício previsto no presente Regulamento ocorrerá de forma automática, salvo denúncia de uma das partes ou deixando de preencher os requisitos do artigo 7.º deste regulamento.

Artigo 10.º

Forma, Valor e Periodicidade do Benefício

(nova redação)

1 - O benefício a atribuir resulta do rendimento mensal per capita e do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º, em escalões de 10 euros até ao máximo de 40 euros mensais:

a) 10 €;

b) 20 €;

c) 30 €;

d) 40 €.

2 - Os valores referidos no número anterior são atribuídos tendo como limite o valor imediatamente superior àquele que resulta do documento referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º

3 - Este é atribuído através de um carregamento anual no cartão «Projeto Oficina Móvel + Saúde», no valor correspondente atribuído.

4 - O benefício anual caduca a 15 de dezembro.

5 - Este benefício destina-se a comparticipar apenas a compra de medicamentos com prescrição médica.

6 - O cartão «Projeto Oficina Móvel + Saúde» só pode ser utilizado em farmácias.

Artigo 11.º

Obrigações dos Beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

1 - Informar o Serviço Municipal de Intervenção Social, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma alteração às condições que estiveram na base da atribuição do benefício, nomeadamente:

a) Alteração de residência, incluindo-se também os casos de acolhimento residencial em lares ou instituições equiparadas;

b) Alteração dos rendimentos do agregado familiar.

2 - Comunicar a perda, roubo ou extravio do cartão eletrónico atribuído inicialmente, para que se proceda ao seu cancelamento e à atribuição de um novo cartão.

3 - Apresentar anualmente a documentação referida no artigo 7.º deste regulamento.

4 - Prestar trimestralmente prova das despesas efetuadas com o cartão «Projeto Oficina Móvel + Saúde», junto do SMIS, para aferição da natureza das mesmas e se foram ao abrigo de prescrição médica.

Artigo 12.º

Cessação e Exclusão

1 - O benefício previsto no presente Regulamento cessa nas seguintes situações:

a) Não comunicação de alteração dos requisitos de acesso, nomeadamente alteração substancial de rendimentos;

b) Prestação de falsas declarações;

c) Alterações suscetíveis de influir na modificação ou extinção das condições de acesso ao benefício, bem como a alteração de residência;

d) Institucionalização em equipamentos financiados ou comparticipados pelo Estado, caso os medicamentos estejam incluídos na mensalidade;

e) Sejam proprietários de bens de elevado valor, ou ainda quando haja evidentes sinais exteriores de riqueza;

f) Morte do beneficiário.

2 - A prestação de falsas declarações constitui causa de exclusão da Comparticipação Municipal em Medicamentos.

3 - A exclusão do beneficiário implica a cessação do pagamento do benefício sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal que ao facto corresponda.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 13.º

Avaliação do Regulamento

O presente Regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para o beneficiário do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos destinatários.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento remetem-se para a Lei Geral, e serão analisadas e esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor após publicitação, nos termos legais.

318561964

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6039834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-15 - Lei 7/2011 - Assembleia da República

    Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e altera (décima sétima alteração) o Código do Registo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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