Através do Aviso 6/2024, o Banco de Portugal concretizou os deveres de divulgação de informação ao público e de prestação de informação aos clientes bancários sobre o regime de garantia pessoal do Estado para viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até 35 anos, previsto no Decreto-Lei 44/2024, de 10 de julho, e regulamentado pela Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro.
Entre outros aspetos, estabelece-se que as instituições devem disponibilizar um conjunto de informações, em suporte duradouro, aos clientes que, aos balcões ou através de meios de comunicação à distância, manifestem interesse na obtenção de informações sobre o regime de garantia pessoal do Estado, podendo, para o efeito, utilizar o modelo constante do anexo ao referido Aviso (cf. artigo 3.º, n.º 3).
No referido modelo de informação é apresentado um exemplo ilustrativo da fórmula de cálculo do montante coberto pela garantia pessoal do Estado nas situações em que o montante financiado é inferior ao montante da transação. Este exemplo visava esclarecer os clientes bancários sobre um aspeto relevante do regime regulado no n.º 12 do artigo 3.º da Portaria 236-A/2024/1, nos termos do qual “[...] o montante da garantia pessoal do Estado não pode ultrapassar 15 % do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano, devendo esta percentagem ser ajustada para um valor proporcionalmente inferior no caso de a instituição de crédito financiar menos de 100 % do valor da transação”.
Considerando que a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, entidade que presta a garantia pessoal do Estado, divulgou publicamente um entendimento sobre esta questão, apresentando exemplos ilustrativos que apoiam os clientes bancários no cálculo do montante coberto, em cada caso, pela garantia, o Banco de Portugal entende que deixa de se afigurar pertinente a disponibilização da referida informação pelas instituições.
Estando em causa uma ligeira modificação do conteúdo do modelo de informação, cuja utilização pelas instituições é meramente voluntária, entende-se que o presente Aviso não afeta “de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos”, pelo que não foi realizada audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na redação em vigor.
Assim, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo n.º 4 do artigo 77.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na redação em vigor, bem como pelo n.º 4 do artigo 14.º e pelo n.º 3 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, na redação em vigor, o Banco de Portugal determina o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Aviso procede à alteração do Aviso 6/2024, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Aviso 6/2024, de 31 de dezembro
O modelo de informação aprovado em anexo ao Aviso 6/2024, de 31 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente Aviso.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de janeiro de 2025. - O Governador, Mário Centeno.
Anexo ao Aviso
Modelo de informação sobre Garantia Pública no Crédito à Habitação para Jovens
318566735